PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID ANTONIO SIELSKI e outros
Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, JOAO BIGOLIN, ANA LETICIA OLIVEIRA VALVERDE DOS SANTOS
APELADO: DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA
Advogado(s):LUCIANA KLEIN registrado(a) civilmente como LUCIANA KLEIN

 

ACORDÃO

 

DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO VERBAL DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.


I. CASO EM EXAME 1 - O recurso. Embargos de declaração opostos pela representada contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta pelos representantes comerciais, reconhecendo o inadimplemento das comissões da safra 2015/2016, a rescisão indireta do contrato e o dano moral ao representante pessoa física. 2 - Os vícios alegados. A embargante aponta contradição na distribuição do ônus da prova, omissão quanto à tese de supressio e boa-fé objetiva e obscuridade na fundamentação dos danos morais em favor do sócio pessoa física.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - Há contradição interna no acórdão ao se admitir relatório de vendas como prova do fato constitutivo do crédito e, simultaneamente, exigir da representada prova específica do pagamento das comissões? Houve omissão quanto à supressio? A fundamentação dos danos morais em favor do representante pessoa física é obscura?


III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é de natureza lógica e pressupõe antinomia interna ao julgado. O acórdão aplicou o art. 373, I e II, do CPC de forma coerente: ao representante competia provar o fato constitutivo — satisfeito pelo Relatório 9316, emitido pela própria representada e não contestado em seu conteúdo —; à representada competia provar o fato extintivo, o pagamento específico da safra 2015/2016, do qual não se desincumbiu. A diferença de tratamento probatório decorre da natureza distinta das alegações de cada parte, não de assimetria arbitrária. Inexistência de contradição. 5 - A omissão sanável por embargos de declaração pressupõe que a questão tenha sido devolvida ao tribunal. A tese da supressio não foi articulada pela embargante na contestação nem alcançada pelo efeito devolutivo da apelação, configurando inovação recursal vedada. Ademais, o instituto não encontra suporte nos fatos: o ajuizamento da ação de cobrança em 2017 rompe, de forma inequívoca, qualquer expectativa de renúncia ao crédito. 6 - O acórdão foi claro ao fundamentar o dano moral em favor de David Sielski na natureza alimentar das comissões devidas ao representante que pessoalmente exerceu a atividade, sendo a discordância da embargante relativa à correção do raciocínio jurídico — matéria de mérito já decidida — e não à inteligibilidade do julgado. 7 - Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, descabe a aplicação de multa por caráter protelatório, que exige manifesta intenção de procrastinar, não verificada com a nitidez necessária no caso.


IV. DISPOSITIVO 8 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 1.022, I e II, e 1.026, § 2º; CC, arts. 113, § 1º, II e III, e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG (Tema 339), Rel. Min. Gilmar Mendes.



ACÓRDÃO 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2017.8.05.0081, sendo parte(s) embargante DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA. e parte(s) embargados DAVID ANTÔNIO SIELSKI e CAMPO VERDE REPRESENTAÇÕES LTDA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.


Presidente



Des. Raimundo Nonato Borges Braga

                    Relator


Procurador de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID ANTONIO SIELSKI e outros
Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, JOAO BIGOLIN, ANA LETICIA OLIVEIRA VALVERDE DOS SANTOS
APELADO: DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA
Advogado(s): LUCIANA KLEIN registrado(a) civilmente como LUCIANA KLEIN

 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA. contra acórdão (ID. 102495058) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por David Antônio Sielski e Campo Verde Representações Ltda., para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança, nos termos da seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONTRATO VERBAL. COMISSÕES INADIMPLIDAS (SAFRA 2015/2016). ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DEMONSTRADO PELO AUTOR (RELATÓRIO DE VENDAS). FATO EXTINTIVO (PAGAMENTO) NÃO COMPROVADO PELA RÉ (ART. 373, II, CPC). NOTAS FISCAIS REFERENTES A PERÍODOS ANTERIORES. RESCISÃO INDIRETA (ART. 36, 'D', LEI 4.886/65). INDENIZAÇÃO 1/12 (ART. 27, 'J'). DANO MORAL. PROCEDÊNCIA PARCIAL. CONFIGURADO PARA A PESSOA FÍSICA (VERBA ALIMENTAR). NÃO COMPROVADO PARA A PESSOA JURÍDICA (AUSÊNCIA DE ABALO À HONRA OBJETIVA). CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO À LEI Nº 14.905/2024 (ARTS. 389 E 406, CC). IPCA E SELIC-IPCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.


Em suas razões recursais (ID. 103524422), a embargante aponta a existência de contradição no julgado, sustentando que o acórdão, ao reconhecer a natureza verbal do contrato e a metodologia de pagamentos por "conta corrente" e abatimentos, incorreu em desequilíbrio processual ao admitir o "Relatório 9316" como prova irrefutável do crédito e, simultaneamente, exigir da ré prova documental rígida do pagamento, em alegada violação ao art. 373, I e II, do CPC. 


Quanto à omissão, aduz que o julgado não enfrentou a tese da boa-fé objetiva e da supressio, argumentando que a continuidade da relação comercial por anos, sem ressalva ou cobrança formal das comissões da safra 2015/2016, teria gerado na embargante legítima expectativa de quitação, com fundamento no art. 113, § 1º, II e III, do Código Civil. 


Quanto à obscuridade, questiona a condenação em danos morais em favor do sócio pessoa física, aduzindo que, sendo o contrato celebrado com a pessoa jurídica, o inadimplemento não se transmitiria automaticamente à esfera extrapatrimonial do indivíduo, em suposta violação ao art. 944 do Código Civil. 


Por fim, com vistas ao prequestionamento de dispositivos federais para eventual recurso especial, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 373, I e II, do CPC e dos arts. 113, 320 e 944 do Código Civil, invocando as Súmulas nº 282 e 356 do STF e a Súmula nº 211 do STJ. 


Pede o conhecimento e acolhimento dos embargos para que, sanados os vícios, seja conferido efeito infringente ao julgado, ou, subsidiariamente, que reste consignado o prequestionamento da matéria federal invocada.


Em contrarrazões (ID. 104305598), os embargados refutam a existência de qualquer vício no acórdão, sustentando que a alegada contradição quanto ao ônus da prova configura mera insurgência contra a valoração probatória realizada pelo colegiado, sem configurar vício sanável pela via dos embargos. 


Aduzem que a omissão quanto à supressio tampouco se caracteriza, porquanto o julgado apreciou adequadamente a controvérsia, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes desde que a decisão seja suficientemente fundamentada, o que teria sido observado no caso.


Em relação à obscuridade sobre os danos morais, afirmam que o acórdão foi claro ao fundamentar a condenação no caráter alimentar das comissões devidas ao representante pessoa física, não havendo lacuna a ser sanada. Por fim, requerem o não provimento dos embargos, o reconhecimento de seu caráter protelatório e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como a manutenção integral do acórdão embargado.


É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.


Salvador, de 25 de junho de 2026 

            Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000415-84.2017.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DAVID ANTONIO SIELSKI e outros
Advogado(s): HELIO JUSTO DE OLIVEIRA MARQUES, JOAO BIGOLIN, ANA LETICIA OLIVEIRA VALVERDE DOS SANTOS
APELADO: DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA
Advogado(s): LUCIANA KLEIN registrado(a) civilmente como LUCIANA KLEIN

 

VOTO

Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIMICRON FERTILIZANTES CENTRO OESTE LTDA. contra acórdão (ID. 102495058) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por David Antônio Sielski e Campo Verde Representações Ltda., para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança.

Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. 


I — Da alegada contradição quanto ao ônus da prova


A embargante sustenta que o acórdão incorreu em contradição sistêmica ao admitir o "Relatório 9316" como prova suficiente do fato constitutivo do crédito e, ao mesmo tempo, exigir da ré prova documental específica do pagamento das comissões da safra 2015/2016, tudo isso em um contexto de contrato verbal com metodologia informal de quitação por "conta corrente" e abatimentos.


A contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC é de natureza lógica: pressupõe antinomia entre premissas adotadas no julgado, ou entre premissa e conclusão, de modo que as afirmações do acórdão se excluam reciprocamente. Não se confunde com discordância da parte quanto à valoração probatória realizada pelo colegiado, nem com a percepção de que o resultado poderia ter sido diverso.


No caso dos autos, o acórdão embargado aplicou o art. 373, I e II, do Código de Processo Civil de forma tecnicamente coerente, diferenciando com precisão os dois planos probatórios em jogo. Aos autores competia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a existência do faturamento que gera as comissões reclamadas, ônus que foi satisfeito pela apresentação do Relatório 9316, documento que, conforme registrado no voto, teria sido emitido pela própria representada e não foi impugnado em seu conteúdo. À ré, por sua vez, competia provar o fato extintivo da obrigação, o pagamento específico das comissões da safra 2015/2016, nos exatos termos do art. 373, II, do CPC.


A embargante pretende equiparar os dois ônus sob o argumento de que ambos derivam da mesma informalidade contratual, porém, tal raciocínio é  improcedente. A distribuição do ônus probatório não opera em função do grau de formalismo do contrato, mas em razão do tipo de alegação que cada parte formula no processo de forma que o  fato de a relação ser verbal não impede que o representante demonstre o faturamento por meio de relatório de vendas, tampouco dispensa a representada de comprovar, por meios idôneos, que os valores específicos da safra cobrada foram quitados, o que poderia ter sido feito, por exemplo, com o extrato analítico da conta corrente que a própria ré afirma manter com os autores, documento que estava em sua esfera exclusiva de disponibilidade e que, significativamente, não foi juntado aos autos.


Não há contradição alguma no julgado. O que a embargante denomina "desequilíbrio processual" é, em rigor, a correta aplicação da sistemática do art. 373 do CPC, que distribui os ônus de forma diferenciada precisamente porque as partes formulam alegações de natureza distinta, e é esse o propósito da norma.


II — Da alegada omissão quanto à boa-fé objetiva e à supressio


A embargante aduz que o acórdão foi omisso por não ter enfrentado a tese de que a continuidade da relação comercial por anos, sem cobrança formal das comissões da safra 2015/2016, teria gerado na representada a legítima expectativa de que tais valores estavam quitados, com fundamento na supressio e no art. 113, § 1º, II e III, do Código Civil.


Em primeiro lugar, do ponto de vista formal, a omissão sanável por embargos de declaração pressupõe que a questão tenha sido efetivamente devolvida ao tribunal. A tese da supressio e da boa fé objetiva não foi articulada como fundamento defensivo na contestação e, consequentemente, alcançada pelo efeito devolutivo da apelação, não podendo ser objeto de omissão sanável, sob pena de transformar os embargos de declaração em veículo de inovação recursal, finalidade que lhes é absolutamente alheia.


Em segundo lugar, e decisivamente, ainda que se admitisse, por mera argumentação, que a tese foi oportunamente suscitada, o instituto da supressio não encontra suporte nos fatos dos autos. A supressio opera quando o titular de um direito, podendo exercê-lo, mantém-se inerte por período suficientemente prolongado para criar na contraparte expectativa legítima e justificada de que aquele direito não mais seria exercido. No caso em exame, os próprios autores ajuizaram a presente ação de cobrança em 2017, demonstrando, de forma inequívoca, que jamais abandonaram ou renunciaram ao crédito reclamado. O ajuizamento da demanda é, por definição, a expressão mais eloquente do exercício do direito, e rompe, de forma definitiva, qualquer pretensa expectativa de renúncia que a embargante pudesse invocar. Acresce que a própria embargante, em sua contestação, não negou a existência das comissões devidas, mas alegou que os valores teriam sido pagos por metodologia alternativa, argumento incompatível com a tese de que ela própria teria desenvolvido expectativa de que nada era devido.


O acórdão apreciou adequadamente a controvérsia central dos autos, e a ausência de menção específica à supressio não constitui vício integrativo, especialmente quando a tese, se examinada, conduziria necessariamente ao mesmo resultado.


III — Da alegada obscuridade quanto aos danos morais em favor da pessoa física


A embargante aponta obscuridade na fundamentação que reconheceu dano moral em favor de David Antônio Sielski (pessoa física), argumentando que, sendo o contrato formalizado com a pessoa jurídica Campo Verde Representações Ltda., o inadimplemento contratual não se transmitiria automaticamente à esfera extrapatrimonial do sócio, em suposta violação ao art. 944 do Código Civil.


O acórdão foi claro e tecnicamente preciso ao distinguir os dois planos da relação: de um lado, o contrato formal de representação comercial, celebrado em nome da pessoa jurídica; de outro, o trabalho pessoalmente exercido pelo representante pessoa física, David Sielski, cujas comissões constituem a contraprestação direta pelo seu labor e possuem, por essa razão, natureza alimentar. 


Assim, o julgado assentou expressamente que o inadimplemento prolongado, desde 2016, de verba de tal natureza extrapola o mero dissabor contratual, causando abalo financeiro e psíquico ao indivíduo que pessoalmente exerceu a representação.


A embargante não questiona a clareza do raciocínio, mas a sua correção jurídica,  isto é, se o inadimplemento com a pessoa jurídica pode ou não gerar dano moral ao sócio. Essa, contudo, é questão de mérito já decidida pelo colegiado, não vício de obscuridade a ser sanado. Um julgado obscuro é aquele cujo raciocínio não pode ser compreendido; um julgado com o qual a parte discorda, por entendê-lo juridicamente equivocado, é simplesmente um julgado que a parte pretende ver reformado, e essa pretensão não encontra guarida nos estreitos limites dos embargos de declaração.


Os embargados requerem o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Conquanto não acolhidos os embargos, entendo que não há a manifesta intenção protelatória exigida pela jurisprudência para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. A penalidade, por se tratar de sanção processual com caráter punitivo, deve ser reservada para as hipóteses em que o caráter meramente procrastinatório dos embargos seja inequívoco, o que não se verifica com a nitidez necessária no presente caso.


Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Sala de Sessões,

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator


R11