PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT DO CÓDIGO PENAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ART. 66, III, “f”, LEP. PRECEDENTES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DISPOSTO NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE PELO ACUSADO. PLEITO DE DECOTE DA PENA PECUNIÁRIA EM DECORRÊNCIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Versam os autos sobre Recurso de Apelação, interposto pelo acusado contra sentença prolatada pelo Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação penal nº. 0528248-37.2019.8.05.0001, que julgou procedente a denúncia formulada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, condenando-o, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal(receptação), a uma pena definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto. Pena de reclusão substituída por restritiva de direito, a ser fixada no juízo de execução. 2. O apelo tem como questão nuclear a ausência de suficiente conjunto probatório, produzido na fase judicial, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, apto a demonstrar a materialidade e autoria do crime pelo réu e a fundamentar a sua condenação. Pleiteou o apelante, subsidiariamente, a isenção/exclusão/redução da pena de multa e das custas processuais, em razão da sua hipossuficiência financeira. 3. Analisado, em preliminar, o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Tal pleito não pode ser conhecido, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução. 4. Com efeito, o órgão com atribuição para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor esculpido no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC. Considerando que a análise da pretensão ocasionaria supressão de instância, não se conhece do pedido.. 5. No mérito, pretende o apelante a sua absolvição, em razão da inexistência de lastro probatório, realizado em instrução processual, sob o crivo do contraditório, apto a fundamentar a sua condenação pelo crime de Receptação direta (caput do art. 180/CP). 6. Segundo a peça acusatória: “no dia 10 de março de 2019 por volta das 07h00 min, na BR324, KM 613, sentido Salvador x Feira de Santana/BA, região de Valéria, nas proximidades da Tratormaster, nesta capital, o denunciado (...) conduzia /mantinha sob sua posse, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, o veículo GM Corsa, cor verde, p.p. JNT 4703, ano 1998, licença de Salvador/BA, com restrição de furto, conforme consta o boletim de ocorrência policial.(...) o denunciado confessou, perante a Autoridade Policial, ter pleno conhecimento da origem ilícita do carro, afirmando que foi contratado, via Whatsapp, por pessoa desconhecida, para fazer a condução do auto, que se encontrava no estacionamento do Extra Paralela, até a cidade de Feira de Santana/Ba, e que receberia R$100,00 (cem reais pelo serviço).(...)” 7. Alega o apelante inexistir prova de que ele teria conhecimento da origem ilícita do veículo conduzido, sendo tal circunstância, essencial à constatação da conduta típica. 5. Inserido na matriz constitucional dos direitos humanos, o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégica oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. 4. O Supremo Tribunal Federal, acerca da temática, já esclareceu que: (…) Na realidade , a resposta do poder público ao fenômeno criminoso – resposta essa que não pode manifestar-se de modo cego e instintivo – há de ser uma reação pautada por regras e princípios que viabilizem a instauração de persecução penal, perante juízes isentos, imparciais e independentes, em bases que autorizem a compreensão de que o processo penal representa fundamental garantia instrumental de qualquer réu, em cujo favor – é o que impõe a própria Constituição da República – devem ser assegurados todos os meios e recursos inerentes à defesa, sob pena de nulidade radical dos atos de persecução estatal. STF - HC: 180144 GO 0035704-24.2019.1.00.0000, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 10/10/2020. 5. Por sua vez, a jurisprudência do STJ, em respeito ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não admite a condenação embasada exclusivamente em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 6. No concernente ao crime de receptação direta (art. 180, caput, do CP), a materialidade delitiva está substancialmente comprovada nos autos, em especial por meio do auto de prisão em flagrante (id 57681867, pag. 2 e ss), Auto de Exibição e Apreensão (id. 57681867, pág. 09)), boletim de ocorrência do furto do veículo (id. 57681867), como também nos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Em sede policial, o acusado confirmou os fatos. 7. Durante a instrução criminal, realizada à luz dos princípios do contraditório e ampla defesa, os fatos que constituem o crime de receptação direta, inclusive a consciência da ilicitude, foram devidamente comprovados. A testemunha ADRIANO DEMICO PITANGA afirmou: “quando identificamos o veículo, fomos atrás e fizemos a abordagem; o veículo era conduzido por uma pessoa de nome Denilson, só tinha ele como ocupante; inicialmente ele informou, salvo engano, que esse veículo pertencia a um primo e que ele tinha pego emprestado; mas, posteriormente, ele admitiu que sabia que esse veículo era produto de derivado de furto e estaria levando para a cidade de Feira de Santana e ele receberia um determinado valor; eu não consigo lembrar qual no momento; diante disso, foi dado voz de prisão ao indivíduo e ele foi encaminhado à Delegacia de Furto de Veículos, em Salvador;” 8. Menos elucidativo, foi o conteúdo do depoimento da Testemunha Policial Rodoviário Federal Gustavo de Oliveira Moura que, no entanto, logrou confirmar que o acusado se encontrava, de fato, na posse do veículo, quando foi preso em flagrante e conduzido à Delegacia de Furto de Veículos. 9. Destaca-se que, na repartição de atribuições entre as testemunhas na autuação em flagrante do apelante, a primeira participou da interceptação e abordagem ao veículo que o acusado conduzia, e a segunda testemunha realizou a condução do então flagranteado e do veículo para a delegacia. 10. Ao cotejo dos depoimentos e os demais elementos de prova arregimentados nos fólios, produzidos na fase judicial, restou induvidosa a ocorrência da responsabilidade penal do réu, uma vez que os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas, policiais rodoviários federais, durante a instrução processual e sob o crivo do contraditório, trazem elementos seguros para a demonstração da prática do delito. Destaque-se, que a testemunha Adriano Demico Pintanga foi capaz de afirmar, com suficiência de detalhes, a circunstâncias do flagrante, inclusive as informações prestadas pelo acusado para se encontrar na posse do veículo, inclusive quanto a consciência pelo então flagranteado de que o veículo era objeto de furto. 11. Por conseguinte, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, foram capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria do delito de receptação pelo acusado, inclusive quanto à consciência da ilicitude da conduta do apelante. 