PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-19.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDINEIA SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s):MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELO DA COELBA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE EDINEIA SANTOS NASCIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA RECORRIDA NO TOCANTE À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS A SEREM FIXADOS VALOR R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.


I. CASO EM EXAME

Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência, ajuizada por consumidora em face de concessionária de energia elétrica, objetivando a ligação de energia em imóvel situado em bairro urbano.

Sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/BA julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando liminar para determinar a ligação da energia elétrica, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. Condenação recíproca nas custas e honorários.

Apelação da concessionária, alegando ilegitimidade ativa, ausência de comprovação da localização do imóvel, irregularidade fundiária e localização em área de preservação ambiental.

Apelação da autora requerendo a reforma da sentença para condenação em danos morais e majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora é parte legítima para pleitear a ligação de energia elétrica; (ii) saber se é devida indenização por danos morais em razão da negativa de fornecimento de serviço essencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A preliminar de ilegitimidade ativa foi afastada diante da comprovação documental da posse do imóvel e da solicitação administrativa de ligação elétrica.

A negativa de ligação por suposta localização em área de preservação ambiental não se sustenta, sobretudo diante da prestação regular de energia na mesma localidade a outros imóveis e da ausência de demonstração de risco ambiental concreto.

A relação entre concessionária de serviço público e consumidor é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º, 3º e 22), configurando-se responsabilidade objetiva em caso de falha na prestação do serviço.

O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, sendo sua negativa indevida ato lesivo à dignidade da pessoa humana.

O dano moral ficou configurado em razão da privação indevida e prolongada do serviço público essencial. Valor fixado em R$ 15.000,00, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece o dever de indenizar em casos semelhantes, nos quais há negativa injustificada de fornecimento de energia em áreas com ocupação consolidada e atendimento já existente na vizinhança.

Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à autora, fixados em R$ 3.000,00.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recursos conhecidos. Primeiro apelo (COELBA) desprovido. Segundo apelo (autora) parcialmente provido para condenar a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 e majorar os honorários advocatícios.
Tese de julgamento: A negativa de fornecimento de energia elétrica em área urbana já parcialmente atendida pelo serviço, ainda que situada em região de preservação ambiental, configura falha na prestação do serviço público essencial, ensejando indenização por danos morais.

Dispositivos relevantes citados

Constituição Federal: art. 5º, XXXVII e LIV; art. 37, §6º

Código de Defesa do Consumidor: arts. 2º, 3º, 14 e 22

Código de Processo Civil: arts. 85, §§ 1º, 8º e 11

Jurisprudência relevante citada

STJ, REsp 1774041/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2019

TJBA, Apelação Cível 8000128-77.2021.8.05.0018, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, pub. 16/09/2024

TJBA, Apelação 8000666-14.2018.8.05.0099, Rel. Des. Maria de Fátima Silva Carvalho, pub. 30/10/2024

 

STJ, REsp 246258/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000683-19.2021.8.05.0043, da Comarca de Canavieiras (Ba), apelantes e apelados COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e  EDINEIA SANTOS NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO E DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, nos termos do voto desta Relatora.

VIII

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento ao apelo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA e deu-se provimento parcial ao apelo interposto por Edineia Santos Nascimento, à unanimidade.

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


 

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-19.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDINEIA SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e EDINEIA SANTOS NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8000683-19.2021.8.05.0043, confirmou a liminar anteriormente deferida para determinar que a ora recorrente proceda a ligação da rede elétrica no imóvel da autora, nos seguintes termos:

“Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados para determinar que a Ré se ainda não o fez, promova a ligação da energia elétrica para o imóvel da parte autora, localizado na Rua F, nº 22, bairro Jardim Burundanga – Beira Rio, CEP 45.860-000, Canavieiras – Bahia, realizando a obra que for necessária para o seu cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Face a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo, por apreciação equitativa, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, observado, ainda, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, não havendo pendências, arquivem-se os autos com baixa definitiva. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas. Juiz de Direito.” (ID 77430704).

O primeiro apelo fora interposto por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, suscitando preliminarmente a ilegitimidade ativa ad causam.

No mérito alega “que a apelante esteve na região reclamada e NÃO localizou o imóvel da parte apelada, e nem poderia, já que não houve juntada de comprovante de residência, documento de registro do imóvel, ou qualquer comprovação.” (ID 77430708 -fls.07).

Afirma: “(…) para a realização do procedimento de ligação nova de uma unidade é imprescindível que haja o atendimento das normas constantes nos termos dos artigos 30 e 40 da Resolução Normativa 1.000/2021 da ANEEL, sendo de responsabilidade do consumidor a adequação técnica e de segurança das instalações de sua unidade, bem como oferecer documentação necessária ao procedimento de ligação, uma vez que a responsabilidade da concessionária vai apenas até o ponto de conexão.” (ID 77430708 -fls.08).

Aduz: “(…) a recusa pode acontecer em casos de solicitação de extensão de rede, unidades localizadas em loteamentos irregulares ou privados, dificuldades de acesso ao local e quando é necessária autorização de órgãos legais ou ambientais específicos. Somente após a regularização das pendências, o cliente entra em contato com os canais de atendimento da Neoenergia para informar que as questões foram solucionadas, apresentando uma cópia da documentação exigida no espaço de atendimento da Neoenergia.” (ID 77430708 -fls.09).

Informa: “Ato contínuo, é imperioso registrar que a localidade está situada em área de mangue, sendo, portanto, Área de Preservação Ambiental Permanente. Como de sabença, a Constituição Federal, em seu art. 225, caput, declarou termos todos o direito fundamental “ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, direito difuso, de terceira geração, decorre diretamente do direito à vida, em sua acepção qualidade de vida.” (ID 77430708 -fls.13).

Requer: “(…) a) Que seja acolhida a preliminar de nulidade diante da ilegitimidade ativa da apelada b) Que seja reformada a sentença em seu inteiro teor para tornar improcedentes todos os pleitos formulados em exordial c) Que seja mantido improcedente o pleito indenizatório em danos morais diante da completa ausência de requisitos para sua configuração. d) seja condenado a apelada nas custas processuais e nos honorários de sucumbência. (…).” (ID 77430708).

O segundo apelo fora interposto por EDINEIA SANTOS NASCIMENTO, informando que: “(…) devidamente informada que havia uma localidade, um bairro onde parcialmente havia energia elétrica, com mais de 500 residências carentes do referido serviço essencial, dentre as quais encontra-se inserida inequivocamente a residência do apelante, a Coelba quedou-se inerte por mais de 5 anos. Insta destacar que restou demonstrada a ausência de energia elétrica, tanto é que foi deferida na sentença a obrigação de fazer, face ao reconhecimento da ilegalidade da afronta a direitos que compõem o plexo de direitos fundamentais da pessoa humana, em tolher o cidadão a ter acesso a serviço mínimo, que é o acesso à energia elétrica.” (ID 77430714- fls.04).

Pugna: “(…) a reforma do julgado, nesse ponto específico, para condenar a apelada ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor não inferior a R$40.000,00 0(quarenta mil reais) assim como a condenação em custas e honorários advocatícios. (…).” (ID 77430714).

A COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA apresentou contrarrazões arguindo a preliminar de ausência de dialeticidade. No mérito, pleiteia o desprovimento do recurso. (ID 77430722).

O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA.

É o que importa relatar.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho

Relatora

VIII

 


 

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000683-19.2021.8.05.0043
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: EDINEIA SANTOS NASCIMENTO e outros
Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos.

Trata-se de Apelações simultâneas interpostas por COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA e EDINEIA SANTOS NASCIMENTO em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras/Ba, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tombada sob o nº 8000683-19.2021.8.05.0043, confirmou a liminar anteriormente deferida para determinar que a ora recorrente proceda a ligação da rede elétrica no imóvel da autora.

A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade suscitada pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em sede de contrarrazões deve ser afastada, tendo em vista que a orientação do STJ é a de que a mera reiteração na petição do recurso das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento da Apelação. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado.

Neste sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ é a de que a mera reiteração, na petição do recurso, das razões anteriormente apresentadas não é motivo suficiente para o não conhecimento do recurso. Estando devidamente expostos os motivos de fato e de direito que evidenciem a intenção de reforma da decisão recorrida, tal como ocorreu na hipótese dos presentes autos, o apelo deve ser analisado. 2. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1774041 TO 2018/0269616-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019).

Passo à análise do recurso interposto pela COELBA. A preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada uma vez que restou comprovada, pela documentação juntada aos autos, tanto a existência do imóvel a ser atendido com fornecimento de energia elétrica quanto a posse da apelada sobre o bem, elementos suficientes para legitimar sua pretensão. Nesse sentido, veja-se o documento constante no ID-

No mérito, o cerne da controvérsia versa a legalidade da negativa do pedido administrativo de ligação da energia elétrica por parte do COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, bem como sobre o dever de indenizar a parte autora ora apelada

Cumpre ressaltar que as relações entre as concessionárias de serviços públicos e os usuários destes serviços estão submetidas às regras do Código Consumerista, sendo a apelante fornecedora dos serviços de energia elétrica e a recorrida consumidora, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC:

Art. 2º - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Outrossim, dispõe o art. 22, do Código de Defesa do Consumidor que as relações entre as concessionárias de serviço público estão submetidas às regras consumeristas:

“Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora, ora apelada, é possuidora de um imóvel localizado no JARDIM BURUNDANGA BEIRA RIO, na cidade de Canavieiras/Bahia. Requereu junto à apelante a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, a demandada recusou-se a efetuar a ligação conforme solicitado, sob o argumento de inexistência de regularização fundiária e de que a área estaria inserida em zona de preservação ambiental, circunstâncias que, a seu ver, obstariam a prestação do serviço. Após o ajuizamento do presente feito, fora deferido o pedido liminar para regular fornecimento de energia elétrica, sendo, posteriormente, confirmada a liminar na sentença de mérito (ID 774283574 e 77430704).

Ressalte-se que o decisium impugnado está devidamente fundamentado e não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado.

Da detida análise do feito, observa-se que o imóvel objeto da lide é situado em bairro municipal e conforme se vê das contas de energia elétrica de imóveis da vizinhança, o fornecimento de energia já vinha sendo prestado nesta região, tornando-se evidente a ilegalidade da negativa de prestação dos serviços pela apelante (ID 77428352).

De outro modo, a negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato.

Na mesma linha de intelecção, recente decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça:

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUSA DA CONCESSIONÁRIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (APA). EXIGÊNCIA PELA CONCESSIONÁRIA DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. FORNECIMENTO DE SERVIÇO ESSENCIAL E INDISPENSÁVEL. JÁ PRESTADO NA VIZINHANÇA E NA REGIÃO. AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL EXPEDIDA PELA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DO MUNICÍPIO DE BARRA. SITUAÇÃO FÁTICA JÁ CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO BEM JURÍDICO PROTEGIDO PELAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.  I – No caso em exame, o consumidor apelado teve o seu pleito de ligação de energia negado, sob o argumento de que o imóvel estaria situado em área de preservação permanente (APP), embora tenha demonstrado que obteve autorização ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município de Barra (ID 55773292 – fl.02), permitindo a eletrificação do seu imóvel em localidade que já possuía outros imóveis beneficiados com a prestação do serviço. II - Restou demonstrado nos autos que o pedido de instalação elétrica efetuado pelo apelado não implica em rede elétrica em nova na região, mas apenas a instalação de equipamentos necessários em seu imóvel e vinculação à rede elétrica preexistente, o que não tem o condão de provocar dano ambiental. III - Assim, a decisão recorrida não afronta o bem jurídico protegido pelas normas de proteção ao meio ambiente, impondo-se a sua manutenção, à luz dos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e dignidade da pessoa humana, já que se trata de fornecimento de serviço essencial e indispensável. IV – Recurso improvido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000128-77.2021.8.05.0018,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 16/09/2024).”

Nestas condições, conclui-se que a conduta da parte recorrida se encontra em confronto com a jurisprudência pátria, não merecendo ser provida.

Passo ao exame do segundo apelo interposto por EDINEIA SANTOS NASCIMENTO.

No caso em tela, restou caracterizado o dano moral em razão da recusa indevida da Concessionária em fornecer energia elétrica no imóvel da apelado, em localidade em que parte do bairro já se encontra provido pelo serviço. Trata-se de responsabilidade objetiva da COELBA, nos termos do art.14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37,§6º da CF.

O fato da apelada ter sido, de forma indevida, privada de serviço público essencial ultrapassa o mero dissabor, caracterizando dano moral indenizável.

Em relação ao quantum indenizatório, cumpre mencionar que, para sua fixação, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve se constituir em pena ao causador do dano e, concomitantemente, em compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Insta salientar que o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, de modo que a negativa injustificada para sua instalação, acarreta em ofensa ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana.

Neste sentido, já decidiu os Tribunais Pátrios:

“PROCESSO CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO E CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE NATUREZA ESSENCIAL PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação interposta pela COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IBOTIRAMA/BA, que nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS, tombado sob o nº 8000666-14.2018.8.05.0099, confirmou a liminar anteriormente deferida e julgou procedente o pedido. O cerne da controvérsia versa a legalidade da negativa do pedido administrativo de ligação da energia elétrica por parte do COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, bem como sobre o dever de indenizar a apelada. Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte apelada, é proprietária de um imóvel localizado na Rua João Durval Carneiro, s/n, conjunto Habitacional Barragem, Morpará-Ba. Requereu junto a apelante, a ligação de energia elétrica em seu imóvel, contudo, a demandada recusou-se a efetuar a ligação conforme solicitado, sob o argumento de encontrar-se o imóvel em área de preservação permanente (ID 49558868). Após o ajuizamento do presente feito, fora deferido o pedido liminar para regular fornecimento de energia elétrica, sendo, posteriormente, confirmada a liminar na sentença de mérito (ID 49558871 e 49558900). Ressalte-se que o decisium impugnado está devidamente fundamentado e não traduz ilegalidade ou abuso de poder, visto que trata-se do exercício do princípio do livre convencimento motivado, intimamente ligado à prudência e à discricionariedade do magistrado. De outro modo, a negativa de fornecimento de energia sob alegação de estar o imóvel situado em área de preservação ambiental, não se figura como razoável, tampouco suficiente para legitimar o ato. Recurso Desprovido. Sentença Mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8000666-14.2018.8.05.0099,Relator(a): MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO, Publicado em: 30/10/2024).”

Deste modo, de referência ao quantum indenizatório, conclui-se que merece reforma a v. sentença em razão da ausência de condenação.

Para a fixação, deve-se considerar as funções do instituto e suas finalidades, os contornos fáticos, as circunstanciais, as condições pessoais das partes e com base nos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

Sobre o tema, no julgamento do REsp 246258/SP, afirmou o Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:

"O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que a indenização a esse título deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve procurar desestimular o ofensor a repetir o ato”.

Concluo que o valor a título de indenização por danos morais da indenização fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se suficiente, tendo em vista a gravidade da situação relatada, o descumprimento contratual e as condições financeiras das partes.

Por fim, majoro o valor condenação dos honorários advocatícios de sucumbência fixados por apreciação equitativa para R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da recorrente, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Excluo a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência em relação a EDINEIA SANTOS NASCIMENTO em razão do provimento parcial do recurso.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO da COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE EDINEIA SANTOS NASCIMENTO, para reformar a sentença recorrida no tocante à condenação ao pagamento de indenização de danos morais a serem fixados valor  R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Sala de Sessões, Salvador/BA, de de 2025.

DES.ª MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO

RELATORA

 

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