PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 MANDADO DE SEGURANÇA - CORONEL DA POLICIA MILITAR – ATUALIZAÇÃO DO VALOR SIMBOLO DAS-1 INCORPORADO - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA AFASTADA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO VERIFICADA – VALOR DA CAUSA ADEQUADO - FRENTE A IMPOSSIBILIDADE DE SE PREVER INDENE DE DÚVIDAS O IMPORTE A SER ALCANÇADO COM A CONCESSÃO DA SEGURANÇA - ESTABILIDADE ECONÔMICA INTEGRANTE DE SEUS PROVENTOS – DECRETO DE INATIVAÇÃO QUE GARANTE AO IMPETRANTE MELHORIAS POSTERIORES INDEPENDENTE DE NOVO ATO – LEGALIDADE DO REAJUSTE RESPEITADO O TETO CONSTITUCIONAL – SEGURANÇA CONCEDIDA 1. Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante, CORONEL aposentado da polícia militar, requer seja corrigido o valor do símbolo DAS-1, incorporado a seus proventos frente a estabilidade econômica, de acordo com o importe pago atualmente, pelo referido símbolo. 2. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente, renovando-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. 3. Mostra-se a adequação da via eleita visto que o pleito formulado é de obrigação de fazer para que o decreto de aposentação seja cumprido conforme publicado, com implementação e incorporação das melhorias posteriores à data da inativação aos proventos do impetrante, independentemente da expedição do novo ato, em nada se confundindo com ação de cobrança. 4. Valor da causa adequado vez que o pleito mandamental é de cumprimento de obrigação de fazer para que o valor do símbolo DAS-1 seja atualizado de acordo com o valor pago atualmente, de acordo com as normas que venham a alterar o importe referente ao referido símbolo, não se podendo quantificar em definitivo o valor a ser utilizado, o que autoriza o valor da causa para fins meramente fiscais. 5. A documentação dos autos demonstra que o impetrante foi levado à inativação com incorporação e estabilidade econômica do símbolo DAS-1, com direito do impetrante a perceber “As melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos, independentemente da expedição do novo ato.” (ID 100823275). 6. Os contracheques colacionados aos autos, em via diversa, demonstram que a referida parcela incorporada vem sendo paga em valor a menor que o estabelecido pela Administração para o referido símbolo, fato não negado pelo interveniente Estado da Bahia e conforme documento de ID 100823282, não impugnado. 7. Resta evidente o direito líquido e certo do impetrante de ver corrigido o valor da sigla paga em seus proventos após assegurada a sua estabilidade econômica, obrigação que não cumprida reduz substancialmente os valores devidos por seus proventos, tudo conforme fixado pelo Estado no momento da aposentação, promovendo verdadeira insegurança jurídica e efetiva diminuição patrimonial. 8. A mudança do paradigma remuneratório do impetrante, sem cumprimento do quanto determina o próprio ato aposentador representa, induvidosamente, ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, inserto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. 9. Para além do quanto anotado em inúmeros precedentes desta Corte Estadual de Justiça em processos pares, a relevância e a constitucionalidade das previsões normativas referentes à estabilidade econômica, a matéria também já foi objeto de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal. 10. Segurança concedida para que seja pago o valor atualizado do símbolo DAS-1 nos proventos do impetrante, respeitado o teto constitucional. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8016419-36.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS e como apelada SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros. Salvador, .
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016419-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, policial militar da reserva, em face de ato do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA para: Liminarmente: “A concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar à Autoridade Coatora que promova, de imediato, na folha de pagamento subsequente, a atualização da verba de estabilidade econômica do Impetrante para o valor do símbolo DAS-1 vigente (R$ 35.050,15), bem como que passe a incorporar automaticamente todos os reajustes futuros, sob pena de multa e caracterização de crime de desobediência.” No mérito: “No mérito, a concessão definitiva da segurança, confirmando a liminar e reconhecendo o direito líquido e certo do Impetrante à percepção mensal da verba de estabilidade econômica no valor atualizado do símbolo DAS-1, devendo a Autoridade Coatora ser compelida a manter, de forma contínua e futura, o pagamento atualizado conforme o valor legal do referido símbolo e seus futuros reajustes.” Aos fatos descreve que “O Impetrante é Coronel da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado da Bahia, transferido ex officio para a inatividade em 05 de setembro de 2013, com proventos integrais. Na ocasião de sua passagem à reserva, a Administração Pública, por meio da Portaria Conjunta SAEB/PM nº 139/2013, reconheceu expressamente o direito do Impetrante à incorporação da estabilidade econômica correspondente ao símbolo DAS-1 (equivalente ao subsídio de Secretário de Estado), em razão do exercício do cargo de Chefe da Casa Militar do Governador, conforme publicação no Diário Oficial do Estado de 03 de maio de 2011 (doc. anexo). A referida Portaria, frise-se, estabeleceu de forma cristalina que: “as melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos, independentemente da expedição de novo ato”. À época, o valor do DAS-1 era de R$ 12.794,74 (doze mil, setecentos e noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), valor este que foi corretamente implantado nos proventos do Impetrante.”, reclamando que o referido símbolo foi majorado pelas leis 14.519/2022 e 14.728/2024, não tendo sido o aumento repassado a seus proventos ainda que a portaria que o levou a inatividade tenha sido exarada com determinação de implantação de melhorias futuras. Indeferida a gratuidade: as custas foram pagas. Tutela antecipada indeferida no evento 100849330. Intervenção pelo Estado da Bahia no evento onde sustenta decadência do direito por ter se passado mais que 120 dias da data de inativação; inadequação da via eleita por não poder a ação mandamental ser sucedâneo de ação de cobrança; defende necessidade de complementação das custas processuais mediante correção do valor da causa; necessidade de fixação do valor da causa, evitando o enriquecimento sem causa do impetrante; relata que o impetrante foi admitido em 01/03/1972; reconhece incorporação da DAS em 16/07/2013, mas infirma que falta nos autos prova quanto ao processo de aposentação; que a existência nos contracheques de parcela denominada “estabilidade econômica” não demonstra que existam pagamentos irregulares; infirma que “Conforme PRECEDENTE Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8042152-09.2023.8.05.0000, Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público a paridade não implica a extensão automática de todos os reajustes concedidos aos ativos, devendo ser respeitadas as regras específicas de cada vantagem.”; indica que “O Tribunal reconheceu que os militares inativos possuem direito à paridade, mas destacou que a aplicação desse princípio deve observar a natureza da vantagem. Assim, assentou que a estabilidade econômica pode ser incorporada de duas formas distintas: por percentual sobre o símbolo ou por valor nominal, sendo que cada modalidade possui regime próprio de reajuste.”, concluindo que “Desse modo, quando a incorporação ocorre por percentual, o reajuste acompanha a variação do símbolo; já quando ocorre por valor nominal, a recomposição se dá apenas por reajustes lineares.”; que “No caso concreto, o autor não prova de forma inequívoca qual foi a modalidade de incorporação da vantagem, tampouco comprovaram a alegada defasagem remuneratória.”; defende que “A estabilidade econômica, nos moldes da Lei Estadual 13.471/15 consiste no direito de continuar a perceber, como vantagem pessoal, retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo OU a diferença entre o valor deste e o vencimento do cargo de provimento, observados os critérios legais.”; que “O instituto da estabilidade econômica encontrava-se disciplinado no Estatuto do Policial Militar – EPM (Lei nº 7.990/01), antes da revogação pela Lei 