12. Em relação ao pleito de decote da pena pecuniária, importa mencionar que o preceito secundário do artigo 180, caput, do Código Penal, estabelece, além da pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão, que ao agente perpetrador da conduta será atribuída o pagamento de multa, enquanto o artigo 49 do mesmo Diploma antevê o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, a título de sanção pecuniária. 13. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, em sede de recursos repetitivos, o REsp: 1785861 SP 2018/0329029-7, de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a seguinte tese a ser apreciada pelo juízo de execução: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. 14. Pelo exposto, não há que se falar em decote da pena pecuniária imposta, em razão da alegação da hipossuficiência do apelante. 15. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0528248-37.2019.8.05.0001, em que figura como apelante DENILSON GOMES DA SILV, e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER PARCIALMENTE E NEGAR PROVIMENTO ao os recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, Presidente Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0528248-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DENILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Abril de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Versam os autos sobre Apelações Criminais interpostas por DENILSON GOMES DA SILVA, irresignados com a sentença condenatória de id 57682488, proferida nos autos da ação penal nº 0528248-37.2019.8.05.0001, que tramitou perante o MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que condenou o ora apelante pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação), a uma pena definitiva de 01 (um) ano de reclusão, e 10 (dez) dias multa, a ser cumprida em aberto, substituindo a pena restritiva de liberdade pela pena restritiva de direitos, nos termos do art. 44, §2º c/c art. 46, ambos do CP. Em suas razões recursais, o acusado requereu a reforma da sentença, com vistas à sua absolvição, por entender não se encontrar suficientemente demonstradas a materialidade delitiva e autoria. Nesse contexto, sustentou que: “a acusação não logrou demonstrar que o réu, embora conduzisse o veículo, de fato, soubesse da procedência criminosa.” Destaca, no particular que: “A prova oral produzida pela acusação não trouxe, pois, elementos concretos no sentido de demonstrar o requisito subjetivo exigido pelo tipo penal em tela, qual seja, a consciência acerca da ilicitude do veículo que estava sendo conduzido.” Acrescentou que as testemunhas ouvidas em juízo, “em momento algum trataram de fatos ou circunstâncias capazes de enquadrar o acusado na prática desta infração penal, sobretudo sobre a ciência do acusado acerca da origem ilícita do automóvel.” O segundo ponto de irresignação, apresentado pelo apelante em forma de pretensão subsidiária, diz respeito à imposição da pena de multa e condenação nas custas processuais. Argumenta que, sendo hipossuficiente, não possui condições de pagar as custas processuais e demais despesas, nem de arcar com o valor da pena pecuniária. Destaca que: “Quanto à pena de multa aplicada às pessoas hipossuficientes assistidas pela Defensoria Pública, tem-se que as submeterá ao agravamento da sua situação de miserabilidade e acarretará na sobrepunição da pobreza, tendo em vista as parcas possibilidades de acesso aos recursos para o pagamento da referida pena. Neste sentido é que, inclusive, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, de modo a não obstar o reconhecimento da extinção de punibilidade do agente no caso da condenação concomitante às penas privativa de liberdade (ou restritiva de direitos, na hipótese de substituição) e multa, quando do inadimplemento da sanção pecuniária.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para conceder: a) a ABSOLVIÇÃO DO DENUNCIADO do delito previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, em obediência aos incisos V e VII, do art. 386, CPP. Subsidiariamente, b) a exclusão da pena de multa imposta ao réu, ante a sua hipossuficiência econômica; c) A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, em razão da sua hipossuficiência econômica, na forma do art. 98 do CPC/15. O Ministério Público, regularmente intimado, apresentou contrarrazões, ao Id. 57682501, pela manutenção da condenação. Vieram os autos à Segunda Instância, onde, distribuídos a esta Colenda Câmara Criminal, coube-me a relatoria. Remetidos os autos à Douta Procuradoria de Justiça, o ilustre Procurador de Justiça Romulo de Andrade Moreira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pelo réu, nos termos do parecer ministerial de ID 58180507. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório e o submeti à apreciação do eminente Revisor, que pediu a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0528248-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DENILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Com relação ao cabimento da apelação, Aury Lopes Júnior[1] afirma que: “é a exigência de que inexista uma decisão imutável e irrevogável, ou seja, não se tenha operado a coisa julgada formal. Uma decisão é apelável porque não preclusa.” Já com relação à adequação, é “vista como a correção do meio de impugnação eleito pela parte interessada, também abrange a regularidade formal da interposição do recurso.” Sobre o recurso de apelação, Aury Lopes Júnior[2] também assevera: “Na visão de DALIA e FERRAIOLI[3], l’appello è il mezzo di impugnazione ordinário che consente ad un giudice di grado superiore di rivedere, in forma “critica”, il giudizio pronunciato dal giudice di primo grado. É um meio de impugnação ordinário por excelência (podendo ser total ou parcial), que autoriza um órgão jurisdicional de grau superior a revisar, de forma crítica, o julgamento realizado em primeiro grau. O “revisar de forma crítica” deve ser compreendido na mesma perspectiva de CARNELUTTI, anteriormente referida, de que os recursos são “la crítica a la decisión”, posto que, etimologicamente, criticar não significa outra coisa que julgar, e o uso deste vocábulo tende a significar aquele juízo particular que tem por objeto outro juízo, isto é, o juízo sobre o juízo e, dessa maneira, um juízo elevado à segunda potência.” Já para o Preclaro Guilherme de Souza Nucci[4]: “Cuida-se de recurso contra decisões definitivas, que julgam extinto o processo, apreciando ou não o mérito, devolvendo ao tribunal amplo conhecimento da matéria[5]. Essa seria, a nosso ver, a melhor maneira de conceituar a apelação, embora o Código de Processo Penal tenha preferido considerá-la como o recurso contra as sentenças definitivas, de condenação ou absolvição, e contra as decisões definitivas ou com força de definitivas, não abrangidas pelo recurso em sentido estrito.” Gustavo Henrique Badaró acrescenta sobre o conceito e antecedentes históricos[6]: “A apelação é o recurso ordinário por excelência, visando à reapreciação de matéria de fato e de direito. É cabível, inclusive, quando houver provas novas. Sua finalidade é a correção de error in iudicando (reforma da decisão) ou error in procedendo (anula a decisão) das sentenças. Prevalece o entendimento de que sua origem histórica é a appellatio dos romanos. No regime português, a apelação ingressou por meio das querimas ou querimonias dos Foraes chegando às Ordenações Manuelinas, recebendo reformulações, até chegar ao modelo de t. 68 a 83 do L. III das Ordenações Filipinas. Entre nós, sua referência pode ser buscada no Regulamento 737, de 21.11.1950.” Em relação aos requisitos de admissibilidade, novamente Aury Lopes Júnior assim dispõe[7]: “ =>Requisitos objetivos: → Cabimento e adequação: pode ser interposta por petição ou termo nos autos, nos casos previstos no art. 593. → Art. 593, II: é residual em relação à taxatividade do RSE, cabendo em relação às decisões interlocutórias mistas não abrangidas pelo art. 581. → Art. 593, III: o inciso III dirige-se exclusivamente às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri. Nas alíneas “a” e “d”, se acolhido o recurso, a consequência será a realização de novo júri. Nas alíneas “b” e “c”, acolhendo o recurso, o tribunal faz a retificação se enviar a novo júri. → Art. 593, § 3º: decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela completamente dissociada da prova dos autos, sem qualquer apoio no processo. O que se entende por “mesmo motivo”? Significa novo recurso com base na letra “d”, sendo irrelevante a tese sustentada. Quanto ao cabimento do recurso de apelação, por parte do acusador, com base no art. 593, III, d, quando o réu é absolvido no quesito genérico da absolvição, existe uma divisão no STJ e uma importante decisão do STF no sentido do não cabimento. → Tempestividade: 5 dias para interposição (art. 593) e 8 dias para razões. Assistente: 5 dias habilitado – 15 dias não habilitado. → Preparo: exige-se nas ações penais privadas. =>Requisitos subjetivos: → Legitimidade (art. 577) e gravame/prejuízo.” Volvendo olhares para os autos, verificada a tempestividade do recurso em tela. Do pedido de gratuidade de justiça Em relação ao mérito do presente recurso, impende destacar que este deve ser parcialmente conhecido, vejamos. Consoante adiantado alhures, de forma preliminar, o Apelante solicitou lhe fosse concedida a benesse da assistência judiciária gratuita. Todavia, tal pleito não pode ser conhecido, visto que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, nos termos do art. 66, III, alínea “f”, da Lei de Execução Penal, que dispõe sobre a competência para apreciar os pleitos relativos à gratuidade da justiça é do Juízo da Execução. Nesse contexto, o órgão com atribuição para analisar o pedido de assistência judiciária gratuita é o Juízo da Execução, o qual, diante de circunstâncias concretas, poderá verificar a hipossuficiência econômica do agente e outorgar-lhe o favor esculpido no artigo 5º LXXIV da Constituição Federal e no artigo 98 do CPC. Nesse sentido, este E. Tribunal de Justiça já se manifestou, vejamos: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO PRIVILEGIADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO. INCABÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, ALTERADA A PENA PECUNIÁRIA APLICADA. A ausência de comprovação do pagamento da pena pecuniária pelo agente inviabiliza o imediato reconhecimento da extinção da punibilidade pelo cumprimento da reprimenda. A reincidência delitiva demonstra, em geral, a existência de relevante grau de ofensividade e periculosidade social, requisitos necessários para o reconhecimento do princípio da insignificância. Inexiste previsão legal que fundamente a exclusão da pena de multa pelo juízo de conhecimento, por se tratar de sanção penal. Cabe ao juízo da execução a análise da eventual condição de miserabilidade do condenado, para fins de isenção das custas processuais e multa, ante a possibilidade de alteração da situação financeira daquele entre a data da condenação e a concreta execução da sentença condenatória. Deve a pena de multa deter como parâmetro a reprimenda corporal dosada ao agente, sob pena de mácula ao princípio da proporcionalidade. (TJ-BA - APL: 05308413920198050001, Relator: INEZ MARIA BRITO SANTOS MIRANDA, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 06/08/2021) APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03). RECURSO DA DEFESA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I - A matéria atinente à isenção de custas e gratuidade da justiça está disposta no art. 12 da Lei nº 1.060/50, sendo de competência do Juízo da Vara das Execuções Penais. II - Em observância ao princípio do in dubio pro reo, não existindo certeza acerca da autoria delitiva, não há como manter a condenação do Apelante. (TJ-BA - APL: 05614986620168050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 12/05/2021) DO MÉRITO A apelação interposta pelo acusado, em face da sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (receptação). O recorrente sustenta, em suas razões de apelação, que “a dúvida não resolvível quanto à matéria de fato é sempre dirimida a favor do acusado, independentemente das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova, razão pela qual deve a respeitável sentença ser reformada e o acusado, absolvido, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, com a alteração dada pela Lei 11.690/2008, haja vista que, repita-se, os elementos de convicção trazidos aos autos não são suficientes para escorar o pretendido na respeitável peça exordial.” O Ministério Público recorrido defende a manutenção da sentença hostilizada, uma vez que as provas contidas nos autos foram suficientes a comprovar a autoria e materialidade da infração penal. Realizada a instrução no juízo primevo, a sentença concluiu que a materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em juízo, in litteris: “ (...) O delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, caracteriza-se, fundamentalmente, por quatro circunstâncias elementares. A primeira delas, é a conduta efetivamente praticada, que pode se dar sob uma das cinco formas descritas no tipo: adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar. (...) A segunda circunstância elementar diz respeito ao beneficiário da conduta, que, além do próprio agente, pode ser terceira pessoa. A terceira, por sua vez, versa sobre a natureza do bem, visto ser necessário que se trate de produto de crime. A quarta e última circunstância, é o elemento subjetivo. Nos termos expressos no art. 180, caput, do Código Penal, não basta que a pessoa tenha sido encontrada com a coisa produto de crime, é indispensável a presença do elemento subjetivo, qual seja, que o agente saiba que a coisa é produto de crime. (...) Na espécie, a prova dos autos aponta, de forma incontroversa, pela presença de todas as circunstâncias elementares. Além do auto de prisão em flagrante (fls. 05), e do auto de exibição de apreensão (fls. 09), a prova testemunhal confirma que o denunciado foi detido no dia 10 de março de 2019, quando conduzia o veículo GM/Corsa. Cor verde, placa JNT 4703, ano 1998, licença de Salvador, veículo este de propriedade de Fábio de Souza (fls. 23-24), e que fora objeto de subtração criminosa, conforme ocorrência policial, devidamente registrada e certificada (fls. 18-19). Ouvidos em juízo, os policiais rodoviários federais responsáveis pela prisão em flagrante do réu, na posse do veículo subtraído, ratificaram a dinâmica dos fatos narrada na denúncia, esclarecendo, inclusive, que a prisão se deu nas proximidades do Posto da Polícia Rodoviária Federal, que fica na rodovia que liga as cidades de Salvador a Feira de Santana. A testemunha PRF ADRIANO DEMICO PITANGA, relatou que (fl. 98): "que foram acionados pela Central, e informados de que havia um veículo roubado se dirigindo a Feira de Santana; Que aguardaram a passagem do carro em frente ao posto onde estavam; Que, ao identificar o veículo, foram atrás e realizaram a abordagem; Que o veículo era conduzido por uma pessoa de nome Denilson; Que ele estava sozinho no carro; Que o acusado inicialmente informou aos policiais que o veículo era de um primo, mas, posteriormente, admitiu que sabia se tratar de um veículo derivado de um furto; Que o réu informou estar levando o veículo para Feira de Santana, e que receberia um valor por isso, mas não se recorda do valor informado por ele (o réu); Que, diante dos fatos, foi dada a voz de prisão e o réu foi conduzido à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos em Salvador; Que havia mais ou menos cinco policiais na diligência e duas viaturas; Que estava juntamente com os policiais Claudio Magalhães e Almeida Costa; já na segunda viatura estavam os policiais Ivangil e Gustavo; Que as informações foram passadas por um setor da Policia Rodoviária Federal, o C3R (Central de Comando e Controle Regional); Que não sabe dizer se havia um veículo seguindo o veículo do réu para passar as informações; Que não sabe dizer se o veículo era objeto de subtração, mas disse ser fácil obter essa informação, pois é só verificar a placa". Também ouvida em juízo, a testemunha PRF GUSTAVO OLIVEIRAMOURA, afirmou que (fl. 98): "que não participou dessa ocorrência em específico, pois se tratava de uma passagem de plantão, mas chegou a visualizar o veículo suspeito passando, pois receberam uma informação através da Central, relatando que havia um veículo suspeito naquela região em direção a Feira de Santana; Que os seus colegas se dirigiram ao veículo a fim de realizar a abordagem; Que, ao realizarem a abordagem, foi, juntamente com o seus colegas, encaminhar o réu à Delegacia; Que não estava presente na abordagem; Que não sabe o que o réu alegou aos seus colegas, pois só fez o conduzir à Delegacia; Que todos estavam no posto da Polícia Rodoviária Federal (Na região de Simões Filho/BA), mas os seus colegas que seguiram com a abordagem do veículo; Que o veículo estava na direção Salvador x Feira de Santana/BA; Que a abordagem se deu após o posto onde eles estavam, pois houve o deslocamento da viatura policial em direção ao veículo e a consequente interceptação do veículo suspeito". É válido colacionar o julgado do Superior Tribunal de Justiça, que ressalta a importância dos testemunhos dos autores da prisão em flagrante: "HABEAS CORPUS Nº 738972 - SP (2022/0125000-0) DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão assimementado (fl. 118-120): PENAL. APELAÇÃO. RECEPTAÇÃO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. Pretendidas absolvições por insuficiência probatória. Subsidiariamente, desclassificação do delito para sua modalidade culposa, bem como a fixação das penas-base no mínimo legal, afastamento da agravante referente à calamidade pública, fixação de regime menos gravoso para o início do cumprimento da pena e, por fim, a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. Descabimento. 1. Absolvição. Impossibilidade. Policiais militares foram seguros em afirmar que a motocicleta relacionada no auto de exibição e apreensão foi apreendida em poder dos acusados, confirmando sua origem ilícita por meio de pesquisas. Os acusados não apresentaram qualquer documentação que comprovasse a origem lícita. A vítima do roubo confirmou a propriedade da motocicleta apreendida em poder dos acusados. Pois bem, os réus transportavam a "res furtiva", sem sequer apresentar explicação idônea para tanto, circunstância esta que, consoante entendimento pacífico jurisprudencial, consiste em indício de autoria. Oportuno consignar que nessa hipótese o acusado é incumbido de demonstrar a posse de boa-fé dos bens subtraídos, situação não verificada na espécie. Condenação mantida. (...) (STJ - HC: 738972 SP 2022/0125000-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Publicação: DJ 03/08/2022) Deste modo, é possível evidenciar, a partir da análise das oitivas transcritas, que os dois policiais que efetuaram a prisão em flagrante, confirmaram que o réu estava na posse do veículo que havia sido subtraído anteriormente, em ação criminosa. Acerca do conhecimento prévio da procedência criminosa do bem, a testemunha PRF ADRIANO DEMICO PITANGA, como mencionado acima, afirmou que o denunciado ao ser preso em flagrante, "informou aos policiais que o veículo era de um primo, mas, posteriormente, admitiu que sabia se tratar de um veículo derivado de um furto", acrescentando que "o réu informou estar levando o veículo para Feira de Santana, e que receberia um valor por isso, mas não se recorda do valor informado" Aqui, vê-se claramente que o denunciado não apenas sabia da procedência criminosa do veículo que conduzia, bem como, que iria receber uma compensação financeira por conduzi-lo de Salvador a Feira de Santana. O fato do réu não ter sido ouvido em Juízo não impede o acolhimento dessa versão, pois mesmo que negasse o conhecimento da procedência criminosa do veículo, a aferição dessa condição deve ser feita à luz das circunstâncias do crime. Nesse sentido, veja-se o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "Ausente a confissão, única prova apta a revelar o que se passava na consciência do agente no momento da receptação, o elemento subjetivo do tipo penal descrito no art. 180 do CP deve ser averiguado com base nas circunstâncias do crime. O modo de aquisição do bem, o contexto da transação, o valor ínfimo pago pela res, a existência ou não de documentos do veículo automotor, a falta de transferência do bem no órgão competente etc. são dados reveladores de que o acusado sabia da proveniência ilícita da coisa, ante irregularidades perceptíveis pelo homem comum." (AgRg no HC 726927 / SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, in DJe 27/06/2022) Ora, qualquer pessoa devidamente habilitada a conduzir veículos, sabe da obrigatoriedade de portar o documento que comprove a regularidade do automóvel, mormente para trafegar em rodovias federais, especialmente a que liga as cidades de Salvador a Feira de Santana, por ser, sabidamente, a de maior movimentação no Estado da Bahia, e onde existe um grande posto de fiscalização da Polícia Rodoviária Federal. Nessas condições, fica patente que o réu ao aceitar conduzir um veículo, que não era de sua propriedade, e sem a devida documentação, por uma rodovia federal, fortemente fiscalizada, o fazia para obter alguma vantagem e sabendo que o veículo tinha procedência criminosa. Restam, portanto, caracterizados todas as circunstâncias elementares do tipo, o que evidencia a adequação da conduta dos acusados a previsão do art. 180, caput, do Código Penal. Ante as ocorrências, conclui-se que o fato denunciado é típico, e, portanto, contrário às normas penais vigentes. Outrossim, também se caracteriza pela antijuridicidade, visto que não se verifica qualquer excludente de ilicitude prevista no art. 23 do Código Penal. Manifestos, pois, o fato típico e a antijuridicidade da conduta praticada, resta, para a caracterização do delito denunciado, a apuração da culpabilidade do réu, sendo esta, pressuposto da pena. O denunciado é imputável. Ao informar aos policiais que receberia uma quantia em dinheiro para conduzir o veículo ao destino, demonstrou ele ter plena consciência da ilicitude dos fatos. Também não lhe era exigida aquela conduta, nem se encontrava, como visto, sob coação irresistível ou em obediência a ordem hierárquica. Desta feita, demonstrada a materialidade dos fatos e provada a sua autoria pelo denunciado, e, ainda, caracterizado o fato típico, ilícito e restando evidente a culpabilidade do réu, deve ser, a presente Ação Penal, julgada procedente, para condená-lo nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal. Perante os fatos, e à luz das provas e dos fundamentos colacionados, JULGO PROCEDENTE, a denúncia, para condenar DENILSON GOMES DA SILVA, já qualificado, nas penas do art. 180, caput, do Código Penal. (...) (id 57682488) Alega o apelante, em suas razões recursais, que não se encontram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria dos fatos que constituem o tipo penal, em especial quanto à procedência criminosa do veículo (consciência da ilicitude). Nesse contexto, o apelante requereu a sua absolvição. No pertinente à tramitação processual, no procedimento criminal, apesar de regularmente citado e intimado para os atos processuais, o acusado não compareceu em juízo, tendo sido decretada sua revelia. Pois bem. Vige, no direito brasileiro, o princípio da presunção da inocência, segundo o qual ninguém pode ser considerado culpado até que haja uma sentença condenatória final. O princípio da presunção de inocência teve sua origem na Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1791, sendo posteriormente incorporado ao artigo 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos das Nações Unidas, que previu: “Toda pessoa acusada de delito tem direito que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias para a sua defesa.” No Brasil, a presunção de inocência é considerada um princípio fundamental do Estado Democrático de Direito, estando explicitamente consagrado no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal[8], que estabelece: "Art. 5º, LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença condenatória." O princípio da presunção de inocência, também denominado de presunção de não culpabilidade, é conceituado por Renato Brasileiro de Lima[9], da seguinte forma: “o direito de não ser declarado culpado senão após o término do devido processo legal, durante o qual o acusado tenha se utilizado de todos os meios de prova pertinentes para a sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório)”. Segue afirmando[10] que: “Comparando-se a forma como referido princípio foi previsto nos Tratados Internacionais e na Constituição Federal, percebe-se que, naqueles, costuma-se referir à presunção de inocência, ao passo que a Constituição Federal em momento algum utiliza a expressão inocente, dizendo, na verdade, que ninguém será considerado culpado. Por conta dessa diversidade terminológica, o preceito inserido na Carta magna passou a ser denominado de presunção de não culpabilidade”. Para Renato Brasileiro[11], do princípio da presunção de inocência (ou presunção de não culpabilidade) derivam duas regras fundamentais: a regra probatória (também conhecida como regra de juízo) e a regra de tratamento. Acerca da regra probatória (in dubio pro reo), Renato Brasileiro de Lima, citando Antônio Magalhães Gomes filhos, ressalta[12]: “Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Como consectários dessa regra, Antônio Magalhães Gomes Filho destaca: a) a incumbência do acusador de demonstrar a culpabilidade do acusado (pertence-lhe com exclusividade o ônus dessa prova); b) a necessidade de comprovar a existência dos fatos imputados, não de demonstrar a inconsistência das desculpas do acusado; c) tal comprovação deve ser feita legalmente (conforme o devido processo legal); d) impossibilidade de se obrigar o acusado a colaborar na apuração dos fatos (daí o seu direito ao silêncio)”. Na visão de Renato Brasileiro[13], essa regra probatória deve ser utilizada sempre que houver dúvida sobre fato relevante para a decisão do processo. Dessa forma, afirma: “O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Enfim, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação possível de qualquer juízo condenatório, que deve sempre assentar-se – para que se qualifique como ato revestido de validade ético-jurídica – em elementos de certeza, os quais, ao dissiparem ambiguidades, ao esclarecerem situações equívocas e ao desfazerem dados eivados de obscuridade, revelam-se capazes de informar, com objetividade, o órgão judiciário competente, afastando, desse modo, dúvidas razoáveis, sérias e fundadas que poderiam conduzir qualquer magistrado ou Tribunal a pronunciar o non liquet. O in dubio pro reo só incide até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Portanto, na revisão criminal, que pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória ou absolutória imprópria, não há falar em in dubio pro reo, mas sim em in dubio contra reum. O ônus da prova quanto às hipóteses que autorizam a revisão criminal (CPP, art. 621) recai única e exclusivamente sobre o postulante, razão pela qual, no caso de dúvida, deverá o Tribunal julgar improcedente o pedido revisional”. Inserido na matriz constitucional dos direitos humanos, o processo penal é o espaço de atuação apropriada para o órgão de acusação demonstrar por modo robusto a autoria e a materialidade do delito. Órgão que não pode se esquivar da incumbência de fazer da instrução criminal a sua estratégica oportunidade de produzir material probatório substancialmente sólido em termos de comprovação da existência de fato típico e ilícito, além da culpabilidade do acusado. O Supremo Tribunal Federal, acerca da temática, já esclareceu que: O dever de proteção das liberdades fundamentais dos réus, de qualquer réu, representa encargo constitucional de que este Supremo Tribunal Federal não pode demitir-se , mesmo que o clamor popular se manifeste contrariamente, sob pena de frustração de conquistas históricas que culminaram, após séculos de lutas e reivindicações do próprio povo, na consagração de que o processo penal traduz instrumento garantidor de que a reação do Estado à prática criminosa jamais poderá constituir reação instintiva, arbitrária, injusta ou irracional. Na realidade , a resposta do poder público ao fenômeno criminoso – resposta essa que não pode manifestar-se de modo cego e instintivo – há de ser uma reação pautada por regras e princípios que viabilizem a instauração de persecução penal, perante juízes isentos, imparciais e independentes, em bases que autorizem a compreensão de que o processo penal representa fundamental garantia instrumental de qualquer réu, em cujo favor – é o que impõe a própria Constituição da República – devem ser assegurados todos os meios e recursos inerentes à defesa, sob pena de nulidade radical dos atos de persecução estatal. Por sua vez, a jurisprudência do STJ, em atenção ao disposto na lei processual penal (art. 155 - CPP), não se admite a condenação embasada apenas em provas colhidas no inquérito policial, não submetidas ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Com efeito, sob a égide de um processo penal de matriz garantista, concebido como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição, não é despiciendo lembrar que sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes no espírito do julgador hão de merecer solução favorável ao réu. Leciona Fernando Capez: “A dúvida sempre beneficia o acusado. Se houver duas interpretações, deve-se optar pela mais benéfica; na dúvida absolve-se o réu, por insuficiência de provas.” Depreende-se, assim, do contexto legal, doutrinário e jurisprudencial que alicerça o direito criminal, que o réu é presumido inocente, incumbindo à acusação comprovar o cometimento do crime, deixando inconteste a materialidade e sua autoria. No caso dos autos, a denúncia narra que: “no dia 10 de março de 2019 por volta das 07h00 min, na BR324, KM 613, sentido Salvador x Feira de Santana/BA, região de Valéria, nas proximidades da Tratormaster, nesta capital, o denunciado (...) conduzia /mantinha sob sua posse, em proveito próprio, sabendo ser produto de crime, o veículo GM Corsa, cor verde, p.p. JNT 4703, ano 1998, licença de Salvador/BA, com restrição de furto, conforme consta o boletim de ocorrência policial. (...) no dia e hora acima informados, Policiais Rodoviários Federais realizavam rondas rotineiras no local supracitado, quando avistaram o veículo cor verde, p.p. JNT 4703, trafegando na BR 324, sentido Feira de Santana/BA e, em consulta ao sistema constaram que o mesmo contava com restrição de furto/roubo, razão porque abordaram o veículo, estando em sua condução o denunciado. (...) o denunciado confessou, perante a Autoridade Policial, ter pleno conhecimento da origem ilícita do carro, afirmando que foi contratado, via Whatsapp, por pessoa desconhecida, para fazer a condução do auto, que se encontrava no estacionamento do Extra Paralela, até a cidade de Feira de Santana/Ba, e que receberia R$100,00 (cem reais pelo serviço).(...)” A douta autoridade sentenciante, como mencionado anteriormente, reconheceu que o acusado perpetrou o delito insculpido no caput do art. 180 do Código Penal (receptação própria), tendo sido flagrado a conduzir veículo com restrição de furto. No pertinente ao tipo penal Receptação, caput do art. 180, o Código Penal, Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: (Redação dada pela Lei nº 9.426, de 1996) Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. Acerca do tema, vaticina Cezar Roberto Bitencourt[14] que: “A receptação própria apresenta, segundo a versão original do Código Penal de 1940, as seguintes condutas: adquirir, receber ou ocultar (as inovações — transportar e conduzir — serão examinadas em tópico separado). Todas elas (incluindo as novidades) direcionam-se para um objeto determinado pelo próprio tipo penal; não para um objeto qualquer, mas um objeto que deve apresentar uma característica peculiar, que é o fato de tratar-se de coisa produto de crime. Essa procedência criminosa do objeto da receptação define sua natureza acessória, dependente, parasitária de outro crime, na linguagem de Hungria. (...) As condutas de “transportar” ou “conduzir”, enxertadas pela Lei n. 9.426/96, não implicam, em regra, aquele animus lucrandi próprio da receptação, constituindo verdadeira anomalia tipológica no direito pátrio,(...)” O referido doutrinador, ao tratar da consciência da ilicitude no crime de receptação dolosa, defende: “A Lei n. 9.426/96, ao disciplinar o crime de receptação, utilizou as expressões “‘sabe’ ser produto de crime” (caput) e “‘deve’ saber ser produto de crime” (§ 1º do mesmo dispositivo). A velha doutrina, ao analisar as expressões “sabe” e “deve saber”, via em ambas a identificação do elemento subjetivo da conduta punível: o dolo direto era identificado pela elementar “sabe” e o dolo eventual pela elementar “deve saber” (alguns autores identificavam, nesse caso, a culpa) (Hungria, Comentários ao Código Penal, cit., v. 7 , p. 405; Damásio de Jesus, Direito Penal, v. 2, p. 148, todos analisando o art. 130). Aliás, foi provavelmente com esse sentido que se voltou a utilizar essas expressões, já superadas, na Lei n. 9.426/96. Na hipótese do “sabe” — afirmavam os doutrinadores —, há plena certeza da origem delituosa da coisa. Nesse caso, não se trata de mera suspeita, que pode oscilar entre a dúvida e a certeza, mas há, na realidade, plena convicção da origem ilícita da coisa receptada. (...) De todo o exposto, conclui-se que as elementares “sabe” e “deve saber” não são — ao contrário do que sustentava a antiga doutrina penal brasileira — indicativas da espécie de dolo (direto ou eventual), mas configuram tão somente elementos normativos do tipo, que estabelecem a graduação da maior ou menor censura da conduta punível. Enfim, ignoramos completamente a existência das elementares “sabe” e “deve saber”, para efeito de classificação das espécies de dolo, no crime de receptação dolosa, até porque o dolo eventual não se compõe da simples possibilidade de consciência (deve saber), como sustentava a teoria da probabilidade. O grau de reprovação — para concluir — sobre quem age sem saber, apenas podendo saber, e sobre quem age efetivamente sabendo, isto é, consciente da ilicitude da sua conduta, não pode ser o mesmo. Manifesta-se Jescheck admitindo uma diferença material entre o atuar conscientemente contra o direito e a sua infração inconsciente, consequente de erro vencível. Não se pode reprovar quem não sabia, mas apenas podia saber, igualmente a quem efetivamente sabia, isto é, a quem tinha a real consciência da ilicitude. Sem dúvida alguma a conduta de quem tinha real consciência da ilicitude é muito mais censurável. E é em virtude dessa diferença no grau de reprovação que, embora punindo-se quem age com consciência potencial, deve diminuir a pena aplicável, proporcionalmente ao menor juízo de reprovação. Diminui-se a pena aplicável, mas não se afasta a culpabilidade, que, nas circunstâncias, pode ser reconhecidamente diminuída.[15] Por sua vez, seguindo a doutrina tradicional, leciona Cleber Masson[16] que: “A receptação própria exige dolo direto. Não há espaço para o dolo eventual, pois, como consta do art. 180, caput, 1ª parte, do Código Penal, o agente realiza a conduta no tocante à coisa que sabe ser produto de crime. Logo, é imprescindível a certeza do agente em relação à origem criminosa do bem.” No mesmo sentido, a doutrina de Prof. André Estefam[17]: “Constitui requisito típico o fato de o agente saber (dolo direito) que o objeto material é produto de crime (isto é, producta sceleris), por exemplo, relógio furtado, veículo roubado, dinheiro extorquido da vítima, jóias subtraídas, ainda que modificadas posteriormente ou derretidas, valores obtidos com a venda da res furtiva etc. (...) Hungria, nesse sentido, esclarece que “não são produto do crime os instrumenta sceleris: a aquisição, recebimento ou ocultação destes, com o fim de salvar o criminoso, será o favorecimento pessoal (art. 348), e não receptação.” No presente caso, a materialidade delitiva e autoria quanto ao crime de receptação estão substancialmente comprovada nos autos, em especial por meio do auto de prisão em flagrante (id 57681867, pag. 2 e ss), Auto de Exibição e Apreensão (id. 57681867, pág. 09)), boletim de ocorrência do furto do veículo (id. 57681867), como também nos depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. Em sede policial, o acusado confirmou os fatos. No concernente à autoria, esta se encontra demonstrada especialmente pelo depoimento da testemunha ADRIANO DEMICO PITANGA: “ fomos acionados pela nossa central, salvo engano, com a informação de que o veículo roubado estaria se dirigindo para a cidade de Feira de Santana; nós aguardamos a passagem dele em frente ao nosso posto e, quando identificamos o veículo, fomos atrás e fizemos a abordagem; o veículo era conduzido por uma pessoa de nome Denilson, só tinha ele como ocupante; inicialmente ele informou, salvo engano, que esse veículo pertencia a um primo e que ele tinha pego emprestado; mas, posteriormente, ele admitiu que sabia que esse veículo era produto de derivado de furto e estaria levando para a cidade de Feira de Santana e ele receberia um determinado valor; eu não consigo lembrar qual no momento; diante disso, foi dado voz de prisão ao indivíduo e ele foi encaminhado à Delegacia de Furto de Veículos, em Salvador; nós tínhamos mais de um policial, éramos cinco, salvo engano, e tínhamos duas viaturas; uma, foi a que fez a abordagem; salvo engano, estava eu e outro dois policiais, Cláudio Magalhães e Almeida Costa; e uma segunda viatura, com o policial Ivangil e o Policial Gustavo; (a informação sobre o veículo foi passado pelo) órgão da Policia Rodoviária Federal C3R (Central de Comando e Controle Regional), eles passaram essa informação, acredito que ninguém estava acompanhando (o veículo), mas tem alguns sistemas que indicam passagens de veículos; Possivelmente, alguns desses sistemas acionou a nossa Central que repassou a mensagem para o Posto de Simões Filho; Que não sabe dizer se havia um veículo seguindo o veículo do réu para passar as informações; Eu não sei detalhes, mas deve ser uma coisa fácil, um veículo, se você consultar a placa, em qualquer sistema e for um veículo roubado ou furtado há mais de um dia, já consta lá na ocorrência a restrição para furto e roubo desse veículo, então isso pode ser alguma coisa automática do próprio sistema, eu não sei dizer detalhes, mas pode ser alguma coisa automática feita por sistema que aciona as centrais de polícia;" “(me recordo) vagamente, (...) é comum ter ocorrências desse tipo e já aconteceu há bastante tempo; eu lembro que achei estranho ter sido chamado com esse colega, porque nós trabalhávamos em plantões diferentes; então, aí eu parei para puxar e lembrei que isso aí aconteceu numa passagem de serviço; a gente tava assumindo o plantão e ele tava saindo do plantão; e eu, nessa ocorrência específica, eu não fui, não participei da abordagem e o colega acabou indo; ele foi, fez a abordagem, mas a gente viu o veículo passando, a gente recebeu informação da Central; (...) o colega, junto com outros colegas foram fazer a abordagem e conseguiram interceptar o veículo, trouxeram para o posto e, como eu falei, a gente estava em passagem de plantão, então, como a gente tava assumindo, todos nós presenciamos toda a situação, a gente fez a condução do acusado, juntamente com o veículo para a Polícia Civil. Quanto ao conteúdo, não é demais realçar que as declarações de policiais, para além de serem reconhecidas como meio de prova no processo criminal, é revestida de fé pública, possuindo presunção de veracidade. Na situação vertente, o depoimento prestado em juízo pela testemunha Adriano Demico Pitanga, ou seja, sujeito ao crivo do contraditório, foi capaz de corroborar as declarações prestadas pelo acusado em sede de inquérito policial, o qual consignou: PERG: Que tem o interrogado a responder em seu favor, pelo fato de ter sido surpreendido por prepostos da Polícia Rodoviária Federal, no dia de hoje, 10/03/2019, por volta da 07h00min na BR 324, sentido Feira de Santana, na posse do veículo Chevrolet/Corsa, cor verde, placa JNT 4703, com registro de roubo n°. 19-02095 desta Unidade Especializada? RESP. Que, admite o fato, pois havia pego o aludido veículo que se encontrava estacionado no Mercado Extra da Paralela. Afirma que o fez, a pedido de um rapaz cujo linke de aplicativo adiciona automaticamente. Que apagou o aplicativo para não ser descoberto. PERG. Se o interrogado tinha conhecimento que se tratava de um veículo com restrição de roubo?. RESP. Que tinha pleno conhecimento. PERG. Se o interrogado já fez em outra ocasião o mesmo serviço e o que iria fazer com o veículo. RESP. Que iria levá-lo até a rodoviária de feira de Santana e deixar para que uma outra pessoa o fosse pegar. Que não conhece a segunda pessoa que iria pegar o veículo na rodoviária de Feira de Santana. PERG. O que levou o interrogado à prática deste delito, haja vista nunca ter sido preso ou processado?. RESP. Que, foi por desespero. Que o seu aluguel está vencido e tem uma filha menor de idade a qual necessita de seus cuidados. Que, iria ganhar, o valor de R$100,00 (cem reais) para levar o veículo até o local.PERG. Se o interrogado é habilitado para dirigir ou pilotar veículos. RESP. Que, não é habilitado. PERG. Se o interrogado faz uso de substância entorpecente ilícita e há quanto tempo. RESP. Que, não faz uso de drogas. PERG. A quem o interrogado deseja comunicar sua prisão. RESP. À sua genitora Silvia Maria, através do numero, 71 986579848 e 993261918 (Diana). PERG. Se o interrogado foi constrangido ou agredido nesta Unidade de Policia Especializada. RESP. Que, não foi Agredido ou constrangido. A autoridade, no uso de uma das suas atribuições, arbitra fiança no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (...) (id 57681867 - Pág. 7) Portanto, tanto a materialidade quanto a autoria do delito de receptação – art. 180 do CP - encontram-se devidamente comprovadas nos autos, por meio de prova colhida mediante contraditório, que corroboraram as informações do inquérito judicial. Assim, independentemente do enquadramento jurídico que se reconheça a expressão “sabe ser crime”, seja como elemento indicativo da espécie de dolo ou integrante da culpabilidade, a consciência da ilicitude do ato praticado pelo acusado encontra-se devidamente demonstrada nos autos, por meio do depoimento da testemunha Adriano Demico Pitanga, sendo inclusive corroborada com os elementos informativos produzidos na fase de inquérito, em especial, as declarações do acusado. Por conseguinte, a prova realizada durante a fase de julgamento, vale dizer, sujeita ao contraditório, em complementação com os elementos coletados na fase inquisitorial, foram capazes de comprovar suficientemente a materialidade e a autoria do delito de receptação pelo acusado. O posicionamento ora adotado foi, também, esposado no Parecer do Ilustre Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, lavrado neste recurso de apelação: Compulsando os autos, constata-se