PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL QUE VERSA SOBRE TEMA AFETADO. TEMA 1002 DO STF. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO. PROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. RECURSO INTERNO NÃO PROVIDO. Uma vez que o Recurso Especial versa sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada, objeto do Tema 1002 (RE 1140005), pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o expediente recursal deve permanecer sobrestado até o julgamento do referido tema pelo STF. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0306182-12.2013.8.05.0001.1, em que figuram como parte Agravante o Estado da Bahia, e como parte Agravada, MARIA ILDETE MACEDO representada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0306182-12.2013.8.05.0113.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LAIS ANDRADE LEMOS
ESPÓLIO: Maria Ildete Macedo
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TRIBUNAL PLENO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 1 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Trata-se de Agravo Interno oposto em face da decisão monocrática que determinou o sobrestamento do Recurso Especial aviado pelo ora Agravado, em razão de versar sobre matéria afetada pelo STF (Tema 1002). Inconformado, defende o Estado da Bahia o desacerto da decisão impugnada, requerendo, assim, o provimento do recurso, de modo que seja reformada a decisão agravada e inadmitido o recurso especial interposto pela parte adversa. Apresentadas contrarrazões combatendo as assertivas do recorrente. Em seguida, retornados os autos à conclusão, não sendo o caso de exercício do juízo de retratação e uma vez estando o feito em condições de julgamento, lancei o presente relatório e determinei a sua inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0306182-12.2013.8.05.0113.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LAIS ANDRADE LEMOS
ESPÓLIO: Maria Ildete Macedo
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Tribunal Pleno Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Uma vez que o Recurso Especial versa sobre o pagamento de honorários à Defensoria Pública, em litígio com ente público ao qual vinculada, objeto do Tema 1002 (RE 1140005), pendente de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, o expediente recursal deve permanecer sobrestado até o julgamento do referido tema pelo STF . Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. No caso, discute-se questão relativa ao cabimento de condenação em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, tema cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, no bojo do RE 1.140.005/RJ - Tema 1.002. 2. Em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimentos jurisdicionais em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, é conveniente que a apreciação do recurso especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo tema, afetado ao regime da repercussão geral. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para determinar o cancelamento das decisões anteriores e a restituição dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.731.055/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 22/8/2019.) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto. Salvador, de de 2022. PRESIDENTE RELATORA PROCURADOR DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 0306182-12.2013.8.05.0113.1.AgIntCiv
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): LAIS ANDRADE LEMOS
ESPÓLIO: Maria Ildete Macedo
Advogado(s):
VOTO