PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO DE SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30%. MÍNIMO EXISTENCIAL. CDC. BOA-FÉ OBJETIVA. DECRETO ESTADUAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por associação civil (ASSEBA) contra decisão do Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo de Salvador, que, em Ação de Limitação de Descontos ajuizada por servidora pública estadual aposentada, deferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos mensais em folha e autorizar o depósito judicial desse percentual, ante alegado superendividamento e comprometimento do mínimo existencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência com limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida; (ii) estabelecer se a ASSEBA, enquanto associação civil, está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor; (iii) definir se a legislação estadual sobre consignações prevalece sobre as normas federais de proteção ao superendividado; (iv) analisar se há risco de irreversibilidade da medida ou de enriquecimento sem causa da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência se justifica diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente o comprometimento de mais de 65% da renda líquida da agravada com descontos mensais, restando-lhe valor insuficiente à sua subsistência digna, situação agravada por grave enfermidade. 4. A renda líquida efetivamente disponível após os descontos — R$ 2.240,12 — demonstra superendividamento incompatível com o mínimo existencial, cuja aferição deve considerar a dignidade da pessoa humana, e não apenas o parâmetro fixado em decreto federal (R$ 600,00), o qual é meramente referencial. 5. A ASSEBA, embora associação civil, ao ofertar crédito com cobrança de juros e desconto em folha, equipara-se a fornecedora de serviços financeiros, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021). 6. A legislação estadual que fixa margens consignáveis não se sobrepõe aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, sendo possível a limitação judicial dos descontos quando estes comprometem de forma excessiva a renda do devedor. 7. A decisão agravada prevê depósito judicial do valor correspondente aos 30%, afastando risco de inadimplemento e de enriquecimento sem causa, além de garantir reversibilidade da medida, atendendo à finalidade cautelar da tutela deferida. 8. O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento exaure a análise da matéria impugnada no Agravo Interno interposto contra decisão monocrática, tornando-o prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Agravo Interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A limitação judicial dos descontos mensais ao patamar de 30% da renda líquida é cabível quando demonstrado o comprometimento do mínimo existencial do consumidor superendividado. 2. Associações civis que concedem crédito oneroso com desconto em folha equiparam-se a fornecedoras de serviço financeiro para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 3. A legislação estadual sobre consignações não prevalece sobre normas federais e princípios constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana e a proteção ao superendividado. 4. O depósito judicial do valor correspondente à limitação fixada mitiga o risco de enriquecimento sem causa e assegura a reversibilidade da medida liminar. 5. O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento prejudica a análise do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negara efeito suspensivo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 302; CDC, arts. 3º, §2º; 6º; 84; 104-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC nº 193.066/DF, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 31.03.2023; TJBA, AI nº 8038060-17.2025.8.05.0000, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 13.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8053204-31.2025.8.05.0000 interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA , que se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8149203-08.2025.8.05.0001 contra ela ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE, ora Agravada. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e DECLARAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelas razões expostas no Voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053204-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s):BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento e julgou-se prejudicado o Agravo Interno, à unanimidade.
Salvador, 17 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA (ASSEBA), devidamente qualificada nos autos, contra a r. decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo nº 8149203-08.2025.8.05.0001, Ação de Limitação de Descontos com base na Lei do Superendividamento c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE. A demanda originária visa à limitação dos descontos efetuados no contracheque da Agravada – servidora pública estadual aposentada – oriundos de múltiplos empréstimos e benefícios assistenciais, os quais, segundo a parte autora, comprometeriam mais de 65% (sessenta e cinco por cento) de seus vencimentos líquidos, inviabilizando a manutenção de seu mínimo existencial, em situação de superendividamento. A decisão agravada, ora transcrita em sua essência, deferiu o pedido liminar em parte, autorizando o depósito judicial de até 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte requerente, e determinando a suspensão dos descontos efetuados no contracheque, aposentadoria ou conta corrente pela instituição financeira/associação, sob pena de multa. O decisum condicionou a manutenção da liminar ao depósito judicial mensal do valor incontroverso pela Agravada. Inconformada, a Agravante ASSEBA interpôs o presente Agravo de Instrumento (Id. 89978337), sustentando a necessidade de reforma da decisão objurgada com a revogação da tutela de urgência concedida, fundamentando-se em três eixos principais. O primeiro eixo argumentativo da Agravante ataca a aplicação da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), alegando que a Agravada não comprova o comprometimento do mínimo existencial, na medida em que sua renda líquida (calculada em R$ 9.215,08, no entender da Agravante) supera em muito o referencial de R$ 600,00 estabelecido pelo Decreto Federal nº 11.150/2022. Afirma que não houve o cumprimento dos requisitos formais do rito, como a apresentação do plano de pagamento pormenorizado e a observância do rito bifásico conciliatório. O segundo eixo de irresignação recai sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que a ASSEBA é uma associação civil, não uma instituição financeira, e os valores descontados se referem à mensalidade associativa e a auxílios financeiros caracterizados como benefícios assistenciais. O terceiro e mais relevante ponto da petição recursal afirma a prevalência da legislação estadual específica para servidores públicos da Bahia, representada pelo Decreto Estadual nº 23.318, que alterou o Decreto nº 17.251, estabelecendo margens consignáveis distintas e cumulativas para associações (12% da remuneração líquida para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais), as quais teriam sido rigorosamente observadas pela Agravante, sendo, portanto, descabida a limitação de 30% estabelecida pelo Juízo a quo. Por fim, aponta a violação à boa-fé objetiva e o risco de enriquecimento sem causa da Agravada, haja vista a utilização dos valores mutuados. A Agravada apresentou Contrarrazões (Id. 91027650), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta que o superendividamento está evidente, pois, embora a renda antes dos descontos voluntários fosse elevada, os descontos da ordem de R$ 6.974,96 comprometem efetivamente o mínimo existencial, restando apenas R$ 2.240,12 para as despesas básicas. Defende a aplicação do CDC, pois a associação, ao conceder crédito oneroso ("auxílio financeiro"), atua como fornecedora de serviço financeiro. Aduz que o Decreto Estadual não pode se sobrepor aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Reforça, ainda, que a manutenção da tutela de urgência é justificada pelo depósito judicial obrigatório, afastando o risco de prejuízo ou enriquecimento indevido. Em um primeiro momento, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante, mantendo a decisão interlocutória de primeiro grau. Ato contínuo, a ASSEBA interpôs Agravo Interno (Id. 91794093) contra a referida decisão monocrática, reiterando os argumentos lançados no Agravo de Instrumento. A Agravada, em novas Contrarrazões, manifestou-se pela negativa de provimento ao Agravo Interno (Id. 92164142), ratificando a legalidade e a necessidade da manutenção da tutela concedida. É o relatório para fins de apreciação pelo Colegiado. Inclua-se em pauta para julgamento do Agravo de Instrumento e deliberação sobre a prejudicialidade do Agravo Interno conexo, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, 19 de outubro de 2025. Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053204-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso é tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido, o que impõe o conhecimento do Agravo de Instrumento. 1. Da Preliminar de Prejudicialidade do Agravo Interno Antes de adentrar o mérito do Agravo de Instrumento, cumpre analisar a situação do Agravo Interno interposto (Id. 91794093). O Agravo Interno foi dirigido contra a decisão monocrática deste Relator que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Uma vez que o presente julgamento analisará o mérito do próprio Agravo de Instrumento, exaurindo a discussão sobre a validade da tutela de urgência em primeira instância, o Agravo Interno perde seu objeto. Portanto, em sede preliminar, deve ser declarado prejudicado o Agravo Interno. 2. Do Mérito do Agravo de Instrumento A decisão recorrida concedeu a tutela de urgência com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, que exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A Agravante busca desconstituir esses requisitos. 2.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris): Superendividamento, CDC e Legislação Específica A Agravante argumenta, primeiramente, a ausência de probabilidade do direito ao alegar que a Agravada não demonstrou o superendividamento nos moldes da Lei nº 14.181/2021. Fundamenta-se no valor de R$ 9.215,08 como remuneração líquida, defendendo ser este um montante que preserva o mínimo existencial. Contudo, as alegações da Agravada e os documentos anexados na origem mostram que esse valor de R$ 9.215,08 é a renda líquida antes da incidência dos descontos voluntários (incluindo os da ASSEBA), os quais totalizam R$ 6.974,96. Desta forma, a renda que efetivamente resta disponível para a Agravada pagar todas as suas despesas essenciais é de apenas R$ 2.240,12, o que representa um comprometimento de mais de 65% de seus vencimentos. Embora o Decreto nº 11.150/2022 fixe o mínimo existencial em R$ 600,00 para fins de repactuação de dívidas de consumo, a jurisprudência pátria tem ressaltado a necessidade de temperamento da norma administrativa. O mínimo existencial deve ser avaliado no contexto de cada devedor, ancorado na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III, da Constituição Federal). Um comprometimento superior a dois terços da renda líquida, reduzindo o valor disponível a R$ 2.240,12 para cobrir todas as despesas de um indivíduo doente e aposentado, é um indício robusto do risco de comprometimento da subsistência digna, autorizando a intervenção judicial. Precedente deste Colegiado no mesmo sentido: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038060-17.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO AGRAVADO: EDSON RIBEIRO BRASIL Advogado(s):TIELY LICIA GONCALVES SILVA ACORDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS MENSAIS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão proferida em Ação de Repactuação de Dívidas, que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência, determinando a limitação dos descontos mensais a 30% da renda líquida do autor, com fundamento no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, até homologação ou fixação judicial do plano de pagamento. A decisão ainda fixou multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que limitou os descontos mensais ao percentual de 30%; (ii) analisar se a decisão impugnada ofende normas legais quanto à fixação da multa por descumprimento; (iii) avaliar se a atuação da instituição agravante foi suficiente para afastar a alegação de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise em sede de agravo de instrumento deve se limitar à legalidade da decisão agravada, não se admitindo exame aprofundado do mérito da demanda. 4. A limitação dos descontos encontra fundamento legal no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 14.181/2021, o qual assegura práticas de crédito responsável, preservação do mínimo existencial e prevenção ao superendividamento. O ordenamento jurídico busca garantir a subsistência digna do consumidor, especialmente quando há comprometimento excessivo da renda líquida. 5. No caso, conforme consta da decisão de origem, o rendimento bruto do consumidor era de R$ 9.672,46, mas, após os descontos, restava-lhe apenas R$ 267,27 mensais. Esse valor compromete a subsistência do devedor e de sua família, demonstrando, em análise inicial, ofensa ao mínimo existencial e justificando a medida liminar. 6. A jurisprudência reconhece a possibilidade de limitação de descontos a 30% da remuneração líquida em situações de superendividamento, a fim de resguardar a dignidade da pessoa humana. 7. Não se demonstrou, por parte da instituição agravante, a adoção de mecanismos eficazes para evitar a concessão de crédito acima do limite razoável, especialmente considerando a sucessividade de contratos. 8. Os princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal e no art. 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, respaldam a limitação em questão, visando evitar a insolvência do consumidor. 9. A fixação de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 50.000,00, possui amparo legal e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não se revelando excessiva ou desproporcional ao porte econômico da agravante. Sua finalidade é garantir o cumprimento da decisão judicial, não configurando qualquer violação a direito da parte ré. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 300 e 302; CDC, arts. 3º, §2º; 6º; 84; 104-A. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Pleno, j. 07.06.2006; STJ, AgInt no REsp n. 1.790.164/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 14.11.2022; TJBA, AI nº 8033356-97.2021.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, j. 14.02.2023; TJBA, AI nº 8031794-53.2021.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 10.02.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8038060-17.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como agravado EDSON RIBEIRO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Salvador, .( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8038060-17.2025.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 13/10/2025 )” A segunda arguição da Agravante acerca da inaplicabilidade do CDC, por ser associação civil e não instituição financeira, não se sustenta diante da finalidade da operação contratual. O "auxílio financeiro" concedido pela ASSEBA aos seus associados, com desconto em folha e natureza onerosa, insere-se no conceito de serviço financeiro, caracterizando, no mérito, uma relação de consumo. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 3º, parágrafo 2º, estabelece que a atividade de natureza creditícia constitui serviço. A jurisprudência, inclusive no âmbito dos Tribunais Superiores, solidificou o entendimento de que a entidade que fornece crédito, mesmo sendo associação, equipara-se à fornecedora de serviços para os fins da legislação consumerista. Tal enquadramento legitima a busca pela repactuação à luz da Lei nº 14.181/2021. “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 212487 - DF (2025/0117676-5) DECISÃO Cuida-se de conflito negativo em que é suscitante o Juízo Federal da 22ª Vara Cível de Brasília, Seção Judiciária do Distrito Federal, em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, na mesma unidade federada, relativamente à ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento proposta por Raphael Teixeira de Oliveira em desfavor de duas instituições financeiras, entre elas a Associação de Poupança e Empréstimo – Poupex. Segundo o relato da inicial (fls. 21/31), "trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento no art. 104-A do CDC, oriundo da Lei de Superendividamento, que visa assegurar ao autor acesso ao mínimo existencial, visto que atualmente a parcela oriunda de seus contratos de mútuo feneratício firmado junto aos Requeridos, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX e BANCO DO BRASIL SA, compromete mais de 50% dos brutos do Autor". O Juízo estadual, a quem originalmente distribuída a demanda, declinou da competência em virtude da presença da POUPEX em seu polo passivo (fl. 121). O Juízo Federal suscitou o presente conflito ao argumento de que constituem exceção à regra geral prevista no art. 109, inciso I, da Constituição Federal as causas que versem sobre recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho, cabendo ao juízo universal processar e julgar o feito, na esteira da jurisprudência desta Corte (fls. 9/11). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina no sentido da competência da Justiça comum estadual (fls. 425/430). Assim delimitada a controvérsia, verifica-se que a questão já foi dirimida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que adotou o entendimento de que cabe à Justiça estadual analisar as demandas que tratem de insolvência civil, ainda que haja interesse de ente federal. Nesse sentido, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INSOLVÊNCIA CIVIL REQUERIDA PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA PROMOVER A EXECUÇÃO CONCURSAL. 1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, aos juízes federais compete processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho" (grifou-se). Não obstante a Constituição Federal não tenha excepcionado a insolvência civil, não há razões que justifiquem a adoção de critério distinto de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 2. Corroboram esse entendimento: (a) o princípio estabelecido na Súmula 244 do extinto TFR ("a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal"); (b) os precedentes da Segunda Seção deste Tribunal: CC 9.867/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 20.2.95; REsp 292.383/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 8.10.2001; REsp 45.634/MG, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.6.97; (c) o entendimento doutrinário de Nelson Nery Junior (e Rosa Maria de Andrade Nery), Humberto Theodoro Junior e Cândido Rangel Dinamarco. 3. Destarte, ainda que se trate de insolvência requerida pela União, entidade autárquica ou empresa pública federal, subsiste a competência do juízo universal, sobretudo em razão das peculiaridades existentes no processo de insolvência civil (processo concursal - aspecto em que se assemelha ao processo de falência), ou seja, compete à Justiça Comum Estadual promover a execução concursal, excluída a competência da Justiça Federal. 4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Criminal de Santana do Ipanema/AL, o suscitante. (Primeira Seção, CC 117.210/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, unânime, DJe de 18.11.2011) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INSOLVÊNCIA CIVIL. AUTARQUIA FEDERAL. EVENTUAL INTERESSE. ART. 109, I, DA CF/1988. EXCEÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Conflito suscitado em ação por meio da qual a autora, sociedade que exercia a atividade de assistência à saúde, pretende a declaração de sua insolvência civil, nos moldes do art. 23, § 1º, da Lei nº 9.656/1998. 2. O art. 109, I, da Constituição Federal afasta a competência da Justiça Federal para julgamento das ações falimentares, mesmo na hipótese em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas. 3. Ausência de razões que justifiquem a adoção de critério diverso de fixação de competência entre a falência e a insolvência civil. 4. Hipótese em que a Agência Nacional de Saúde - ANS - não é parte na relação processual, e mesmo que tivesse interesse no resultado da demanda, por haver decretado a liquidação extrajudicial da sociedade autora, não se justificaria o deslocamento da competência para a Justiça Federal. 5. O art. 99 do CPC/1973, ao estabelecer como competente o foro da capital do estado ou do território para as causas em que a União fosse autora, ré ou interveniente, excetuava dessa regra o processo de insolvência. 6. Dispõe o art. 45, I, do CPC/2015 que os autos devem ser remetidos ao Juízo Federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, exceto as ações de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho. 7. Conflito conhecido para para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Distrital de Paulínia - Comarca de Campinas - SP, ora suscitado. (Segunda Seção, CC 144.238/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, unânime, DJe de 31.8.2016) Esse entendimento foi confirmado pela Segunda Seção no julgamento do CC 193.066/DF, em casos envolvendo a Caixa Econômica Federal, cuja ementa possui o seguinte teor: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - CONCURSO DE CREDORES PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A, B E C, DO CDC, NA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 14.181/21 - POLO PASSIVO COMPOSTO POR DIVERSOS CREDORES BANCÁRIOS, DENTRE ELES, A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - EXCEÇÃO À REGRA DE COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 109, I, DA CF/88 - EXEGESE DO COL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DEFINIDA EM REPERCUSSÃO GERAL - DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente incidente, pois apresenta controvérsia acerca do exercício da jurisdição entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do artigo 105, I, "d", da Constituição Federal. 2. A discussão subjacente ao conflito consiste na declaração do juízo competente para o processar e julgar ação de repactuação de dívidas decorrentes do superendividamento do consumidor, em que é parte, além de outras instituições financeiras privadas, a Caixa Econômica Federal. 3. A alteração promovida no Código de Defesa do Consumidor, por meio do normativo legal n.º 14.181/2021, de 1º de julho de 2021, supriu lacuna legislativa a fim de oferecer à pessoa física, em situação de vulnerabilidade (superendividamento), a possibilidade de, perante seus credores, rediscutir, repactuar e, finalmente, cumprir suas obrigações contratuais/financeiras. 4. Cabe à Justiça comum estadual e/ou distrital processar e julgar as demandas oriundas de ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento - ainda que exista interesse de ente federal - porquanto a exegese do art. 109, I, do texto maior, deve ser teleológica de forma a alcançar, na exceção da competência da Justiça Federal, as hipóteses em que existe o concurso de credores. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do r. juízo comum do Distrito Federal e Territórios para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas por superendividamento, recomendando-se ao respectivo juízo, ante à delicada condição de saúde do interessado, a máxima brevidade no exame do feito. (Rel. Ministro MARCO BUZZI, unânime, DJe de 31.3.2023) Para o caso específico, em que a demanda foi ajuizada em face da POUPEX, temos diversas decisões, tais como as proferidas nos seguintes conflitos: CC n. 206.417, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 13/08/2024 e CC n. 203.343, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 10/4/2024. Tratando-se de Juízo universal, tal qual na falência e na recuperação judicial, que exerce competência absoluta, não se admite a cisão parcial da demanda para segregar o ente público, o que permitiria que Juízos distintos disciplinassem a questão, pelo previsível prejuízo decorrente da discussão em lides apartadas, que inevitavelmente conduziria a soluções disjuntas, cujos resultados ficariam diluídos, sem a efetividade que a renegociação global pode produzir. Em face do exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras/DF. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de maio de 2025. Ministra Maria Isabel Gallotti Relatora (CC n. 212.487, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 21/05/2025.)” O argumento da Agravante de que seus descontos específicos (12% da remuneração líquida para benefícios assistenciais e 30% do salário mínimo para mensalidades sociais, conforme Decreto Estadual nº 17.251 e alterações) estariam "dentro da margem legal" é pertinente sob a ótica administrativa estadual e dos precedentes citados pela própria Agravante nas peças do processo. O legislador estadual possui autonomia para disciplinar as consignações de seus servidores. Entretanto, na hipótese de superendividamento, o direito fundamental ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana, previstos na Constituição Federal e reafirmados pela Lei nº 14.181/2021, sobrepõe-se à literalidade das margens fixadas em decreto estadual. É imperioso reconhecer que a soma do conjunto dos descontos, independentemente de sua natureza (empréstimos consignados bancários, mensalidades associativas, auxílios assistenciais), se alcançar um patamar que inviabilize a subsistência do devedor, deve ser mitigada judicialmente. A decisão a quo, ao fixar o limite de 30% (teto classicamente protetivo), buscou um equilíbrio entre o dever de adimplir e o direito à sobrevivência digna. Tal medida não versa sobre a legalidade dos Decretos Estaduais, mas sobre a aplicação de princípios constitucionais frente a um quadro fático de endividamento nocivo. Ademais, a alegação de inobservância do rito bifásico da Lei 14.181/2021 para afastar a liminar não prospera. O procedimento não obsta a concessão da tutela de urgência em hipóteses de risco iminente, sendo que a tutela deferida apenas antecipa a limitação que poderá ser discutida e homologada definitivamente no plano de pagamento vindouro, após a fase conciliatória. 2.4. Do Perigo de Dano (Periculum in Mora) e da Reversibilidade da Medida O perigo de dano reside na continuidade dos descontos que ultrapassam o limite de capacidade contributiva, comprometendo a subsistência da Agravada e sua saúde, conforme alegado na origem (portadora de neoplasia maligna), o que preenche o requisito de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Quanto à reversibilidade da medida e ao alegado risco de enriquecimento sem causa, a decisão agravada mitigou integralmente tal risco ao condicionar a suspensão dos descontos ao depósito judicial mensal do valor incontroverso (30% da renda líquida). O crédito da Agravante está resguardado em Juízo até a solução final da lide, não havendo, portanto, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação à ASSEBA, que justifique a revogação da tutela. A Agravada não está sendo liberada do pagamento, mas sim tendo seu método de pagamento realinhado pelo Judiciário. A ausência de risco de irreparabilidade para o Agravante, combinada com o evidente perigo de dano que a manutenção dos descontos causa à Agravada, robustece a necessidade de manutenção da medida judicial cautelarmente concedida. 3. Conclusão Diante do exposto e da análise dos autos, constata-se que a decisão agravada, ao limitar os descontos em folha de pagamento ao patamar de 30% e ao condicionar a medida ao depósito judicial dos valores correspondentes, encontrou-se em plena sintonia com a legislação protetiva do consumidor (Lei nº 14.181/2021) e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação do mínimo existencial. A tutela de urgência é medida provisória, reversível e cautelosa, apta a assegurar a manutenção da Agravada enquanto se busca a repactuação definitiva das dívidas. Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER o Agravo de Instrumento, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão interlocutória de primeiro grau. Outrossim, julgo PREJUDICADO o Agravo Interno. É o voto. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se ciência ao juízo de origem, arquivando-se em seguida os presentes autos com baixa na distribuição. Sala das sessões, Desembargador MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8053204-31.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: RITA DE CASSIA SILVA DE ANDRADE
Advogado(s): BRUNO JORGE MOTA DOS SANTOS, VINICIUS SANTOS BRITO
VOTO
2.2. Da Natureza Jurídica da Relação (Aplicação do CDC)
2.3. Do Conflito entre Legislação Federal (CDC/Superendividamento) e Decreto Estadual (Consignação)