PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Agravo Interno interposto pelo Município de Tapiramutá contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de extinção de execução fiscal de valor irrisório (R$ 289,84), fundamentada na ausência de interesse de agir e na ineficácia da medida judicial frente ao custo processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de ofício de execução fiscal de baixo valor com base no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, em detrimento das Súmulas 452 do STJ e 17 do TJBA, e se tal extinção configura abandono de causa a exigir requerimento do réu (Súmula 240 do STJ). III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208), firmou tese vinculante legitimando a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa. 4 - A Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu critério objetivo nacional (R$ 10.000,00) para definição de baixo valor, aplicável a todos os entes federados para fins de racionalização judiciária, superando entendimentos sumulados anteriores (Súmulas 452/STJ e 17/TJBA) quando em confronto com a nova sistemática vinculante. 5 - A extinção fundamentada na ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), qualificada pela antieconomicidade da demanda, não se confunde com abandono de causa, sendo inaplicável a exigência de requerimento do réu prevista na Súmula 240 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 (RE 1.355.208). Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO n. 8000259-14.2017.8.05.0173.1, sendo parte Agravante MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ e parte Agravada ANIBAL NUNES SANTANA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-14.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ANIBAL NUNES SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
IV. DISPOSITIVO 6 - Recurso a que se nega provimento.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra decisão monocrática (ID. 91469768) que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Em suas razões recursais (ID. 92943024), o agravante sustenta ser vedado ao Poder Judiciário de extinguir ações de pequeno valor sem exame de mérito, argumentando que a análise de conveniência e oportunidade para a propositura da ação cabe exclusivamente ao ente federativo, invocando a Súmula 452 do STJ e a Súmula 17 do TJBA. Aduz que a manutenção da decisão monocrática afronta o art. 926 do CPC, pois diverge de precedente sumulado pelo próprio Tribunal de Justiça da Bahia (Súmula 17), que veda a extinção de ofício pelo Judiciário sob o fundamento de valor irrisório. Argumenta, ainda, a inaplicabilidade da extinção por inércia ou ausência de interesse de agir quando a paralisação do feito decorre de falhas do mecanismo da Justiça, por falta de impulso oficial, citando a Súmula 106 do STJ e precedentes desta Corte. O recorrente alega que houve movimentação útil no processo, consubstanciada no ajuizamento da demanda, despacho citatório e pedidos de habilitação de patrono, o que afastaria a inércia exigida pela Resolução CNJ nº 547/2024. Sustenta também a necessidade de observância da Súmula 240 do STJ, segundo a qual a extinção por abandono da causa depende de requerimento do réu e de prévia intimação pessoal do autor, requisitos que afirma não terem sido preenchidos integralmente. Por fim, defende a existência de bens penhoráveis em razão da natureza propter rem do IPTU, argumentando que o próprio imóvel gerador do tributo responde pela dívida e garante a execução, independentemente da titularidade, tornando injustificável a extinção por ausência de bens. Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar, sustentando ser "imprescindível o requerimento da parte ré" para a extinção, bem como pelo provimento do recurso, a fim de que seja "cassada a sentença que extinguiu o processo", determinando o seu regular prosseguimento, com a consequente "majoração dos honorários advocatícios". É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA. Salvador, 13 de janeiro de 2026 Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-14.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ANIBAL NUNES SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Como visto, trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE TAPIRAMUTÁ contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença de primeiro grau que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, em conformidade com as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. O Município Agravante sustenta, em síntese, a aplicabilidade das Súmulas 452 do STJ e 17 do TJBA, bem como a necessidade de requerimento do réu para extinção (Súmula 240 do STJ) e a existência de garantia real (imóvel) por se tratar de IPTU. Razão não assiste ao recorrente. A decisão monocrática combatida não merece reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. A conclusão pela extinção mostra-se acertada, estando a fundamentação alinhada ao entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal e à regulamentação expedida pelo Conselho Nacional de Justiça, o que se passa a expor. Em ata de julgamento publicada em 05/02/2024, o STF, ao julgar o RE 1355208, fixou a tese do Tema 1184 da seguinte forma: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Ao definir a tese citada, passa a ser legítima a extinção do feito, sendo necessária a observância do quanto determinado no item 2 do Tema supramencionado: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida ou que requeira a suspensão do feito para adoção de tais medidas, para o estabelecimento e desenvolvimento válido do processo como relação jurídica. Ainda, em razão do Tema 1184, foi publicada a Resolução CNJ nº 547 em 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, estabelecendo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias, além de critérios monetário e temporal para extinção das execuções fiscais, nos seguintes termos: “Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” Nota-se que, nos termos do §1º do artigo 1º da Resolução CNJ nº547/2024, reputam-se como execuções fiscais de baixo valor aquelas inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, como no caso em análise, cujo valor da causa é de R$ 289,84 (duzentos e oitenta e nove reais e oitenta e quatro centavos). Depreende-se do julgado que a Suprema Corte, pautada pelo princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, CF/88) e pela necessidade de racionalização da máquina judiciária, condicionou o próprio interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais – mormente as de baixo valor, à demonstração, pelo ente público, de que foram esgotadas, sem êxito, as vias alternativas de cobrança do crédito tributário. A execução judicial deve ser compreendida como a ultima ratio, reservada para os casos em que as medidas extrajudiciais se mostrarem comprovadamente infrutíferas ou inadequadas. Isso porque a busca pela satisfação do crédito público deve ser ponderada com o custo inerente à movimentação da máquina judiciária. A persecução de valores ínfimos, que sequer cobrem as despesas do próprio processo, como ocorre flagrantemente no presente caso, revela-se contrária ao princípio da eficiência, representando um dispêndio de recursos públicos (humanos e materiais) desproporcional ao benefício pretendido. Nesse contexto, a utilidade do provimento jurisdicional esvai-se. A execução, embora formalmente possível, torna-se materialmente inútil sob uma perspectiva macro, pois o resultado final, a eventual recuperação de um valor irrisório, não justifica o elevado custo social e econômico da demanda. A insistência na cobrança judicial de tais valores configura, em última análise, um ato antieconômico e ineficiente, que sobrecarrega o Judiciário e desvia sua atenção de causas mais relevantes. Destaque-se que tal entendimento, de natureza vinculante e constitucional, supera a aplicação das Súmulas 452 do STJ e 17 deste Tribunal, que tratavam do tema sob ótica anterior à definição do Tema 1184. Da mesma forma, não há que se falar em aplicação da Súmula 240 do STJ, uma vez que a extinção não se deu por abandono da causa (art. 485, III, do CPC), mas sim por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC) qualificado pela ineficiência da medida judicial frente ao valor irrisório. É crucial ressaltar que a presente extinção processual não se propõe a declarar a inexigibilidade ou a remissão do crédito tributário. O débito permanece válido e pode ser objeto de cobrança por outros meios, como o protesto extrajudicial, a inscrição em cadastros informativos, ou mesmo uma futura execução caso seu valor agregado justifique a medida. Outrossim, a tese firmada pelo STF no Tema 1184 e a Resolução CNJ nº 547/2024 são normas de caráter vinculante, de conhecimento público e notório, aplicáveis a todas as execuções fiscais. No que tange ao valor da dívida, a Resolução CNJ nº 547/2024 é clara ao estabelecer o patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como critério nacional para execuções fiscais de baixo valor, prevalecendo sobre eventuais legislações locais que fixem patamares distintos. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça fixou o seguinte entendimento: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÍVIDA DE BAIXO VALOR. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024 E TEMA 1184 DO STF. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA PÚBLICA. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, nos termos definidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 (inferior a R$ 10.000,00), pela ausência de interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa e ao Tema 1184 do STF, ainda que a legislação estadual/municipal estabeleça patamar superior para dívidas de pequeno valor". (...)” (TJ-BA - Apelação: 07763447520148050001, Relator.: RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2025) “DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PEQUENO VALOR. INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE DO TEMA 1.184 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, ao estabelecer parâmetro objetivo de R$ 10.000,00 para a aferição do interesse processual, visa dar efetividade ao entendimento do STF, com base na eficiência e economicidade processual, sem criar obrigações novas. (...)” (TJ-BA - Apelação: 80032671620208050004, Relator.: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/09/2025) O STF, ao ressalvar a “competência constitucional de cada ente federado”, o faz no que diz respeito à capacidade de cada ente em legislar sobre a matéria, e não a impedir a aplicação de um critério nacional de eficiência estabelecido por órgãos de controle judicial e com fundamento em decisão de repercussão geral. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo incólume a decisão monocrática fustigada. Sala de Sessões, Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R11
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000259-14.2017.8.05.0173
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TAPIRAMUTA
Advogado(s): HELDER AMARAL DE ARAUJO SILVA
APELADO: ANIBAL NUNES SANTANA
Advogado(s):
VOTO