PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8055452-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABRICIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

Apelação Criminal nº:  8055452-69.2022.8.05.0001

Comarca:                       Salvador/Ba

Apelante:                        Fabrício Souza dos Santos     

Defensor:                        Defensoria Pública

Apelado:                         Ministério Público

Relator:                          Des. Nilson Castelo Branco

Órgão Julgador:            2ª Turma da Segunda Câmara Criminal

 


EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA. PRINCÍPIO DA BAGATELA. NÃO CABIMENTO. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.


1. Busca-se, inicialmente, a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto. A matéria suscitada requer o exame do acervo probatório, notadamente a prova judicializada. Extrai-se dos fólios que Fabrício Souza dos Santos foi preso em flagrante no dia 24 de fevereiro de 2022, em virtude de suposto roubo.


2. Ao prestar declarações, a vítima Sergio Santana de Jesus narrou à autoridade policial que estava trabalhando como segurança no Supermercado Assai da Baixa do Fiscal quando o Apelante tentou sair com diversos produtos sem efetuar o pagamento, armando-se de uma faca para fugir do estabelecimento comercial.


3. Ao ser interrogado em sede policial, o Apelante confessou a prática delitiva, afirmando que realizou o delito para vender os produtos a um feirante.


4. Iniciada a instrução criminal, o ofendido, Sérgio Santana de Jesus, declarou que trabalha como segurança no mercado e reconhece o Apelante como o sujeito que roubou o mercado, armando-se de uma faca para conseguir fugir. Ao serem ouvidos em juízo, as testemunhas José Raimundo e Emanuel Santos de Jesus narraram os fatos em harmonia com a versão acusatória, conforme se depreende das transcrições no corpo do voto.


5. Por fim, ao ser interrogado, o Apelante confessou o delito, negando apenas que tenha utilizado a faca, conforme termo de ID 71022125.


6. Da análise do conjunto probatório extrai-se, com suficiente margem de segurança jurídica, a credibilidade da palavra do ofendido, que narrou na fase inquisitiva a dinâmica dos fatos criminosos, com reconhecimento do Apelante. Ademais, os relatos prestados em sede policial foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela vítima e pelas testemunhas de acusação.


7. Cabe consignar, neste ponto, o valor probatório da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, como se dá no presente caso, notadamente quando em consonância com os demais elementos de prova no processo. Nesse sentido, a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024. Destarte, evidenciada a materialidade e sendo induvidosa a autoria delitiva.


8. De igual modo, a narrativa fática delineada demonstra de forma indene de dúvida a ocorrência de grave ameaça, motivo pelo qual há de se negar provimento ao pleito defensivo, no que toca à desclassificação para o delito de furto, mantendo-se a tipificação da conduta como constitutiva do crime de roubo.


9. Isto porque, de acordo com a prova produzida nos autos, após ser visto tentando levar produtos do mercado sem pagar, o Apelante se armou de uma faca para lograr fugir do local, moldando a sua conduta à figura típica prevista no art. 157, § 1º, CP.


10. De outro viés, também não comporta amparo o pleito de incidência do Princípio da Insignificância.


11. Na espécie, em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial relativo ao tema, e diante das provas acima analisadas, percebe-se que as circunstâncias do caso concreto não permitem a aplicação do princípio da insignificância, ante a impossibilidade de se reconhecer a “mínima ofensividade da conduta” e o “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” do Recorrente, notadamente por ter sido o delito cometido com grave ameaça. (AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022 e AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)


12. Por fim, cabe analisar a dosimetria da pena fixada, após julgamento de Embargos Declaratórios em primeira instância. Na hipótese vertente, constata-se que o Magistrado a quo fixou a pena base no mínimo legal. Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. Ocorre que nessa etapa dosimétrica, nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.) Assim, fixa-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


13. Na terceira fase do cálculo dosimétrico, reconhecida a majorante de utilização de arma branca, aumenta-se a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.


14. Parecer Ministerial pelo conhecimento parcial e não provimento do recurso.


RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8055452-69.2022.8.05.0001, da 9ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, tendo como Apelante Fabricio Souza dos Santos e como Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Criminal da Segunda Câmara Crime do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Recurso, com redução da pena em virtude do reconhecimento, de ofício, da compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, nos termos do Voto.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8055452-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABRICIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Fabrício Souza dos Santos, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra a Sentença (ID 71022136) que, julgando procedente a denúncia, o condenou pela prática do crime tipificado no art. 157, §1º e §2º, VII, do CP e, após correção de contradição indicada em Embargos de Declaração (ID 71022155), fixou a pena em 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, concedendo-lhe o direito ao recurso em liberdade.

Ao relatório constante da Sentença acrescenta-se que o réu, inconformado, interpôs o apelo em cujas razões (ID 71022146) pugna pela desclassificação do delito de roubo para o delito de furto. Ademais, requer o reconhecimento da atipicidade da conduta, em face da aplicação do Princípio da Bagatela, com a consequente absolvição do Apelante.

O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se, nas contrarrazões (ID 71022159), pelo conhecimento e não provimento do apelo.

Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (ID 71718931)

Elaborado o presente relatório, submeti a análise dos autos à Exma. Desa. Relatora, que pediu a inclusão do feito na pauta de julgamento.

 

É o relatório.

Salvador/BA, 25 de outubro de 2024.


 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8055452-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: FABRICIO SOUZA DOS SANTOS
Advogado(s):  
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Não foram arguidas preliminares, motivo pelo qual se passa à análise meritória.

Busca-se, inicialmente, a desclassificação do delito de roubo para o delito de furto.

A matéria suscitada requer o exame do acervo probatório, notadamente a prova judicializada.

Extrai-se dos fólios que Fabrício Souza dos Santos foi preso em flagrante no dia 24 de fevereiro de 2022, em virtude de suposto roubo. Narra a denúncia que:

 

“No interior do estabelecimento “Atacadão ASSAÍ”, situado no bairro do Uruguai, nesta cidade, o denunciado, empunhando uma faca e valendo-se de grave ameaça, subtraiu diversos gêneros alimentícios, dentre caixas de leite condensado, pacotes de milho, barras de queijo muçarela, molho de tomate, dentre outros objetos descritos no auto de apreensão de fl. 08.

Consta que o acusado ingressou no local e iniciou a coleta de vários produtos, alguns já descritos alhures, colocando-os no carrinho, tentando, ao final, sair do Supermercado sem passar pelo caixa.

Sua ação foi percebida por funcionários, que passaram a segui-lo na direção do estacionamento e ao perceber que estava sendo cercado pelos seguranças do local, retornou ao interior da loja e se apossou de uma faca, deflagrando ameaças aos presentes com a arma em punho, objetivando garantir o sucesso da subtração dos bens.

Ato contínuo, ao tentar evadir-se do local, Policiais de plantão em uma Delegacia próxima perceberam o alarido e iniciaram diligência de perseguição, que resultou na prisão em flagrante do acusado, ainda em poder dos bens subtraídos, bem como da arma utilizada na ação.

Os funcionários do estabelecimento tiveram oportunidade de reconhecer o acusado quando de sua apresentação perante a autoridade policial, além de obter a restituição dos bens subtraídos.” – Denúncia de ID 71021784.

 

Ao prestar declarações, a vítima Sergio Santana de Jesus narrou à autoridade policial que estava trabalhando como segurança no Supermercado Assai da Baixa do Fiscal quando o Apelante tentou sair com diversos produtos sem efetuar o pagamento, armando-se de uma faca para fugir do estabelecimento comercial. Veja-se:

 

