PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183204-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. REGISTRO LEGÍTIMO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada em razão da inclusão de informações da autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito, suscitada apenas em sede recursal, pode ser apreciada; e (ii) saber se a inclusão de informações relativas a operação de crédito no SCR/SISBACEN, sem notificação prévia específica, caracteriza ato ilícito apto a ensejar exclusão do registro e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

3. Rejeitadas as preliminares suscitadas em contrarrazões. Mantida a gratuidade da justiça diante da ausência de prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência da apelante. Afastada, ainda, a alegação de ausência de dialeticidade recursal, porquanto as razões de apelação impugnam os fundamentos da sentença.

4. Não conhecimento da tese relativa à inexistência da contratação ou à ausência de apresentação do contrato de cartão de crédito, por configurar inovação recursal. A controvérsia originária restringiu-se à alegada ausência de notificação prévia para inserção de informações no SCR, tendo a própria autora reconhecido a existência do débito ao celebrar acordo de renegociação.

5. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central possui natureza cadastral e regulatória, destinada ao compartilhamento de informações sobre operações de crédito entre instituições financeiras, não se equiparando aos cadastros restritivos de crédito tradicionais.

6. A comunicação ao consumidor acerca da possibilidade de envio de informações ao SCR pode decorrer da própria contratação, sendo desnecessária nova notificação a cada remessa de dados. O envio das informações ao Banco Central constitui obrigação imposta às instituições financeiras pela regulamentação vigente, caracterizando exercício regular de direito.

7. Inexistente demonstração de irregularidade do registro ou de efetivo dano extrapatrimonial decorrente da anotação, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil. Ausência de comprovação de negativa de crédito, abalo à honra ou qualquer consequência concreta decorrente da informação registrada.

IV. Dispositivo e tese

8. Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

Tese de julgamento: “1. Configura inovação recursal a alegação de inexistência da contratação ou da dívida suscitada apenas em sede de apelação, quando a controvérsia originária restringiu-se à regularidade do registro no SCR/SISBACEN. 2. A comunicação prévia acerca da possibilidade de inclusão de dados no SCR pode decorrer da relação contratual, sendo desnecessária nova notificação para cada remessa de informações. 3. A inclusão regular de informações no SCR/SISBACEN, em cumprimento de obrigação regulamentar, não configura ato ilícito nem gera, por si só, direito à indenização por danos morais.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 373, I e II; CDC, arts. 6º, VIII, e 43, § 2º; Resolução CMN nº 4.571/2017, art. 4º; Resolução CMN nº 5.037/2022.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8149292-31.2025.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, Segunda Câmara Cível, DJEN 05.03.2026; TJBA, Apelação Cível nº 8110542-91.2024.8.05.0001, Rel. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Segunda Câmara Cível, DJE 08.01.2025.

  

ACÓRDÃO

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8096171-25.2025.8.05.0001, oriundos da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, tendo como Apelante MARCIA FABIANE DOS SANTOS e como Apelada LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões,               de                        de 2026.

  

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183204-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARCIA FABIANE DOS SANTOS contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA, que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 8183204-19.2025.8.05.0001, proposta contra LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando o Apelante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento sobre o valor da causa).

Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência do contrato de cartão de crédito nos autos, sustentando que caberia à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e dos encargos incidentes, ônus do qual não teria se desincumbido, violando o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

No mérito, alega que a anotação sob as rubricas de "prejuízo" e "vencido" no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, realizada no ano de 2022 no montante de R$ 4.715,02, ocorreu de forma ilícita e abusiva por ausência de notificação prévia por escrito, contrariando o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 11 da Resolução CMN nº 4.571/2017. Argumenta que o SCR ostenta natureza de cadastro restritivo de crédito e que o dano moral no caso de registro irregular opera-se in re ipsa, requerendo a reforma integral do julgado para que seja declarada a ilegalidade da inscrição e fixada indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00, além da inversão do ônus de sucumbência.

O apelado apresentou contrarrazões ao recurso, suscitando as preliminares de ausência de dialeticidade recursal e de impugnação ao benefício da gratuidade da justiça deferido à autora. No mérito, defende a legitimidade da dívida e do envio dos dados ao Banco Central por se tratar de cumprimento de obrigação regulatória cogente, aduzindo que o registro foi regularmente baixado em 26 de dezembro de 2022 logo após a formalização de acordo de renegociação. Alega que o SCR possui caráter meramente informativo e regulatório, não se equiparando aos bancos de dados de restrição ao crédito tradicionais, e que a consumidora já possuía ciência inequívoca da impessoalidade e do débito, restando afastada a ocorrência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, 30 de junho de 2026.


DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8183204-19.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MARIA CRISTINA NAVEGANTES DA SILVA
Advogado(s): EDUARDO LIMA CONCEICAO
APELADO: LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

I – DAS PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES E JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.

 

Rejeita-se, inicialmente, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à Apelante. A apelada não colacionou elementos de prova concretos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência econômica da recorrente. Pelo contrário, os documentos constantes nos autos, notadamente o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), revelam que a Apelante atua como servidora pública municipal (agente de saúde) com rendimentos mensais modestos, de modo que a manutenção da assistência judiciária gratuita é medida impositiva, em observância ao artigo 98, caput, do Código de Processo Civil.

Afasta-se também a preliminar de inadmissibilidade por ausência de dialeticidade recursal. Malgrado a peça de apelação apresente argumentos que tangenciam a reprodução de termos contidos na petição inicial e na réplica, a recorrente insurge-se de maneira compreensível contra os fundamentos condutores da sentença recorrida, especificamente quanto à desnecessidade de notificação prévia para inserção de dados no SCR e à caracterização do dever de indenizar pelos danos morais decorrentes.

CONHEÇO parcialmente do recurso, nos limites a seguir expostos. A Apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em primeiro grau de jurisdição.

 

II – INOVAÇÃO RECURSAL.

A Apelante aduz, em sede de preliminar de apelação, que a ausência do instrumento de contrato escrito de cartão de crédito nos autos impossibilitaria o reconhecimento da legitimidade da dívida de R$ 4.715,02, ensejando a nulidade da sentença e o acolhimento do pleito de irregularidade do registro.

Todavia, a análise minuciosa da lide revela que tal tese configura flagrante inovação recursal, além de comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva (venire contra factum prophetium).

Compulsando-se as manifestações apresentadas pela Apelante na primeira instância — tanto na petição inicial quanto na réplica à contestação —, verifica-se que a existência da relação jurídica de cartão de crédito e a própria subsistência do débito de R$ 4.715,02 faturado em 2022 jamais foram negadas ou impugnadas. A causa de pedir delimitada na exordial restringiu-se, de forma exclusiva e expressa, à alegação de ilegalidade do registro no SCR por falta de notificação prévia por escrito.

Ademais, a própria Apelante reconheceu tacitamente a existência da dívida de cartão de crédito ao formalizar composição amigável de renegociação do saldo devedor em 26 de dezembro de 2022, fato este demonstrado pela quitação posterior e pela consequente baixa das faturas e telas sistêmicas que acompanharam a defesa e que não foram oportunamente arguidas como falsas pela requerente.

Desse modo, precluiu o direito da Apelante de discutir em sede de apelação a inexistência da contratação ou a abusividade de eventuais encargos, uma vez que tais matérias não integraram o debate na fase instrutória e não foram submetidas ao crivo do contraditório em primeiro grau.

Por conseguinte, não conheço do recurso de apelação neste ponto, limitando a apreciação aos termos meritórios em que a controvérsia restou devidamente estabilizada.

 

III - SENTENÇA MANTIDA. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BACEN (SCR). PRECEDENTES DO STJ E DO TJBA.

 

Cinge-se a controvérsia em se verificar se houve falha na prestação dos serviços do Apelado a ensejar o pagamento de indenização por danos morais.

A Apelante informou que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) pelo Apelado sem ter sido previamente notificada.

Na hipótese em exame, a dívida que motivou o envio dos dados ao SCR era plenamente devida, legítima e confessada pela devedora mediante acordo de renegociação.

Todavia, a obrigação do Apelado de notificar a Apelante não se renova a cada vez que seus dados forem enviados. Isto porque, de forma prévia, a Apelante foi informada sobre a possibilidade de inclusão de seus dados no SCR. Neste sentido, a jurisprudência do TJBA:

 

"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. EXCLUSÃO DE REGISTRO. DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente o pedido de exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Crédito (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de que a inscrição foi realizada sem prévia notificação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inclusão de seus dados no SCR/SISBACEN configura ilicitude e, em caso afirmativo, se enseja a exclusão da anotação e a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O SCR/SISBACEN é um sistema de registro de operações de crédito administrado pelo Banco Central do Brasil, cuja finalidade é permitir a avaliação da capacidade financeira dos consumidores pelas instituições financeiras. 4. A notificação prévia sobre a inclusão no SCR/SISBACEN pode ser suprida por cláusula contratual autorizativa, sendo desnecessária uma comunicação autônoma ao consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: (i) A anotação no sistema SCR/SISBACEN, autorizada contratualmente, não exige notificação prévia autônoma, configurando exercício regular do direito da instituição financeira. (ii) A manutenção de informações sobre operações de crédito no SCR/SISBACEN é legítima e não enseja a exclusão automática dos registros. (iii) A inclusão do nome do consumidor no SCR/SISBACEN não gera, por si só, dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 43, §2º; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Resolução CMN nº 5.037/2022. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8029350-39.2024.8.05.0001, Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, DJe 08/01/2025." (Apelação/Reexame Necessário 8149292-31.2025.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Segunda Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 05/03/2026)

 

 

"Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE REGISTRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em ação de exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN) e de indenização por danos morais, sob o argumento de ausência de notificação prévia da inscrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de notificação prévia ao consumidor sobre a inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade apta a ensejar a exclusão do registro e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não se equipara aos cadastros restritivos de crédito, como SPC e Serasa, pois se trata de um sistema alimentado por informações tanto positivas quanto negativas, destinado a avaliar a capacidade de pagamento do consumidor. 4. A Resolução BACEN nº 5.037/22 impõe o dever de comunicação prévia ao consumidor sobre a inclusão de dados no SCR, mas tal notificação não precisa ser individualizada a cada operação. Basta a ciência prévia do consumidor no início da relação contratual. 5. No caso concreto, a autora autorizou expressamente o registro de suas informações no SCR/SISBACEN, conforme disposição contratual, o que afasta a necessidade de nova notificação sobre cada operação. 6. O mero registro no SCR/SISBACEN, por si só, não configura ato ilícito nem dano moral, pois o envio de informações ao sistema é exercício regular do direito da instituição financeira, nos termos da Resolução BACEN nº 5.037/22. 7. Inexistindo comprovação de irregularidade no registro ou de prejuízo ao consumidor, não estão presentes os requisitos da responsabilidade civil, conforme art. 373, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida." (Apelação/Reexame Necessário 8110542-91.2024.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Jose Edivaldo Rocha Rotondano, Quarta Câmara Cível, 17/12/2025)

 

 

A Apelante não produziu qualquer elemento de prova apto a demonstrar que tenha suportado abalo extrapatrimonial efetivo, lesão à sua honra subjetiva ou recusa indevida de crédito por terceiros em decorrência específica deste registro histórico após a sua regular baixa. Cabendo à demandante o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.

A inscrição em si não se encontra maculada, vez que a remessa dos dados ao BACEN é obrigação legalmente imposta à Instituição Financeira (Art. 4º Resolução 4.571/17).

Mantém-se, portanto, íntegra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.

 

IV – CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

 

Sala de Sessões,         de                     de 2026.

 

PRESIDENTE

  

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA