PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível IZ17 DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PASSAGENS AÉREAS. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública, consoante disposição expressa do art. 700, §6º, do CPC/2015 e orientação consolidada na Súmula 339 do STJ. 2.A prova escrita exigida para a ação monitória não demanda necessariamente título executivo, bastando documentação que evidencie a existência de relação jurídica e inadimplemento, como faturas, e-mails corporativos de autorização e correspondências de cobrança. 3. Configurada a prestação de serviços de agenciamento de viagens mediante empenho municipal e comprovado o inadimplemento, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. 4. Rejeição dos embargos monitórios que não trouxeram prova suficiente para elidir os documentos apresentados pela credora. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000681-53.2021.8.05.0074, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE DIAS D´ÁVILA e, como Apelado, INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador (BA), 15 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-53.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s):CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA, DANUZIA MORAES MONTEIRO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível IZ17 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DIAS D'ÁVILA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Dias D'Ávila/BA, nos autos da ação monitória que lhe move INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, pela qual foi julgado procedente o pedido inicial, constituindo-se título executivo judicial no valor de R$ 6.220,73, com condenação ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A inicial narral (ID 80273309) que em junho de 2017, o Município réu adquiriu passagens aéreas junto à empresa autora, através de empenho com dispensa de licitação, no valor de R$ 3.470,66, com vencimento em 11/07/2017, conforme fatura nº 4206 (ID 80273317). A empresa prestou os serviços, emitindo as passagens aéreas conforme solicitado, porém o Município não realizou o pagamento. Após múltiplas tentativas extrajudiciais de cobrança através de e-mails (IDs 80273824 a 80273829), a credora ajuizou a presente monitória pleiteando o valor atualizado de R$ 6.220,73. O MM. Juiz de primeiro grau (IDs. 80273831 e 80273832) deferiu a gratuidade de justiça e expediu mandado de pagamento. O Município apresentou embargos monitórios alegando inépcia da inicial e ausência de prova escrita suficiente. Foi proferida sentença (ID 80273859) rejeitando os embargos e julgando procedente a monitória, fundamentando que a ação está munida de prova escrita suficiente (fatura, e-mails de autorização e cobrança), havendo comprovação da prestação dos serviços e do inadimplemento, bem como, os e-mails corporativos demonstram a autorização municipal para emissão das passagens, restando, portanto, configurado o interesse de agir ante as tentativas extrajudiciais frustradas. O Município apelante (ID 80273860) sustenta: Preliminarmente: Tempestividade do recurso considerando o prazo em dobro (art. 183, CPC); Dispensa de preparo por ser ente público. No mérito: Inépcia da inicial por ausência de prova escrita robusta; Inexistência de relação contratual comprovada; Ausência de interesse de agir; Documentos produzidos unilateralmente; Litigância de má-fé da credora. Requer a total procedência do recurso para reformar a decisão recorrida, julgando improcedente os pedidos, tendo em vista a ausência de provas das alegações autorais, em vista das ilegalidades apontadas, com o ônus de pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. A empresa apelada apresentou contrarrazões (ID 80273862) sustentando a manutenção da sentença, argumentando que a documentação juntada é suficiente para caracterizar a relação jurídica; que os e-mails corporativos comprovam a autorização e posterior inadimplemento; que foram realizadas múltiplas tentativas extrajudiciais de cobrança; que não há configuração de litigância de má-fé. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-53.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA, DANUZIA MORAES MONTEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido. O recurso é tempestivo, considerando o prazo em dobro para manifestação da Fazenda Pública (art. 183, CPC/2015), e dispensa preparo por tratar-se de ente público (Lei nº 9.289/96). Inicialmente rejeito a preliminar de inadequação do procedimento monitório contra ente público. O art. 700, §6º, do CPC/2015 expressamente prevê: "É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública", consolidando orientação jurisprudencial sedimentada na Súmula 339 do STJ. A controvérsia central reside na suficiência dos documentos apresentados para embasar a monitória. O procedimento monitório visa formar título executivo mediante "prova escrita sem eficácia de título executivo" (art. 700, caput, CPC/2015). Não se exige título executivo perfeito, mas documentação que evidencie com razoável segurança a existência da obrigação inadimplida. Da análise dos documentos, consta-se a Fatura nº 4206 (ID 80273317), que discrimina os serviços prestados (passagens aéreas GOL) no valor de R$ 3.470,66, com vencimento em 11/07/2017, direcionada especificamente ao Município de Dias D'Ávila, bem como, o e-mail de autorização (ID 80273317), onde consta a comunicação eletrônica do representante municipal autorizando expressamente a emissão das passagens: "Autorizo a emissão das passagens visto que as mesmas estão conforme solicitadas", assinada por Sérgio Cajazeira, Coordenador SEDES. Denota-se também, dos documentos acostados, as correspondências de cobrança (IDs 80273824 a 80273829), de múltiplos e-mails entre 2017 e 2021 demonstrando tentativas de cobrança e reconhecimento tácito do débito pelo próprio Município. Consta também planilha de atualização (ID 80273830), com cálculo detalhado da evolução do débito com aplicação de correção monetária e juros. Diante disso, a documentação, analisada sistemicamente, comprova de forma suficiente: (i) a contratação dos serviços; (ii) a prestação efetiva mediante emissão das passagens; (iii) a autorização expressa do representante municipal; (iv) o inadimplemento; e (v) as tentativas extrajudiciais de cobrança. O e-mail de autorização subscrito pelo Coordenador SEDES constitui manifestação de vontade do ente público que não pode ser posteriormente desconsiderada sem prova robusta de vício ou ausência de competência. Aplica-se a teoria da aparência na proteção do terceiro de boa-fé que contratou com base em autorização expressa de representante que se apresentava como competente para o ato. Ademais, o comportamento contraditório (venire contra factum proprium) do Município, que autorizou a emissão das passagens e posteriormente nega a relação contratual, viola o princípio da boa-fé objetiva (art. 422, CC). As múltiplas correspondências de cobrança (2017-2021) demonstram inequivocamente o esgotamento da via extrajudicial e a necessidade de intervenção jurisdicional, configurando o binômio necessidade-adequação. O argumento de ausência de comunicação administrativa prévia não prospera, pois os e-mails corporativos juntados evidenciam reiteradas tentativas de solução amigável ao longo de quatro anos. Por tais fatos, não vislumbro conduta ímproba da credora. Denota-se, portanto, que a ação foi instruída com documentação pertinente, as alegações encontram suporte fático e jurídico, e o procedimento adotado mostra-se adequado à pretensão deduzida. A mera sucumbência ou resistência legítima não configura má-fé processual, que demanda dolo específico e conduta manifestamente abusiva (art. 80, CPC/2015). O percentual de 20% sobre o valor da condenação observa os parâmetros do art. 85, §2º, CPC/2015, considerando o grau de zelo profissional, a natureza da causa e o tempo exigido para o serviço, mostrando-se consentâneo com a complexidade da demanda e a resistência oferecida. Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. É como voto. Salvador (BA), 15 de julho 2025 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO Juiz Convocado – Substituto de 2° Grau TITULARIDADE EM PROVIMENTO 19 Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000681-53.2021.8.05.0074
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DIAS DAVILA
Advogado(s):
APELADO: INTER VILAS VIAGENS E TURISMO LTDA
Advogado(s): CATIUSCA SKOWRONSKI DA SILVA, DANUZIA MORAES MONTEIRO
VOTO