PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014713-11.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CELINA APARECIDA COUVRE SANCHEZ
Advogado(s):DHONY OLIVEIRA SOUZA, EVA SIQUEIRA MARCHI

MAF 06

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE NO REGISTRO DE VEÍCULOS. IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E PROTESTO DE CDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FATO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL AFASTADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e dois veículos registrados fraudulentamente em seu nome, reconhecer a inexigibilidade dos débitos de IPVA, determinar a exclusão dos protestos e cadastros restritivos, bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se são inexigíveis os débitos de IPVA decorrentes de veículos registrados fraudulentamente em nome da autora; e (iii) determinar se o ente público deve ser responsabilizado por danos morais em razão da inscrição em dívida ativa e do protesto da CDA.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Estado da Bahia é parte legítima para figurar no polo passivo, pois realizou a cobrança do débito tributário e promoveu o protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa.

4. A prova documental demonstra que terceiros utilizaram indevidamente os dados pessoais da autora para registrar os veículos, conforme boletim de ocorrência contemporâneo aos fatos, declaração de hipossuficiência e elementos que evidenciam incompatibilidade econômica e geográfica com a aquisição dos automóveis.

5. A ausência de efetiva propriedade dos veículos afasta a ocorrência do fato gerador do IPVA, inexistindo responsabilidade tributária da autora pelos débitos lançados.

6. A responsabilidade civil do Estado exige demonstração de conduta, dano e nexo causal, o que não se verifica quando o prejuízo decorre de fraude praticada por terceiro, sem contribuição da Administração.

7. O fato de terceiro rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar, ainda que tenha havido inscrição em dívida ativa e protesto, quando o ente público não concorreu com ação ou omissão para a prática do ilícito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso parcialmente provido.

 

Tese de julgamento:

1. O registro fraudulento de veículo em nome de terceiro afasta a ocorrência do fato gerador do IPVA e torna inexigíveis os débitos tributários correspondentes.

2. O Estado não responde por danos morais decorrentes de fraude praticada por terceiro quando não demonstrada conduta comissiva ou omissiva apta a configurar nexo causal.

3. O fato de terceiro rompe o nexo de causalidade e exclui a responsabilidade civil objetiva do ente público.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1697052/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.06.2018, DJe 28.11.2018; TJSP, AC nº 1081699-94.2024.8.26.0053; TJSP, Apelação 4005266-27.2013.8.26.0362.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8014713-11.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CELINA APARECIDA COUVRE SANCHEZ.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador, data registrada no sistema.

 

 

Presidente

 

 

Des. Antonio Maron Agle Filho

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014713-11.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s):  
APELADO: CELINA APARECIDA COUVRE SANCHEZ
Advogado(s): DHONY OLIVEIRA SOUZA, EVA SIQUEIRA MARCHI

MAF 06

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo ESTADO DA BAHIA, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por CELINA APARECIDA COUVRE SANCHEZ, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 97385865):

 

“… Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

 

a) declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e os veículos de placas PLD6221 e PLD3187, reconhecendo, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos fiscais relativos ao IPVA e determinando a exclusão dos protestos correlatos; 

 

b) determinar que os réus, solidariamente, providenciem a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes em razão dos débitos mencionados, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais);

 

c) condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observada a isenção legal quanto às custas devidas pelo Estado da Bahia.

 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se...”

 

Em suas razões recursais (ID 97385867), suscita, preliminarmente, a ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, sob o argumento de que o crédito tributário oriundo do IPVA é decorrente do cadastro de propriedade do veículo automotor, cuja atividade a lei reserva à exclusividade do Detran.

 

No mérito, afirma que, enquanto não comprovada pela autora a inexistência do fato gerador do imposto, a presunção de veracidade do ato prevalece e à Fazenda Pública não é dada outra providência que não seja realizar o lançamento do crédito.

 

Alega que o Estado da Bahia não possui responsabilidade pelo suposto dano, uma vez que a suposta falha administrativa foi praticada pelo DETRAN, órgão dotado de personalidade jurídica própria.

 

Defende, ainda, que o valor arbitrado a título de danos morais configura-se desproporcional.

 

Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença a quo, julgando improcedentes os pedidos formulados.

 

Intimada, a Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 99635118.

 

Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.

 

É, pois, o relatório.

 

 

Salvador/BA, 2 de março de 2026.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator


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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014713-11.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
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Advogado(s):  
APELADO: CELINA APARECIDA COUVRE SANCHEZ
Advogado(s): DHONY OLIVEIRA SOUZA, EVA SIQUEIRA MARCHI

MAF 06

VOTO

 

Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, § 1°, do CPC, merecendo ser conhecido, portanto.

 

Inicialmente, não merece acolhimento a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado da Bahia, porquanto foi o responsável pela cobrança do débito e protesto extrajudicial da CDA.

 

Assim, rejeito a preliminar arguida pelo recorrente.

 

Passo à análise do mérito do recurso.


Depreende-se dos autos que a autora teve registrado em seu nome a propriedade de dois veículos automotores, Mitsubishi/L200 Triton HPE, Placa Policial PLD6221, Renavam 1159756594, Chassi 93XJRKB8THCG24492 e Mitsubishi/L200 Triton Outdoora, Placa Policial PLD3187, Renavam 1160684321, Chassi 93XHYKB8THCG29272, e referidos registros resultaram em cobrança de IPVA indevida, com a posterior inscrição do seu nome na Dívida Ativa (ID 97385819).

 

A presente ação tem por objeto a declaração de nulidade do débito que originou a certidão de Dívida Ativa, bem como a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais.

 

Do exame dos autos, verifica-se que a parte requerida não trouxe aos autos elementos que infirmem de que os dados da autora foram utilizados para aquisição dos veículos Mitsubishi/L200 Triton HPE, Placa Policial PLD6221 e Mitsubishi/L200 Triton Outdoora, Placa Policial PLD3187.

 

Nesse sentido, bem decidiu o juízo a quo:

 

“… O caso em análise revela um esquema fraudulento de registro de veículos perpetrado mediante o uso indevido dos dados pessoais da autora, conforme se depreende do robusto conjunto probatório carreado aos autos. A caracterização da fraude emerge não apenas de elementos isolados, mas de um feixe convergente de provas que, quando analisadas em seu conjunto, formam um quadro probatório irrefutável quanto à utilização indevida dos dados cadastrais da requerente.

 

O primeiro elemento significativo deste conjunto probatório é o Boletim de Ocorrência registrado em 12/03/2020 (ID 288688648), por meio do qual a autora, tão logo tomou conhecimento dos fatos, formalizou perante a autoridade policial o uso fraudulento de seus dados pessoais. A contemporaneidade entre a descoberta da fraude e o registro da ocorrência policial evidencia a boa-fé da autora e confere maior credibilidade à sua narrativa, demonstrando sua pronta atuação na defesa de seus direitos.

 

Esta versão dos fatos é corroborada de maneira contundente pelos documentos que demonstram o perfil socioeconômico da autora, em especial a Declaração de Hipossuficiência (ID 288703333), que revela uma realidade financeira absolutamente incompatível com a propriedade dos veículos em questão. A partir de uma análise objetiva destes documentos, constata-se que a renda da autora não permitiria sequer a aquisição de um dos veículos, quanto mais a manutenção e o pagamento dos tributos incidentes sobre dois automóveis simultaneamente.

 

O contexto fático se torna ainda mais incompatível com a legitimidade das transações quando se observa o significativo distanciamento geográfico entre o domicílio da autora e o local de registro dos veículos. A autora comprovou documentalmente nunca ter estado no Estado da Bahia, o que torna absolutamente inverossímil a realização de negócio jurídico desta magnitude em localidade tão distante de sua residência, sem qualquer justificativa plausível que pudesse explicar tal circunstância...”

 

Nessa linha, sem que a requerente ostente, de fato, a condição de proprietária do veículo, não há responsabilidade tributária, porque não verificada a hipótese de incidência tributária do tributo de IPVA.

 

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, cumpre destacar que o Estado da Bahia não deu causa ao ato fraudulento que culminou com o indevido lançamento dos dados da autora no cadastro do veículo.

 

Diante disso, ausente demonstração de que o ente público contribuiu para a fraude praticada, não é possível condená-lo ao pagamento de reparação moral.

 

In casu, embora seja inequívoca a ocorrência de dano inerente ao protesto extrajudicial de CDA, verifica-se a ocorrência de fato de terceiro que rompe o nexo de causalidade, excluindo a responsabilidade estatal.

 

Nesse sentido, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ADULTERAÇÃO DE CHASSI. VISTORIA PRÉVIA QUE NÃO REALIZOU APONTAMENTOS. NOVA VISTORIA QUE CONSTATOU ADULTERAÇÕES. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1. A pretensão recursal no sentido da pura e simples descaracterização do nexo causal não requer a revisão de fatos e provas, bastando, para tanto, analisar se a liberação do registro e licenciamento do veículo, após vistoria, é conduta suficiente a ensejar responsabilidade civil, em razão da apreensão do mesmo automotor por adulteração de chassi. Merece reforma, portanto, a decisão monocrática que aplicou a Súmula 7 do STJ.

2. Consoante a jurisprudência do STJ, não há nexo causal apto a configurar a responsabilidade civil do Estado, nos casos de adulteração de chassi de veículo, ainda que o órgão de trânsito tenha atestado a regularidade do veículo anteriormente, já que o ato da Administração não caracteriza o ato ilícito que ocasionou a demanda. Precedentes do STJ.

3. O Estado não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. Se a Administração não concorreu com ação ou omissão para a prática do ato ilícito, não responde pelos danos deste decorrentes.

4. Agravo Interno provido para conhecer do Recurso Especial e dar-lhe provimento.

(AgInt no REsp 1697052/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018) - destaquei

 

A propósito, colha-se os seguintes julgados dos Tribunais Pátrios:

 

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em Exame

Ação proposta buscando indenização por danos morais, cancelamento do registro de veículo e anulação de débitos de IPVA, DPVAT, taxas e multas, alegando fraude no registro do veículo HYUNDAI I30 2.0.

II. Questão em Discussão

2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade do Estado de São Paulo pelos danos morais alegados e (ii) a anulação dos débitos fiscais e administrativos vinculados ao veículo registrado fraudulentamente.

III. Razões de Decidir

3. Comprovada a fraude no registro do veículo, o autor não pode ser responsabilizado pelos débitos de IPVA, DPVAT, taxas e multas.

4. Não há nexo causal entre a conduta do Estado e o dano moral alegado, uma vez que a fraude foi praticada por terceiros.

IV. Dispositivo e Tese

5. Recurso parcialmente provido para afastar os débitos de DPVAT, taxa de licenciamento e multas, mantendo a sucumbência recíproca.

Tese de julgamento:

1. A fraude no registro de veículo impede a cobrança de débitos fiscais e administrativos do proprietário registrado.

2. A ausência de nexo causal entre a conduta do Estado e o dano moral alegado impede sua condenação por danos morais.

Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 1.010. Jurisprudência Citada: TJSP, 1ª Câmara de Direito Público, AC nº 1035988-48.2018.8.26.0224, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 04.08.2020. TJSP, 11ª Câmara de Direito Público, AC nº 1018938-37.2018.8.26.0053, Rel. Des. Marcelo L Theodósio, j. 23.07.2020. TJSP, 3ª Câmara de Direito Público, AC nº 1003158-83.2013.8.26.0198, Rel. Des. Paola Lorena, j. 29.04.2020. (TJSP; Apelação Cível 1081699-94.2024.8.26.0053; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 03/12/2025; Data de Registro: 03/12/2025)

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZAÇÃO – FRAUDE NO REGISTRO DE VEÍCULOS EM NOME DO AUTOR – Exclusão do autor dos cadastros dos veículos indevidamente registrados em seu nome – Admissibilidade – DANO MORAL – Não configuração – Ausência de comprovação de que os agentes da autarquia deixaram de praticar atos que, razoavelmente deles se espera – Precedentes – Parcial procedência bem decretada - Sentença mantida – Apelo desprovido. (TJSP; Apelação Cível 4005266-27.2013.8.26.0362; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 02/12/2025; Data de Registro: 02/12/2025) – grifos aditados

 

Desse modo, não é caso de condenação do Estado da Bahia no pagamento de indenização por danos morais, já que o ente público também foi vítima do ilícito.

 

Com relação aos honorários, em face do êxito parcial da Fazenda, a autora pagará honorários ao patrono desta, fixados no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido (afastamento da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, arbitrados em R$10.000,00), mantida, todavia, a suspensão de sua exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

 

Por outro lado, aqueles honorários fixados em primeiro grau sobre o valor da condenação, passariam a ter por base de cálculo, relativamente à Fazenda, também o proveito econômico obtido (agora, o valor do IPVA declarado inexigível).

 

Conclusão:

 

Ante o exposto, destarte, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de afastar a condenação da Fazenda Pública estadual ao pagamento de indenização por danos morais.

 

É, pois, como me pronuncio.

 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Antônio Maron Agle Filho 

Relator