PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052277-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELMA VIEIRA BRITTO e outros (6)
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO ELAS POR ELAS. PACIENTE ACUSADA DA PRÁTICA DOS CRIMES ELENCADOS NOS ARTS. 148, CP (SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO) E 344, CP (COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO), EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69, CP).

ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA E FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRANCAMENTO PELA VIA DO REMÉDIO HEROICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO, DE PLANO, DA ATIPICIDADE DA CONDUTA, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU DA AUSÊNCIA MANIFESTA DE JUSTA CAUSA. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO EVIDENCIADAS NA ESPÉCIE. PEÇA ACUSATÓRIA QUE DESCREVEU A DINÂMICA DOS FATOS, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS E A ATUAÇÃO ATRIBUÍDA À PACIENTE, AINDA QUE EM AÇÃO COLETIVA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP SATISFEITOS. HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA PREVISTAS NO ART. 395 DO CPP NÃO CONFIGURADAS NO CENÁRIO EM TELA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO MINUCIOSA DAS CONDUTAS NA FASE INICIAL, DESDE QUE PRESENTES NARRATIVA GLOBAL COERENTE E LIAME ENTRE A ATUAÇÃO DA ACUSADA E OS FATOS IMPUTADOS –, O QUE SE VERIFICA IN CASU. ELEMENTOS INFORMATIVOS INDICATIVOS, EM TESE, DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. EXAME MAIS ACURADO ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DAS INFRAÇÕES PENAIS E DA RESPONSABILIDADE DA PACIENTE QUE DEMANDA INCURSÃO APROFUNDADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E QUE SOMENTE PODE OCORRER COM O CURSO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.

PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E DENEGAÇÃO DA ORDEM.

WRIT CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Jequié/BA que recebeu a denúncia ofertada contra a paciente pela suposta prática de crimes previstos nos arts. 148, caput, e 344, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se a denúncia é inepta por não individualizar adequadamente a conduta atribuída à paciente, especialmente diante da imputação de crimes de autoria coletiva; e (ii) definir se há ausência manifesta de justa causa ou alguma das demais situações excepcionais que autorizam o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal por intermédio da via estreita do habeas corpus é medida excepcional e deve ser analisada com extrema cautela pelo Órgão Julgador.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o “trancamento da ação penal é medida excepcional que demanda ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese, sendo suficiente, para o oferecimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo nesta etapa o caráter indiciário do fumus comissi delicti” –, aspectos que não estão evidentes no momento.

4. Na situação em testilha não se vislumbra motivo razoável para estancar o prosseguimento da ação penal, eis que não há hialina comprovação de inocorrência dos crimes, atipicidade da conduta, ou de inexistência de indícios de autoria da agente ou provas de materialidade.

Quanto à alegação de suposta ausência de individualização de conduta da paciente na vestibular, não é isso que se observa da peça acusatória –, extrai-se da denúncia, em diversas passagens, ações que seriam atribuíveis à sua pessoa, ainda que em atuação conjunta, as quais impõem a necessidade análise judicial respectiva.

5. Em um exame primário, tem-se que a exordial parece narrar e imputar à paciente condutas relativas a agressões a uma das vítimas e autoria intelectual de outros delitos para obstaculizar o curso de investigações e andamento de eventual ação penal que poderia recair sobre sua pessoa.

Nesse sentido, observa-se que as hipóteses de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP) não estão evidentes como tenta fazer crer a defesa e os requisitos elencados pelo art. 41, Código de Processo Penal foram satisfeitos.

6. A conduta da paciente restou devidamente descrita na denúncia, ainda que em sede de ação coletiva, permitindo que possa se defender do seu conteúdo adequadamente, sem que haja qualquer cerceamento de defesa neste particular.

Nessa toada, consigne-se que também de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, “em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente”, não se exigindo “individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP” –, a exemplo do que ocorre in casu.

7. O exame mais acurado acerca da eventual configuração da infração penal ou sua autoria é matéria afeita ao cerne da própria demanda criminal em si e deverão ser objeto de análise, tão somente, quando do julgamento do mérito, sendo inviável se falar em trancamento com esteio nos argumentos expostos pela defesa no momento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Habeas Corpus conhecido. Ordem denegada.

Dispositivos relevantes citados: CPP: arts. 41 e 395.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ: EDcl no AgRg no RHC n. 225.621/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026; STF: HC n. 264.325 AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 18/2/2026, DJe divulgado em 9/3/2026 e publicado em 10/3/2026; STJ: AgRg no HC n. 1.080.144/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.



ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n. 8052277-31.2026.8.05.0000, no bojo do qual figura como impetrantes Vivaldo do Amaral Adães, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraíso Lopes, Beatriz de Oliveira Scaldaferri, Pedro Matheus Silva Santana e Carlos Guilherme Adães Caminha, como paciente, Elma Vieira Brito, e como autoridade coatora, o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Jequié/BA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer do habeas corpus e denegar a ordem vindicada, nos exatos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 13 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052277-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELMA VIEIRA BRITTO e outros (6)
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vivaldo do Amaral Adães, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraíso Lopes, Beatriz de Oliveira Scaldaferri, Pedro Matheus Silva Santana e Carlos Guilherme Adães Caminha, em favor de Elma Vieira Brito, no bojo do qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Jequié/BA.

Em brevíssima síntese, afirmam os impetrantes que “o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra a Paciente e outros três acusados, imputando-lhes, em concurso de pessoas e concurso material, os delitos previstos nos arts. 148, caput, e 344 do Código Penal, na forma dos arts. 29 e 69 do mesmo diploma”.

Aludem que “a narrativa, contudo, descreve atos concretos apenas em relação aos corréus”, mas que com relação à paciente “há somente a afirmação conclusiva de que os denunciados teriam sido ‘liderados por Elma e sob orientação desta, emanada de dentro do conjunto prisional’”.

Asseveram que “a denúncia não informa quando a suposta orientação foi transmitida, a quem, por qual meio, com qual conteúdo, em que contexto, nem como teria produzido a atuação dos corréus” e “também não delimita qual contribuição específica da Paciente teria concorrido para a privação da liberdade ou para eventual violência ou grave ameaça exigida pelo art. 344 do Código Penal”.

Firmes nesses motivos, na alegação de inépcia da denúncia por ausência de violação da conduta e ausência de justa causa pugnam pela: a) “imediata suspensão dos efeitos da decisão de recebimento da denúncia em relação à Paciente, bem como do curso da Ação Penal nº 8004511-44.2026.8.05.0141 exclusivamente quanto a Elma Vieira Britto”; e b) “suspensão de audiências, prazos, intimações e de quaisquer medidas constritivas diretamente vinculadas a essa ação penal, no ponto relativo à Paciente, até o julgamento de mérito do habeas corpus”.

Foram anexados à exordial documentos (IDs. ns. 110777790 / 110777791).

Na sequência, o pedido liminar foi indeferido (ID. n. 110890966).

Informações prestadas pela autoridade coatora no ID. n. 111622374.

Em seguida, a Procuradoria de Justiça colacionou parecer pelo conhecimento do writ e denegação da ordem (ID. n. 112046328).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção, o encargo de Relatora (ID. n. 110799032).

Isentos de revisão, ex vi arts. 162, XXIV e 163, RI/TJBA, peço pauta.

É o relatório.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

GDH7


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal



Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8052277-31.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
PACIENTE: ELMA VIEIRA BRITTO e outros (6)
Advogado(s): VIVALDO DO AMARAL ADAES, ENZO LUIZ PARAISO LOPES, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, BEATRIZ DE OLIVEIRA SCALDAFERRI, PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA, CARLOS GUILHERME ADAES CAMINHA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JEQUIE-BA
Advogado(s): 


VOTO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Vivaldo do Amaral Adães, Bianca Beatriz Barbosa da Cruz, Enzo Luiz Paraíso Lopes, Beatriz de Oliveira Scaldaferri, Pedro Matheus Silva Santana e Carlos Guilherme Adães Caminha, em favor de Elma Vieira Brito, no bojo do qual aponta como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca Jequié/BA.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do writ.

De plano, consigno que inexistem razões para acolhimento das teses defensivas ventiladas pelos impetrantes e consequente concessão da ordem perseguida.

É o que, sem mais delongas, passo a demonstrar.

Conquanto a defesa alegue que há constrangimento na tramitação da investigação criminal desfavor da paciente, fato é que a ilegalidade apontada não se verifica na prática.

Como cediço, o trancamento da ação penal por intermédio da via estreita do habeas corpus é medida excepcional e deve ser analisada com extrema cautela pelo Órgão Julgador.

De acordo com a jurisprudência do STJ, o “trancamento da ação penal é medida excepcional que demanda ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese, sendo suficiente, para o oferecimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo nesta etapa o caráter indiciário do fumus comissi delicti” –, aspectos que não estão evidentes no momento.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus, com alegação de omissão e pedido de efeitos infringentes para reconhecer nulidade da denúncia por inépcia, ausência de justa causa para a persecução penal e ilegalidade da prisão preventiva.

2. O acórdão embargado consignou a impossibilidade, na via estreita do habeas corpus, de reconhecer ilegalidade flagrante apta ao trancamento da ação penal, diante da necessidade de dilação probatória, e manteve a prisão preventiva por fundamentação concreta voltada à garantia da ordem pública, em razão de gravidade concreta das condutas atribuídas, envolvendo associação criminosa voltada ao tráfico de drogas e transporte/ocultação de valores ilícitos em compartimento oculto de "carro-cofre" e na residência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão apta a ser sanada por embargos de declaração, ou se a insurgência busca rediscussão do mérito do acórdão.

4. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia, apontada como genérica e sem individualização da conduta, é inepta e desprovida de justa causa a justificar o trancamento da ação penal na via do habeas corpus.

5. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e idônea e se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração se prestam a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material; no caso, a embargante não indica vício concreto, pretendendo apenas revisitar o mérito, o que é inviável por esta via.

7. O habeas corpus não admite dilação probatória; o trancamento da ação penal é medida excepcional que demanda ilegalidade flagrante, inexistente na hipótese, sendo suficiente, para o oferecimento da denúncia, a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, prevalecendo nesta etapa o caráter indiciário do fumus comissi delicti.

8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta das condutas imputadas e de indícios de integração em associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, revelando inadequação de medidas cautelares diversas da prisão.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. [grifos aditados]

(EDcl no AgRg no RHC n. 225.621/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)

De igual maneira, o Supremo Tribunal Federal possui compreensão pacífica na linha de que “o habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa”. Confira-se:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PEÇA ACUSATÓRIA. IDONEIDADE. PRETENDIDO TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.

2. A parte agravante postula o trancamento da ação penal em virtude da alegada inépcia formal da denúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada inépcia da denúncia para a acusação justifica o trancamento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O habeas corpus não é via adequada ao trancamento de ação penal, ressalvados os casos excepcionais de evidente atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de justa causa.

5. É idônea a denúncia quando observadas todas as exigências formais previstas no art. 41 do CPP.

IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. [grifos aditados]

(HC 264325 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-03-2026  PUBLIC 10-03-2026)

Pois bem. Na situação em testilha não se vislumbra motivo razoável para estancar o prosseguimento da ação penal que tramita na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, eis que não há hialina comprovação de inocorrência dos crimes, atipicidade da conduta, ou de inexistência de indícios de autoria da agente ou provas de materialidade.

Nesse particular, saliento que quanto à alegação de suposta ausência de individualização de conduta da paciente na vestibular, não é isso que se observa da peça acusatória.

Extrai-se da denúncia, em diversas passagens, ações que seriam atribuíveis a Elma Vieira Brito, ainda que em atuação conjunta, as quais impõem a necessidade análise judicial respectiva e permeia a potencial prática dos delitos elencados no art. 148, caput e 344, na forma dos arts. 29 e 69, Código Penal, quais sejam:

Entre os dias 28 e 29 de março de 2026, nesta cidade de Jequié, os denunciados, agindo de forma livre, consciente, voluntária e em unidade de desígnios, privaram as vítimas P. S. S. e K. R. C. de sua liberdade, mantendo-as em cárcere privado, bem como praticaram atos destinados a constranger a primeira ofendida e influenciá-la quanto às declarações que deveria prestar perante as autoridades responsáveis e interesses relativos a apuração de fatos criminosos cuja investigação encontra-se em curso”.

[...]

Ou seja, além da privação da liberdade, a atuação conjunta dos denunciados, liderados por Elma e sob orientação desta, emanada de dentro do conjunto prisional, tinha como finalidade impedir, dificultar ou influenciar a colaboração da vítima com os órgãos de persecução penal, constrangendo-a psicologicamente para que alterasse, omitisse ou moldasse suas declarações acerca dos fatos criminosos anteriormente apurados.

Os elementos informativos reunidos evidenciam que os denunciados buscaram interferir na produção probatória e no regular andamento das investigações, utilizando-se da restrição da liberdade da vítima e de mecanismos de pressão psicológica para influenciar sua atuação perante autoridades policiais e judiciais.

Orientou ainda que a ofendida afirmasse estar “surtada” quando das agressões praticadas por Elma Brito, buscando induzi-la a alterar a narrativa dos fatos investigados.

[...]

Assim agindo, os denunciados GERSON ALVES BRITTO NETO, CRISTIANE COSTA DE ALMEIDA, LEILA GRACIELA SANTOS FERNANDES e ELMA VIEIRA BRITTO incorreram nas sanções dos artigos 148, caput, e 344, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal. Pelo exposto, oferece o Ministério Público a presente DENÚNCIA, requerendo o seu recebimento para que seja instaurado o respectivo processo crime, citando-se os denunciados para responderem à acusação, por escrito, e, após, sejam ouvidas as testemunhas/declarantes arroladas abaixo, interrogando os acusados e, ao final, sejam os réus condenados, tudo com o conhecimento deste Órgão Ministerial pugnando este representante, ainda, pela fixação de um valor mínimo para efeito de reparação de danos, ainda que exclusivamente morais, em observância ao artigo 387, IV do Código de Processo Penal. [grifos aditados]

Em um exame próprio da via heroica, tem-se que a exordial parece narrar e imputar à paciente condutas relativas a agressões a uma das vítimas e autoria intelectual de outros delitos para obstaculizar o curso de investigações e andamento de eventual ação penal que poderia recair sobre sua pessoa.

Nesse sentido, observa-se que as hipóteses de rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP) não estão evidentes como tenta fazer crer a defesa e os requisitos elencados pelo art. 41, Código de Processo Penal foram satisfeitos.

Dito isso, é de bom alvitre consignar que a breve análise do cenário vertente permite concluir não existir motivo razoável para estancar o processamento da demanda originária por meio do presente remédio constitucional, uma vez que não há hialina comprovação de inocorrência do crime, atipicidade da conduta, ou de inexistência de indícios de autoria da agente –, requisitos que, consoante determina a jurisprudência do Pretório Excelso e da Corte Cidadã, como visto, deveriam estar latentes in casu para permitir a adoção de providência tão extrema.

Marcelo Alexandrino e Paulo Vicene (in: Direito administrativo descomplicado. 30. Ed. São Paulo: Método, 2021, p. 825) lecionam que "as ações de habeas corpus e mandado de segurança se destinam a proteger direito líquido e certo, assim entendido 'aquele passível de ser comprovado de plano, no momento da apresentação da petição inicial, sem necessidade de instrução processual visando a produção de provas'" –, diferentemente do ocorre na presente situação.

Fato é que a conduta da paciente restou devidamente descrita na denúncia, ainda que em sede de ação coletiva, permitindo que possa se defender do seu conteúdo adequadamente, sem que haja qualquer cerceamento de defesa neste particular.

Assim, o ato repreendido pelo Estado foi narrada em detalhes suficientes para autorizar a continuidade da ação penal ora combatida.

Nessa toada, consigne-se que também de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ, “em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente”, não se exigindo “individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP” –, a exemplo do que ocorre in casu.

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DECLARAÇÃO INFORMAL DE CORRÉU. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. BUSCA E APREENSÃO. JUSTA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do habeas corpus e afastou as teses de inépcia da denúncia, ilicitude de provas, nulidade das decisões de quebra de sigilo telefônico e telemático e de busca e apreensão, e ausência de justa causa em ação penal por tentativa de homicídio qualificado contra policiais militares, com emprego de arma de fogo de uso restrito, e crime do art. 16 da Lei n. 10.826/2003.

2. Fato relevante. Representação policial por quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos (operadoras, Google, WhatsApp e Facebook), prisões preventivas e buscas nas residências dos investigados, deferidas judicialmente. Denúncia descrevendo comunhão de esforços e conjugação de vontades, disparos de arma de fogo e arremesso de "miguelitos" durante perseguição policial, em observância ao art. 41 do CPP.

3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus. Liminar indeferida. Informações prestadas. Parecer ministerial pelo não conhecimento do writ. Decisão agravada manteve o não conhecimento do habeas corpus substitutivo e examinou, em cognição sumária, a inexistência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se a denúncia é inepta por ausência de individualização minuciosa das condutas em crime de autoria coletiva; (ii) saber se a declaração informal de corréu, colhida no momento da abordagem policial, sem advertência do direito ao silêncio e sem defensor, constitui prova ilícita a contaminar os elementos subsequentes (CPP, art. 157); (iii) saber se as decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão são nulas por falta de fundamentação concreta, amplitude excessiva e desproporcionalidade; (iv) saber se há ausência de justa causa para a ação penal; e (v) saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com concessão de ordem de ofício apenas em caso de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se evidenciou em cognição estrita.

6. A denúncia atende ao art. 41 do CPP, com descrição clara do fato, circunstâncias, vítimas e supostos autores, sendo desnecessária, na fase inicial, a individualização minuciosa das condutas em crimes de autoria coletiva, bastando a narrativa global coerente e o liame entre o agir e a prática delituosa.

7. A ausência de "aviso de Miranda" na abordagem policial não configura nulidade por falta de previsão legal; a formalidade é exigida no interrogatório policial ou judicial (CPP, arts. 6º, V, e 186). A declaração informal funcionou como vetor inicial e os elementos subsequentes foram obtidos por meios autônomos e lícitos, sob autorização judicial, afastando a teoria dos frutos da árvore envenenada.

8. As decisões de quebra de sigilo de dados e de busca e apreensão foram concretamente fundamentadas, proporcionais ao contexto investigativo e delimitaram alvos, locais, objetivos e bens, observando CF/1988, art. 93, IX, CPP, arts. 240 e 243, e o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563); a fundamentação concisa é suficiente quando demonstra a imprescindibilidade e a pertinência da medida.

9. O trancamento da ação penal é medida excepcional e apenas se admite diante de atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência manifesta de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, hipóteses não verificadas; há justa causa demonstrada por indícios suficientes e materialidade narrada.

10. O rito estreito do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório quanto às alegações de ilicitude das provas e ausência de justa causa, devendo tais matérias ser apreciadas no curso da instrução criminal perante o juízo natural.

11. A ação penal ostenta andamento regular, inexistindo paralisação indevida que justifique tutela de urgência ou reconhecimento de constrangimento ilegal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou as nulidades e o trancamento da ação penal.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, em cognição estrita. 2. Em crimes de autoria coletiva, a denúncia pode conter narrativa global coerente e não exige individualização minuciosa das condutas, desde que observados os requisitos do art. 41 do CPP. 3. A ausência de advertência do direito ao silêncio na abordagem policial não acarreta nulidade, e eventual vício demanda demonstração de prejuízo, por se tratar de nulidade relativa. 4. A quebra de sigilo de dados e a busca e apreensão exigem fundamentação concreta e proporcionalidade, sendo suficiente motivação concisa que demonstre a imprescindibilidade e a pertinência da medida; aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief. 5. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional e somente se legitima quando, de plano, ausente a justa causa ou presentes causas evidentes que o imponham. [grifos aditados]

Dispositivos relevantes citados:

RISTJ, art. 34, XX; CF/1988, art. 5º, X; CF/1988, art. 5º, XII;

CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 6º, V, 41, 157, 240, 243, 244, 315, § 2º, 563; Lei nº 9.296/1996, art. 2º, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, VII, "a", e VIII, c/c art. 14, II; Lei nº 10.826/2003, art. 16, caput e § 1º, IV.

(AgRg no HC n. 1.080.144/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 22/6/2026.)

Lado outro, como bem pontuado pelo Procurador de Justiça que emprestou opinativo ao feito (ID. n. 112046328), “não merece acolhimento a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal”, porquanto “a denúncia encontra-se devidamente amparada por elementos informativos que evidenciam, em tese, a materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria, circunstâncias que legitimam a instauração da persecução penal”.

Dito isso, o exame mais acurado acerca da eventual configuração da infração penal ou sua autoria é matéria afeitas ao cerne da própria demanda criminal em si e deverão ser objeto de análise, tão somente, quando do julgamento do mérito, sendo inviável se falar em trancamento com esteio nos argumentos expostos pela defesa no momento.

Isto colocado, voto no sentido de conhecer o habeas corpus e denegar ordem vindicada em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.

 

Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib

Relatora

 GDH7