PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória movida pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), convertendo o mandado inicial em título executivo judicial no valor de R$ 134.829,46. O apelante alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação, excesso no valor cobrado e requer a inversão do ônus da prova, dada a relação de consumo entre as partes. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: III. Razões de decidir 3. A sentença de primeiro grau deve ser anulada, por ausência de fundamentação, em razão da falta de enfrentamento sobre o alegado excesso de cobrança, apesar da discrepância dos valores apresentados pelas partes, em afronta ao art. 93, IX, da CF/1988. 4. As faturas de energia elétrica foram consideradas documentos aptos a embasar a ação monitória, conforme entendimento consolidado do STJ e precedentes locais. 5. Indefere-se o pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que não restou demonstrada a verossimilhança das alegações do recorrente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para realização de perícia técnica sobre o montante devido. Tese de julgamento: Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-77.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RAQUEL ALBANI GREGIS, STELLA TORRESAN GRAEFF, MARIO ABILIO JAEGER NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
(i) saber se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação;
(ii) verificar a aptidão das faturas para embasar a ação monitória;
(iii) analisar a necessidade de inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo.
“1. A ausência de fundamentação adequada enseja a nulidade da sentença, nos termos do art. 93, IX, da CF/1988. 2. As faturas de energia elétrica podem embasar a ação monitória. 3. A inversão do ônus da prova em relações de consumo depende da demonstração de verossimilhança nas alegações do consumidor.”
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concessão em parte Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de apelação cível interposta por SISCOBRAS Sistemas Construtivos do Brasil LTDA em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Pojuca que ao julgar procedentes os pedidos formulados na ação monitória movida pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra a ora apelante, converteu o mandado em título executivo judicial, no valor de R$ 134.829,46 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). Em suas razões recursais, constantes do id 63491121, o recorrente alega, preliminarmente, nulidade da sentença, sob o argumento de que deixou o juízo de analisar todos os pontos levantados nos embargos à monitória. No mérito, argumenta que a ação monitória não está lastreada em prova escrita suficiente; há excesso no valor cobrado, pois as faturas apresentam inconsistências e deve ser aplicada a inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo. Requer, assim, a nulidade da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência do pedido monitório. Em contrarrazões apresentadas no id 63491126, a recorrida defende a manutenção da sentença, argumentando que os documentos apresentados demonstram o débito de forma clara e suficiente e que as faturas de energia elétrica são aptas a embasar a ação monitória. Em seguida, ao impugnar a tese de excesso de cobrança, diz ser ela genérica e que se encontra desacompanhada de cálculos que a comprove. Por fim, sustenta que a sentença está devidamente fundamentada e que o recurso carece de amparo jurídico. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 16 de janeiro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-77.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RAQUEL ALBANI GREGIS, STELLA TORRESAN GRAEFF, MARIO ABILIO JAEGER NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Custas recolhidas nos Id’s 63491122 / 63491123. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, nos autos da ação monitória, e converteu o mandado em título executivo judicial, no valor de R$ 134.829,46 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos), resultante das contas de consumo inadimplidas, pelo serviço de energia elétrica prestado pela concessionária apelada. O apelante traz a sustentação de nulidade sentencial por ausência de fundamentação. Diz, ainda, que as faturas de consumo são documentos inábeis a aparelhar uma ação monitória; que há excesso de cobrança e, por se tratar de uma relação de consumo, faz-se necessária a inversão do ônus da prova. Porém, não nega a prestação do serviço, por parte da recorrida, nem nega tê-lo usufruído; tampouco comprovou o pagamento das faturas. Em verdade, da leitura do texto sentencial, vê-se um convencimento vazio, desprovido de fundamentação legal ou jurisprudencial. O magistrado tão somente acolheu a tese da parte autora/apelada, sem, contudo, se pronunciar sobre os temas debatidos pelo réu. Para maior clareza do que ora se afirma, segue o breve texto do decisório a quo: “Declaro saneado o feito. Inexistindo necessidade de produção de provas, o feito está maduro para julgamento. Em análise aos autos, observo que a parte autora se desincumbiu do ônus probatório, quando apresentou documentos comprovando o crédito firmado, bem como o débito da parte demandada. A despeito das alegações da parte ré, foram apresentados documentos firmados pela ré, tais como Contrato de Compra Regulada de Energia Elétrica, acompanhado de Protocolo de Entrega/Recepção de documentos e Contrato de Uso do Sistema de Distribuição ID 201726544 (paginas 1 a 28), além das faturas de energia elétrica inadimplidas pela requerida. O autor demonstrou, nos autos, I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada e III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, tudo como exige o art. 700, §2º, do CPC. Tendo em vista a assunção do compromisso, há a obrigação de pagar. De mais a mais, a parte Ré não se desincumbiu do mister que lhe atribui o artigo 373, II do Código de Processo Civil, qual seja, a comprovação de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito Autor. A parte autora, logo na inicial, comprovou a prova escrita. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido (...)” Pois bem. De logo, chama atenção a discrepância entre os valores encontrados pelas partes. O recorrente (Id 63491096) admite o débito de R$ 73.315,60 (setenta e três mil trezentos e quinze reais e sessenta centavos), ao passo que a concessionária indica, como efetivamente devido, R$ 134.829,46 (cento e trinta e quatro mil oitocentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos). A patente diferença de valores enseja a realização de perícia contábil para verificação da quantia efetivamente devida, ao contrário do que fez o magistrado ao julgar o feito sem o seu prévio saneamento. Neste ponto, portanto, há de se concordar com apelante quando argui que a sentença guerreada é desprovida de fundamentação. Nota-se que, em nenhum momento, restaram explicitadas as razões que levaram o juízo primevo ao convencimento pela inexistência de excesso de cobrança. Limitou-se a dizer: “O autor demonstrou, nos autos, I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada e III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido, tudo como exige o art. 700, §2º, do CPC”. Neste cenário, que se descortina, a nulidade do decisum é medida que se impõe, pois o prejuízo à parte é patente, uma vez que paira sobre o valor que lhe é cobrado a dúvida quanto à sua regularidade. Outrossim, registre-se que a obrigatoriedade de fundamentação encontra respaldo constitucional, encartado no art. 93, IX da CF: “Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” Sobre esta temática veja-se posicionamento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE. QUESTIONAMENTOS AO LAUDO PERICIAL. FALTA DE ESCLARECIMENTO. REJEIÇÃO AO CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. É nulo o acórdão, por ausência de fundamentação, quando se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida. Inteligência do art. 489, § 1.º, inciso I, do CPC/2015. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AREsp: 1936510 MT 2021/0201221-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO APOIADA, EXCLUSIVAMENTE, NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA, POR REFERÊNCIA (PER RELATIONEM). FUNDAMENTAÇÃO NÃO EXAURIENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Este Tribunal Superior considera ser adequada a adoção da fundamentação por referência ou remissão (per relationem), quando exauriente e suficiente à completa solução da lide; situação inocorrente quando não serve ao enfrentamento de todos os argumentos relevantes invocados pelas partes. Precedentes. 3. No caso dos autos, o recurso da parte foi provido, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porque os temas veiculados no recurso de apelação não foram enfrentados pelo Tribunal de Justiça e os fundamentos da sentença não servem à completa e correta solução da lide. Devolução dos autos ao Tribunal de Justiça para novo julgamento dos embargos de declaração. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1967259 RJ 2021/0215374-3, Data de Julgamento: 13/02/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) Declaro, pois, nula a sentença. Deverão, assim, os autos retornar ao juízo de origem para, por meio de perícia técnica, aferir-se o verdadeiro valor devido. Porém, em que pese a nulidade declarada, passa-se ao exame das demais questões suscitadas, com o intuito de clarear os contornos da relação jurídica existente entre as partes e, com isso, evitar-se a interposição desnecessária de recursos, a posteriori. Da análise da documentação acostada, vê-se que a concessionária demandante logrou demonstrar os fatos constitutivos do seu direito por meio do contrato entabulado (Id’s 63490459 e 63490460); pelas faturas não pagas (Id’s 63490462 a 63491068) e demonstrativo de cálculos (Id 63490461) com os encargos incidentes, quais sejam, juros, multa e correção monetária pelo IGPM. O apelante, contudo, considera que as faturas de consumo são insuficientes para guarnecer uma ação monitória. Numa rápida explanação sobre o documento apto a aparelhar a ação em comento, segue transcrição do voto do Min. Rel. Luis Felipe Salomão, quando do julgamento do AgReg no AREsp 289660/RN: “A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 2. Dessarte, para a admissibilidade da ação monitória, não é necessário que o autor instrua a ação com prova robusta, estreme de dúvida, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor, contanto que, por meio do prudente exame do magistrado, exsurja o juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelo autor” (STJ, AgRg no AREsp 289660/RN , Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 04/06/2013). Filiando-se à inteligência do magistral ensinamento acima reportado, tem-se que as faturas de consumo demonstram, de forma idônea, o fornecimento de energia elétrica e traz a representação numérica do preço do serviço prestado. Neste contexto, o pleito monitório encontra-se suficientemente embasado. Nesta linha de intelecção, vem decidindo os Tribunais de Justiça pátrios, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. DÉBITO DECORRENTE DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA INADIMPLIDAS.ÔNUS DA PROVA. DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. As faturas de energia elétrica são documentos hábeis a aparelhar a ação monitória, na medida em que especificam o crédito buscado e o sujeito passivo da obrigação. Apesar de elaboradas de forma unilateral pela concessionária, gozam de presunção de veracidade, pois retratam o consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, registrado pelo aparelho medidor. 2. Nos Embargos ajuizados em Ação Monitória, o ônus para desconstituir a prova apresentada pelo autor do pedido é do Embargante. 3. Na esteira da jurisprudência, as faturas de consumo de energia elétrica que instruem a presente demanda constituem prova escrita suficiente para presumir-se a efetiva causa debendi, nos termos do art. 700 § 1º do Código de Processo Civil, mormente se considerando que possuem presunção de legitimidade, sendo transferido à parte adversa o ônus de comprovar, de modo cabal, a existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, consoante disposto no artigo 373, inciso II, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. 4.Apelação Conhecida e Provida. (TJ-AM - AC: 06147219220158040001 AM 0614721-92.2015.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 03/05/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2021) [g.n.] APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL A EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA. ATRASO NO PAGAMENTO. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. VENCIMENTO. ENCARGOS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. SETOR ELÉTRICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Faturas decorrentes de consumo de energia elétrica constituem documentos hábeis à instrução de ações monitórias propostas por concessionárias do respectivo serviço, por caracterizarem-se como prova escrita sem eficácia de título executivo, aptas a refletir o direito de exigir do devedor capaz a correspondente obrigação, consoante o art. 700 do CPC. 2. Os encargos derivados do atraso no pagamento das faturas de energia elétrica devem incidir a partir de cada vencimento, por se tratar de obrigação positiva e líquida, com termo certo, nos termos do art. 397 do CC. 3. Conforme regência do art. 17, § 2º, da Lei n. 9.427/1996, e do art. 126 da Resolução n. 414, de 9 de setembro de 2010, da Aneel, incidem sobre as faturas de consumo de energia elétrica não pagas, correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados pro rata die e multa de 2% (dois por cento). 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07338341720198070001 DF 0733834-17.2019.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 03/05/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste mesmo viés, esse Tribunal baiano já se posicionou: APELAÇAO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA INDEFERIMENTO DA PETIÇAO INICIAL - PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA EMBASAR A AÇAO. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR A AÇAO MONITÓRIA, POIS EMITIDAS COM BASE EM CONTRATO DE PRESTAÇAO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, O BASTANTE PARA DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DE UM CRÉDITO EM FAVOR DA APELANTE. RECURSO PROVIDO. (TJ-BA - APL: 4142412007 BA 41424-1/2007, Relator: SARA SILVA DE BRITO, Data de Julgamento: 26/09/2007, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) (grifei) APELAÇAO. DIREITO DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇAO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇAO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. FATURAS. DOCUMENTO HÁBIL. RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. A C Ó R D Ã O Vistos relatados e discutidos estes de autos de Apelação nº 0521692-87.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figuram com Apelante, a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO SA - EMBASA, e Apelado, LUIZ ANTONIO DA SILVA BONIFÁCIO. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos de sua Turma Julgador, em DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 05216928720178050001 5ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOAO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/10/2021) Vencido o tema adrede analisado, passa-se à inversão do ônus da prova pretendida pelo apelante. O instituto da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui medida de proteção ao consumidor, parte vulnerável na relação de consumo. Contudo, sua aplicação não é automática, estando condicionada à presença de requisitos legais que devem ser comprovados no caso concreto. Dentre esses requisitos, destaca-se a verossimilhança das alegações do consumidor, que se apresenta como elemento essencial para o deferimento da inversão. A verossimilhança, enquanto requisito subjetivo, demanda a existência de elementos concretos que permitam ao julgador formar juízo de plausibilidade acerca das alegações apresentadas pela parte consumidora. A ausência de tais elementos impede o magistrado de reconhecer a inversão do ônus da prova, sob pena de desvirtuar o instituto e comprometer o princípio da igualdade processual, que deve ser respeitado mesmo em relações de consumo. Como adrede dito, é inconteste que o serviço de energia elétrica foi prestado pela concessionária, assim como resta incontroversa a inadimplência dos valores cobrados, fatos que retiram a possibilidade da inversão pretendida, em favor do consumidor. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou entendimento no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" ( AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 3. Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1951076 ES 2021/0242034-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) se opera de maneira automática, devendo o magistrado, ao analisar o caso concreto, verificar a presença da verossimilhança ou da hipossuficiência técnica ou econômica da parte requerente. A jurisprudência enfatiza que a mera invocação da condição de consumidor, por si só, não basta para justificar a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. Convém pontuar que a manutenção do ônus probatório, sob a titularidade do consumidor, não configura prejuízo à parte, visto que o processo judicial prevê meios adequados para a produção de provas e para a tutela dos direitos em questão. Assim, conclui-se que, diante da ausência de verossimilhança nas alegações do apelante, não ser possível a inversão do onus probandi pretendida pelo recorrente, sendo imprescindível a demonstração, de forma objetiva e com base em elementos mínimos, da plausibilidade do seu direito, conforme exigido pela legislação consumerista e pela jurisprudência consolidada. Por último, consigno que a nulidade adrede declarada e o indeferimento da inversão em pauta não são contraditórios. Explico. A instrução probatória dar-se-á pelas regras ordinárias do ônus da prova, tendo em vista a ausência de verossimilhança das alegações da parte. A nulidade sentencial, no entanto, se deu por ausência de fundamentação frente ao acolhimento, pelo juízo a quo, da tese lançada pela concessionária autora, sem manifestar-se sobre a evidente discrepância entre os valores tidos por devidos e apresentados pelas partes – fato que enseja a produção de prova pericial. Assim, pronunciando-se sobre as questões levantadas pelo apelante, declara-se nula a sentença objurgada; fica indeferida a inversão do ônus da prova e admitem-se as faturas de consumo como documentos aptos a aparelharem a ação monitória sub examine. Arrimada nas razões aqui expostas, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, para anular a sentença objurgada, por ausência de fundamentação, com base no art. 93, IX, da CF. Determino o retorno dos autos ao juízo a quo, para dirimir a dúvida sobre o valor efetivamente devido por meio da realização de perícia técnica contábil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000639-77.2022.8.05.0200
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: SISCOBRAS SISTEMAS CONSTRUTIVOS DO BRASIL LTDA
Advogado(s): RAQUEL ALBANI GREGIS, STELLA TORRESAN GRAEFF, MARIO ABILIO JAEGER NETO
APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
Advogado(s): ENY BITTENCOURT , PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA registrado(a) civilmente como PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
VOTO
Relatora