PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA EFETIVA ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. CASO EM EXAME Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENE JACOBINA LOPES contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta em desfavor do BANCO C6 S.A. O autor alega que a anotação de seu nome nos cadastros de inadimplentes decorreu de um empréstimo consignado não autorizado. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se o BANCO C6 S.A. comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afastando o alegado ato ilícito e, consequentemente, a responsabilidade civil pela inscrição do nome do autor em órgão de proteção ao crédito. RAZÕES DE DECIDIR O ônus da prova da regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. A instituição financeira juntou aos autos o contrato assinado, comprovando a efetiva contratação pelo Apelante. A mera alegação de desconhecimento ou de fraude, sem a comprovação de vício no negócio jurídico, não é suficiente para anular o contrato. O débito é, portanto, lícito e exigível, por ter sido demonstrada a regularidade da contratação. A inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, quando amparada em débito legítimo, configura exercício regular de direito. A ausência de ato ilícito por parte do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000860-24.2022.8.05.0018, em que figuram como apelante VALDENE JACOBINA LOPES e como apelada BANCO C6 S.A..
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-24.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDENE JACOBINA LOPES
Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s):RICARDO LOPES GODOY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por VALDENE JACOBINA LOPES (Apelante) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jequié, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais n. 8000860-24.2022.8.05.0018, julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor do BANCO C6 S.A. (Apelado). Em sua petição inicial, o autor, ora Apelante, alegou que teve seu nome indevidamente negativado por um débito de empréstimo consignado que não reconhece. Sustentou que não realizou a contratação, pugnando pela declaração de inexistência do débito e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. O Apelado, em contestação, defendeu a regularidade da contratação. Apresentou o contrato assinado pelo Apelante e comprovou a transferência do valor do empréstimo para a conta de titularidade do autor, afirmando que a dívida é lícita. A sentença de primeiro grau, com base nos documentos apresentados, reconheceu a regularidade da contratação e a legitimidade do débito. O juízo a quo concluiu que a inscrição em cadastro de inadimplentes decorreu do exercício regular de direito por parte da instituição financeira, julgando improcedentes os pedidos autorais. Inconformado, o Apelante interpôs o presente recurso, insistindo na tese de que a contratação é indevida e que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, devendo ser reformada a sentença para declarar a inexistência do débito e condenar o Apelado ao pagamento de danos morais. O Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o relatório. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-24.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDENE JACOBINA LOPES
Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. A questão central do recurso é a regularidade ou não da contratação do empréstimo consignado que deu origem à inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes. O Apelante sustenta a inexistência do débito, enquanto o Apelado defende a licitude da cobrança, comprovada pela validade do contrato e pela efetivação da transferência dos valores. A premissa fática, segundo o Apelante, é a de que não contratou o empréstimo em questão. A controvérsia, portanto, concentra-se na verificação do negócio jurídico. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova, a instituição financeira, na qualidade de fornecedora de serviços, tem o dever de comprovar a regularidade da contratação quando a sua existência é contestada pelo consumidor. No caso em apreço, o BANCO C6 S.A. cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório. O Apelado juntou aos autos o contrato de empréstimo consignado devidamente assinado, contendo todos os dados do Apelante. Ademais, apresentou o comprovante da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade do autor. A apresentação do contrato devidamente formalizado e assinado, juntamente com o comprovante de crédito do valor na conta do consumidor, é prova suficiente da regularidade da contratação e afasta a alegação de fraude ou de inexistência do débito, a menos que o consumidor demonstre cabalmente algum vício no negócio jurídico, como a falsificação da assinatura, o que não ocorreu nos autos. Desse modo, a cobrança do débito se mostra legítima. A inscrição do nome do Apelante em cadastro de inadimplentes, em decorrência de uma dívida regular, configura exercício regular do direito do credor. Não há, portanto, ato ilícito passível de gerar dever de indenizar, seja por dano moral, seja por dano material. A sentença de primeiro grau, que concluiu pela improcedência dos pedidos, encontra-se em consonância com o conjunto fático-probatório e com a legislação aplicável. Diante do exposto, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. DISPOSITIVO Pelo exposto, esta Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, decide CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Custas processuais e honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC, observado o benefício da justiça gratuita, se aplicável. É como voto. Des. Nivaldo dos Santos Aquino Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000860-24.2022.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VALDENE JACOBINA LOPES
Advogado(s): ISAQUE SANTOS DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO