PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8065855-95.2025.8.05.0000, em que é Agravante ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS e a Agravada LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Presidente Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065855-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS
Advogado(s): DIEGO AQUILA MÁXIMO PAIVA
AGRAVADO: LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, LUIS FERNANDO SUZART PINTO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Luís Fernando Suzart.
Salvador, 26 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Sandro Medeiros Godoy de Freitas contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela incidental formulado pelo Agravante, que visava impedir a alienação, o desmembramento ou a realização de obras no imóvel objeto da lide, sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida em sede de Agravo de Instrumento anterior, com trânsito em julgado. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a Agravada pratica inovação ilegal no estado de fato do imóvel litigioso (Art. 77, inciso VI, do CPC). Alega que, apesar da liminar anterior de indisponibilidade, o bem foi desmembrado e oferecido como garantia em operação de crédito. Afirma que em uma das áreas está sendo construído um posto de gasolina, o que geraria risco ambiental e irreversibilidade da medida. Pede a antecipação da tutela recursal para paralisar as obras e proibir novos desmembramentos, bem como o provimento do recurso ao final. Indeferiu-se, pela decisão id. 11111114, o pedido liminar recursal sob o fundamento de que a matéria já fora apreciada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 8003784-33.2020.8.05.0000, inexistindo probabilidade do direito diante da preclusão. A Agravada apresentou contrarrazões (ID 96630785), argumentando que o pedido incidental é mera reiteração de provimento já concedido. Esclarece que as obras citadas ocorrem na Matrícula nº 4.959, pertencente a terceiro (JP Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.), área que não se confunde com os imóveis objeto do litígio (Matrículas nº 4.876 e 4.877). Afirma que não houve qualquer venda após a publicação do acórdão anterior e pede a condenação do Agravante por litigância de má-fé. Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065855-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS
Advogado(s): DIEGO AQUILA MÁXIMO PAIVA
AGRAVADO: LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, LUIS FERNANDO SUZART PINTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se conceder nova tutela de urgência incidental quando os pedidos de indisponibilidade e preservação do imóvel objeto da demanda originária já foram acolhidos por acórdão desta Câmara em recurso anterior. Compulsando os autos, verifico que o Agravante já obteve provimento jurisdicional amplo no Agravo de Instrumento nº 8003784-33.2020.8.05.0000. Naquela oportunidade, a Quarta Câmara Cível determinou a indisponibilidade do imóvel e proibiu qualquer desmatamento ou alteração na propriedade até o final do processo principal. Tal decisão transitou em julgado, tornando-se imutável dentro da relação processual. O artigo 505 do Código de Processo Civil veda que o magistrado decida novamente questões já resolvidas na mesma lide. A pretensão do Agravante de obter nova decisão sobre o mesmo tema carece de interesse recursal e esbarra na preclusão consumativa. Se a parte entende que a ordem judicial anterior está sendo descumprida pela Agravada, o caminho processual adequado é a petição de cumprimento de decisão perante o juízo de origem, visando a aplicação de multas ou medidas indutivas, e não a formulação de novo pedido de tutela de urgência. No que tange à alegação de inovação ilegal (Art. 77, VI, CPC), os elementos probatórios não favorecem a tese do Agravante, tendo em vista as alegações da Agravada de que a construção do posto de gasolina mencionada no recurso ocorre em área distinta daquela sob litígio, sugerindo que as obras se situam na Matrícula nº 4.959, que pertence a terceiro e foi adquirida por meio de cadeia sucessória diversa das áreas objeto da ação de interdito proibitório (Matrículas nº 4.876 e 4.877). Dessa forma, não restou comprovado que a Agravada esteja alterando o estado de fato do bem especificamente disputado nos autos originários. Sem a demonstração de fatos novos supervenientes que alterassem a situação fática decidida em 2020, deve prevalecer o entendimento do juízo de primeiro grau pela impossibilidade de reapreciação da matéria. A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Agravada, entendo que o exercício do direito de recorrer, por si só, não configura conduta temerária, não havendo prova inequívoca de dolo processual que justifique a sanção no atual estágio. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. Salvador/BA, (data registrada eletronicamente). Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065855-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA
AGRAVADO: LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, LUIS FERNANDO SUZART PINTO
VOTO