13.471/15, de maneira similar à legislação civil.”; sustenta que os reajustes declinados pelas leis 14.411/2021 e 14.563/2023 foram implantados de acordo com o percentual previsto; que “...os reajustes no símbolo não incidem na parcela da estabilidade econômica, se se tratar de servidores cuja incorporação foi nominal, razão pela qual não merece prosperar o pleito autoral.”; que “Em sendo assim, decerto que o valor da estabilidade econômica percebido pelo autor, de forma INDISTINTA, não está vinculado aos valores dos símbolos estabelecidos pela Lei 14.565/2023, ao revés do que defende a tese autoral, cujo pleito não merece prosperar.”; apresentou prequestionamento e pediu denegação da segurança. Sem informações pelo Secretário da Administração do Estado da Bahia, conforme certidão de evento 105814765. Parecer Ministerial pela não intervenção no ID 106458483. Resposta pelo impetrante as preliminares e prejudiciais aduzidas em sede de intervenção no ID 108564842. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 30 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016419-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK5 Cuida-se de mandado de segurança em que o impetrante, CORONEL aposentado da polícia militar, requer seja corrigido o valor do símbolo DAS-1, incorporado a seus proventos frente a estabilidade econômica, de acordo com o importe pago atualmente, pelo referido símbolo. 1. Da prejudicial de decadência. A relação discutida no caso em comento possui natureza omissiva, de caráter alimentar e trato sucessivo, sendo renovada mensalmente. Dessa forma, também renova-se continuamente o prazo previsto em lei para a impetração do mandado de segurança. Assim, já ensinava Hely Lopes Meirelles: "Finalmente, é de se ponderar que, tratando-se de prestações periódicas devidas pela Fazenda, como são os vencimentos e vantagens de seus servidores, a prescrição vai incidindo sucessivamente sobre as parcelas em atraso qüinqüenal e respectivos juros, mas não sobre o direito". (in "Direito Administrativo Brasileiro", São Paulo: Malheiros, 2001, p. 688). Trago jurisprudência desta Corte em caso análogo, no que interessa: “ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DECADÊNCIA REJEITADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO). POSSIBILIDADE. GRATIFICAÇÃO INCORPORÁVEL QUE DEVE SER PAGA DE ACORDO COM O PERCENTUAL PREVISTO PARA A PATENTE SOBRE A QUAL SÃO CALCULADOS OS PROVENTOS DO IMPETRANTE. PRECEDENTES DO TJBA. PARECER MINISTERIAL PELA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - MS: 80238226620208050000, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 26/02/2021) Afasta-se a prejudicial de decadência. 2. Da preliminar de inadequação da via eleita. Aqui sustenta o Estado que a ação mandamental não pode ser sucedâneo de ação de cobrança, o que não se requer nestes autos, onde o pleito é de cumprimento de obrigação de fazer, com pagamento dos proventos de aposentadoria de acordo com a fixação no decreto de aposentação. O pleito de concessão da segurança é para o reconhecimento do “...direito líquido e certo do Impetrante à percepção mensal da verba de estabilidade econômica no valor atualizado do símbolo DAS-1, devendo a Autoridade Coatora ser compelida a manter, de forma contínua e futura, o pagamento atualizado conforme o valor legal do referido símbolo e seus futuros reajustes.”. Não se confunde, pois, com ação de cobrança, ainda que a correção do valor do símbolo já incorporado aos proventos do impetrante gere correção de seus vencimentos. Afasta-se. 3. Do valor da causa. O pleito mandamental é de cumprimento de obrigação de fazer para que o valor do símbolo DAS-1 seja atualizado de acordo com o valor pago atualmente, de acordo com as normas que venham a alterar o importe referente ao referido símbolo, não se podendo quantificar em definitivo o valor a ser utilizado, o que autoriza o valor da causa para fins meramente fiscais. 4. Mérito. A documentação dos autos demonstra que o impetrante foi levado à inativação com incorporação e estabilidade econômica do símbolo DAS-1, com direito do impetrante a perceber “As melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos, independentemente da expedição do novo ato.” (ID 100823275). Transcrevo: “I – RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS, proc. 2400130007649, Coronel PM, mat. 30.077.763-4, proventos calculados sobre a remuneração integral de Coronel PM - R$ 39.888,06 (trinta e nove mil oitocentos e oitenta e oito reais e seis centavos), compostos de soldo de Coronel PM, acrescido de 20% – R$ 1.417,48; estabilidade econômica DAS 1 – R$ 12.794,74; 44% de adicional por tempo de serviço – R$ 6.253,38; Honorários de Ensino Incorporado – R$ 7.326,46; GAPM/ Média – R$ 9.615,42; 30% de adicional de inatividade – R$ 425,24; 125% de CET – R$ 1.771,85; 20% de vantagem pessoal lei 7145/97 – R$ 283,50. As melhorias posteriores à data da inativação deverão ser incorporadas aos proventos, independentemente da expedição do novo ato.” (ID 100823275), grifos nossos. Os contracheques colacionados aos autos, em via diversa, demonstram que a referida parcela incorporada vem sendo paga em valor a menor que o estabelecido pela Administração para o referido símbolo, fato não negado pelo interveniente Estado da Bahia e conforme documento de ID 100823282, não impugnado. Resta evidente o direito líquido e certo do impetrante de ver corrigido o valor da sigla paga em seus proventos após assegurada a sua estabilidade econômica, obrigação que não cumprida reduz substancialmente os valores devidos por seus proventos, tudo conforme fixado pelo Estado no momento da aposentação, promovendo verdadeira insegurança jurídica e efetiva diminuição patrimonial. O ato administrativo continuado de não pagar os proventos do impetrante de acordo com o ato de aposentação viola frontalmente os princípios constitucionais que alicerçam a estabilidade econômica já que o propósito das normas que estabelecem a incorporação da vantagem pessoal aos vencimentos dos servidores públicos foi exatamente o de garantir a manutenção do padrão remuneratório mais elevado, com efeitos protraídos inclusive ao período de inativação. A mudança do paradigma remuneratório do impetrante, sem cumprimento do quanto determina o próprio ato aposentador representa, induvidosamente, ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, inserto no artigo 37, XV, da Constituição Federal. Para além do quanto anotado em inúmeros precedentes desta Corte Estadual de Justiça em processos pares, a relevância e a constitucionalidade das previsões normativas referentes à estabilidade econômica, a matéria também já foi objeto de diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal. Ilustro: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ. ESTABILIDADE FINANCEIRA. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE LEI EM ÂMBITO ESTADUAL. DIREITO ADQUIRIDO. 1. Conforme reiterados julgamentos do Supremo Tribunal Federal, a estabilidade financeira garante ao servidor público, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e os do seu cargo efetivo. (…)” (STF, RE 494115 AgR / CE, Rel. Min. AYRES BRITTO, J. 28/02/2012, Segunda Turma) Ressalta-se que a concessão da segurança no caso concreto em nenhum momento pode ser confundido com o aumento de vencimento (cuja vedação compõe o enunciado de Súmula Vinculante nº 37), posto que apenas corrige ilegalidade de ato administrativo omissivo que não cumpriu o ato de aposentação, descumprindo direito adquirido do impetrante. Esse permissivo, inclusive, pode ser extraído da própria Súmula 473 do STF que, apesar de reconhecer da possibilidade da Administração anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade (o que, como visto, não é a hipótese), impõe o dever desta de observar os direitos adquiridos – como este no particular – que, se violados, poderão ser apreciados pela via judicial. Tendo o impetrante comprovado seu direito líquido e certo de ver incorporadas aos seus proventos as melhorias posteriores à sua inatividade, conforme decreto de aposentação, a vantagem pessoal denominada estabilidade econômica, pelo símbolo DAS-1, a ele concedida por força de comando constitucional, deve ser corrigida conforme normas posteriores que atualizaram o seu valor, sendo imperiosa a concessão da segurança vindicada. Ilustro com entendimento desta Corte em casos pares, no que interessa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA . MILITAR INATIVO. ESTABILIDADE ECONÔMICA. VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA. REAJUSTE DE SIMBOLO DE CARGO EM COMISSÃO . PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança impetrado por Coronel da reserva da Polícia Militar do Estado da Bahia, contra ato do Secretário da Administração do Estado da Bahia, consubstanciado na não concessão do reajuste de 20% sobre a vantagem pessoal denominada “estabilidade econômica”, incorporada aos seus proventos pelo exercício anterior de cargo comissionado, com base no símbolo DAS-2A . O impetrante pleiteia a extensão do reajuste previsto na Lei Estadual nº 14.565/2023, aplicado aos militares da ativa, ao valor da vantagem pessoal incorporada, sustentando o direito à paridade remuneratória entre ativos e inativos. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora apresentou informacoes e o Estado da Bahia manifestou-se contrariamente ao pedido, defendendo a inaplicabilidade do reajuste à modalidade de incorporação em valor nominal . O Ministério Público opinou pela denegação da segurança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o reajuste de 20% concedido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 aos símbolos dos cargos em comissão deve ser aplicado à vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos proventos do impetrante, militar inativo, em observância ao princípio da paridade . III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015 determina que a vantagem por estabilidade econômica será reajustada sempre que houver modificação no valor do símbolo em que foi fixada, sem distinção entre a forma de incorporação (percentual ou nominal) . O art. 25 da Lei Estadual nº 14.565/2023 impõe a revisão dos proventos dos servidores inativos que possuem direito à paridade, na mesma data, condições e proporção do reajuste conferido aos servidores em atividade. A distinção entre militares que optaram por incorporar a vantagem em percentual e aqueles que a incorporaram em valor nominal afronta os princípios da isonomia (CF/1988, art . 5º, caput), da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e da paridade (Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121) . A concessão do reajuste pleiteado não implica criação de nova vantagem ou aumento judicial de vencimentos, mas simples observância ao regime jurídico vigente e à recomposição da base de cálculo legalmente fixada. A aplicação da Lei de Responsabilidade Fiscal não pode servir de óbice ao reconhecimento de direito subjetivo legalmente assegurado, sendo expressamente ressalvadas as despesas oriundas de decisões judiciais, conforme art. 19, § 1º, IV da LRF. A jurisprudência do TJBA tem reconhecido o direito à extensão do reajuste da estabilidade econômica aos militares inativos, independentemente da forma de incorporação da vantagem (MS nºs 8053131-30 .2023.8.05.0000; 8036592-86 .2023.8.05.0000; 8045751-53 .2023.8.05.0000; 8051539-48 .2023.8.05.0000) . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: O reajuste de 20% concedido pela Lei Estadual nº 14.565/2023 aos símbolos dos cargos comissionados deve incidir sobre a vantagem pessoal por estabilidade econômica incorporada aos proventos dos militares inativos, conforme art . 9º, § 3º, da Lei Estadual nº 13.471/2015. A paridade entre militares ativos e inativos obriga a revisão dos proventos sempre que houver majoração da remuneração dos cargos exercidos na ativa, independentemente da forma de cálculo da vantagem incorporada. É vedado ao Estado estabelecer distinção entre os inativos com base na forma de incorporação da estabilidade econômica, sob pena de violação aos princípios da legalidade, isonomia e paridade . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput; 37, caput; 40, § 8º; 169, § 1º, I e II. Lei Complementar nº 101/2000 ( LRF), art. 19, § 1º, IV . Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 121. Lei Estadual nº 13 .471/2015, art. 9º, § 3º. Lei Estadual nº 14.565/2023, art . 25. Jurisprudência relevante citada: TJBA, MS nº 8053131-30.2023.8 .05.0000, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, j . 13.02.2025; TJBA, MS nº 8036592-86.2023 .8.05.0000, Rel. Desa . Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 30.01.2025; TJBA, MS nº 8045751-53 .2023.8.05.0000, Rel . Desa. Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 30.01 .2025; TJBA, MS nº 8051539-48.2023.8.05 .0000, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 30 .01.2025.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80501959520248050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 15/08/2025) “MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. CORONEL DA RESERVA . ESTABILIDADE ECONÔMICA. REAJUSTE. LEI ESTADUAL 14.565/2023 . ALTERAÇÃO NO VALOR DO SÍMBOLO. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. ART . 42, § 1º C/C ART. 142, § 3º, X DA CF/88. LEI 13.471/2015 . DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80451276720248050000, Relator.: JOSE CICERO LANDIN NETO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 22/05/2025) “MANDADO DE SEGURANÇA. CORONEL DA POLICIA MILITAR. INATIVO . ESTABILIDADE ECONÔMICA INCORPORADA. LEI ESTADUAL Nº 13.471/2015. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE CONFERIDO PELA LEI ESTADUAL Nº 14 .565/2023 SOBRE A PARCELA REFERENTE À ESTABILIDADE ECONÔMICA INTEGRANTE DE SEUS PROVENTOS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 9º, § 3º DA LEI Nº 14 .471/2015. NORMA QUE NÃO FAZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AOS MILITARES QUE INCORPORARAM A ESTABILIDADE ECONÔMICA EM VALOR NOMINAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO REAJUSTE APENAS PARA AQUELES QUE INCORPORARAM A VANTAGEM NO PERCENTUAL DE 30% DO VALOR DO SÍMBOLO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. Aos policiais militares, a Lei 13.471/15 assegurou em seu art. 9º, o direito à estabilidade econômica daqueles que ingressaram na Corporação até a data da publicação da referida norma, consubstanciada na percepção de retribuição equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo, ou seja, o que for mais vantajoso quando da inativação . 2. A própria Lei n. 13.471/15, prevê, no § 3º do art . 9º, o reajuste da estabilidade econômica quando houve modificações no valor do símbolo em que foi fixada. 3. O art. 9º, § 3º da Lei Estadual nº 13 .471/2015, ao prever a obrigatoriedade de extensão dos reajustes sempre quando houver modificação no valor do símbolo, não faz nenhuma ressalva quanto aos militares que incorporaram a estabilidade econômica em valor nominal, ou seja, de acordo com a diferença entre o valor do símbolo e o vencimento do cargo de provimento permanente. Ao revés, a norma é clara ao dispor que o reajuste será devido “sempre que houver modificação no valor do símbolo”, não se mostrando adequada a interpretação de que apenas aqueles que percebem a vantagem no percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre o valor do símbolo serão beneficiados pelo reajuste. 4. Admitir a tese do Estado da Bahia de que os servidores inativos que incorporaram a estabilidade econômica no valor nominal teriam direito somente aos reajustes lineares, causaria o congelamento da referida parcela no espaço e no tempo, criando uma inaceitável situação anti-isonômica entre os militares inativos . 5. Havendo a majoração dos valores dos símbolos pagos aos militares em atividade, por força da Lei Estadual nº 14.565/2023, também deverá ocorrer o reajuste da vantagem pessoal por estabilidade econômica percebida pelos militares inativos, nos exatos moldes do art. 9º, § 3º da Lei Estadual nº 13 .471/2015, como requer o impetrante, independentemente da forma de cálculo da estabilidade econômica (30% do valor do símbolo ou a diferença entre o maior valor e o vencimento do cargo efetivo). Segurança concedida.” (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80457515320238050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 31/01/2025) É necessário, entretanto, obedecer o teto constitucional. 5. Conclusão. Do exposto é que voto por CONCEDER A SEGURANÇA para que seja pago o valor atualizado do símbolo DAS-1 nos proventos do impetrante, respeitado o teto constitucional. Salvador/BA, 30 de julho de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016419-36.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO