PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-74.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES MARINHO
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
APELADO: DEIJANIRA SALOME DE NOVAIS DE ALMEIDA
Advogado(s):AMANDA CECILIA MENDONCA MANN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA POSSE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000342-74.2021.8.05.0016, tendo como Apelante PATRICIA RODRIGUES MARINHO e Apelado DEIJANIRA SALOME DE NOVAIS DE ALMEIDA. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.

 Salvador, na data registrada em sistema eletrônico.

 

PRESIDENTE

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos

 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-74.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES MARINHO
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
APELADO: DEIJANIRA SALOME DE NOVAIS DE ALMEIDA
Advogado(s): AMANDA CECILIA MENDONCA MANN

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA RODRIGUES MARINHO em face da sentença (Id. 61049437) prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 8000342-74.2021.8.05.0016, que julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 

“Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por DEIJANIRA SALOMEA DE NOVAIS DE ALMEIDA nos autos da Ação de Reintegração de Posse, que move em desfavor de PATRICIA RODRIGUES MARINHO, para o fim de reintegra-lá na posse do bem descrito na inicial, havendo resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte ré nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa. A exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à parte ré, restam suspensas em face da Gratuidade da Justiça (art. 98 do NCPC, § 2º), até que o(a) credor(a) comprove, no quinquênio seguinte, que o(a) devedor(a) alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta (§ 3º, do art. 98, do NCPC).

Condeno o Estado da Bahia a pagar à AMANDA CECILIA MENDONCA MANN, OAB/BA Nº 66.347, a importância de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), conforme Resolução nº 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, aplicada neste ato por analogia, haja vista a não publicação de tabela para tal fim no âmbito Estadual, pelos serviços efetivamente prestados á parte autora da presente ação, carente na forma da lei, devendo tal valor ser devidamente atualizados monetariamente e acrescidas de juros moratórios de 6% ao ano, a partir da publicação desta decisão. 

Expeça-se o competente mandado de Reintegração, devendo constar neste que a parte ré tem o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar voluntariamente o imóvel. Excedido esse prazo sem a devida desocupação, expeça-se mandado de desocupação forçada, requisitando-se, mediante ofício, auxílio de força policial, caso haja necessidade.

Traslade-se cópia da sentença em epígrafe para o processo 8000297-02.2023.8.05.0016, com a certidão competente e faça-o concluso.

Interposto o recurso, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/Ba.

Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a parte autora para requerer o que julgar de direito no prazo legal.

Caso não haja manifestação, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe.

Publique-se, Registre-se e Intimem-se.”

Embargos de Declaração opostos pela Apelante (Id. 61049440) conhecidos e rejeitados (Id. 61049443).

Adoto o relatório da sentença (Id. 61049437). 

Em suas razões de Apelação (Id. 61049449), a Recorrente afirma que, “No que diz respeito ao documento de posse acostado aos autos (ID. 154314218), há questões de autenticidade a serem levantadas no presente caso, ao afinal das contas, a apelada afirma ser possuidora do imóvel e para tanto, juntou termo de posse que informa em seu bojo que a Senhora Deijanira é possuidora através de doação da prefeitura do Município de Baianópolis/BA desde o ano de 1993”.

Aduz que “Tal documento carece de autenticidade, em razão das informações confusas contidas no presente processo. O documento em que se baseia para atestar a posse do imóvel foi elaborado na data de 21/05/2015, e teve sua firma reconhecida em cartório na data de 01/09/2021, curiosamente a data em que teria procedido com a notificação extrajudicial da apelante para que esta desocupasse o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias”.

Acrescenta que “está escrito que o imóvel foi adquirido através de doação da prefeitura municipal de Baianópolis no ano de 1993. A apelada em sede de audiência de conciliação se contradisse no que diz respeito à posse sustentada por sua pessoa. Ao ser inquirida pelo Douto Magistrado Lázaro de Souza Sobrinho a apelante informou que o imóvel foi adquirido por sua mãe doado pela prefeitura e que depois a posse passou para ela e que a referida doação ocorreu no ano de 2.000”.

Argumenta que “a apelada não possui qualquer posse sobre o imóvel, devendo este documento ter sido submetido a perícia para atestar sua veracidade, vez que em sede de exordial a apelada justifica a posse com datas e documento e em sede de audiência informa que o lote foi dado a sua mãe e que depois ela recebeu o lote e construiu”.

Alega que “ambas as testemunhas arroladas pela apelante informaram que durante a realização das benfeitorias não presenciaram a apelada aparecer no imóvel”.

Assevera que “a apelada juntou petição de informação com a devida qualificação das testemunhas arroladas por ela (ID. 355753901), quais sejam, LINDOMAR SOARES DE OLIVEIRA e MARIA APARECIDA DE JESUS. Ocorre que as tais testemunhas não compareceram na data da audiência tampouco prestaram as declarações pertinentes no caso concreto, sendo as suas declarações totalmente inexistentes no bojo processual”.

Sustenta que “se percebe a fragilidade dos elementos que sustentam as alegações de ser a apelada legitima possuidora do imóvel, se embasando somente em um documento de origem duvidosa que possui 22 (vinte e dois) anos de diferença da data da posse, bem como possui reconhecimento em cartório realizado 06 (seis) anos após a sua confecção e que não se pode atestar a verdadeira data que supostamente a apelada entrou na posse do imóvel”.

Ressalta que, “Findada a instrução, não houve qualquer autorização pelo Douto Juízo a quo para que as partes sucessivamente apresentassem as suas alegações finais no caso concreto”.

Conclui, pugnando pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação.

Preparo recursal dispensado, em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido pelo juízo de primeiro grau (Id. 61049437).

Nas contrarrazões (Id. 61049450), a Apelada refuta as argumentações da Apelante e requer que “seja negado provimento ao apelo do recorrente, mantendo-se in totum, o quanto foi decidido em primeiro grau em relação ao decisium que julgou procedente o pedido pleiteado pela Autora, ora Apelada, para determinar a expedição de mandado de reintegração da autora na posse do imóvel em questão, a ser cumprido com reforço policial se necessário, em razão da concretização da plena justiça”.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta.


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000342-74.2021.8.05.0016
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: PATRICIA RODRIGUES MARINHO
Advogado(s): DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO
APELADO: DEIJANIRA SALOME DE NOVAIS DE ALMEIDA
Advogado(s): AMANDA CECILIA MENDONCA MANN

 

VOTO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por PATRICIA RODRIGUES MARINHO em face da sentença (Id. 61049437) prolatada na Ação de Reintegração de Posse n.º 8000342-74.2021.8.05.0016, que julgou procedente a demanda, determinando a expedição do “competente mandado de Reintegração, devendo constar neste que a parte ré tem o prazo de 30 (trinta) dias para desocupar voluntariamente o imóvel”. 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA

A Recorrente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, aduzindo que não lhe foi oportunizado o oferecimento de razões finais.

Compulsando os autos, infere-se que, após a audiência de instrução (Id. 61049428), a parte Autora, ora Apelada, peticionou nos autos requerendo o andamento processual (Ids. 61049429 e 61049430). Requereu, ainda, a juntada do depósito judicial referente às benfeitorias realizadas pela Requerida e seu ex-companheiro (Id. 61049431).

A parte Ré, ora Apelante, também peticionou nos autos, requerendo a transferência eletrônica do saldo existente na conta judicial (Id. 61049434).

Em seguida, foi juntada a decisão (Id. 61049435) proferida nos Embargos de Terceiro ajuizado por SILVINO NOVAIS DE ALMEIDA, em desfavor de PATRICIA RODRIGUES MARINHO, nos quais postulou a antecipação de tutela para liberação da quantia depositada em juízo (vinculada ao processo 8000342-74.2021.8.05.0016) no percentual devido à Embargada referente a sua meação em razão da dissolução da União Estável que possuía com a parte ré (processo 8000103- 36.2022.8.05.0016).

Ato contínuo, foi proferida a sentença ora apelada (Id. 61049437), sem a prévia intimação das partes para apresentação de razões finais.

Na hipótese, infere-se a ocorrência de error in procedendo. 

O caput do art. 364 do CPC/2015 determina que, finda a instrução, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. 

O § 2º do mesmo artigo de Lei autoriza a substituição do debate oral pelas razões finais, quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito. Nessa hipótese, elas deverão ser apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. 

O art. 366 do CPC/2015 dispõe que, encerrado o debate ou oferecidas as razões finais, o juiz proferirá sentença em audiência ou no prazo de 30 (trinta) dias. 

No presente caso, não houve a observância desses dispositivos legais, tendo o Juízo a quo incorrido em error in procedendo. 

Consoante esclarece José Miguel Garcia Medina (Curso de direito processual civil moderno. 5. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020 [livro eletrônico]) ocorre error in procedendo “quando o órgão judicante não observa as normas processuais que regulam as formas e modo de construção da decisão, a decisão apresenta vício na atividade judicial.”  

No entanto, o reconhecimento do error in procedendo não enseja a automática invalidação da sentença, sendo necessário verificar a ocorrência de prejuízo à parte a quem a nulidade aproveitaria.  

O Superior Tribunal de Justiça entende que  "a nulidade decorrente de juntada de documentos novos, sem intimação da parte contrária, configura-se apenas na hipótese em que eles forem relevantes para o julgamento da causa" (AgInt no REsp n. 1.667.371/PB, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 11/2/2021). 

No caso, a inobservância das normas voltadas para a apresentação de alegações finais, por si só, não acarreta necessariamente a nulidade processual, já que a finalidade de tal ato é a de reafirmar argumentos já expostos anteriormente e a prova produzida, o que foi devidamente analisado pelo juízo de primeiro grau. Ademais, a Apelante não ficou em desvantagem em relação à Apelada, uma vez que nenhuma das partes fora intimada para oferecer razões finais.

Na realidade, ao apelar, a parte não demonstrou qual foi o prejuízo que efetivamente teria experimentado em decorrência de não ter apresentado suas razões finais.

Nessa linha, confira-se o entendimento dos Tribunais Pátrios:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF . CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a não abertura para apresentação de alegações finais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" (REsp 977.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010), o que não ocorreu na espécie . 2. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelas instâncias de origem, acerca da ausência de prova da efetiva prática do ato de improbidade administrativa pelo réu, ora agravado, tal como pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido .

(STJ - AgInt no REsp: 1583455 SE 2016/0040018-8, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2020) (grifou-se)

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA . ALEGAÇÕES FINAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) determinar se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais implica a nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório; III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não gera nulidade da sentença, quando não demonstrado prejuízo concreto pela parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nulidade da sentença por ausência de alegações finais só se configura com a demonstração de prejuízo concreto.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50011185020178130079, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 24/09/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/09/2024) (grifou-se)

Rejeito.

DA POSSE DO IMÓVEL 

A parte Autora, ora Recorrida, propôs ação de Reintegração de Posse, que consiste em uma ação possessória direta.

Sobre o tema, Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de direito civil. Vol. IV. 25. ed. Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p.77) explica que “aquele que é desapossado da coisa tem, para reavê-la e restaurar a posse perdida, ação de reintegração de posse, que corresponde aos interditos recuperandae possessionis”.

Ao tratar das demandas possessórias, o art. 927 do CPC/1973 já previa como ônus do autor a prova de sua posse; a turbação ou esbulho sofridos, bem como a data e a perda da posse. Essas disposições foram mantidas pelo art. 561 do CPC/2015:

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

No caso em comento, a Recorrida fundamenta sua pretensão no fato de que é legítima possuidora de um imóvel residencial com área de 25 (vinte e cinco) metros de frente e de fundo por 12 (doze) metros de comprimento, perfazendo uma área total de 300m² (trezentos metros quadrados), localizada no loteamento Bela Vista.

Alega que, por meio de comodato verbal, por prazo indeterminado, emprestou o imóvel ao seu filho SILVINO NOVAIS DE ALMEIDA e à parte Ré, ora Apelante. À época, os dois conviviam em união estável. Aduz que, com a dissolução da união estável, seu filho deixou o imóvel. Assevera que solicitou à parte Ré a desocupação do imóvel em 30 (trinta) dias, por meio de notificação extrajudicial. Narra que, decorrido o prazo, a parte Ré não desocupou o imóvel e afirmou que “somente sairia com decisão judicial”, caracterizando esbulho possessório.

Colacionou “Instrumento Particular de Escritura de POSSE DE DOAÇÃO que faz DEIJANIRA SALOMEA DE NOVAIS DE ALMEIDA” (Id. 61049370) e notificação extrajudicial (Id. 61049371).

A parte Ré não apresentou contestação, sendo declarada a sua revelia (Id. 61049437).

Em audiência de instrução (Id. 61049428), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte Ré.

A testemunha Gerson Francisco de Jesus Costa elucidou que:

“Conhece a senhora Patricia desde que a mesma era criança e presenciou a mesma fazer reforma no imóvel litigado, inclusive pensava que imóvel pertencia a ela e o esposo, que a reformas que viu foi uma área um quarto e muro; Que ouviu dizer por comentários, inclusive da própria Patricia que tem notas referente aos materiais e mão de obra do muro; Que os outros comentários foi do próprio pai da Patricia; que os comentários foram feitos na época da construção do muro e não depois que surgiu o litigio entre as partes; Que soube que a Patricia utilizou o auxilio-maternidade para comprar o gado que foi vendido e utilizado para construção; Que a casa antes da reforma era bem pequena, apenas o corpo da casa; Que o imóvel valorizou o preço do imóvel; Que calcula que imóvel hoje valeria acima de R$100.000,00, e que lote seria em torno de R$35.000,00; Que não se lembra de ver dona Deijanira no imóvel; Que pega as crianças da dona Patricia para levar na escola a dois anos. A Pergunta da parte da advogada de dona Deijanira: Que conhece a senhora Patricia desde quando a mesma era criança pois é vizinho dela; Que confirma que a senhora Patricia utilizou o auxílio maternidade para reformar no imóvel”.

A testemunha Alzindo Braz da Cruz disse que:

“Que presenciou a senhora Patricia e o esposo fazendo reforma no imóvel litigado, que é vizinho o imóvel acerca de uns trezentos metros; Que reside no local desde 2010; Que na frente do imóvel já tinha muro; Que fizeram muro ao redor do imóvel; Que adentrou dentro do imóvel, não podendo afirmar se houve acréscimo de cômodos; Que o lote na localidade em torno de R$20.000,00, que viu vendendo uma casa nas proximidades de R$35.000,00; Que no período da reforma não viu dona Deijanira: Que não conversou com ninguém na reforma do imóvel”.

Analisando as alegações das partes e as provas produzidas nos autos, conclui-se que assiste razão à Apelada.

O “Instrumento Particular de Escritura de POSSE DE DOAÇÃO que faz DEIJANIRA SALOMEA DE NOVAIS DE ALMEIDA” (Id. 61049370), por si só, não possui o condão de comprovar a posse exercida pela Apelada, pois se trata de mera declaração firmada pela suposta possuidora.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE SER LEGITIMO POSSUIDOR DE IMÓVEL COMERCIAL QUE TERIA SIDO ESBULHADO POR PARTE DO CONDOMÍNIO RÉU. DEMANDADA QUE SUSTENTA NÃO TER HAVIDO A LEGITIMA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL, BEM COMO A INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO POR SUA PARTE . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONSTANTES NO ARTIGO 561 DO CPC E NA SÚMULA Nº 382 NÃO PREENCHIDOS. APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU TER EXERCIDO POSSE SOBRE O IMÓVEL QUE SUBSTANCIE O PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE LAVRADA EM CARTÓRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO É APTA A COMPROVAR O EFETIVO EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS DA PROPRIEDADE SOBRE O BEM . LAUDO DE VISTORIA REALIZADO POR ENGENHEIRO CONTRATADO PELO CONDOMÍNIO RÉU, NÃO CONTESTADO PELO APELANTE, QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E ÁGUA POTÁVEL NO LOCAL, ASSIM COMO O ESTADO DE ABANDONO DO IMÓVEL. ADIMPLEMENTO INTERMITENTE DE IPTU E FATURAS DE SERVIÇO PÚBLICO QUE NÃO DEMONSTRAM A HABITUALIDADE NO PAGAMENTO PARA A MANUTENÇÃO DO BEM, CONDUTA PRÓPRIA DE QUEM O UTILIZA PRODUTIVAMENTE. TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO RECLAMANTE QUE SE LIMITARAM A DECLARAR QUE ESTE UTILIZAVA O LOCAL PARA DEPÓSITO DE MATERIAIS, SEM MENCIONAR, CONTUDO, O EXERCÍCIO DE QUALQUER ATIVIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS MÍNIMOS A ATRAIR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA, RAZÃO PELA QUAL NÃO SE COGITA DE ESBULHO POR PARTE DO RÉU . DESPROVIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 12% COM BASE NA NORMA CONTIDA NO ART. 85, § 11, DO CPC.

(TJ-RJ - APL: 00697092220208190001 202300128340, Relator.: Des(a) . MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO, Data de Julgamento: 05/10/2023, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) (grifou-se)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. AUTORA ALEGA QUE O RÉU SE APROPRIOU DE IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE E NELES PASSOU A EXECUTAR OBRAS PARA A CONSTRUÇÃO DE QUITINETES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA EXERCIA A POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E REGISTRO DE OCORRÊNCIA QUE NÃO POSSUEM VALOR PROBATÓRIO. DOCUMENTOS LAVRADOS COM BASE APENAS EM DECLARAÇÕES FEITAS PELA PRÓPRIA AUTORA. TESTEMUNHAS QUE SE LIMITARAM A DECLARAR QUE O IMÓVEL FOI ADQUIRIDO PELO RÉU ANTES DO CASAMENTO . AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA IMPOSTO PELO ARTIGO 561 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

(TJ-RJ - APL: 00178770420188190038 202300160991, Relator.: Des(a) . FLÁVIA ROMANO DE REZENDE, Data de Julgamento: 22/08/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 24/08/2023) (grifou-se)

No entanto, é incontroverso que a Apelada exercia a posse indireta do imóvel.

A posse indireta é aquela que o legítimo proprietário conserva quando cede a outrem o poder de fato sobre a coisa temporariamente, podendo invocar a proteção possessória caso venha a sofrer turbação ou esbulho.

Nos termos do artigo 1.197 do Código Civil de 2002, “a posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida”.

No caso, nos Ids. 61049368 e 61049388, a Apelada alegou que (i) o imóvel foi doado pela Prefeitura de Baianópolis à sua genitora em 1993; (ii) recebeu o imóvel de sua genitora por volta do ano de 2003; (iii) emprestou o imóvel gratuitamente ao seu filho e à Apelante, que conviviam em união estável, fato que não foi refutado pela Apelante.

Na petição de Id. 61049410, a Apelante se limitou a afirmar que “conviveu em união estável com o filho da Requerente e habitavam no imóvel em testilha, contudo, realizaram conjuntamente benfeitorias na residência e com isso o imóvel obteve valorização. Após o fim da união estável do casal a Requerida tentou por inúmeras vezes obter apenas aquilo que é seu por direito: os gastos efetivados na reforma do imóvel, que elevou o padrão e consequente valorização”.

Portanto, não houve impugnação da parte Ré à alegação de que o imóvel lhe foi emprestado por meio de comodato verbal, por prazo indeterminado, tornando a posse precária após a recusa quanto à desocupação do imóvel.

Eis as lições de Caio Mário da Silva Pereira (Instituições de Direito Civil: Direitos Reais, Volume IV. 25 ed. Rio de Janeiro:Editora Forense, 2017, p. 43) sobre a posse precária:

“Posse precária é a do fâmulo na posse (Besitzdiener), isto é, daquele que recebe a coisa com a obrigação de restituir, e arrogase a qualidade de possuidor, abusando da confiança, ou deixando de devolvê-la ao proprietário, ou ao legítimo possuidor. Este vício, como observa Serpa Lopes, inicia-se no momento em que o possuidor precarista recusa atender à revogação da autorização anteriormente concedida”.

Destarte, procede o pedido de reintegração de posse formulado pela Apelada, pois é fato incontroverso que ela esteve em efetivo exercício da posse indireta do bem, quando da prática do esbulho praticado pela parte Ré.

Confira-se os seguintes julgados em casos semelhantes:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE COMODATO. POSSE INDIRETA DO COMODANTE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE . ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LIMINAR. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEFERIMENTO . DECISÃO MANTIDA - Deve ser deferida a liminar de reintegração de posse quando devidamente comprovado pelo Requerente, na petição inicial, a sua posse, o esbulho praticado pelo Requerido e a data em que ocorreu, bem como, a perda da posse - No contrato de comodato a posse é desmembrada, ficando o Comodante com a posse indireta da coisa e o Comodatário com a direta, sendo possível a ambos os possuidores defendê-la.

(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 25110144720238130000, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 11/03/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Sentença de procedência – Irresignação da ré – Não acolhimento - Demanda que versa exclusivamente sobre relação possessória e não petitória - Os documentos trazidos pela parte ré não comprovam a posse do imóvel, na medida em que ali residia por ato de mera tolerância da proprietária – Autora que, na qualidade de proprietária, autorizou, por intermédio de comodato verbal, que o falecido companheiro da ré, pai da autora, residisse no imóvel – Esbulho praticado, que se configurou pela não desocupação espontânea do imóvel pela ré, a partir da notificação judicial - Aluguel devido, na forma estabelecida em sentença, cujo valor será fixado em fase de liquidação - Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observados os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à ré.

(TJ-SP - AC: 10085796220208260019 SP 1008579-62.2020.8 .26.0019, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 16/02/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/02/2023)

Os depoimentos das testemunhas arroladas pela Apelante não possuem o condão de afastar a posse exercida pela Apelada, pois a afirmação de que não viram ou não se lembram de ter visto a Apelada no imóvel não contradiz os fatos narrados por ela, no sentido de que seu filho e a Apelante passaram a residir no imóvel mediante comodato verbal.

Pela narrativa dos fatos e por todas as provas produzidas nos autos, percebe-se que a parte Autora, ora Apelada, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a sua posse, o esbulho sofrido, a data e a perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC/2015.

À vista disso, a sentença não merece reforma.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO APELO.

Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015, mantida a suspensão de exigibilidade em face da concessão da gratuidade da justiça, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015.

 


Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator