PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-53.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s):CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA, DANUZIA MORAES MONTEIRO

                                                                                                                                                                        IZ17

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

1.É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, consoante disposição expressa do art. 700, §6º, do CPC/2015 e orientação consolidada na Súmula 339 do STJ.

2.A prova escrita exigida para a ação monitória não demanda necessariamente título executivo, bastando documentação que evidencie a existência de relação jurídica e inadimplemento, como faturas, e-mails corporativos de autorização e correspondências de cobrança.

3. Configurada a prestação de serviços de agenciamento de viagens mediante empenho municipal e comprovado o inadimplemento, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.

4. Rejeição dos embargos monitórios que não trouxeram prova suficiente para elidir os documentos apresentados pela credora.

5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.

 

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000681-53.2021.8.05.0074, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE DIAS D´ÁVILA e, como Apelado, INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME.

  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

Salvador (BA), 15 de julho 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-53.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA, DANUZIA MORAES MONTEIRO

IZ17

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA, nos autos da ação monitória que lhe move INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 6.220,73, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação.

 

A inicial narral (ID 80273309) que em junho de 2017, o Município réu adquiriu passagens aéreas junto à empresa autora, através de empenho com dispensa de licitação, no valor de R$ 3.470,66, com vencimento em 11/07/2017, conforme fatura nº 4206 (ID 80273317).


A empresa prestou os serviços, emitindo as passagens aéreas conforme solicitado, porém o Município não realizou o pagamento. Após múltiplas tentativas extrajudiciais de cobrança através de e-mails (IDs 80273824 a 80273829), a credora ajuizou a presente monitória pleiteando o valor atualizado de R$ 6.220,73.

 

O MM. Juiz de primeiro grau (IDs. 80273831 e 80273832) deferiu a gratuidade de justiça e expediu mandado de pagamento. O Município apresentou embargos monitórios alegando inépcia da inicial e ausência de prova escrita suficiente.


Foi proferida sentença (ID 80273859) rejeitando os embargos e julgando procedente a monitória, fundamentando que a ação está munida de prova escrita suficiente (fatura, e-mails de autorização e cobrança), havendo comprovação da prestação dos serviços e do inadimplemento, bem como, os e-mails corporativos demonstram a autorização municipal para emissão das passagens, restando, portanto, configurado o interesse de agir ante as tentativas extrajudiciais frustradas.


O Município apelante (ID 80273860) sustenta: Preliminarmente: Tempestividade do recurso considerando o prazo em dobro (art. 183, CPC); Dispensa de preparo por ser ente público. No mérito: Inépcia da inicial por ausência de prova escrita robusta; Inexistência de relação contratual comprovada; Ausência de interesse de agir; Documentos produzidos unilateralmente; Litigância de má-fé da credora. Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente os pedidos, tendo em vista a ausência de provas das alegações autorais, em vista das ilegalidades apontadas, com o ônus de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.

 

A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 80273862) sustentando a manutenção da sentença, argumentando que a documentação juntada é suficiente para caracterizar a relação jurídica; que os e-mails corporativos comprovam a autorização e posterior inadimplemento; que foram realizadas múltiplas tentativas extrajudiciais de cobrança; que não há configuração de litigância de má-fé.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral.

 

 

Salvador/BA, 15 de julho de 2025.

 

 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU

RELATOR

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-53.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):  
APELADO: INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA, DANUZIA MORAES MONTEIRO

 

VOTO


 

Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido.

 

O recurso é tempestivo, considerando o prazo em dobro para manifestação da Fazenda Pública (art. 183, CPC/2015), e dispensa preparo por tratar-se de ente público (Lei nº 9.289/96).

 

Inicialmente rejeito a preliminar de inadequação do procedimento monitório contra ente público. O art. 700, §6º, do CPC/2015 expressamente prevê: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública", consolidando orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 339 do STJ.


A controvérsia central reside na suficiência dos documentos apresentados para embasar a monitória.


O procedimento monitório visa formar título executivo mediante "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, CPC/2015). Não se exige título executivo perfeito, mas documentação que evidencie com razoável segurança a existência da obrigação inadimplida.

 

Da análise dos documentos, consta-se a Fatura nº 4206 (ID 80273317), que discrimina os serviços prestados (passagens aéreas GOL) no valor de R$ 3.470,66, com vencimento em 11/07/2017, direcionada especificamente ao Município de Dias D'Ávila, bem como, o e-mail de autorização (ID 80273317), onde consta a comunicação eletrônica do representante municipal autorizando expressamente a emissão das passagens: "Autorizo a emissão das passagens visto que as mesmas estão conforme solicitadas", assinada por Sérgio Cajazeira, Coordenador SEDES.


Denota-se também, dos documentos acostados, as correspondências de cobrança (IDs 80273824 a 80273829), de múltiplos e-mails entre 2017 e 2021 demonstrando tentativas de cobrança e reconhecimento tácito do débito pelo próprio Município.


Consta também planilha de atualização (ID 80273830), com cálculo detalhado da evolução do débito com aplicação de correção monetária e juros.


Diante disso, a documentação, analisada sistemicamente, comprova de forma suficiente: (i) a contratação dos serviços; (ii) a prestação efetiva mediante emissão das passagens; (iii) a autorização expressa do representante municipal; (iv) o inadimplemento; e (v) as tentativas extrajudiciais de cobrança.

 

O e-mail de autorização subscrito pelo Coordenador SEDES constitui manifestação de vontade do ente público que não pode ser posteriormente desconsiderada sem prova robusta de vício ou ausência de competência.


Aplica-se a teoria da aparência na proteção do terceiro de boa-fé que contratou com base em autorização expressa de representante que se apresentava como competente para o ato.


Ademais, o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Município, que autorizou a emissão das passagens e posteriormente nega a relação contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC).

 

As múltiplas correspondências de cobrança (2017-2021) demonstram inequivocamente o esgotamento da via extrajudicial e a necessidade de intervenção jurisdicional, configurando o binômio necessidade-adequação.


O argumento de ausência de comunicação administrativa prévia não prospera, pois os e-mails corporativos juntados evidenciam reiteradas tentativas de solução amigável ao longo de quatro anos.

 

Por tais fatos, não vislumbro conduta ímproba da credora.

 

Denota-se, portanto, que a ação foi instruída com documentação pertinente, as alegações encontram suporte fático e jurídico, e o procedimento adotado mostra-se adequado à pretensão deduzida.


A mera sucumbência ou resistência legítima não configura má-fé processual, que demanda dolo específico e conduta manifestamente abusiva (art. 80, CPC/2015).

 

O percentual de 20% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, §2º, CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço, mostrando-se consentâneo com a complexidade da demanda e a resistência oferecida.

 

Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.


É como voto.

 

 Salvador (BA), 15 de julho 2025


 

FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau

 TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 

Relator