“Que Trabalha no Supermercado Assai da Baixa do Fiscal e no dia de hoje um homem que se encontrava dentro do supermercado tentou sair com o carrinho com vários queijos e outas mercadorias sem passar pelo caixa pra efetuar o pagamento; Que diante disso o declarante seguiu o indivíduo até o estacionamento juntamente com a equipe de segurança da loja e quando o indivíduo se viu cercado pelos seguranças, adentrou a loja novamente e se apossou de uma faca que estava a venda dentro do mercado, passando a ameaçar os funcionários da loja, que o declarante deixou que ele saisse e quando chegou no ponto de ônibus em frente ao mercado o indivíduo dispensou a faca, então o declarante e outros funcionários foram atras do indivíduo que havia deixado a mercadoria no estacionamento, e passou a correr; Que neste momento passou uma viatura do Grupo Especial de Repressão a Roubos em Coletivos - GERRC, que foi solicitado apoio dos policiais que conseguiu deter o indivíduo nas imediações do supermercado; Que o indivíduo disse chamar-se FABRÍCIO SOUZA DOS SANTOS, sendo em seguida conduzido para o GERRC, para as medidas de praxe.” – Termo de declarações da vítima, fls. 16, ID 71021785.

 

A testemunha José Raimundo, policial civil relatou a apresentação Apelante na Delegacia, durante a fase investigativa, confira-se:

 

A Equipe Falcão 4 apresenta a pessoa de Fabrício Souza dos Santos. Que a equipe estava em ronda de rotina nas proximidades da Baixa do Fiscal para combater roubo em coletivo quando avistou um indivíduo pardo, gordo, aproximadamente 1,65 m, em fuga, e os funcionários do supermercado Assaí atacadista correndo atrás do indivíduo. Que, os funcionários solicitou apoio policial, tendo a equipe, de imediato, empreendido diligência no sentido de capturar o indivíduo, entretanto, algum tempo depois, a equipe foi informada pelos seguranças do supermercado que o indivíduo dispensou as mercadorias que havia roubado no interior da loja, mediante ameaça, usando uma faca, no estacionamento do mercado. A equipe conduziu o indivíduo, identificado como Fabricio Souza dos Santos juntamente com o segurança do mercado Sergio Santana de Jesus para esta unidade policial para providências de praxe. – Depoimento da testemunha José Raimundo, fls. 12, ID 71021785.

 

Ao ser interrogado em sede policial, o Apelante confessou a prática delitiva, afirmando que realizou o delito para vender os produtos a um feirante. Litteris:

 

O que tem a alegar em face da imputação que lhe é feita de empregar arma branca, faca tipo peixeira, para garantir a impunidade do crime de subtrair diversas mercadorias do Atacadão Assaí, logo após ser flagrado pelo segurança ao tentar sair do mercado com uma caixa de mercadorias nas costas? RESP – QUE CONFESSA OS FATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS; Que já cometeu o delito de furto por três vezes anteriores, em que entrava no mercado, usava a faca para raspar o código e retirar o alarme e em seguida fugia em uma moto, tendo por co-autor e piloto WESLEY, que é moreno claro, alto e magro que fica no ponto de mototaxi no largo do Tanque, na praça do acarajé, mas nesta data foi sozinho; Que ao sair do Atacadão Assai, foi flagrado pelo segurança e usou a faca para tentar fugir do mercado, mas foi preso; Que iria com a mercadoria de ônibus até a Feira de São Joaquim, onde vende as mercadorias furtadas para a pessoa que conhece como JOSÉ, que é coroa, baixinho, moreno claro, cabeça branca, bigode e o boxe é o 03; Que JOSÉ é receptador de todas as mercadorias que já furtou; Que nunca foi preso ou processado; Que não faz uso de entorpecente; Que deseja informar sua prisão a sua genitora ALINE KATIA.– Interrogatório do Réu, em sede de delegacia, fls. 7/9, ID 65056421.

 

Iniciada a instrução criminal, o ofendido, Sérgio Santana de Jesus, declarou que trabalha como segurança no mercado e reconhece o Apelante como o sujeito que roubou o mercado, armando-se de uma faca para conseguir fugir. Veja-se:

 

“(...) que reconhece o acusado presente; que o acusado era acostumado, a tentativa de vários furtos, várias vezes na loja; que por diversas vezes inibiu a ação dele; que o acusado sempre agia com um motoqueiro que ficava à espera dele; que na última atuação dele foi quando o mesmo adentrou a loja pegou quatro barras de queijo; que quando o acusado se viu acuado pelos seguranças foi até a sessão de facas; que o acusado ameaçou toda a equipe em posse de uma faca e saiu; que o acusado abandonou a faca fora do mercado próximo a um ponto de ônibus; que o acusado empreendeu fuga, mas foi pego pelos policiais civis; que o acusado pegou a faca para conseguir fugir; que recuperam as barras de queijo próximo ao mercado; que o acusado conseguiu sair da loja com os itens; que o acusado usou a faca para intimar todo mundo; que ele já tentou fazer isso várias vezes; que é chefe da prevenção e segurança; que os produtos foram recuperados; que ele sempre ia com um motoqueiro, que largava ele no estacionamento, mas nesse dia o motoqueiro largou ele só; que já tinha visto o acusado por várias vezes; que os produtos eram para revenda; que eram barras de queijo.” – o representante da vítima, Sérgio Santana de Jesus, mídia constante no PjeMídias.

 

Ao serem ouvidos em juízo, as testemunhas José Raimundo e Emanuel Santos de Jesus narraram os fatos em harmonia com a versão acusatória, conforme se depreende das transcrições abaixo.

 

“Que reconhece o acusado presente; que estavam em ronda próximo ao mercado; que visualizaram os seguranças do mercado correndo atrás do acusado; que os seguranças solicitaram apoio e capturaram o acusado […] que os seguranças informaram que o acusado subtraiu uma caixa de itens e uma faca; que não se recorda dos itens; […] que no momento da prisão o acusado não estava com nada; que os seguranças informaram que o acusado largou os itens e a faca no estacionamento quando viu os funcionários; que fez apenas a condução; que não conhecia o acusado antes desse fato.” - Testemunha de acusação José Raimundo de Jesus Santana; mídia constante no PjeMídias.

 

“Que reconhece o acusado presente; que estavam em ronda próximo ao mercado; que visualizaram funcionários do mercado correndo atrás do acusado; que os funcionários informaram que o acusado tinha roubado o mercado; que capturaram o acusado próximo ao mercado; que os seguranças do mercado identificaram o acusado […] que o acusado não estava com faca no momento da prisão; que segundo o segurança do mercado o acusado utilizou-se de faca no momento do roubo; que a faca foi apresentada na delegacia junto com os objetos do roubo; que não conhecia o acusado antes desse fato.” - testemunha de acusação Emanuel Santos de Jesus; mídia constante no PjeMídias.

 

Por outro lado, a testemunha Arivaldo Coutinho afirmou não reconhecer o Apelante pelo decorrer do tempo, mas narrou os fatos de forma alinhada com a denúncia.

Por fim, ao ser interrogado, o Apelante confessou o delito, negando apenas que tenha utilizado a faca, conforme termo de ID 71022125:

 

Que realmente aconteceu; que entrou no mercado e furtou um leite e um queijo; que tava passando necessidade dentro de casa; que não usou faca em momento algum; que apenas entrou e furtou; que pegou uns queijos, arroz, milho e umas carnes; que ia levar pra casa porque a família ta passando por dificuldade; que não usa droga; que nunca foi preso; que é a primeira vez; que nega a presença da faca; que ia levar a comida pra casa; que já teve outro processo antes desse; que não lembra a vara; que não ameaçou ninguém; que realmente furtou; que estava passando por dificuldade. – Interrogatório do Apelante, termo de Audiência de ID 71022125, mídia constante no PjeMídias.

 

Da análise do conjunto probatório extrai-se, com suficiente margem de segurança jurídica, a credibilidade da palavra do ofendido, que narrou na fase inquisitiva a dinâmica dos fatos criminosos, com reconhecimento do Apelante.

Ademais, os relatos prestados em sede policial foram confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pela vítima e pelas testemunhas de acusação.

Cabe consignar, neste ponto, o valor probatório da palavra da vítima nos crimes patrimoniais, como se dá no presente caso, notadamente quando em consonância com os demais elementos de prova no processo. Nesse sentido, a jurisprudência firme do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.

2. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. No caso concreto, o paciente foi reconhecido nas duas fases da persecução penal, além de ter sido apreendido na posse do celular roubado, o qual, inclusive, tentou vender, no mesmo dia dos fatos.

3. Na hipótese, se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, a presença de elementos de convicção indicativos da autoria e materialidade delitiva, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição da conduta demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)

 

Destarte, evidenciada a materialidade e sendo induvidosa a autoria delitiva.

De igual modo, a narrativa fática delineada demonstra de forma indene de dúvida a ocorrência de grave ameaça, motivo pelo qual há de se negar provimento ao pleito defensivo, no que toca à desclassificação para o delito de furto, mantendo-se a tipificação da conduta como constitutiva do crime de roubo.

Isto porque, de acordo com a prova produzida nos autos, após ser visto tentando levar produtos do mercado sem pagar, o Apelante se armou de uma faca para lograr fugir do local, moldando a sua conduta à figura típica prevista no art. 157, § 1º, CP.

Nesse mesmo sentido, extrai-se trecho do Opinativo Ministerial da lavra da Eminente Procuradora Tânia Regina Oliveira Campos. Confira-se:

 

De outro enfoque argumentativo, exsurge dos autos que a subtração ocorreu mediante grave ameaça, uma vez que a vítima afirmou em ambas as fases persecutórias ter sido ameaçada pelo sentenciado, ante a exibição de uma arma branca (“na última atuação dele, foi quando o mesmo adentrou a loja, pegou quatro barras de queijos e, aí, quando se viu acuado com a segurança, o mesmo foi até seções de faca e, de posse de faca, ameaçou toda equipe, e saiu”), que, a propósito, foi apreendida pelos agentes de segurança, assim evidenciado no auto de exibição e apreensão (ID. 71021785, p. 10). Tal comportamento, por sua vez, não se confunde com o crime de furto, como pretende fazer crer a defesa.

Portanto, a declaração firme da vítima somada ao restante das provas reunidas nos fólios permite concluir que restou configurada a prática do crime de roubo, tendo em vista o modo como as mercadorias foram subtraídas, isto é, mediante grave ameaça.

 

De outro viés, também não comporta amparo o pleito de incidência do Princípio da Insignificância.

Como se sabe, o princípio da insignificância ou também conhecido por princípio da bagatela, embora não previsto em lei, tem aplicação prevista pela doutrina e jurisprudência pátrias. O referido princípio costuma ser utilizado para afastar a tipicidade material do fato, quando houver irrelevância da lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado[1], tornando-se penalmente irrelevante.

Decorre da premissa de que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.

Conforme sedimentado no Supremo Tribunal Federal, são requisitos para a aplicação da benesse: a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica:

 

PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQÜENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - DELITO DE FURTO - CONDENAÇÃO IMPOSTA A JOVEM DESEMPREGADO, COM APENAS 19 ANOS DE IDADE - "RES FURTIVA" NO VALOR DE R$ 25,00 (EQUIVALENTE A 9,61% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR) - DOUTRINA - CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF - PEDIDO DEFERIDO. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: "DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR". - O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 

(STF: 84412 SP, Relator: CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 18/10/2004, Segunda Turma, Data de Publicação: DJ 19-11-2004 PP-00037 EMENT VOL-02173-02 PP-00229 RT v. 94, n. 834, 2005, p. 477-481 RTJ VOL-00192-03 PP-00963)

 

Tanto para o Supremo Tribunal Federal quanto para o Superior Tribunal de Justiça “O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.” (STF. RHC 163009 AgR / SC. Julgamento:  07/12/2018). Nessa diretiva:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FURTO. ARTIGO 155 DO CÓDIGO PENAL. INAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. REITERAÇÃO DELITIVA COMPROVADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.

2. In casu, o recorrente foi condenado, pelo juízo natural, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 155 do Código Penal.

3. O princípio da bagatela é afastado quando comprovada a contumácia na prática delitiva. Precedentes: HC 123.199-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 13/03/2017, HC 115.672, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 21/5/2013, HC nº 133.566, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 12/5/2016, ARE 849.776-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 12/3/2015, HC 120.662, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 21/8/2014, HC 120.438, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber , DJe de 12/03/2014, HC 118.686, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 4/12/2013, HC 112.597, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/2012.

4. A irresignação recursal é incompatível com a realização de inovação argumentativa preclusa, ante a ausência de insurgência em momento processual anterior. Precedentes: HC 127.975 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 03/08/2015, RHC 124.715 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 19/05/2015, e AI 518.051-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 17/2/2006.

5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático probatório engendrado nos autos.

6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 09/05/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/05/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 01/07/2015.

7. Agravo Regimental desprovido.

(STF. RHC 163009 AgR / SC. Relator(a): Min. LUIZ FUX. Julgamento:  07/12/2018. Órgão Julgador: Primeira Turma) Grifos nossos.

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE OSTENTA OUTROS REGISTROS CRIMINAIS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A aplicação do princípio da insignificância reflete o entendimento de que o Direito Penal deve intervir somente nos casos em que a conduta ocasionar lesão jurídica de certa gravidade, devendo ser reconhecida a atipicidade material de perturbações jurídicas mínimas ou leves, essas consideradas não só no seu sentido econômico, mas também em função do grau de afetação da ordem social que ocasionem.

2. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância tem como vetores a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada.

3. Inviável a incidência do referido brocardo, in casu, porquanto o agravante possui outros registros criminais, circunstância que, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, afasta a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância.

4. Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no HC 448381 / MS. Relator(a): Ministro JORGE MUSSI. Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA. Data do Julgamento: 11/12/2018. Data da Publicação/Fonte: DJe 04/02/2019) Grifos nossos.

 

Na espécie, em consonância com o pacífico entendimento jurisprudencial relativo ao tema, e diante das provas acima analisadas, percebe-se que as circunstâncias do caso concreto não permitem a aplicação do princípio da insignificância, ante a impossibilidade de se reconhecer a “mínima ofensividade da conduta” e o “reduzido grau de reprovabilidade do comportamento” do Recorrente, notadamente por ter sido o delito cometido com grave ameaça.

Nesse mesmo sentido, julgados recentes:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. ARGUIDA AUSÊNCIA DO EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA OU DO ELEMENTO SUBJETIVO. SÚMULA N. 7/STJ.

1. O princípio da insignificância não pode ser aplicado ao delito de roubo, em virtude da relevância penal da conduta que envolve a grave ameaça ou violência à pessoa. Trata-se de crime complexo que visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a liberdade individual e a integridade física.

2. Não procede o pedido de desclassificação para o crime do art. 345 do Código Penal (exercício arbitrário das próprias razões), se o agente visa a satisfação de pretensão ilegítima, como a decorrente de suposto tráfico de drogas. Inclusive, tal fundamentação não foi especificamente infirmada nas razões do recurso especial, motivo pelo qual permanece incólume, o que faz incidir ao caso a Súmula n. 283/STF.

3. No caso, para que fosse possível a análise do pleito absolutório, diante da alegada falta do dolo ou do emprego de grave ameaça, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7/STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.015.691/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 21/12/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. PRECEDENTES. SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. PISTOLA DE COLA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONFIGURAR VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A jurisprudência desta Corte é firme em assinalar que, nos crimes praticados mediante violência ou grave ameaça contra a vítima, como no roubo, não é aplicável o princípio da insignificância.

2. Quanto ao argumento de que o crime não foi cometido com violência e grave ameaça, pois a pistola de cola quente jamais poderia ser confundida com arma de fogo, logo, possível a aplicação do princípio da insignificância (e-STJ fl. 39), verifico que tal insurgência somente foi apresentada nas razões deste agravo regimental, tratando-se de inovação recursal.

Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 739.630/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)

 

Em igual sentido, posição da Procuradoria de Justiça, em opinativo colacionado ao ID 71718931:

 

Por fim, cumpre realçar, no tocante ao pleito de incidência do princípio da insignificância, que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de não admitir a sua aplicação em relação ao delito previsto no art. 157 do Código Penal. Isso porque, embora o valor do bem subtraído possa ser considerado ínfimo, o referido tipo penal visa proteger não apenas o patrimônio, mas também a integridade física e psicológica da vítima. Dessa forma, é inviável considerar a conduta do agente como de menor relevância, afastando-se a aplicação da causa supralegal de exclusão da tipicidade.

 

Por fim, cabe analisar a dosimetria da pena fixada, após julgamento de Embargos Declaratórios em primeira instância:

 

"Com espeque no art. 59 do Código Penal, passo a examinar as circunstâncias Judiciais para a fixação da pena-base:

O crime cometido pelo acusado é de culpabilidade normal à espécie.

O réu possui condenação anterior transitada em julgado, podendo se considerar maus os seus antecedentes (conforme consulta no SEEU), entretanto tal circunstância será utilizada na segunda fase da dosimetria.

Não possui informações quanto a sua conduta social e personalidade.

O motivo do delito se constitui pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito.

As circunstâncias e consequências do crime não extrapolam os efeitos do tipo.

A vítima de modo algum contribuiu para a prática do crime.

 

Dosimetria:

 

Fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso.

 

Presente a agravante da reincidência e a atenuante da confissão, prevalecendo a agravante conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (“A agravante da reincidência prevalece sobre a confissão – artigo 67 do Código Penal” - RHC 141.519/SC, j. 31/08/2020), motivo pelo qual fica a pena agravada em 1/6 (um sexto).

Ausentes causas de diminuição de pena.

Encontra-se configurada a majorante do inciso VII, do § 2º, do art. 157, do CPB, como já exposto, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço).

Portanto, fica o Réu FABRICIO SOUZA DOS SANTOS condenado definitivamente à pena de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e a 14 (quatorze) dias-multa, no valor antes mencionado."

 

Na hipótese vertente, constata-se que o Magistrado a quo fixou a pena base no mínimo legal.

Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea.

Ocorre que nessa etapa dosimétrica, nos termos da jurisprudência do STJ, é possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Verbo ad verbum:

 

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRÁFICO DE DROGAS E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006, C/C O ART. 309 DA LEI N. 9.503/1997, NA FORMA DO ART. 69 DO CP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE LAUDOS PERICIAIS VÁLIDOS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE SUSTENTAÇÃO PROBATÓRIA. VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS. CONDENAÇÃO COM BASE EM OUTRAS PROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. RÉU MULTIRREINCIDENTE.

1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem expressamente afirmou não ter vislumbrado nenhuma evidência concreta de mácula às provas dos autos, inexistindo qualquer sustentação probatória na alegação da defesa; ressaltou a validade dos atos praticados, tendo-se evidenciado apenas um mero erro material, o qual não se revelou apto a tornar nula a prova produzida, tendo ainda destacado que a defesa, no momento oportuno, sequer impugnou a perícia realizada, sendo certo haver nos autos outras provas da prática delitiva. Dessa maneira, não há como acolher o pleito defensivo, nos moldes postulados, sem o necessário revolvimento fático-probatório, vedado nos termos da Súmula n. 7/STJ.

2. A reincidência, ainda que específica, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não deve ser ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito. Apenas nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.

3. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, permite a preponderância da circunstância agravante.

4. Recurso especial desprovido. Acolhida a readequação da Tese n. 585/STJ, nos seguintes termos: É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.

(REsp n. 1.931.145/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 24/6/2022.)

 

Assim, fixa-se a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Na terceira fase do cálculo dosimétrico, reconhecida a majorante de utilização de arma branca, aumenta-se a pena no mínimo legal de 1/3 (um terço), fixando-a em 05 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias-multa.

 

CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, divergindo minimamente do Parecer Ministerial, voto pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo, com o reconhecimento, de ofício, da compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, a fim de reduzir a pena definitiva do Apelante para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.

 

 

É como voto.

Des. Nilson Soares Castelo Branco

Relator

 



[1]CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal – Parte Geral – Volume Único. 13. ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p.357.