PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. RESCISÃO IMOTIVADA. MULTA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CLÁUSULA PENAL EXCESSIVA. DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO CONTRATUAL DURADOURA. APLICAÇÃO DO CDC. REDUÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A relação jurídica entre hospital e empresa prestadora de serviços de manutenção de elevadores caracteriza relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2. As cláusulas penais que estipulam multa compensatória de 50% e 100% das mensalidades vincendas em contratos de prestação de serviços configuram onerosidade excessiva e colocam o consumidor em desvantagem exagerada, violando os arts. 39, V, e 51, IV, do CDC. 3. A existência de relação contratual duradoura por mais de 25 anos demonstra que eventuais investimentos iniciais do prestador foram amplamente amortizados, não justificando a imposição de multa em patamares excessivos. 4. Embora o art. 603 do Código Civil preveja multa de 50% para rescisão imotivada em contratos de prestação de serviços, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o sistema protetivo consumerista, não podendo gerar onerosidade excessiva. 5. A redução equitativa da multa contratual, nos termos do art. 413 do Código Civil, constitui medida necessária para restabelecer o equilíbrio contratual e afastar a abusividade da cláusula. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8008418-06.2019.8.05.0001, em que figura como Apelante HOSPITAL ESPERANÇA S.A e como Apelado ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008418-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s):ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, ADRIANO LOPES BEIRAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Por unanimidade. Presente na sessão Dra. Carolina Costa Meireles.
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por HOSPITAL ESPERANÇA S.A contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência, movida em face de ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida. Na origem, o Apelante propôs ação alegando, em síntese, que mantinha relação contratual com a Apelada há mais de 25 anos, através de dois contratos de prestação de serviços de manutenção de elevadores (nº 1550045044 e nº 1550034312), sempre cumprindo tempestivamente suas obrigações. Afirmou que, em novembro de 2018, após identificar falhas na prestação dos serviços, comunicou à Ré que não renovaria os contratos. Relatou que, posteriormente, foi surpreendido com cobranças de multas rescisórias nos valores de R$ 18.918,00 e R$ 36.967,00, correspondentes a 50% e 100% das mensalidades vincendas, respectivamente, com base na cláusula 5.1.3 dos contratos. Sustentou a abusividade de tais cláusulas e requereu a declaração de inexigibilidade dos débitos, bem como, subsidiariamente, a redução equitativa das multas. A Apelada apresentou contestação defendendo a legalidade da cobrança, argumentando que a rescisão foi imotivada e que a multa estava prevista contratualmente, em consonância com o art. 603 do Código Civil. Negou a existência de vícios na prestação dos serviços e sustentou que a penalidade seria bilateral, não configurando abusividade. A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando que os contratos foram devidamente assinados pelas partes, demonstrando anuência às disposições contratuais, e que a origem da dívida estava comprovada, não havendo ilicitude no ato praticado pela Ré. O Apelante opôs embargos de declaração alegando omissão quanto ao pedido de declaração de nulidade da cláusula penal e ao pedido subsidiário de redução equitativa da multa, os quais foram rejeitados. Irresignado, o Apelante interpôs o presente recurso sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por ser citra petita, uma vez que não analisou os pedidos formulados no aditamento à inicial. No mérito, defendeu a abusividade das cláusulas penais por violação aos arts. 39, V, e 51, IV, do CDC, considerando a natureza consumerista da relação e a desproporção das multas impostas. Subsidiariamente, requereu a redução equitativa das multas para 10% das parcelas vincendas, com base no art. 413 do Código Civil. A Apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença, argumentando que a multa está prevista no art. 603 do Código Civil e foi aceita pelo Ministério Público através de Termo de Ajustamento de Conduta, além de ter respaldo jurisprudencial. Nesta instância, os autos foram distribuídos por sorteio, cabendo-me o encargo de relatora. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. É o que importa relatar. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008418-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, ADRIANO LOPES BEIRAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Recurso tempestivo, preparo devidamente recolhido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença por alegada violação ao princípio da congruência. Embora o Apelante tenha formulado aditamento à inicial nos termos do art. 308 do CPC, a análise dos autos demonstra que o juízo de origem apreciou o pedido central de declaração de inexigibilidade dos débitos decorrentes das multas contratuais. A fundamentação da sentença, ao reconhecer a validade das cláusulas contratuais, implicitamente rejeitou as alegações de abusividade, não havendo omissão a ser sanada. No mérito, o recurso merece provimento. A controvérsia central reside em verificar se as cláusulas penais previstas nos contratos de prestação de serviços de manutenção de elevadores, que estipulam multa compensatória de 50% e 100% das mensalidades vincendas em caso de rescisão imotivada, configuram onerosidade excessiva em detrimento do consumidor. De início, é incontroverso nos autos que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza relação de consumo, conforme reconhecido na própria sentença recorrida. O Hospital Esperança, na qualidade de destinatário final dos serviços de manutenção de elevadores, enquadra-se no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, enquanto a Elevadores Atlas Schindler, prestadora habitual de tais serviços, configura fornecedora nos termos do art. 3º do mesmo diploma. Estabelecida a incidência do microssistema consumerista, cumpre analisar se as cláusulas penais em questão violam os princípios protetivos do CDC. O art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor veda expressamente ao fornecedor "exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva". Por sua vez, o art. 51, IV, declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que "estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade". No caso dos autos, as cláusulas 5.1.3 dos contratos preveem multas compensatórias equivalentes a 50% e 100% das mensalidades vincendas, o que, considerando o prazo de vigência dos contratos e sua renovação automática, pode alcançar valores desproporcionalmente elevados. A abusividade torna-se ainda mais evidente quando analisada sob a perspectiva da duração da relação contratual. Os contratos em questão vigoraram por mais de 25 anos, período durante o qual a Apelada auferiu receitas regulares e contínuas, certamente amortizando quaisquer investimentos iniciais realizados para o início da prestação dos serviços. Nesse contexto, a imposição de multa em patamares tão elevados para contratos de longa duração configura onerosidade excessiva, funcionando como verdadeiro obstáculo ao exercício do direito de rescisão pelo consumidor, em violação à autonomia da vontade e ao princípio da boa-fé objetiva. Embora a Apelada invoque o art. 603 do Código Civil, que prevê multa de 50% das mensalidades vincendas em caso de rescisão imotivada de contratos de prestação de serviços, tal dispositivo deve ser interpretado em harmonia com o sistema protetivo consumerista. A aplicação isolada da norma civil, sem considerar as peculiaridades da relação de consumo e os princípios do CDC, pode resultar em desequilíbrio contratual vedado pelo ordenamento jurídico. A jurisprudência dos Tribunais tem reconhecido a abusividade de cláusulas penais excessivas em contratos de prestação de serviços de manutenção de elevadores, conforme precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo: Embargos de declaração. Apelação Cível. Prestação de serviços de manutenção de elevadores. Condomínio . Ação de Cobrança da multa pela rescisão imotivada do pacto. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Rescisão contratual antecipada . Multa contratual pela rescisão imotivada do contrato que se mostra devida. Abusividade, porém, de cláusula contratual que determina o pagamento de multa compensatória de 50% sobre o valor das mensalidades restantes para o término do contrato, por estabelecer obrigação abusiva, que coloca a contratante em desvantagem exagerada. Contrato de prestação de serviço que não se encontra sob a regência do Capítulo de Prestação de Serviço do Código Civil. Inteligência do art . 413 do Código Civil. Sentença mantida. Recurso não provido. Embargos declaratórios . Obscuridade e Omissão. Inocorrência. Caráter infringente do recurso. Descabimento . Prequestionamento. Previsão legal. Artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil . Expediente, todavia, prejudicado, diante da análise de todo o tema trazido pela oposição deste recurso. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10058463620188260006 SP 1005846-36.2018 .8.26.0006, Relator.: Hélio Nogueira, Data de Julgamento: 22/10/2020, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2020). No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já fixou parâmetros para redução de multas contratuais em casos similares: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Contrato de manutenção de elevadores. Rescisão do contrato. Cobrança de multa compensatória estipulada em 50% das mensalidades restantes ao término do prazo contratual . Abusividade reconhecida. Inteligência do art. 51, VI, do CDC. Contrato de adesão . Cláusula penal reduzida para 10% do valor das parcelas restantes. Débito parcialmente inexigível. Dano moral, contudo, não caracterizado. Exercício regular de direito . Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1018689-66.2023 .8.26.0100 São Paulo, Relator.: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 15/12/2023, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2023). Além da abusividade das cláusulas, verifica-se a necessidade de aplicação do art. 413 do Código Civil, que autoriza a redução equitativa da multa quando esta se mostrar manifestamente excessiva, tendo em vista a natureza e a finalidade do negócio. Para a aplicação do referido dispositivo, devem ser considerados os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente: (i) o grau de culpa do devedor; (ii) o montante eventualmente adimplido do contrato; (iii) a situação financeira das partes; (iv) o aproveitamento que eventual adimplemento parcial tenha conferido ao credor; e (v) se o valor da multa foi fixado em patamar descompassado com o objetivo da cláusula penal. No presente caso, a análise desses critérios conduz à conclusão pela necessidade de redução das multas contratuais: a) Quanto ao grau de culpa, embora a rescisão tenha sido imotivada do ponto de vista contratual, não há elementos que evidenciem má-fé ou comportamento doloso por parte do Apelante; b) O montante adimplido do contrato foi substancial, considerando que a relação durou mais de 25 anos, período durante o qual a Apelada recebeu regularmente as contraprestações pactuadas; c) O aproveitamento econômico obtido pela Apelada ao longo de mais de duas décadas certamente superou quaisquer investimentos iniciais, reduzindo significativamente os prejuízos decorrentes da rescisão antecipada; d) O valor das multas, equivalente a 50% e 100% das mensalidades vincendas, revela-se descompassado com a finalidade compensatória da cláusula penal, aproximando-se mais de uma penalidade confiscatória. Dessa forma, considerando a natureza consumerista da relação, a duração prolongada dos contratos e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que as multas contratuais devem ser reduzidas para o patamar de 10% das mensalidades vincendas, seguindo precedentes jurisprudenciais consolidados em casos análogos. Tal redução atende ao duplo objetivo de preservar a função compensatória da cláusula penal, indenizando a Apelada por eventuais prejuízos decorrentes da rescisão antecipada, sem, contudo, onerar excessivamente o consumidor ou funcionar como obstáculo ao exercício de seus direitos. Quanto aos valores já cobrados, considerando que superam o patamar de 10% ora fixado, declaro a inexigibilidade do excesso, mantendo-se apenas os valores correspondentes à multa reduzida. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação para: (i) declarar a abusividade das cláusulas 5.1.3 dos contratos firmados entre as partes, na parte em que fixam multa compensatória superior a 10% das mensalidades vincendas; (ii) reduzir equitativamente as multas contratuais para o patamar de 10% das mensalidades vincendas, nos termos do art. 413 do Código Civil; (iii) declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de multa que excedam o percentual ora fixado; (iv) confirmar a tutela de urgência para exclusão do nome do Apelante dos órgãos de proteção ao crédito; (v) condenar a Apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008418-06.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: HOSPITAL ESPERANCA SA
Advogado(s): MATHEUS AUGUSTO SIMOES CHETTO, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ELEVADORES ATLAS SCHINDLER LTDA.
Advogado(s): ANDRE GUSTAVO SALVADOR KAUFFMAN, ADRIANO LOPES BEIRAO
VOTO