PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Privado


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0009614-88.2008.8.05.0113.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: Nmd New Model Diagnostic
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ALICE CARVALHO DOS SANTOS
EMBARGADO: Valdivan de Sousa Bezerra e outros
Advogado(s):LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO PRECISA SER INTERNA. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A função dos embargos declaratórios é suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição bem como erros materiais, de modo que somente no contexto dessas hipóteses de cabimento se cogita alteração do julgado. A utilização dos embargos de declaração como instrumento de prequestionamento não pode ser dissociada das hipóteses de cabimento do próprio recurso, afinal, não há sentido em provocar o órgão julgador a manifestar-se sobre matéria que já tenha sido abordada.

2. A contradição invocada pelo embargante não existe e é direcionada exclusivamente a um novo julgamento da causa ou, no mínimo, à protelação de sua definição, afinal, não se trata de contradição interna, mas sim externa.

3. A Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça traz expressamente que os embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, mas, ela não é aplicável ao caso, pois foi considerado haver notório propósito protelatório nos embargos de declaração anteriormente opostos.

4. Embargos rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0009614-88.2008.8.05.0113.1.EDCiv, em que figuram como embargante NMD NEW MODEL DIAGNOSTIC e como embargada VALDIVAN DE SOUSA BEZERRA E OUTRA,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em REJEITAR os embargos de declaração opostos, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte, unanime

Salvador, 11 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Privado

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0009614-88.2008.8.05.0113.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: Nmd New Model Diagnostic
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ALICE CARVALHO DOS SANTOS
EMBARGADO: Valdivan de Sousa Bezerra e outros
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por NMD NEW MODEL DIAGNOSTIC contra acórdão que rejeitou embargos de declaração por ela opostos e lhe imputou multa por serem protelatórios em autos que litiga contra VALDIVAN DE SOUSA BEZERRA E OUTRA.

O acórdão embargado foi ementado da seguinte maneira.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORIZAÇÃO DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

In casu, não assiste razão ao Embargante, uma vez que inexistente no acórdão o vício apontado. Com efeito, a decisão embargada não é omissa ou contraditória em relação a qualquer ponto trazido pela parte no bojo deste recurso.

No que diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o julgado foi claro ao pontuar que a relação existente entre as partes pode se caracterizar como de consumo, na esteira de precedente do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu como prestador de serviço para fins de enquadramento no art. 14 do CDC o hemocentro que exerce atividade de coleta em doador de sangue (REsp 540.922/PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 13/10/2009).

Também há clareza inequívoca da decisão quando aponta que a responsabilidade da ré, na hipótese em apreço, decorre da violação ao dever de informação por parte dos seus prestadores de serviço e não do suposto equívoco no diagnóstico da moléstia.

Quanto à inexistência de provas acerca do dano moral sofrido pelo autor, a decisão colegiada expressamente pontua ter o demandante logrado êxito em demonstrar que os fatos narrados foram capazes de repercutir na sua esfera de direitos extrapatrimoniais, inobstante o sigilo imposto ao resultado dos exames e independentemente de não ter constado o seu nome na notícia divulgada nos jornais, já que o autor se viu obrigado a compartilhar a notícia com sua esposa, até mesmo para resguardar a saúde desta, tendo em vista a transmissibilidade da moléstia que acreditava possuir, circunstância que gerou grande abalo no seu relacionamento, desde que levou a sua cônjuge a questionar sua fidelidade.

No tocante à valorização do depoimento prestado pela testemunha MARIA JOSÉ DOS SANTOS, também não se identifica qualquer omissão, tendo em vista que de maneira clara apontou-se que não foi suficiente para demonstrar a regularidade da conduta da ré.

Por fim, não se verifica omissão no que diz respeito ao pedido de redução do quantum arbitrado a título de danos morais, desde que o julgado asseverou claramente a adequação do valor fixado, apontando “que o valor da indenização fixada no voto vencedor (R$ 40.000,00) é proporcional, razoável e suficiente para a reparação, sem enriquecer indevidamente o autor”.

Diante do exposto, nota-se que a pretensão do embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese, o que revela o intuito protelatório do recurso e, consequentemente, dá ensejo à multa do art. 1.026, §2º do NCPC.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0009614-88.2008.8.05.0113, em que figura como embargante NMD - NEW MODEL DIAGNOSTIC e embargado VALDIVAN DE SOUSA BEZERRA E OUTRA,

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. (ID 45088635)

Sustenta o embargante que a decisão padece de contradição.

Nesse particular, ele afirma que os embargos de declaração possuem finalidade de prequestionamento, motivo pelo qual não é cabível a multa prevista nos §2º e 3º do art. 1.026, do CPC/15.

Cita a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça.

Pediu o acolhimento dos embargos declaratórios e que, em razão disso, esses argumentos integrassem o acórdão.

A embargada apresentou contrarrazões no evento de ID 50564874. Disse que não há nenhum vício a macular a decisão, sendo o recurso novamente meramente protelatório.

 Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório ao tempo em que solicito dia para julgamento. Destaco, desde já, o não cabimento de sustentação oral.


Salvador/BA, 8 de março de 2024.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Seção Cível de Direito Privado


Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0009614-88.2008.8.05.0113.1.EDCiv
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
EMBARGANTE: Nmd New Model Diagnostic
Advogado(s): MANOEL JOAQUIM PINTO RODRIGUES DA COSTA, ALICE CARVALHO DOS SANTOS
EMBARGADO: Valdivan de Sousa Bezerra e outros
Advogado(s): LUCIANA CALDAS DA SILVEIRA, ANA LUIZA GRECCO ZANON, RICARDO MONTE DE SOUSA, FRANCISCO VALDECE FERREIRA DE SOUSA, VALLERIA SOUSA BASTOS, KATE ANNE COSTA FERREIRA

 

VOTO

 

De início, é imperioso destacar o que já é de conhecimento geral: os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada. Isso significa que seu cabimento é restrito às hipóteses tipificadas pela lei.

Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.

Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos. Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, aí a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição. (DIDIER JR, Fredie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. Vol. 3. 13. ed. reform. — Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 248)

A legislação processual, por sua vez, é clara ao definir quando são cabíveis embargos de declaração:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

 II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Como visto, a oposição dos embargos de declaração é fundada em suposta contradição da decisão com relação a não aplicação ao caso de teses que segundo o embargante são relativas à impossibilidade de impor multa a embargos de declaração prequestionadores.

Ocorre que, pelo confronto entre a petição dos embargos de declaração com a decisão embargada, a contradição indicada não é interna, mas externa, circunstância que não possibilita o acolhimento dos embargos de declaração. Afinal, a parte argumenta que a contradição seria com uma súmula do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:

Da análise dos embargos de declaração opostos, rejeitados pelo acordão exarado sob ID nº 45088635, nota-se que este tinha o nítido propósito de prequestionamento, não configurando, portanto, abuso processual por parte da recorrente, por isso não incide a multa prevista no art. 1.026 do CPC.

Nesse sentido é a Súmula 98/STJ:

Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório”.

Assim sendo, imprescindível a oposição da presente via recursal, visto que, ainda que não havendo dúvida do efeito prequestionador dos aclaratórios, embora rejeitados, houve ainda a interposição de multa protelatória pela Turma Julgadora, incorrendo em contradição a própria realidade processual e aplicabilidade legal ao caso em concreto. (ID 46462055)

A simples leitura do acórdão embargado, inclusive, revela que não se considerou que os recursos fossem com propósito prequestionador, mas sim com propósito protelador. Vejamos trecho:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A EMBARGOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORIZAÇÃO DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ART. 1.026, §2º.

A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão.

[...]

Diante do exposto, nota-se que a pretensão do embargante é, nitidamente, de rediscussão da matéria a fim de fazer valer sua tese, o que revela o intuito protelatório do recurso e, consequentemente, dá ensejo à multa do art. 1.026, §2º do NCPC. (ID 43307388)

A contradição que legitima a oposição de embargos declaratórios é a interna, ou seja, aquela havida no corpo da decisão e que macula a sua coerência, prejudicando ou impedindo a correta compreensão de seu conteúdo. Nessa hipótese, os embargos declaratórios são cabíveis para aperfeiçoar a decisão, conferindo-lhe a coerência e a congruência eventualmente maculadas pela contradição, ocorrendo quando há proposições incompatíveis entre si no próprio texto. Nesse sentido, DIDIER e CARNEIRO DA CUNHA:

Assim como a petição inicial, a decisão judicial deve ter coerência. Se da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, será inepta a petição inicial (art. 330, § 10, III, CPC). Da mesma forma, não é devidamente fundamentada a decisão que contenha contradição. Isso porque toda e qualquer decisão deve conter coerência interna, sendo congruente.

Não cabem embargos declaratórios para sanar contradição havida entre a decisão e elementos externos relacionados à causa, como súmulas, por exemplo. Nesse sentido DIDIER e CARNEIRO DA CUNHA:

Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.

Da mesma forma, não são cabíveis embargos declaratórios fundados em irresignação do recorrente com o conteúdo do julgamento em razão de suposto equívoco na aplicação do direito representado pelo não acolhimento da tese que foi por ele sugerida, especificamente, não foi considerado que os embargos de declaração fossem prequestionadores, mas sim protelatórios.

 Em razão do exposto, considerando a manifesta inexistência de contradição e consequentemente a desnecessidade de prequestionamento, voto pela REJEIÇÃO dos embargos de declaração.


Salvador/BA, 8 de março de 2024.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator