PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE CERTIDÃO DE JULGAMENTO E ACÓRDÃO PUBLICADO. RELATORA ORIGINÁRIA VENCIDA. VOTO DIVERGENTE VENCEDOR COMO VOTO CONDUTOR. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão cujo dispositivo consignou o não provimento ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA NM LTDA, embora a certidão de julgamento de 2 de setembro de 2025 tenha registrado o provimento da apelação e o não provimento do recurso adesivo interposto pela COBERTECH COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA EPP, por maioria, com designação da Desembargadora Marielza Brandão Franco para lavrar o acórdão, diante do vencimento da relatora originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão publicado espelha a deliberação efetivamente proclamada pelo colegiado; (ii) estabelecer se a divergência entre a certidão de julgamento e o dispositivo do acórdão configura erro material corrigível por embargos de declaração; e (iii) determinar se a correção do dispositivo implica alteração de mérito ou apenas adequação formal do acórdão ao resultado já proclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 941, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que, vencido o relator, incumbe ao autor do primeiro voto vencedor a lavratura do acórdão. A certidão de julgamento observou esse regramento ao designar a Desembargadora Marielza Brandão Franco para lavrar o acórdão, pois a relatora originária, Desembargadora Licia Pinto Fragoso Modesto, restou vencida ao votar pelo não provimento de ambos os recursos. A lavratura do acórdão pela relatora originária vencida configura irregularidade procedimental, mas não impõe a anulação do acórdão nem nova redistribuição dos autos, porque o voto vencido e o voto divergente vencedor foram regularmente publicados. O voto divergente vencedor já consta dos autos, fundamenta o resultado majoritário e é de pleno conhecimento das partes, inexistindo lacuna de conteúdo a suprir. A certidão de julgamento registra com clareza que o resultado definitivo foi o provimento da apelação da CONSTRUTORA NM LTDA e o não provimento do recurso adesivo da COBERTECH, por maioria. O dispositivo do acórdão consigna conclusão oposta à deliberação colegiada ao registrar o não provimento do recurso da embargante, configurando erro material perceptível de plano. O art. 1.022, parágrafo único, I, do CPC admite embargos de declaração para correção de erro material que não traduz a vontade jurisdicional do órgão colegiado. A correção do dispositivo não altera o mérito já julgado em 2 de setembro de 2025, pois apenas adequa formalmente o pronunciamento judicial ao resultado proclamado, sem efeitos infringentes em sentido estrito. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e providos. Tese de julgamento: 1. O erro material no dispositivo do acórdão deve ser corrigido por embargos de declaração quando o texto publicado diverge do resultado proclamado na certidão de julgamento. 2. A lavratura do acórdão por relatora vencida não impõe anulação quando o voto vencedor e o voto vencido foram regularmente publicados e não há lacuna de conteúdo. 3. A correção do dispositivo para refletir o resultado já proclamado pelo colegiado não altera o mérito do julgamento nem configura efeito infringente em sentido estrito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 941, §§ 1º, 2º e 3º; CPC, art. 1.022, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515906-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s):DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos acolhidos. Por unanimidade.
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CONSTRUTORA NM LTDA, em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0515906-96.2016.8.05.0001, que apreciou recurso de apelação interposto pela embargante e recurso adesivo manejado por COBERTECH COMÉRCIO, INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de contradição e omissão, ao argumento de que o acórdão foi lavrado com base no voto da relatora originária, que restou vencida, quando, na realidade, o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso de apelação por ela interposto, devendo a lavratura caber à Desembargadora prolatora do voto vencedor. Alega, ainda, incongruência entre a fundamentação e o dispositivo, no qual teria constado indevidamente o não provimento de seu recurso, em dissonância com o resultado proclamado em sessão. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Apresentadas contrarrazões, a parte embargada pugnou pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515906-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos de admissibilidade — tempestividade e legitimidade — conheço dos embargos de declaração. No mérito, os embargos merecem provimento. A presente discussão não alcança o mérito do recurso de apelação, o que se examina é se o acórdão publicado espelha a deliberação então prolatada pelo colegiado. O art. 941, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, sendo o relator vencido, incumbe a lavratura do acórdão ao autor do primeiro voto vencedor. Art. 941. Proferidos os votos, o presidente anunciará o resultado do julgamento, designando para redigir o acórdão o relator ou, se vencido este, o autor do primeiro voto vencedor. § 1º O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído. § 2º No julgamento de apelação ou de agravo de instrumento, a decisão será tomada, no órgão colegiado, pelo voto de 3 (três) juízes. § 3º O voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento. No caso concreto, a certidão de julgamento de 2 de setembro de 2025 observou esse regramento ao designar expressamente a esta julgadora para lavrar o acórdão, dado que a relatora originária, Desembargadora Licia Pinto Fragoso Modesto, restou vencida ao votar pelo não provimento de ambos os recursos. O que se verificou, contudo, foi que a Desembargadora Licia Pinto Fragoso Modesto, a despeito da designação constante da certidão, procedeu à lavratura do acórdão. O procedimento correto seria a redistribuição dos autos à Desembargadora Marielza Brandão Franco para que esta lavrasse o voto vencedor como voto condutor do acórdão. Não foi o que aconteceu. Essa irregularidade, porém, não conduz à anulação do acórdão nem impõe nova redistribuição dos autos. Isso porque, verificados os registros processuais, constata-se que ambos os votos foram regularmente publicados: o voto da relatora originária vencida, Desembargadora Licia Pinto Fragoso Modesto, e o voto divergente vencedor da Desembargadora Marielza Brandão Franco. Este último — que fundamentou o resultado majoritário e deveria figurar como voto condutor — já se encontra nos autos e é do pleno conhecimento das partes. Não há, portanto, lacuna de conteúdo a suprir. A providência necessária e suficiente é a confirmação, pelo colegiado, do resultado já proclamado em sessão, com a correção do erro material que afeta o dispositivo do acórdão — objeto dos presentes embargos de declaração. A certidão de julgamento registra, com clareza, que o resultado definitivo foi o provimento ao recurso de apelação da CONSTRUTORA NM LTDA e o não provimento ao recurso adesivo da COBERTECH, por maioria: Resultado definitivo: Provimento ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA NM LTDA e não provimento ao recurso adesivo interposto pela COBERTECH. Por maioria. Designada Desembargadora Marielza Brandão Franco para lavrar o acórdão. O dispositivo do acórdão, contudo, consignou não provimento ao recurso da embargante — conclusão oposta à deliberação colegiada. Trata-se de erro material que deve ser corrigido. O art. 1.022, parágrafo único, inciso I, do CPC, admite os embargos de declaração para corrigir erro material — aquele perceptível de plano, sem necessidade de interpretação do julgado, e que não traduz a vontade jurisdicional do órgão colegiado. É precisamente o que ocorre na espécie. A certidão de julgamento registra com clareza que o resultado definitivo foi o provimento ao recurso de apelação da CONSTRUTORA NM LTDA e o não provimento ao recurso adesivo da COBERTECH, por maioria. O dispositivo do acórdão, contudo, consignou não provimento ao recurso da embargante — conclusão oposta à deliberação colegiada. Trata-se de erro material que autoriza e impõe a correção. A correção ora determinada não importa alteração do mérito, já definitivamente julgado em 2 de setembro de 2025. Cuida-se de mera adequação formal do pronunciamento judicial à deliberação já proclamada pelo colegiado. Não se confunde com os denominados efeitos infringentes em sentido estrito, que pressupõem alteração do resultado anteriormente proclamado como consequência necessária do saneamento do vício apontado — o que não ocorre na espécie, em que o mérito permanece intocado. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento, para confirmar o resultado do julgamento proferido em 2 de setembro de 2025 e corrigir o erro material constante do dispositivo do acórdão, que deverá consignar o provimento ao recurso de apelação interposto pela CONSTRUTORA NM LTDA — com a consequente reforma integral da sentença e julgamento de improcedência do pedido inicial — e o não provimento ao recurso adesivo interposto pela COBERTECH COMÉRCIO INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA EPP, por maioria, prevalecendo o voto divergente vencedor da Desembargadora Marielza Brandão Franco como voto condutor do acórdão. Fica mantido, em tudo o mais, o acórdão embargado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515906-96.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CONSTRUTORA NM LTDA e outros
Advogado(s): PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO, DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA
APELADO: COBERTECH COMERCIO INDUSTRIA E SERVICOS LTDA - EPP e outros
Advogado(s): DANIEL FARIAS HOLANDA, RAFAEL DOS REIS FERREIRA, PAULO CESAR DUARTE DE ARAGAO FILHO, CAMILA CERQUEIRA TRABUCO
VOTO