PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010349-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA DE ALENCAR SERRA E SEPULVEDA
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA BESSA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR AUXILIAR DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VACÂNCIAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VIA REDA. ÁREAS DE CONHECIMENTO DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA. LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência em mandado de segurança, por meio da qual a candidata, aprovada em terceiro lugar em cadastro de reserva para o cargo de Professora Auxiliar na área de Ciências Sociais, pleiteava a imediata nomeação e posse em razão do surgimento de vagas por falecimento e aposentadoria de docentes, alegando preterição decorrente da contratação de professor substituto por tempo determinado sob o regime REDA.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se a aprovação em cadastro de reserva em concurso público gera direito subjetivo à nomeação imediata em decorrência do surgimento de vacâncias de cargo efetivo durante o prazo de validade do certame, e se a contratação de docente temporário sob o regime REDA para área de conhecimento diversa configura preterição arbitrária e imotivada apta a autorizar a concessão de liminar satisfativa de provimento em face da Fazenda Pública.

III. Razões de decidir

3. O candidato aprovado em concurso público fora do número de vagas oferecido pelo edital (cadastro de reserva) detém mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo se demonstrada preterição arbitrária e imotivada da Administração de forma cabal.

4. O surgimento de vacâncias decorrentes de morte ou aposentadoria de servidores efetivos no curso do certame não impõe a nomeação obrigatória de excedentes, cuja oportunidade de provimento submete-se ao juízo de conveniência da Administração e às exigências de lei criadora de cargos e disponibilidade fiscal do Estado.

5. A contratação temporária de docente sob o regime REDA destina-se a atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, não caracterizando preterição apta a convolar a expectativa em direito subjetivo quando demonstrada a ausência de identidade material entre as disciplinas de atuação do temporário (Ciência Política) e o cargo efetivo objeto de aprovação (Ciências Sociais).

6. O deferimento liminar de nomeação e posse provisórias em cargo público possui caráter nitidamente satisfativo e esgota o objeto da demanda mandamental, esbarrando no óbice processual intransponível de vedação de tutela provisória que esvazie a utilidade do julgamento final de mérito perante o Poder Público.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o indeferimento da liminar mandamental.

Tese: "1. O candidato aprovado em cadastro de reserva detém mera expectativa de direito, inexistindo preterição apta a convolar tal expectativa em direito subjetivo à nomeação caso a contratação temporária da Administração Pública ocorra em área de conhecimento distinta do cargo efetivo pretendido. 2. É vedada a concessão de tutela de urgência de natureza satisfativa que determine a nomeação e posse provisórias de servidor em face do Poder Público, em razão do óbice legal de esgotamento do objeto da ação."

ACORDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8010349-03.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Cecilia de Alencar Serra e Sepulveda e como agravada a Universidade do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.





Salvador, data da assinatura eletrônica.


PRESIDENTE 

DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR

PROCURADOR(A) 

 

R-04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010349-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA DE ALENCAR SERRA E SEPULVEDA
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA BESSA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por CECÍLIA DE ALENCAR SERRA E SEPULVEDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos do Mandado de Segurança nº 8246074-03.2025.8.05.0001. 

A decisão ora combatida indeferiu a medida liminar que buscava a imediata convocação, nomeação e posse da agravante no cargo de Professora na Classe Auxiliar, Nível “A”, com carga horária de 40 horas semanais, para a área de Ciências Sociais no Campus de Salvador.

Em sua petição inicial do mandado de segurança, a impetrante informou que se submeteu ao concurso público de provas e títulos regido pelo Edital nº 034/2022, tendo sido aprovada na 3ª colocação para o componente curricular de Ciências Sociais. 

Relatou que os candidatos classificados em primeiro e segundo lugares foram regularmente convocados e tomaram posse em agosto e setembro de 2023, respectivamente, o que a posicionou como a próxima candidata na ordem de classificação para eventuais vagas remanescentes ou supervenientes. O prazo de validade do certame foi prorrogado até janeiro de 2027 em decorrência de decisão judicial anterior proferida nos autos de Ação Civil Pública intentada pelo Ministério Público.

A controvérsia fática e jurídica se estabeleceu em agosto de 2025, quando a Coordenação do Colegiado de Ciências Sociais solicitou formalmente a recomposição do quadro docente em razão da vacância definitiva de duas vagas: a primeira decorrente do falecimento da professora Olívia Nolasco Beltrão e a segunda em virtude da aposentadoria voluntária da professora Sueli Ribeiro Mota Souza. 

Na oportunidade, o próprio Colegiado ressaltou a existência de candidatos aprovados e aptos no cadastro de reserva do certame vigente. 

Contudo, a Universidade do Estado da Bahia (UNEB), em despacho administrativo, indeferiu o pedido de convocação da agravante sob a justificativa genérica de ausência de vagas na classe de Auxiliar e restrições orçamentárias, recomendando a utilização de contratações temporárias via Regime Especial de Direito Administrativo (REDA).

A agravante demonstrou que a Administração Pública, ignorando a aprovação de candidatos em concurso efetivo e a vacância dos cargos, publicou o Edital nº 105/2024 para contratação temporária e convocou o candidato Alan Rangel Barbosa para assumir as mesmas funções inerentes à vaga deixada pelo falecimento da docente efetiva. 

Sustentou, assim, que a contratação precária para suprir necessidade permanente e vacante configura preterição arbitrária e imotivada, convolando sua mera expectativa em direito subjetivo à nomeação, nos termos da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pleito liminar, optou pelo indeferimento da medida. Em seus fundamentos, o magistrado consignou que a concessão da tutela de forma imediata, sem a prévia oitiva da autoridade coatora, poderia comprometer o princípio do devido processo legal e a eficácia administrativa. 

Afirmou, ainda, não vislumbrar elementos suficientes para afastar, neste momento de cognição sumária, a presunção de legalidade e adequação do ato administrativo impugnado.

Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso reiterando os fundamentos da petição inicial e destacando o perigo de dano irreparável. 

Argumentou que a demora na nomeação acarreta prejuízos financeiros alimentares e obsta a contagem de tempo para o estágio probatório e para a progressão na carreira docente. 

Reforçou que a própria Administração admitiu a existência de candidatos aprovados e a vacância dos cargos, mas optou deliberadamente pela via precária do REDA para evitar o vínculo vitalício com novos professores efetivos.

O pedido de efeito suspensivo ativo foi indeferido pelo relator originário, que manteve a decisão agravada sob o argumento de que a medida pretendida possuía caráter satisfativo, esbarrando nas limitações da Lei nº 8.437/1992, e de que não havia prova pré-constituída cristalina da probabilidade do direito neste estágio processual.

Devidamente intimada, a Universidade do Estado da Bahia (UNEB) apresentou contrarrazões. Em sua defesa, a instituição alegou, em síntese, que a aprovação em cadastro de reserva gera apenas expectativa de direito e que a nomeação depende da conveniência e oportunidade da Administração, observando-se limites orçamentários e autorização governamental. 

Defendeu a legalidade das contratações REDA para atender necessidades transitórias e pontuou que o Poder Judiciário não deve interferir no mérito do ato administrativo, sob pena de violação à autonomia universitária e à separação dos poderes. 

Argumentou, por fim, que a vaga preenchida temporariamente não seria idêntica à vaga efetiva e que a contratação precária ocorreu dentro das hipóteses legais da Lei Estadual nº 8.352/2002.

Após o cumprimento das formalidades de estilo e a juntada das peças obrigatórias, os autos retornaram para julgamento definitivo do agravo de instrumento. É o relato do necessário.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório no essencial.

Lançado o relatório, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 931, do CPC.


   Salvador, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8010349-03.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CECILIA DE ALENCAR SERRA E SEPULVEDA
Advogado(s): JOAO PAULO SANTANA BESSA
AGRAVADO: UNIVERSIDADE DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

1. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso de Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual o conheço.

2. DO MÉRITO

2.1. DIREITO À NOMEAÇÃO E CADASTRO DE RESERVA

Cinge-se a controvérsia jurídica em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau que indeferiu a concessão de medida liminar destinada a impor à Universidade do Estado da Bahia a nomeação e posse provisórias de candidata aprovada em concurso público fora do número de vagas imediatas, ou seja, na condição de classificada em cadastro de reserva.

De início, é fundamental destacar que a investidura em cargo de magistério público efetivo submete-se ao regramento de ordem pública estabelecido pela Constituição Federal, devendo harmonizar-se com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e com a responsabilidade fiscal na gestão de pessoal. 

No âmbito da Administração Pública, a aprovação em certame fora do limite de vagas originalmente oferecido pelo edital de abertura não assegura ao candidato o provimento imediato e compulsório, ostentando o habilitado apenas mera expectativa de direito à convocação.

Essa mera expectativa de direito somente se convola em verdadeiro direito público subjetivo à nomeação caso ocorra inequívoca demonstração de comportamento arbitrário e imotivado por parte do Poder Público, manifestado de forma livre e deliberada para frustrar a classificação obtida pelo candidato. 

A configuração de tal arbitrariedade pressupõe a existência de provas robustas de que a Administração Pública necessitava suprir cargo vago permanente e, de forma injustificada, optou por descumprir o regramento do certame ou adotar desvio de finalidade na contratação precária de terceiros para a idêntica vaga, burlando o concurso vigente.

No caso sob exame, a agravante obteve aprovação na terceira colocação para a área de Ciências Sociais do Edital nº 034/2022, o qual de início previa apenas uma vaga de preenchimento imediato, a qual foi devidamente ocupada pelo candidato de melhor classificação, vindo a ser nomeado também o segundo colocado por ato discricionário da instituição de ensino superior. 

O surgimento de duas vacâncias no colegiado de curso decorrentes de aposentadoria voluntária e falecimento de servidoras efetivas gerou a solicitação interna de provimento pelo departamento docente, contudo, tal pleito administrativo esbarra na barreira intransponível da ausência de criação por lei de novos cargos e na dotação de recursos, que depende do aval conjunto das Secretarias Estaduais da Bahia.

O Supremo Tribunal Federal firmou tese vinculante sobre a matéria, assentando que o nascimento de novas vagas ou a vacância de cargos efetivos de forma incidental no curso da validade do certame não impõe o provimento compulsório dos excedentes do cadastro de reserva, competindo à Administração sopesar os aspectos fiscais e orçamentários sob o prisma da conveniência e oportunidade:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. I CASO EM EXAME 1. Recurso extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, com repercussão geral (Tema 683), em que postula a reforma do acórdão da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, que concluiu que as contratações temporárias realizadas após o encerramento do prazo de certame importavam na existência de vagas disponíveis, conferindo, assim, direito subjetivo à nomeação da recorrida. 2. Preterição que não ocorreu no período de vigência do certame. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Analisa-se a possibilidade de o candidato pleitear, em juízo, o reconhecimento do direito à nomeação, sob o argumento de preterição ocorrida após o prazo de validade do concurso. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Tese do Tema 784/STF: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”. 5. As contratações temporárias efetuadas após o fim do prazo de validade do concurso não implicam preterição nem acarretam o direito à nomeação. 6. A alegada preterição ocorreu após o término do prazo de validade do concurso público. Desse modo, não há direito subjetivo à nomeação. IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial formalizado, tendo em vista que a preterição de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital deve ocorrer dentro do prazo de vigência do certame para que haja direito à nomeação. 8. Tese: A ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame. (RE 766304, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 02-08-2024 PUBLIC 05-08-2024)

O exame da jurisprudência consolidada pela Suprema Corte de Justiça de forma alguma conforta a pretensão da agravante, na medida em que a convolação do seu direito apenas existiria se demonstrada a intenção deliberada do ente público de preterir a sua qualificação funcional no exato cargo oferecido pelo edital, circunstância factual que não restou delineada no processo de origem. 

A existência de memorandos e requerimentos internos do próprio departamento de ensino postulando a nomeação de professor efetivo traduz-se em atos materiais preparatórios de planejamento acadêmico, os quais de modo algum vinculam a Reitoria da Universidade ou geram o dever automático de provimento, cuja concessão está adstrita a juízo superior de restrição orçamentária do Estado.

O indeferimento das solicitações internas pela Diretoria de Gestão de Pessoas sob o fundamento técnico de inexistência de cargo livre na classe de Auxiliar e de restrição fiscal confirma que o comportamento da Universidade pautou-se nos estritos limites da lei e da prudência administrativa, repelindo o caráter arbitrário exigido para justificar a ingerência do Poder Judiciário. 

Sendo assim, não se verifica no caso vertente o preenchimento dos pressupostos necessários para conferir à agravante o direito líquido e certo de nomeação na condição de classificada em cadastro de reserva, devendo imperar o juízo de conveniência da Administração Pública.

2.2. DA INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO POR REGIME DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

Para que se configure a preterição do candidato aprovado em concurso público apto a convolar a expectativa de direito em direito subjetivo, revela-se indispensável o preenchimento de requisitos cumulativos, especificamente o exercício de idênticas atribuições, por contratados em caráter precário, na mesma vaga de provimento efetivo do certame em vigor.

A análise fática dos autos e a dilação probatória documental colacionada revelam com clareza a inexistência de identidade entre o cargo público pleiteado pela recorrente e a contratação temporária realizada sob o Regime Especial de Direito Administrativo, o REDA. 

Com efeito, a agravante submeteu-se ao concurso para preenchimento de cargo efetivo de Professora Auxiliar na área de Ciências Sociais, cujo conteúdo programático abrange o componente curricular de Pesquisa e Prática Pedagógica I, II, III e IV, além de Estágio Supervisionado, conforme previsão editalícia específica.

Por sua vez, a contratação temporária de docente substituto por meio do Edital nº 105/2024 deu-se para atender à necessidade emergencial e transitória de componente de ensino diverso, especificamente na subárea de Ciência Política, não coincidindo com as disciplinas pedagógicas de Ciências Sociais e Estágio Supervisionado para as quais a agravante habilitou-se no certame original. 

O regime REDA, ao amparar-se no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 47 da Lei Estadual nº 8.352/2002, desempenha função nitidamente substitutiva e instrumental, de modo que o seu preenchimento não se confunde com o recrutamento para cargo de carreira efetiva, porquanto voltado a satisfazer carências de natureza pontual, temporária e inadiável da vida acadêmica universitária, evitando-se o colapso e a interrupção da prestação de serviços educacionais essenciais.

Inexistindo a identidade material e funcional entre as disciplinas atribuídas ao docente contratado sob o regime especial temporário e as específicas atribuições inerentes ao cargo para o qual a agravante restou habilitada em cadastro de reserva, cai por terra a tese de preterição. O desvio de finalidade apontado pela recorrente não encontra lastro probatório mínimo no feito, porquanto demonstrada a distinção acadêmica das especialidades docentes.

Ademais, a regular contratação de professor substituto para suprir as lacunas urgentes geradas por licenças, afastamentos, ou até mesmo vacâncias de forma transitória enquanto não implementada a estrutura orçamentária para provimento definitivo constitui exercício legítimo da atividade administrativa, inviabilizando que se caracterize como ato ilícito ou preterição ilícita do candidato excedente de outro concurso. Por esse prisma, falece fidedignidade à alegação de que as vagas definitivas de Ciências Sociais foram indevidamente usurpadas por contratação precária, mantendo-se irretocável a legalidade dos atos gerenciais promovidos pela Universidade do Estado da Bahia.

2.3. DAS LIMITAÇÕES À CONCESSÃO DE LIMINAR SATISFATIVA

No tocante aos requisitos para o deferimento de tutelas provisórias de urgência, notadamente quando postuladas em face da Fazenda Pública, o ordenamento jurídico pátrio prevê restrições severas de índole processual que visam preservar a supremacia do interesse público, o devido processo legal e a estabilidade das finanças públicas.

O deferimento de provimento liminar consistente em impor à Universidade Pública do Estado da Bahia a obrigação de fazer imediata de convocar, nomear e dar posse a candidato aprovado em concurso público esbarra na vedação peremptória estabelecida pela legislação de regência de finanças e das cautelares contra o Poder Público, a qual proíbe de forma absoluta a concessão de provimentos de natureza eminentemente satisfativa. 

Toda providência judicial liminar que esgote o objeto da lide, no todo ou em parte, antes da devida formação do contraditório, da instrução exauriente do feito e da prolação de sentença definitiva é vedada pela norma contida na Lei nº 8.437/1992.

O deferimento provisório da nomeação almejada pela impetrante na origem geraria efeitos financeiros imediatos e a inserção definitiva da servidora em folha de pagamento de vencimentos e vantagens, acarretando despesas públicas antes do trânsito em julgado da demanda mandamental de origem. 

Tal medida possui inegável feição de irreversibilidade prática e esgotamento material da causa de pedir, em frontal violação ao disposto no artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei nº 8.437/1992, que impede as tutelas antecipadas satisfativas.

A prudência adotada pelo julgador de primeiro grau, ao indeferir a medida e remeter a cognição final para o julgamento de mérito após a devida prestação de informações pela autoridade coatora Reitora da UNEB, mostra-se escorreita e em consonância com as normas de direito processual público. 

Por conseguinte, ausentes os pressupostos cumulativos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, consistentes na probabilidade do direito invocado e no perigo de dano irreparável que não possa aguardar o julgamento do mérito na origem, impõe-se a integral confirmação do indeferimento da liminar.

 DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do agravo de instrumento E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão interlocutória de primeiro grau que indeferiu a concessão da medida liminar pleiteada no mandado de segurança de origem.

É o voto.


Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica


DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA

RELATOR 

 

R-04