PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 243 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Agravo Interno interposto por Litoral Norte Empreendimentos Ltda. contra decisão que, em juízo de admissibilidade, negou seguimento ao Recurso Especial com fundamento na aplicação do Tema 243 do STJ. A parte agravante sustenta que o caso concreto não se enquadra na tese firmada no referido tema, por tratar-se de situação fática distinta, e requer, alternativamente, a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo, para que seja admitido o Recurso Especial. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido aplica corretamente a tese firmada no Tema 243 do STJ, especialmente quanto à presunção de boa-fé do terceiro adquirente e à ausência de registro da penhora ou de outros atos que pudessem publicizar a existência da execução. O agravo interno deve se limitar à verificação da similitude fático-jurídica entre o caso concreto e a tese firmada no precedente qualificado aplicável. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8145975-64.2021.8.05.0001, em que figuram como agravante LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA e, como agravado ANTONIO CARLOS MAGALHAES SANTOS . Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145975-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO CARLOS MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA
APELADO: LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s):LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Especial com base no entendimento firmado no Tema 243 do STJ, segundo o qual a fraude à execução depende do registro da penhora ou da comprovação da má-fé do terceiro adquirente.
O acórdão recorrido reconhece expressamente a inexistência de prova da má-fé do terceiro adquirente, bem como a ausência de registro da penhora ou da certidão premonitória, o que afasta a configuração de fraude à execução e atrai a incidência da presunção de boa-fé.
Consta do voto condutor do acórdão impugnado a análise detida das provas constantes dos autos, com fundamento no Tema 243 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno interposto por LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão, ID 82723680, que, ao realizar juízo de admissibilidade de Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base na tese firmada, no Tema 243, pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em suas razões, ID 84087080, afirma a parte agravante, alegando que foi negado seguimento ao Recurso Especial manejado, com base no Tema 243, do STJ, defende, em resumo, não se aplicar, na espécie, o referido tema, por considerar que o caso discutido nos autos se distingue da tese que nele foi firmada. Por fim, pugna o agravante pela reconsideração da decisão agravada; Subsidiariamente, pelo conhecimento e provimento deste recurso, de modo que seja dado seguimento ao Recurso Especial interposto. Ao apresentar contrarrazões, ID 87324438, a parte agravada pugna pelo NÃO PROVIMENTO do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 16 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145975-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO CARLOS MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA
APELADO: LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, convém salientar que o presente agravo deve se restringir a averiguar existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado. A decisão agravada negou seguimento ao recurso, em relação à questão relacionada ao Tema 243, do STJ, nos seguintes termos: “2. Da contrariedade ao art. 792, §2º, do Código de Processo Civil: Com efeito, no tocante aos requisitos necessários à caracterização da fraude de execução envolvendo bens imóveis e suposta violação ao artigo de lei federal supramencionado, o acórdão vergastado se manifestou nos seguintes termos(ID 69993891): [...] Fato é que o julgado devolvido deixou a entender, nas entrelinhas, premissas tendentes à conclusão de que houve fraude à execução quando da alienação do bem, inclusive, pressupondo a participação do Apelante, o que pressuporia que a má-fé também permeou a sua conduta no negócio, tese esta que fora encampada pela parte Apelada, ainda que en passant, em algumas das suas manifestações. Sucede que, ao contrário da boa-fé, a má-fé não pode ser presumida, conforme consolidado, inclusive, no precedente de observância obrigatória oriundo do REsp n. 956.943/PR, em seu item 1.3, dentro do Tema 243 de Recurso Especial Repetitivo, firmado no seguinte sentido: “1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.” Destarte, o fato de ser da área jurídica não é justificativa retirar a existência da sua boa-fé na consecução da promessa de compra e venda do bem litigioso, nem tampouco para soerguer dúvidas acerca da sua “não ciência” da dívida executada em desfavor de Marcelo Fábio Gomes Soares e da sua esposa. No meu sentir, consolidar tal entendimento seria inverter indevidamente o ônus da prova para que o terceiro tenha a obrigação de provar a sua boa-fé no negócio jurídico, já que, como dito alhures, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida. A sua má-fé, portanto, deve ser comprovada por quem tem interesse em vê-la reconhecida, in casu, a parte Apelada, o que não infiro dos fólios. Repito: a dívida encerrada no contrato de confissão de dívida firmado Marcelo Fábio Gomes Soares e a sua esposa, que contém a cláusula de garantia real e fora firmado desde os idos de 2012, deveria ter sido registrado na matrícula do imóvel, como dito alhures. Além disso, o credor da dívida executada, ora Apelado, também deveria ter adotado medidas para obter certidão premonitória, com o fim de registrar, na matrícula do imóvel, a Execução de n. 0502956-21.2017.8.05.0001. Somente tais circunstâncias poderiam retirar a presunção de que o Apelante não tinha conhecimento inequívoco da dívida que circundava o patrimônio de Marcelo Fábio Gomes Soares e da sua esposa. Tal entendimento, alías, ficou consolidado no mesmo Tema 243, já mencionado, conforme transcrevo infra: […] Destaco que, se o contrato de promessa de compra e venda firmado pelo Apelante não foi registrado, de igual modo, a cláusula real de garantia dada em favor da Apelada também não foi, motivo pelo qual ambos os negócios jurídicos veiculam em obrigações pessoais e sem qualquer caráter de obrigação real e, portanto, sem qualquer espécie de hierarquia ou preferência entre elas. O emerge dos fólios é que a dívida executada pela parte Apelada não foi publicizada de modo inequívoco, de modo que, seja a existência da cláusula de garantia real que pairava sobre o bem imóvel litigioso, seja a existência de relação jurídica processual de execução, não podem ser oponíveis a terceiros de forma indistinta e irrestrita. [...] No que pertine à matéria sob discussão, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça, constatando a multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica controvérsia, admitiu os recursos especiais representativos da controvérsia (REsp 956943/PR, REsp 1112648/DF e REsp 773643/DF), sujeitando-o ao procedimento do art. 1.036, do Código de Processo Civil. No julgamento do mérito do supracitado precedente qualificado, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: TEMA 243: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo. (destaquei) Desse modo, o acórdão guerreado está em conformidade com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça exarado no referido Tema 243.” (Grifos acrescidos) Dito isto, passa-se a analisar a incidência, no caso em apreço, da tese firmada no Tema 243, do STJ, que assim dispõe: "TEMA 243: Para fins do art. 543-c do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no dispositivo." Em relação ao assunto tratado nos autos, o acórdão recorrido assim assentou a posição desta Corte de Justiça, ID 66054373: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM CLÁUSULA DE GARANTIA REAL FIRMADA ENTRE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E A PARTE APELADA. CONTRATO DE NATUREZA PARTICULAR NÃO REGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR A PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA A TERCEIROS. APELANTE QUE SE AFIRMA TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. PREMISSAS. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DA PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELO APELANTE COM O PROPRIETÁRIO DO BEM. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE QUE O CONTRATO FOI ADIMPLIDO PELO APELANTE. SENTENÇA QUE MERECE REFORMA. BOA-FÉ QUE DEVE SER PRESUMIDA, RESSALVADA PROVA EM CONTRÁRIO. STJ. TEMA 243 DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP Nº 956.943/PR). INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O APELANTE POSSUÍA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DÍVIDA EXECUTADA. FALTA DE REGISTRO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA DO ART. 828 DO CPC JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PROMOVIDA PELA PARTE APELADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ESTABELECER. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO PELO PROPRIETÁRIO DO BEM COM A APELADA QUE TAMBÉM NÃO FOI REGISTRADO JUNTO À MATRÍCULA DO IMÓVEL. BEM IMÓVEL QUE, À ÉPOCA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POSSUÍA GRAVAME REGISTRADO APENAS EM FAVOR DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PAGAMENTO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA QUE COMPUNHA O ROL DE OBRIGAÇÕES DO NEGÓCIO JURÍDICO. PROMESSA PARTICULAR DE COMPRA E VENDA FIRMADA PELO APELANTE COM PESSOA QUE SE APRESENTOU COM PROCURAÇÃO PÚBLICA COM PODERES PARA TANTO. MÁ-FÉ QUE NÃO LHE PODE SER IMPUTADA. PROVAS DE PAGAMENTO DO SINAL AJUSTADO, DO IPTU DO IMÓVEL, DAS TAXAS CONDOMINIAIS E DO FINANCIAMENTO JUNTO À CAIXA. TODAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. INSTRUMENTO PARTICULAR QUE, SE NÃO É CAPAZ DE TRANSFERIR O DOMÍNIO, PELA AUSÊNCIA DE REGISTRO, NÃO IMPEDE A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA EM FAVOR DO APELANTE. SÚMULAS 84 E 375 DO STJ. SENTENÇA QUE MERECE SER REFORMADA. DETERMINAÇÃO DE QUE SEJAM RETIRADOS QUAISQUER ATOS DE CONSTRIÇÃO DO BEM IMÓVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (Grifo acrescido) Da leitura do supracitado trecho do voto condutor do acórdão impugnado, conclui-se que a matéria sob apreciação foi satisfatoriamente abordada e adequadamente fundamentada, demonstrando que o caso examinado se enquadra na tese firmada no Tema 243 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, consoante sustentado na decisão agravada, devidamente constatada a conformidade entre o posicionamento firmado pelo acórdão recorrido e o quanto estabelecido pela Corte Superior de Justiça no julgado representativo da controvérsia em exame, como restou demonstrado no presente feito, aplica-se, na espécie, o quanto prescrito no art. 1.030, I, “a” e “b”, do CPC, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Especial manejado. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 16 de agosto de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145975-64.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: ANTONIO CARLOS MAGALHAES SANTOS
Advogado(s): JOHN HELDER OLIVEIRA BAHIA
APELADO: LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado(s): LEONARDO BARUCH MIRANDA DE SOUZA, FABIO DE ANDRADE MOURA, PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO, TANDE DOS SANTOS BANDEIRA
VOTO