que restou caracterizada a materialidade do crime, comprovada pelo auto de exibição e apreensão acostado aos autos (id. 57681867, pág. 09) e pelos documentos juntados no id. 57681867, bem como a autoria delitiva, demonstrada por meio dos depoimentos das testemunhas, a seguir transcritos: “Que foram acionados pela Central, e informados de que havia um veículo roubado se dirigindo a Feira de Santana; Que aguardaram a passagem do carro em frente ao posto onde estavam; Que, ao identificar o veículo, foram atrás e realizaram a abordagem; Que o veículo era conduzido por uma pessoa de nome Denilson; Que ele estava sozinho no carro; Que o acusado inicialmente informou aos policiais que o veículo era de um primo, mas, posteriormente, admitiu que sabia se tratar de um veículo derivado de um furto; Que o réu informou estar levando o veículo para Feira de Santana, e que receberia um valor por isso, mas não se recorda do valor informado por ele (o réu); Que, diante dos fatos, foi dada a voz de prisão e o réu foi conduzido à Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos em Salvador; (...).” (Depoimento da testemunha Adriano Demico Pitanga, grifamos). “Que não participou dessa ocorrência em específico, pois se tratava de uma passagem de plantão, mas chegou a visualizar o veículo suspeito passando, pois receberam uma informação através da Central, relatando que havia um veículo suspeito naquela região em direção a Feira de Santana; Que os seus colegas se dirigiram ao veículo a fim de realizar a abordagem; (...); Que não estava presente na abordagem; Que não sabe o que o réu alegou aos seus colegas, pois só fez o conduzir à Delegacia; Que todos estavam no posto da Polícia Rodoviária Federal (Na região de Simões Filho/BA), mas os seus colegas que seguiram com a abordagem do veículo; Que o veículo estava na direção Salvador x Feira de Santana/BA; Que a abordagem se deu após o posto onde eles estavam, pois houve o deslocamento da viatura policial em direção ao veículo e a consequente interceptação do veículo suspeito.” (Depoimento da testemunha Gustavo Oliveira Moura, sublinhamos). Saliente-se, em princípio, que o depoimento de policiais possui valor probatório equivalente ao de outras pessoas (salvo, evidentemente, quando se demonstra que a palavra do policial está comprometida em razão de sua respectiva atuação profissional), sendo, portanto, elemento de prova apto a fundamentar uma sentença condenatória, desde que não haja dúvida quanto à existência do fato delituoso e de autoria. (...) No mesmo sentido, colacionamos julgados do Superior Tribunal de Justiça: “(…) a jurisprudência desta Corte é firmada no sentido de que ‘o depoimento dos policiais, prestado em Juízo, constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso’ (HC n. 477.171/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018) (AgRg no AREsp n. 1.770.014/MT, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15/12/2020). (…) Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AgRg no AREsp 1718143/MT, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021). “A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.” (Habeas Corpus 608.558/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01/12/2020). “Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.” (Habeas Corpus 262.582/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 10/03/2016). Dessa forma, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, porquanto os elementos colhidos em Juízo provaram a prática do delito pelo qual o apelante foi condenado na sentença acostada no id. 57682488.(...) (Id 58180507) Por estas razões, entendo pela manutenção da condenação do acusado pelo crime de receptação própria, com fundamento no caput do art. 180 do CP, nada havendo a reparar, também, na dosimetria da pena. Do pedido subsidiário de exclusão/redução da pena pecuniária, em razão da hipossuficiência do acusado Por sua vez, consta do artigo 49 do mesmo Diploma o balizamento da pena de multa, fixado entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, a título de sanção pecuniária. Ressalte-se, como bem pontuado pela Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do parecer do Ilustre Procurador de Justiça Rômulo de Andrade Moreira, há “ofensa ao princípio da legalidade o afastamento da pena de multa, tendo em vista integrar o preceito secundário do tipo penal incriminador. (...). Ademais, a sentença condenatória contemplou sanção pecuniária razoável e proporcional, porquanto estabeleceu, em desfavor do Apelante, o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época do fato, portanto, limitado ao montante mínimo fixado no diploma substantivo penal. Registre-se, por fim, que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar, em sede de recursos repetitivos, o REsp: 1785861 SP 2018/0329029-7, de Relatoria do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, fixou a seguinte tese a ser apreciada pelo juízo de execução: “Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Pelo exposto, não há que se falar em decote da pena pecuniária imposta, em razão da alegação da hipossuficiência do apelante. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, mantendo incólume a sentença objurgada. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Geder Luiz Rocha Gomes Relator GLRG I (242) [1] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 1597. [2] Idem, p. 1596. [3] DALIA, Andrea Antonio; FERRAIOLI, Marzia. Manuale di Diritto Processuale Penale. Milano, CEDAM, 1997. p. 685. [4] Curso de direito processual penal / Guilherme de Souza Nucci. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 1418. [5] “O termo apelação deriva do vocábulo latino appellationem, no sentido de recurso de juiz inferior para superior, oriundo do verbo appellare, recorrer a tribunal superior. A apelação sempre teve como característica a natureza definitiva da sentença de que se recorre para instância superior e nisso se distingue do recurso em sentido estrito, que é interposto, em regra, das decisões interlocutórias” (Câmara Leal, Comentários ao Código de Processo Penal , v. IV , p. 78). Na mesma ótica, Florêncio de Abreu (Comentários ao Código de Processo Penal , v. V, p. 280). [6] Manual dos recursos penais / Gustavo Henrique Badaró. - 2. ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p.235. [7] Direito processual penal / Aury Lopes Junior. – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020., p. 1709-1710. [8] BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2024]. [9] LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. [10] Op.cit. [11] Op.cit. [12] Op.cit. [13] Op.cit. [14] Bitencourt, Cezar Roberto Código penal comentado / Cezar Roberto Bitencourt. – 10. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019. 1. Direito penal - Legislação I. Título. Pags. 1460-1461 [15] Bitencourt Op. Cit. Pag 1473. [16][16] Masson, Cleber, Direito Penal: parte especial (arts. 121 a 212)-v.2, 13ª ed.; Rio de Janeiro, Forense; São Paulo, MÉTODO, 2020, pág.607
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0528248-37.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: DENILSON GOMES DA SILVA
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO