PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial EMENTA: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário. Fundamentação das decisões judiciais. Princípio da inafastabilidade da jurisdição. Repercussão geral. Decisão mantida. I.Caso em exame II.Questão em discussão III. Razões de decidir IV.Dispositivo e tese Tese de julgamento: 1.O agravo interno em recurso extraordinário deve restringir-se à análise da similitude fática com os paradigmas da repercussão geral. 2.A decisão que examina todas as matérias relevantes não viola o dever de fundamentação previsto no Tema 339 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno no Recurso Extraordinário em Recurso em Sentido Estrito de nº 0001919-84.2007.8.05.0124, em que figura como agravantes ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e FABIO DE MENEZES SOUZA, e como agravado, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer do Agravo Interno e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001919-84.2007.8.05.0124
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, sob a alegação de inexistência de similitude fática entre o caso concreto e as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Temas 339 da sistemática da repercussão geral, com pedido de reforma da decisão agravada.
Definir se o acórdão recorrido contrariou o entendimento firmado no Tema 339 do STF, quanto à fundamentação das decisões judiciais.
3. O agravo interno deve se limitar à análise da existência de similitude fática entre a decisão recorrida e os paradigmas firmados, sendo incabível para questionar a inadmissão do recurso extraordinário.
4. O acórdão recorrido aprecia todas as questões relevantes, não caracterizando afronta ao Tema 339 do STF.
6. Diante da compatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pela Suprema Corte no Tema 339, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Agravo interno conhecido e improvido.
Jurisprudência relevante: STF, Tema 339 de Repercussão Geral.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e FABIO DE MENEZES SOUZA, contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, reconhecendo que o caso dos autos atrai o entendimento do TEMA 339, da Sistemática de Repercussão Geral do STF (ID 85780479). Em suas razões, ID 87153640, afirma a parte Agravante que a decisão ora combatida deve ser reformada, por ter concluído que os argumentos por ele apresentados no apelo extremo manifestado não procediam, no que tange à patente ofensa ao art.93, inciso IX, da CF. Por fim, requer o provimento do recurso. Em contrarrazões, ID 87252849, a parte agravada pugna pelo improvimento do agravo. Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do Código de Processo Civil e art. 187, §2º, do RITJBA (Alterado conforme a emenda Regimental N.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Publique-se. Intimem-se. Salvador, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator VGNR\\
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001919-84.2007.8.05.0124
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado nos paradigmas aplicados. O Supremo Tribunal Federal, no AI 791292 QO-RG/ PE, submetido à sistemática da Repercussão Geral, pacificou o entendimento de que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Neste sentido: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, § 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118) No presente caso, observa-se da leitura do acórdão de ID 80750329, que o Colegiado analisou de forma fundamentada o quanto disposto nos autos, entendeu não assistir razão ao ora agravante, trecho a seguir transcrito: “HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121, § 2º, I, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. INSURGÊNCIA CONTRA A PRONÚNCIA.PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AVENTADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.RECURSO PROTOCOLADO VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE AFERIDA PELA DATA DA POSTAGEM NOS CORREIOS, DURANTE HORÁRIO DE EXPEDIENTE FORENSE. ART. 1.003, §4º, DO CPC/2015 E PRECEDENTES DO STJ. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. CIÊNCIA DA DEFESA ACERCA DA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO. INÉRCIA PROCESSUAL DA DEFESA, INCLUSIVE APÓS REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. TESES DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA E IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO EVIDENCIAM ELEMENTOS SUFICIENTES E INCONTESTES QUE POSSAM ALICERÇAR A ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU A IMPRONÚNCIA. EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ART. 413 DO CPP. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. 1. Os Recorrentes buscam, por meio do presente recurso, preliminarmente, a declaração de nulidade da decisão de pronúncia, requerendo a reabertura da instrução processual sob a alegação de cerceamento do direito de defesa. No mérito, pleiteiam a absolvição sumária por existência de provas cabais que demonstrem a impossibilidade de autoria delitiva pelos acusados, na forma do art. 415, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pela impronúncia, por não existirem indícios suficientes para garantir a autoria delitiva. 2. O apelo foi interposto pela via postal (ID’s 40296456 e 40296458). A decisão de pronúncia foi publicada no dia 2/6/2017 (sexta-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal no dia 5/6/2017, na segunda-feira, primeiro dia útil subsequente (ID 60174655), nos termos do art. 4º, §4º, da Lei 11.419/06. Os recorrentes se encontravam em liberdade à época da decisão recorrida (ID 60174650), de modo que o termo inicial do prazo deve ser aferido a partir da intimação dos advogados, via Diário Oficial, conforme previsto no art. 392, II, do CPP. 3. Nesse contexto, constata-se que o recurso foi protocolado nos Correios – ECT Agência Pituba, cujo comprovante consta a data de 09/06/2017, termo final do prazo, bem como o horário da postagem por volta das 16:00h (ID 40296458). Embora o referido documento não esteja nítido em sua inteireza, é possível verificar a data e o horário de postagem. Nos termos da jurisprudência do STJ, bem como do art. 1.003, §4º, do CPC/2015, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos Correios, exigindo-se a comprovação contemporânea da postagem à interposição do recurso, bem como o protocolo deve ser efetuado dentro do horário do expediente forense regulado pela lei de organização judiciária local, o que se verifica na hipótese. 4. Portanto, o recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. 5. A Defesa suscita nulidade da sentença de pronúncia, alegando cerceamento de defesa pela ausência de oitiva das testemunhas arroladas na defesa prévia, sob o argumento de que a carta precatória expedida não teria sido acompanhada de cópia da denúncia, atribuindo tal falha à atuação desidiosa do juízo processante. No entanto, não há nulidade a ser declarada. 6. Constata-se que foram remetidas duas cartas precatórias para inquirição das testemunhas arroladas na resposta à acusação. A primeira (ID 40295906), de nº 0138012-98.2008.805.0001 (2197016 - 2/2008), distribuída em 03/09/2008, à 2ª Vara do Júri de Salvador, realizadas audiências nos dias 09/09/2010 e 30/09/2010, de fato, foi remetida desacompanhada da denúncia, tendo sido devolvida sem o cumprimento da sua finalidade, conforme alegado nas razões recursais. 7. No entanto, na segunda precatória (ID 40295853), expedida em 30/10/2008, de nº 2321949-0/2008, distribuída em 10/11/2008, ao Juízo da 1ª Vara Privativa do Júri da Comarca de Salvador. Devidamente instruída, na assentada do dia 13/03/2009, foram ouvidas duas testemunhas, porém, as demais não foram inquiridas porque não localizadas. 8. A ausência de oitiva de testemunha arrolada pela defesa, por si só, não configura cerceamento de defesa, mormente quando demonstrado que o juízo processante determinou, em diversas oportunidades, a expedição de cartas precatórias visando à sua inquirição (ID’s 40295840, 40295906), inclusive instruídas com cópia da denúncia, sendo duas das testemunhas regularmente ouvidas. 9. Os pedidos relativos à dispensa e substituição de testemunhas, bem como à oitiva e expedição de cartas precatórias para inquirição daquelas residentes na Comarca de Salvador, foram deferidos, tendo o juízo determinado a expedição dos respectivos instrumentos em diversas oportunidades (ID 40295829, 40295835, 40295838, 40295841 e 40295843). 10. Ao contrário da alegação defensiva, as cartas precatórias não foram juntadas após a pronúncia ora recorrida - proferida em 26/02/2017, ID 40296453 -, mas sim em 30/04/2009 (ID’s 40295851/40295853) e 01/12/2010 (ID 40295906). Em todas as assentadas designadas nos referidos instrumentos, a Defesa esteve presente, tendo ciência de que apenas duas testemunhas haviam sido localizadas, tanto que, na audiência realizada em 09/09/2010, comprometeu-se a apresentá-las na audiência subsequente, independentemente de intimação. 11. Ademais, embora tenha requerido, na audiência realizada em 13/03/2009 (ID 40295853 – fl. 18), nos autos da precatória nº 2321949-0/2008, que a testemunha E.C.S.D., policial militar, fosse requisitada ao seu superior hierárquico, não informou tal condição ao juízo processante, tampouco formulou pedido formal nesse sentido, o que poderia ter viabilizado sua inquirição. 12. Posteriormente, após a reabertura da instrução processual em 11/09/2015 (ID 40296291), a Defesa ciente de que a referida testemunha não havia sido inquirida, não requereu renovação da diligência, não forneceu ao juízo processante novos endereços onde pudesse ser localizada ou indicou a possibilidade de requisição ao superior hierárquico, nem sequer manifestou desistência da oitiva, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa. A matéria somente foi arguida nas alegações finais e nas razões recursais, sem a devida demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa. 13. Tratando-se de hipótese de nulidade relativa (art. 563, CPP), cabe à Defesa o ônus de comprovar o efetivo prejuízo decorrente da não oitiva da testemunha. Nesse sentido, observa-se que, tanto nas alegações finais quanto nas razões do RESE, a defesa suscita a nulidade, mas não indica em que medida a ausência de oitiva da testemunha causou prejuízo efetivo à defesa dos réus, limitando-se a apontá-la. Desse modo, não resta demonstrada a imprescindibilidade da oitiva da testemunha. Por fim, acaso entenda necessário, a Defesa poderá oferecer rol de testemunhas que deporão em plenário, conforme previsto no art. 422, do CPP. 14. Em sede de Pronúncia não é necessária prova plena para submissão do acusado ao Tribunal do Júri, bastando sérios indícios de autoria e certeza da existência do crime. 15. As teses defensivas de absolvição sumária (art. 415 do CPP) e de impronúncia (art. 414 do CPP) não encontram respaldo no conjunto probatório constante dos autos, uma vez que restam presentes, de forma suficiente, a materialidade do delito e os indícios de autoria, nos moldes exigidos para a decisão de pronúncia e submissão dos acusados ao julgamento perante o Tribunal do Júri. 16. Ressalte-se que a prova documental apresentada pela defesa, bem como a prova oral, apresentam inconsistências e não se mostram plenamente incontroversas. As circunstâncias em que ocorreram os fatos e a prova testemunhal colhida na instrução não evidenciam elementos suficientes e incontestes que possam alicerçar a absolvição sumária ou a impronúncia. No presente momento processual, a existência de eventual dúvida, deve ser dirimida pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania do júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.” Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o Agravante, em verdade, revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada. De igual forma, a decisão que ora se recorre, ID 85780479, aplicou o entendimento pacificado pela Corte Suprema, ao concluir que o acórdão recorrido fundamentou adequadamente a questão, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente. De fato, estando suficientemente fundamentada a decisão, desnecessário o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelas partes, afigurando-se prescindível a resolução da causa, razão de aplicabilidade do tema 339/STF, pois, repita-se, o art. 93, IX, da CF não determina ao julgador a obrigatoriedade de tecer considerações, em separado, sobre cada questão decidida, mas tão somente a necessidade de demonstrar os fundamentos de seu convencimento para todas elas, desde que suficientes à compreensão da decisão. Assim, imperiosa se faz a manutenção da decisão agravada, eis que verificada a conformidade do entendimento nela adotado e o firmado no Temas 339 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Sala das Sessões, (data registrada eletronicamente). 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0001919-84.2007.8.05.0124
Órgão Julgador: Órgão Especial
RECORRENTE: ANTONIO CARLOS SANTOS SOUZA e outros
Advogado(s): DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, ANTENOR AGUIAR CARVALHO ALMEIDA MATOS, MATEUS CARDOSO COUTINHO, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO