PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074086-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MANOEL ROQUE SANTOS BASTOS
Advogado(s):ANDRE LUIS NASCIMENTO RICARDO DOS SANTOS, VIVIAN REGINA DO VALLE


ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIPOSSARCOMA (CID C49). PACIENTE SUPERIDOSO. TEMA 1234/STF. COMPETÊNCIA ESTADUAL. TEMAS 106/STJ E 06/STF. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.


I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ente Público em face de decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer, deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Trabectedina a paciente superidoso, com 81 anos de idade, diagnosticado com lipossarcoma em estágio avançado e irressecável. O Agravante sustenta, em suma, a ausência dos requisitos autorizadores da medida, especialmente por ter sido proferida sem o amparo de nota técnica do NATJUS e em desacordo com os critérios estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do Supremo Tribunal Federal.


II. Questão em discussão

As questões controvertidas submetidas a julgamento são: a) a análise da prejudicialidade do Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo; b) a verificação da competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; c) o exame da presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano; d) a avaliação do cumprimento dos critérios cumulativos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106) e pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 06) para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS); e e) a aferição da imprescindibilidade da Nota Técnica do NATJUS e sua força vinculante sobre o convencimento do magistrado.


III. Razões de decidir

O julgamento de mérito do Agravo de Instrumento pelo órgão colegiado acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno manejado contra a decisão liminar do relator, tornando-o prejudicado.

A competência para processar e julgar a causa é da Justiça Estadual, em conformidade com a tese fixada no Tema 1234 do STF, uma vez que o custo anual do tratamento com o medicamento pleiteado é inferior ao patamar de 210 salários mínimos, critério objetivo definido pela Suprema Corte para delimitar a competência entre as Justiças Federal e Estadual em demandas de saúde.

O periculum in mora se revela de forma contundente em favor do Agravado, paciente superidoso portador de neoplasia maligna grave, com progressão documentada da doença e esgotamento das terapias disponibilizadas pelo SUS. A demora no fornecimento da única alternativa terapêutica restante representa um risco iminente e irreversível à sua saúde e à própria vida, sobrepondo-se a qualquer alegação de dano meramente patrimonial ao erário.

A probabilidade do direito do Agravado está devidamente demonstrada pelo preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas 106/STJ e 06/STF, quais sejam: a) a comprovação da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia das alternativas do SUS, por meio de laudo médico detalhado; b) a hipossuficiência financeira do paciente para arcar com os custos do tratamento; e c) a existência de registro do fármaco na ANVISA.

Embora a decisão de primeiro grau tenha sido proferida antes da juntada da manifestação técnica, a Nota Técnica do NATJUS, posteriormente anexada aos autos, concluiu favoravelmente à concessão da tecnologia, reforçando a plausibilidade do direito invocado. Ademais, o parecer do NATJUS tem natureza consultiva e não vincula o magistrado, que pode decidir com base nos demais elementos probatórios, especialmente em situações de urgência manifesta.


IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e não provido; Agravo Interno julgado prejudicado.


Tese de julgamento: "1. O direito à saúde, como dever do Estado e garantia fundamental, autoriza a intervenção judicial para assegurar o fornecimento de tratamento indispensável à preservação da vida, especialmente quando presentes os requisitos da tutela de urgência. 2. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS, mas com registro na ANVISA, condiciona-se à demonstração cumulativa dos requisitos definidos nos Temas 106/STJ e 06/STF, os quais, uma vez preenchidos, consolidam a probabilidade do direito do paciente. 3. A competência para o julgamento de demandas que visam ao fornecimento de medicamentos é da Justiça Estadual quando o custo anual do tratamento for inferior a 210 salários mínimos, conforme estabelecido no Tema 1234/STF. 4. O julgamento do mérito do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão monocrática que analisou o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente de objeto."


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, 6º e 196. Código de Processo Civil, arts. 300, 932, 1.015 e 1.019. Lei nº 8.080/1990.


Jurisprudência citada: STJ, REsp 1.657.156/RJ (Tema 106). STF, RE 566.471/RN (Tema 06) e RE 1.366.243/SC (Tema 1234). TJ-DF 07077512520238070000. TJ-SP 10108306720248260066. TJ-BA 80212281220238050150.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8074086-14.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante o ESTADO DA BAHIA e como Agravado MANOEL ROQUE SANTOS BASTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator.

Sala de sessões, 


Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


PROCURADOR(A) 


R-07

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074086-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MANOEL ROQUE SANTOS BASTOS
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO RICARDO DOS SANTOS, VIVIAN REGINA DO VALLE


RELATÓRIO


Vistos, etc.

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 95010931) contra a decisão interlocutória (ID 95010934) proferida pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 8102840-60.2025.8.05.0001, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar ao ente público o fornecimento do medicamento Trabectedina 1 mg ao autor, MANOEL ROQUE SANTOS BASTOS, ora Agravado, diagnosticado com Lipossarcoma (CID C49).

Em suas razões recursais, o Agravante argumenta, em síntese, que a decisão de primeiro grau foi proferida de maneira precipitada e sem o devido amparo técnico, violando precedentes vinculantes dos Tribunais Superiores. Sustenta que, apesar de o próprio juízo de origem ter reconhecido a complexidade da matéria ao solicitar subsídio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS), a tutela de urgência foi concedida antes da emissão do parecer, baseando-se exclusivamente em laudo médico particular.

Defende o Estado da Bahia que tal proceder contraria as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 06 e 1234, que estabelecem a obrigatoriedade da análise aprofundada dos requisitos para a concessão de medicamentos não incorporados ao SUS. Alega que não foram demonstrados, de forma cabal, a ineficácia dos tratamentos já disponíveis na rede pública, a imprescindibilidade do fármaco pleiteado com base em Medicina Baseada em Evidências, nem a ilegalidade do ato administrativo de não incorporação. Argumenta ainda que a ausência da nota técnica do NATJUS impede uma análise segura sobre a eficácia, a segurança e a custo-efetividade da tecnologia, gerando uma decisão que, além de carente de fundamentação técnica, impõe um ônus financeiro significativo e desproporcional ao erário.

Por tais motivos, requereu a concessão de efeito suspensivo para sobrestar imediatamente os efeitos da decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão interlocutória, cassando a tutela de urgência concedida.

Esta Relatoria, em análise preliminar (ID 95327098), indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por vislumbrar a presença inequívoca do periculum in mora em favor do Agravado, paciente superidoso, com 81 anos de idade, acometido de doença oncológica grave, em progressão e sem outras alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, ressaltando que o direito à vida e à saúde se sobrepõe a questões de ordem meramente patrimonial.

Inconformado com a decisão monocrática, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 95934215), reiterando a tese da indispensabilidade da manifestação do NATJUS como condição para a análise da tutela de urgência e afirmando que a manutenção da liminar sem tal subsídio técnico configura violação às recomendações do Conselho Nacional de Justiça e aos precedentes vinculantes do STF.

Devidamente intimado, o Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 96918552), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Argumentou que a urgência de seu quadro clínico, que envolve risco de morte, justifica a imediata concessão do tratamento. Sustentou que a ausência do parecer do NATJUS, decorrente de morosidade do próprio Judiciário, não pode penalizar o paciente. Afirmou que a recomendação do médico assistente prevalece e que os requisitos dos temas repetitivos foram devidamente preenchidos.

Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria  com relatório e solicito inclusão prioritária em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, por ser a parte idosa e portadora de doença grave.

Esclareço que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, §1° do Regimento Interno.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074086-14.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MANOEL ROQUE SANTOS BASTOS
Advogado(s): ANDRE LUIS NASCIMENTO RICARDO DOS SANTOS, VIVIAN REGINA DO VALLE


VOTO


Inicialmente, esclareço que o feito demanda prioridade na tramitação do feito, com fundamento no artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, e no artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). A condição de pessoa superidosa do Agravado, com 81 anos de idade, somada à gravidade da enfermidade que o acomete, neoplasia maligna em estágio avançado, justifica a tramitação preferencial do presente recurso em todas as instâncias, como medida de efetividade da prestação jurisdicional.

Da Admissibilidade do Recurso

O Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. É o recurso cabível contra a decisão que deferiu a tutela provisória (art. 1.015, I, CPC), foi interposto tempestivamente e está devidamente instruído, sendo o Agravante dispensado do recolhimento de preparo por ser a Fazenda Pública. Assim, conheço do recurso.

Do Agravo Interno – Análise da Prejudicialidade

O agravo Interno que se volta contra a decisão liminar nele proferida perde seu objeto. A análise do mérito do recurso principal pelo Colegiado substitui e absorve a cognição sumária e provisória exercida pelo relator, tornando inócua a discussão sobre o acerto ou desacerto daquela decisão inicial.

Dessa forma, com a apresentação do feito em mesa para julgamento, resta caracterizada a perda superveniente do objeto do Agravo Interno, que deve, portanto, ser julgado prejudicado.

IV. Do Mérito do Agravo de Instrumento

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito do Agravo de Instrumento, cujo objeto se cinge a verificar o acerto da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento do medicamento Trabectedina ao Agravado.

A controvérsia deve ser analisada sob a ótica da presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

IV.1. Do Dever do Estado e o Direito Fundamental à Saúde

A matéria em debate insere-se no núcleo do direito fundamental à saúde, consagrado no artigo 196 da Constituição Federal como um direito de todos e dever do Estado. Tal dever não se resume a formulações de políticas públicas genéricas, mas se traduz em prestações positivas e concretas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde. O acesso a tratamentos médicos e medicamentos essenciais é uma das facetas mais importantes dessa garantia constitucional, que, por sua vez, está intrinsecamente ligada à proteção da dignidade da pessoa humana e ao próprio direito à vida.

O Sistema Único de Saúde (SUS) é fundamentado na responsabilidade solidária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, o que significa que qualquer um desses entes pode ser demandado a cumprir com a obrigação de prestar assistência à saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos, sem que se possa invocar, para fins de exclusão de responsabilidade perante o cidadão, as regras internas de repartição de competências administrativas.

IV.2. Da Competência da Justiça Estadual

Antes de prosseguir, é fundamental firmar a competência deste juízo estadual para a causa. O processo foi inicialmente ajuizado na Justiça Federal (processo nº 1034641-49.2025.4.01.3300), conforme se extrai do ID 504621037. Contudo, em petição de emenda à inicial (ID 504621037, pág. 261), a parte autora, com base no recém-firmado Tema 1234 do STF, retificou o valor da causa e reconheceu a competência da Justiça Estadual.

O juízo da 4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, em decisão proferida em 02 de junho de 2025 (ID 504621037, págs. 263-264), acolheu a emenda, fixou o valor da causa em R$ 137.530,44 (cento e trinta e sete mil, quinhentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos) e, por conseguinte, declarou sua incompetência absoluta, determinando a remessa dos autos a esta Justiça Estadual.

A decisão está em perfeita consonância com o decidido pela Suprema Corte no RE 1.366.243/SC (Tema 1234), que estabeleceu que a competência para julgar demandas sobre medicamentos não incorporados ao SUS, mas registrados na ANVISA, será da Justiça Federal apenas quando o custo anual do tratamento for igual ou superior a 210 salários mínimos. No caso concreto, o valor anual do tratamento, calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é de R$ 137.530,44, montante inferior ao referido patamar. Portanto, não há qualquer dúvida quanto à competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.

IV.3. Da Análise dos Requisitos para a Concessão da Tutela de Urgência

a) Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora)

O perigo da demora se mostra, no caso dos autos, de uma evidência cristalina e incontestável. O Agravado é um paciente superidoso, com 81 anos de idade, diagnosticado com uma neoplasia maligna de extrema gravidade: Lipossarcoma bem diferenciado com áreas de desdiferenciação, em condição irressecável e com progressão documentada da doença (ID 95327098, pág. 2). Os relatórios médicos acostados demonstram, de forma inequívoca, que o paciente já se submeteu, sem sucesso, às linhas de tratamento quimioterápico disponibilizadas pelo SUS, incluindo Ifosfamida e Eribulina, esta última também obtida por via judicial anteriormente.

Atualmente, conforme consta dos autos, o Agravado encontra-se sem terapia oncológica ativa, o que, para um paciente em sua condição, representa uma sentença de progressão acelerada da doença e um risco iminente e concreto de desfecho fatal. A urgência não é uma mera alegação, mas uma realidade clínica documentada. Nesse cenário, a espera pelo trâmite regular do processo, sem a garantia do tratamento, poderia tornar inútil a própria prestação jurisdicional. Configura-se, pois, o que a doutrina denomina de "perigo de demora inverso", no qual o dano decorrente do indeferimento da medida liminar (a progressão da doença e o risco à vida) é infinitamente superior ao dano que sua concessão poderia causar ao Agravante (impacto financeiro, que é passível de eventual ressarcimento). A ponderação de interesses, neste caso, pende inequivocamente para a proteção do direito à vida.

b) Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)

A probabilidade do direito do Agravado também se encontra robustamente demonstrada, a despeito das alegações do Estado da Bahia. A análise deste requisito perpassa, necessariamente, pela verificação do cumprimento dos critérios estabelecidos pelos Tribunais Superiores para o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS, notadamente nos Temas 106 do STJ e 06 do STF.

A tese firmada no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106/STJ), cujos requisitos foram em grande parte corroborados e detalhados pelo RE 566.471/RN (Tema 06/STF), exige, para a concessão judicial de medicamentos não padronizados, a presença cumulativa dos seguintes requisitos:

Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, da imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS: Este requisito está plenamente atendido. O relatório médico juntado (referenciado no ID 519512181 dos autos originários e mencionado na decisão agravada) é claro ao prescrever a Trabectedina como única alternativa terapêutica viável após a falha dos tratamentos anteriores. O médico assistente, que acompanha a evolução clínica do paciente, é a autoridade técnica com melhores condições para indicar a terapia adequada, e sua prescrição, quando bem fundamentada como no caso, goza de presunção de veracidade e necessidade.

Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento: A hipossuficiência do Agravado é manifesta. Trata-se de aposentado por invalidez, com renda mensal de um salário mínimo (ID 504621037, pág. 171), enquanto o tratamento postulado possui um custo anual estimado em mais de R$ 137.000,00. A concessão do benefício da justiça gratuita e o próprio patrocínio inicial da causa pela Defensoria Pública da União corroboram sua total incapacidade de custear o tratamento.

Existência de registro na ANVISA: O medicamento Trabectedina (Yondelis®) possui registro válido na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme confirmado pela Nota Técnica do NATJUS (ID 531127919, pág. 2).

O principal argumento do Estado Agravante reside na suposta ausência de amparo técnico do NATJUS para a decisão de primeiro grau. Contudo, essa alegação não se sustenta diante da análise completa do processo. É verdade que uma primeira nota técnica (ID 515071652) foi desfavorável por ausência de documentos essenciais (exames de anatomia patológica e imuno-histoquímica). No entanto, após despacho do juízo (ID 519739184), a parte autora providenciou a juntada da documentação faltante, o que levou a uma nova e conclusiva Nota Técnica do NATJUS (nº 410617, ID 531127919).

Neste segundo parecer, datado de 17/11/2025, o Núcleo de Apoio Técnico, já de posse de toda a documentação, foi categórico ao emitir uma conclusão "Favorável", justificando: "CONSIDERANDO paciente com o diagnóstico de lipossarcoma mixoide metastático que progrediu ao tratamento com Ifosfamida. CONSIDERANDO é solicitada a tecnologia TRABECTEDINA. CONSIDERANDO que foram anexados os exames comprobatórios. CONCLUI-SE QUE HÁ elementos que justifiquem o uso de tal tecnologia para o caso em tela." (ID 531127919, pág. 4).

Portanto, o argumento central do Agravante de que a decisão carece de respaldo técnico desmorona por completo. Não só há laudo médico circunstanciado, como também existe parecer técnico de órgão especializado, vinculado ao próprio Judiciário, que confirma a pertinência da indicação terapêutica.

Ainda que assim não fosse, é pacífico o entendimento de que o parecer do NATJUS possui natureza meramente consultiva, não vinculando a decisão judicial. O magistrado, como destinatário final da prova, tem a prerrogativa de formar seu convencimento com base no conjunto probatório, ponderando os princípios e direitos em jogo. Neste sentido, a jurisprudência é clara, como se vê no julgado deste próprio Tribunal citado na decisão monocrática desta relatoria e no precedente colacionado pelo Agravado:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PARECER DO NATJUS. CARÁTER MERAMENTE CONSULTIVO E NÃO VINCULA A DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. PREVALÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PROVIDO. (...) 4. O parecer técnico do NATJUS, ainda que relevante, possui caráter meramente consultivo e não pode prevalecer sobre a prescrição médica individualizada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF - MC MS 35929/DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 238/2016). (...)" (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80600717420248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025)

A jurisprudência segue esse entendimento:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. [...] A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento." (STJ - REsp: 1657156 RJ 2017/0025629-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/05/2018)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER . PACIENTE PORTADORA DE LEIOMIOSSARCOMA UTERINO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO TRABECTEDINA (YONDELIS). I - Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantida a r . decisão concessiva da tutela provisória de urgência para compelir a agravante-ré a autorizar e fornecer o medicamento à agravada-autora, conforme prescrição do médico assistente, até julgamento da lide originária. II - Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido." (TJ-DF 07077512520238070000 1703807, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/06/2023)

"APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE . MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO. Pretensão do autor, diagnosticado com câncer sarcoma fusocelular e pleomórfico de alto grau histológico de malignidade metastático (CID10 C49), ao recebimento do medicamento Pazopanibe. Sentença de procedência na origem. Posterior pedido de substituição do fármaco concedido pelo medicamento Trabectedina . Pedido acolhido. [...] Mérito . Medicamento não padronizado. Dever constitucional do Estado de garantir a saúde de todos os cidadãos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal. Cumprimento dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1 .234 do STF. Laudo médico atestando a necessidade do medicamento e ineficácia de tratamentos anteriores. Incapacidade financeira verificada e comprovação do requerimento administrativo. Registro do medicamento na ANVISA . Sentença mantida. Recursos não providos." (TJ-SP - Apelação: 10108306720248260066 Barretos, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 06/10/2025, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/10/2025)

Diante do exposto, a decisão agravada não merece reparo. Estão presentes tanto a probabilidade do direito, evidenciada pela documentação médica, pela hipossuficiência do paciente e pelo preenchimento dos requisitos dos temas vinculantes, quanto o perigo de dano, consubstanciado no risco iminente à vida de um paciente superidoso com doença grave e em progressão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de:

a) JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno (ID 95934215), pela perda superveniente de seu objeto; e

b) CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau que determinou o fornecimento do medicamento Trabectedina ao Agravado.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica.

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

Relator 


R-07