PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063230-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros
Advogado(s):AURELIO CANCIO PELUSO, REINALDO ALVES CRUZ NETO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento provisório de sentença. Pagamento voluntário no prazo legal. Comprovação tardia nos autos. Impugnação parcial por excesso de execução. Incidência de multa e honorários advocatícios apenas sobre o saldo remanescente. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1.Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, acolheu parcialmente a impugnação apresentada, reconhecendo o depósito parcial tempestivo do valor incontroverso e limitando a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC ao saldo remanescente, após fixar o valor da execução em R$ 224.604,13.

II. Questão em discussão

2.Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pagamento realizado pelo executado ocorreu dentro do prazo legal para pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC; e (ii) definir se a comprovação tardia do adimplemento enseja a aplicação da multa e honorários advocatícios previstos no §1º do art. 523 do CPC sobre o valor integral da condenação.

III. Razões de decidir

3.O pagamento efetuado dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 523 do CPC constitui adimplemento voluntário, ainda que sua comunicação nos autos ocorra posteriormente.

4.A comprovação tardia do pagamento não enseja, por si só, a incidência das penalidades do §1º do art. 523 do CPC, quando demonstrada a tempestividade do depósito.

5.No caso concreto, o depósito judicial foi realizado em 01/09/2025, dentro do prazo legal iniciado em 25/08/2025, razão pela qual se afasta a incidência de multa e honorários sobre o valor incontroverso.

6.Nos termos do art. 523, §2º, do CPC, a multa e os honorários advocatícios incidem apenas sobre o valor remanescente, em caso de pagamento parcial tempestivo.

7. A omissão na comunicação do pagamento tempestivo não atrai as penalidades legais. Precedentes do STJ e Tribunais Pátrios.

IV. Dispositivo e tese

 

8.Recurso desprovido.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8063230-88.2025.8.05.0000, em que figuram como agravante MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS e outros e como agravados RENAULT DO BRASIL S.A e outros.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. - UNÂNIME

Salvador, 15 de Junho de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063230-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, REINALDO ALVES CRUZ NETO

 

RELATÓRIO

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS e ALEX DA SILVA ANDRADE em face da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 4a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos do cumprimento provisório nº 8009833-96.2025.8.05.0103 ajuizado contra RENAULT DO BRASIL S.A e RUBI VEICULOS LTDA acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela parte agravada nos seguintes termos:

 

“(...)Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, e FIXO a presente execução em R$ 224.604,13 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e treze centavos). Considerando que o exequente depositou apenas a quantia de R$ 212.983,70, nos termos do art. 523, §2º, do CPC, deve incidir aa multa e os honorários previstos no § 1º sobre o restante (R$ 11.620.43 + R$ 1.162,04 + R$ 1.162,04). Assim, REMANESCE o valor para pagamento R$ 13.944,51. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, depositar o valor remanescente de R$ 13.944,51, sob pena de penhora. Expeça-se alvará para levantamento dos valores incontroversos (R$ 212.983,70). O valor remanescente apenas será levantado após o trânsito em julgado da sentença condenatória. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor executado em excesso, observado o elevado grau de zelo, o bom trabalho prestado e o curto tempo exigido para a prestação do serviço, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (…)”

 

Em suas razões recursais, alega que a sentença de primeiro grau, datada de 21/02/2025, condenou as Agravadas, solidariamente, à restituição do valor de R$ 70.163,50 (setenta mil, cento e sessenta e três reais e cinquenta centavos) a título de danos materiais, corrigidos pelo INPC desde a data do desembolso (20/12/2018) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação, além de condenar ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pelo INPC desde a data do arbitramento (21/02/2025) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês desde a citação.

 

Aduz que, diante da manutenção da condenação em sede recursal, os Agravantes protocolaram o pedido de cumprimento provisório de sentença em 21/08/2025 (ID 515623795), apresentando demonstrativos de cálculo que totalizavam o valor de R$ 225.674,00 (duzentos e vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais), englobando os danos materiais, danos morais e os honorários sucumbenciais de 20%.

 

Argumenta que, em resposta ao pedido de cumprimento provisório, o Juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça à exequente e, nos termos dos artigos 520 e 523, caput, do Código de Processo Civil, intimou as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuassem o pagamento do valor indicado na petição inicial/demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houvesse, e advertiu as executadas de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito seria acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, conforme o artigo 523, §1º, do CPC

 

Assevera que as agravadas, por sua vez, efetuaram um depósito judicial no valor de R$ 212.983,70 (duzentos e doze mil, novecentos e oitenta e três reais e setenta centavos) em 01/09/2025 (ID 520411714 e ID 520411712). Contudo, a comunicação e comprovação desse pagamento nos autos somente ocorreu em 17/09/2025, por meio da petição de impugnação ao cumprimento de sentença.

 

Suscita que as agravadas alegaram excesso de execução, argumentando que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) da citação (28/10/2020), e não a data utilizada pelos Agravantes em seus cálculos e, em resposta, a parte ora agravante sustentou a intempestividade do pagamento, uma vez que, embora o depósito tenha sido realizado em 01/09/2025, a sua comunicação ao Juízo e a juntada do comprovante ocorreram apenas em 17/09/2025, ou seja, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, que se encerrou em 16/09/2025.

 

Expõe que a decisão agravada afastou a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no artigo 523, §1º, do CPC sobre o valor principal da condenação, sob o fundamento de que o pagamento foi efetuado em 01/09/2025, dentro do prazo legal, e que a omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial não imporia ao devedor o ônus do artigo 523, §1º, do CPC, aplicando a multa e os honorários do §1º do artigo 523 do CPC apenas sobre o valor remanescente de R$ 11.620,43 (R$ 224.604,13 - R$ 212.983,70), totalizando um saldo de R$ 13.944,51.

 

Sustenta que o "pagamento voluntário" a que se refere a lei não pode ser interpretado de forma meramente formal, como um ato isolado de depósito bancário, mas sim como um ato processual completo que envolve a ciência do juízo e do exequente acerca da satisfação da dívida.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer o deferimento da antecipação da tutela recursal.

 

Pugna, ao fim, pelo provimento ao recurso.

 

No ID. 92982218, decisão pelo indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal.

 

Contrarrazões no ID. 94475975.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso não é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

 

É o relatório.

 

Salvador, 14 de janeiro de 2026.

 

DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8063230-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MARCIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): ALEX DA SILVA ANDRADE, LUCAS GONCALVES DE CARVALHO, LUCAS BARBOSA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: RENAULT DO BRASIL S.A e outros
Advogado(s): AURELIO CANCIO PELUSO, REINALDO ALVES CRUZ NETO

 

VOTO

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. 

 

O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da decisão prolatada pelo Douto Juízo da 4a Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus que, nos autos do cumprimento provisório nº 8009833-96.2025.8.05.0103 ajuizado contra RENAULT DO BRASIL S.A e RUBI VEICULOS LTDA acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela parte agravada, fixando o valor da execução em R$ 224.604,13 (duzentos e vinte e quatro mil, seiscentos e quatro reais e treze centavos) e a incidência da multa e honorários, previstos no  art. 523, §1º, do CPC limitada ao saldo remanescente, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

 

A demanda, na origem, constitui cumprimento provisório instaurado pela parte exequente no valor de R$ 225.674,00, atualizado até 21/08/2025. Intimadas para pagamento, as executadas reconheceram como devido, de modo expresso, o importe de R$ 212.983,70 e, simultaneamente, apresentaram impugnação restrita ao alegado excesso de execução, no montante de R$ 12.690,30, com fundamento no art. 525, V, do CPC.

 

Nesse contexto, trata-se de pagamento parcial tempestivo do valor incontroverso, no prazo legal, com controvérsia limitada ao excesso, atraindo, com especial pertinência, a disciplina do art. 523, §2º, do CPC.

 

A decisão vergastada, por sua vez, ao considerar a realização, no prazo legal, do pagamento voluntário do valor considerado incontroverso pelo executado, afastou a incidência da multa e honorários descritos no artigo 523 do Código de Ritos no tocante ao referido montante, mantendo-os, quando cabíveis, apenas sobre o saldo remanescente, na forma do §2º do mesmo artigo.

 

A agravante, em suas razões, defende, entretanto, a imprescindibilidade de incidência das penalidades descritas no 523, §1º, do CPC sobre a totalidade do valor da condenação, diante da comunicação tardia do pagamento.

 

Acerca do tema, cabe destacar que o Código de Ritos estabelece que, no cumprimento de pagar quantia certa, ausente pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, conforme se extrai do teor do artigo 523, §1º, ora destacado:

 

“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.

§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”

 

Impende pontuar ainda que o referido diploma legal prevê, de forma expressa, que a multa e os honorários descritos no § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa, in verbis:

 

“Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:

I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;

II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;

III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução;

IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.

§ 1º No cumprimento provisório da sentença, o executado poderá apresentar impugnação, se quiser, nos termos do art. 525 .

§ 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa.

§ 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto.

§ 4º A restituição ao estado anterior a que se refere o inciso II não implica o desfazimento da transferência de posse ou da alienação de propriedade ou de outro direito real eventualmente já realizada, ressalvado, sempre, o direito à reparação dos prejuízos causados ao executado.

§ 5º Ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.

 

Nessa direção, a aplicação das penalidades do artigo 523, §1º, do CPC encontra reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça:

 

 “Na dicção dos arts. 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação.” (grifo acrescido) (STJ, REsp nº 1880591/SP, Relator Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE.TERCEIRA TURMA. Julgado em 3/8/2021).

 

Registre-se que o dispositivo legal estabelece, de forma específica, prazo para realização do pagamento, parâmetro que deve, a priori, ser considerado para aferição da tempestividade da obrigação, e não, especificamente, a data de informação aos autos, sobretudo porque a sanção prevista no art. 523, §1º, tem como pressuposto a ausência de pagamento no prazo legal, e não o mero atraso na formalização do comprovante.

 

No caso em apreço, da análise dos autos de origem, infere-se que o pronunciamento judicial que intimou a parte executada, para efetuar o adimplemento da obrigação de pagar, foi proferido em 22/08/2025, com disponibilização no DJEn em 25/08/2025, e o pagamento voluntário foi realizado em 01/09/2025, conforme comprovante inserto no ID.520411714, do que extrai a observância do supramencionado prazo prescrito no artigo 523 do Código de Ritos.

 

Nessa diretriz, cabe destacar ainda que a jurisprudência tem se posicionado no sentido que a informação tardia do pagamento não invalida o pagamento já efetuado no prazo legal, não sendo hipótese de incidência das sanções previstas no § 1º do art. 523 do CPC, conforme julgados ora destacados:

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 475-J DO CPC/1973 . DEPÓSITO DO VALOR EM EXECUÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. JUNTADA DO RESPECTIVO COMPROVANTE APÓS O DECURSO DO PRAZO. MULTA DE 10%. NÃO INCIDÊNCIA . DISTINGUISHING. OCORRÊNCIA. 1. "Eventual omissão em trazer aos autos o demonstrativo do depósito judicial ou do pagamento feito ao credor dentro do prazo legal, não impõe ao devedor o ônus do art . 475-J do CPC" (REsp 1047510/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009). 2. Nas razões do agravo interno, como é possível inferir a partir de seu inteiro teor, além da parte agravante enfrentar a questão pelo viés da necessidade ou não de informação ou comprovação tempestiva do pagamento nos autos, não faz qualquer menção à existência de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, o que reforça a conclusão de que a tese por ela perfilhada não encontra suporte no precedente por ela colacionado, impondo-se o distinguishing entre as hipóteses confrontadas . 3. Agravo interno não provido.”(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1082286 MG 2017/0078550-9, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2018) 

 

“Direito processual civil. Apelação. Cumprimento de sentença. Pagamento voluntário . Comprovação tardia. Não incidência de multa e honorários advocatícios. Recurso não provido. 

I . CASO EM EXAME 

1. Apelação interposta pela exequente contra a r. sentença que extinguiu o cumprimento de sentença ante a satisfação da obrigação pelo executado, com fundamento no art. 924, II, do CPC . A exequente pleiteia a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se o pagamento realizado pelo executado ocorreu dentro do prazo legal para pagamento voluntário previsto no art . 523, caput, do CPC; e (ii) definir se a comprovação tardia do adimplemento enseja a aplicação de multa e honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . O pagamento voluntário previsto no art. 523, caput, do CPC, corresponde àquele realizado no prazo de 15 dias após a intimação do executado para cumprimento da sentença, independentemente da data de comprovação nos autos. 4. No caso concreto, ficou demonstrado que o pagamento foi realizado no prazo legal, embora sua comprovação tenha ocorrido posteriormente . 5. A finalidade das penalidades do § 1º do art. 523 do CPC é compelir o devedor ao adimplemento tempestivo da obrigação. No entanto, a mera comprovação tardia do pagamento não tem o condão de gerar a incidência de multa ou honorários advocatícios, desde que demonstrado o cumprimento voluntário dentro do prazo .

6. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo confirma que a comprovação tardia do pagamento não enseja a aplicação das penalidades legais, quando o adimplemento ocorre tempestivamente.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pagamento tempestivo da obrigação no prazo de 15 dias previsto no art. 523, caput, do CPC, ainda que sua comprovação nos autos ocorra posteriormente, afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do mesmo artigo . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, caput e § 1º, e 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.082 .286/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18 .09.2018. TJSP, Apelação Cível nº 0050405-65.2022 .8.26.0100, Rel. Des . Elói Estevão Troly, j. 10.07.2024.” (TJ-SP - Apelação Cível: 00029678220248260032 Araçatuba, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 18/12/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2024)

 

“APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO BANCO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO . EFETUADO O DEPÓSITO DEVIDO DENTRO DO PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 523 DO CPC. JUNTADA TARDIA DO COMPROVANTE NOS AUTOS, QUE NÃO INVALIDA O PAGAMENTO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO . Comprovado o depósito do valor da condenação no prazo legal, ainda que juntado aos autos posteriormente o respectivo comprovante, não enseja a multa prevista no art. 475-J do CPC/73 (art. 523 do CPC15), não havendo, ainda, que se falar em acréscimo de honorários. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 05756-54 .2018.805.0001 em que figura como apelante VANESSA MARIA COUTINHO e OUTROS e apelado ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala das Sessões, de de 2023 . Des. Presidente Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador de Justiça.” (TJ-BA - APL: 05756115420188050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2023)

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002196-20.2022.8 .05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado (s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR, MARIA LUCILIA GOMES AGRAVADO: SEP CONSTRUCOES, TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA - ME Advogado (s):MICHELE GUIMARAES CONCEICAO DE ARAUJO SILVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . PAGAMENTO DO DÉBITO NO PRAZO DE 15 DIAS. JUNTADA TARDIA DA GUIA DE DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA E HONORÁRIOS PREVISTOS NO § 1º DO ART. 523 DO CPC . IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO PRESIDENTE E RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA.” (TJ-BA - AI: 80021962020228050000 Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/04/2022)

 

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

 

É o voto.

 

Sala de Sessões,    de             de 2026.

 

PRESIDENTE


DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA