PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065855-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS
Advogado(s): DIEGO AQUILA MÁXIMO PAIVA
AGRAVADO: LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, LUIS FERNANDO SUZART PINTO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ DECIDIDO EM RECURSO ANTERIOR. PRECLUSÃO E COISA JULGADA MATERIAL. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO. 


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8065855-95.2025.8.05.0000, em que é Agravante ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS e a Agravada LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUARTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Presidente



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



Procurador de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negado provimento por unanimidade. Presente, virtualmente, o Bel. Luís Fernando Suzart.

Salvador, 26 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065855-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS
Advogado(s): DIEGO AQUILA MÁXIMO PAIVA
AGRAVADO: LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, LUIS FERNANDO SUZART PINTO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alex Sandro Medeiros Godoy de Freitas contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela incidental formulado pelo Agravante, que visava impedir a alienação, o desmembramento ou a realização de obras no imóvel objeto da lide, sob o fundamento de que a matéria já havia sido decidida em sede de Agravo de Instrumento anterior, com trânsito em julgado.

Em suas razões recursais, o Agravante sustenta que a Agravada pratica inovação ilegal no estado de fato do imóvel litigioso (Art. 77, inciso VI, do CPC). Alega que, apesar da liminar anterior de indisponibilidade, o bem foi desmembrado e oferecido como garantia em operação de crédito. Afirma que em uma das áreas está sendo construído um posto de gasolina, o que geraria risco ambiental e irreversibilidade da medida. Pede a antecipação da tutela recursal para paralisar as obras e proibir novos desmembramentos, bem como o provimento do recurso ao final.

Indeferiu-se, pela decisão id. 11111114, o pedido liminar recursal sob o fundamento de que a matéria já fora apreciada por esta Corte no Agravo de Instrumento nº 8003784-33.2020.8.05.0000, inexistindo probabilidade do direito diante da preclusão.

A Agravada apresentou contrarrazões (ID 96630785), argumentando que o pedido incidental é mera reiteração de provimento já concedido. Esclarece que as obras citadas ocorrem na Matrícula nº 4.959, pertencente a terceiro (JP Comércio de Combustíveis e Lubrificantes Ltda.), área que não se confunde com os imóveis objeto do litígio (Matrículas nº 4.876 e 4.877). Afirma que não houve qualquer venda após a publicação do acórdão anterior e pede a condenação do Agravante por litigância de má-fé.

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8065855-95.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: ALEX SANDRO MEDEIROS GODOY DE FREITAS
Advogado(s): DIEGO AQUILA MAXIMO PAIVA
AGRAVADO: LOYOLA CONSTRUÇÕES EIRELI
Advogado(s): ADEMIR DE OLIVEIRA PASSOS, LUIS FERNANDO SUZART PINTO

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de se conceder nova tutela de urgência incidental quando os pedidos de indisponibilidade e preservação do imóvel objeto da demanda originária já foram acolhidos por acórdão desta Câmara em recurso anterior.

Compulsando os autos, verifico que o Agravante já obteve provimento jurisdicional amplo no Agravo de Instrumento nº 8003784-33.2020.8.05.0000. Naquela oportunidade, a Quarta Câmara Cível determinou a indisponibilidade do imóvel e proibiu qualquer desmatamento ou alteração na propriedade até o final do processo principal. Tal decisão transitou em julgado, tornando-se imutável dentro da relação processual.

O artigo 505 do Código de Processo Civil veda que o magistrado decida novamente questões já resolvidas na mesma lide. A pretensão do Agravante de obter nova decisão sobre o mesmo tema carece de interesse recursal e esbarra na preclusão consumativa. Se a parte entende que a ordem judicial anterior está sendo descumprida pela Agravada, o caminho processual adequado é a petição de cumprimento de decisão perante o juízo de origem, visando a aplicação de multas ou medidas indutivas, e não a formulação de novo pedido de tutela de urgência.

No que tange à alegação de inovação ilegal (Art. 77, VI, CPC), os elementos probatórios não favorecem a tese do Agravante, tendo em vista as alegações da Agravada de que a construção do posto de gasolina mencionada no recurso ocorre em área distinta daquela sob litígio, sugerindo que as obras se situam na Matrícula nº 4.959, que pertence a terceiro e foi adquirida por meio de cadeia sucessória diversa das áreas objeto da ação de interdito proibitório (Matrículas nº 4.876 e 4.877).

Dessa forma, não restou comprovado que a Agravada esteja alterando o estado de fato do bem especificamente disputado nos autos originários. Sem a demonstração de fatos novos supervenientes que alterassem a situação fática decidida em 2020, deve prevalecer o entendimento do juízo de primeiro grau pela impossibilidade de reapreciação da matéria.

A manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe para preservar a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais. Quanto ao pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela Agravada, entendo que o exercício do direito de recorrer, por si só, não configura conduta temerária, não havendo prova inequívoca de dolo processual que justifique a sanção no atual estágio.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

Salvador/BA, (data registrada eletronicamente).



Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

Relator