Tribunal de Justiça do Estado da Bahia
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI

PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA
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Ação: Cumprimento de sentença
Recurso nº 0133591-69.2025.8.05.0001
Processo nº 0133591-69.2025.8.05.0001
Recorrente(s):
PAULO CEZAR ANDRADE SANTOS FILHO

Recorrido(s):
FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA



 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO No 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO. DEMANDAS REPETITIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO FACEBOOK/INSTAGRAM. BLOQUEIO DE CONTA. VICIO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OBRIGAÇÃO DA ACIONADA PROVIDENCIAR MEIO PARA REABILITAÇÃO DA CONTA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR A REABILITAÇÃO DA CONTA E DEFERIR OS DANOS MORAIS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


 A Resolução no 02, de 10 de fevereiro de 2021, que instituiu o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado da Bahia e da Turma de Uniformização da Jurisprudência, estabeleceu a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com uniformização de jurisprudência ou entendimento sedimentado.

Alega a parte Autora ter contratado os serviços da rede social administrada pela acionada. Afirmam ainda que, em 28/07/2025, foi surpreendida com uma mensagem informando que sua conta fora desativada definitivamente por “violação aos Termos de Uso”. Relata que a acionada desativou a conta sem prévia notificação ou justificativa. Aduz que tentou resolver o problema de forma administrativa, mas não obteve sucesso. Por essa razão, ajuizou a ação para requerer a concessão da tutela antecipada de urgência, para a devolução da conta virtual para o Autor. No mérito requer os danos morais.

A ré em sua contestação aduz a licitude da sua conduta como meio de evitar a ocorrência de fraude, não havendo no que se falar em culpa da acionada bem como de qualquer indenização. Indica a reativação do serviço. Pugna pela improcedência.

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

Ex positis, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado, pugnando pela reforma da sentença, reabilitação da conta e deferimento dos danos morais.

Analisando os elementos de informação, reconheço o dever de continuidade na prestação de serviços de acesso a plataforma digital, mormente a ausência de comprovação de justa causa a exclusão e bloqueio do referido perfil da parte autora e das contas vinculadas.

Compulsando os autos, vejo que razão jurídica assiste aos autores. Importante salientar que as telas colacionadas e documentos (evento 01), são suficientes para comprovar as alegações autorais.

A parte autora carreou e-mails/mensagens de reclamação, contendo a data dos fatos, bem como as diversas tentativas de reativação de sua conta, provando, inclusive, a existência do prejuízo alegado, visto que a conta era de cunho familiar e profissional.

Portanto, se desincumbiu o autor do ônus probatório que lhe cabia. 

Por outro lado, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório, não juntando qualquer documento extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora. Não se pode olvidar, que os fatos decorreram de relação de consumo existente entre as partes, portanto, devido o pleito de reativação da conta.

Compulsando-se os autos percebo que a parte Autora demonstrou e provou o nexo de causalidade entre o suposto defeito no serviço e o dano causado.

Em que pese as alegações defensivas, houve uma inarredável falha na prestação dos serviços diante do bloqueio definitivo de conta existente sem efetiva demonstração de justa causa ou mesmo fatos reais de violação das políticas internada da acionada, notadamente no que concerne à demora por parte da Ré em tomar providencias, permitindo a reativação da conta da parte autora.

De mais a mais, observo dificuldades exacerbadas no que tange à devolução da conta ao autor, necessitando inclusive a adoção de medida judicial para garantia de seus direitos.

Por outro lado, observo que a Requerida não trouxe qualquer documento ou mesmo fundamento plausível no sentido de afastar as alegações autorais. Saliente-se que a prova documental produzida pelo Requerente é deveras capaz de sustentar a verossimilhança das suas alegações.

Dessa forma, é evidente que a prática da Demandada afronta os dispositivos da Lei n. 8078/90, mormente porque não observa a norma insculpida no art. 14 do mencionado diploma legal, pois deu causa aos prejuízos sofridos pela Autora. ¨

Assim, houve de fato falha na prestação do serviço a permitir o pleito indenizatório, nos termos do art. 14, §3º do CDC.

Destaca-se, que os direitos à liberdade de comunicação e de manifestação do pensamento, embora não absolutos, são garantias constitucionais (art. 5º, incisos IV e IX, da Constituição Federal).

Neste mesmo sentido, o artigo 3º da Lei nº. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) estabelece como princípios, entre outros, a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento, nos termos da Constituição Federal.

É assegurado também, aos usuários o direito à clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet e acessibilidade, consideradas as características físico motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei (art. 7º, XI e XII e XIII da Lei nº 12.965/2014), perfeitamente aplicáveis de forma analógica e pelas mesmas razões de direito às plataformas digitais, especialmente as legítimas expectativas do consumidor na continuidade na prestação continuada dos serviços.

É incontroverso que o réu promoveu o bloqueio do perfil e contas da parte autora em sua plataforma sem justa causa e sem assegurar os direitos do consumidor, assistindo a parte autora direito a reparação dos danos imateriais.

Quanto a fixação dos danos morais, entendo a necessidade de atendimento dos critérios determinantes, especialmente a princípio da razoabilidade e proporcionalidade dos danos,

No caso em exame, o arbitramento do valor da indenização por danos morais, deve-se pautar nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e, concomitantemente, deve atender à natureza dúplice do instituto, qual seja, a punição do ofensor e a compensação dos danos suportados pelo consumidor. Não se pode olvidar todo o esforço administrativo realizado por parte do autor para evitar a ocorrência do dano, tendo a acionada quedando-se inerte perante a função para a qual foi contratada. Evidente a perda do tempo útil da parte autora. Sopesadas essas variantes, fixo o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais.

Reativação do perfil e contas objeto da causa de pedir, como condição necessária a garantia da continuidade na prestação dos serviços oferecidos.

Diante do exposto, CONHEÇO DOU PROVIMENTO parcial ao recurso, reformando a sentença de origem para DETERMINAR que o réu reative a conta virtual da parte autora, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser fixada; bem como para condenar a acionada em danos morais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros legais (SELIC – IPCA) ao mês e correção monetária (IPCA) a partir do arbitramento, nos termos do art. 389 e 406, § 1° do CC. Sem custas e honorários.

 

Salvador/BA, (data registrada no sistema).

MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO

Juíza Relatora