PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PARTICULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE FORMAL, AUSÊNCIA DE LEITURA E SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. VÍCIOS MERAMENTE FORMAIS QUE NÃO IMPEDEM CONVALIDAÇÃO QUANDO PRESENTES REQUISITOS ESSENCIAIS. TESTAMENTO ELABORADO EM CONFORMIDADE COM ARTS. 1.876 E 1.878 DO CÓDIGO CIVIL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em ação de abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por Alaide de Oliveira Maciel, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido. As agravantes alegam nulidade formal do testamento, ausência de leitura perante as testemunhas e suspeição destas por vínculos com o beneficiário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o testamento particular em análise atende aos requisitos legais de validade previstos nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil, e se as alegações de vícios formais e suspeição das testemunhas são suficientes para invalidar o ato testamentário lavrado em conformidade com os requisitos legais. III. Razões de decidir 3. O testamento particular foi lavrado em conformidade com os requisitos legais estabelecidos no Código Civil, tendo sido elaborado por processo mecânico, assinado pela testadora na presença de três testemunhas que também o subscreveram, conforme determina a legislação civil. 4. As alegações de nulidade formal não encontram respaldo na legislação aplicável, uma vez que vícios meramente formais não impedem a convalidação do testamento particular quando presentes seus requisitos essenciais, devendo prevalecer a vontade do testador manifestada de forma livre e em observância às formalidades legais. 5. As testemunhas ouvidas em juízo confirmaram a regularidade do ato testamentário, não restando comprovada qualquer causa de impedimento ou suspeição que comprometa a validade do testamento, sendo que o simples conhecimento do beneficiário não caracteriza suspeição. 6. O agravo interno constitui mera reiteração de teses já examinadas e afastadas pelas instâncias precedentes, não apresentando qualquer elemento novo que justifique a retratação da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso improvido. Mantida integralmente a decisão monocrática que reconheceu a validade do testamento particular. Tese de julgamento: "1. Vícios meramente formais não impedem a convalidação do testamento particular quando presentes os requisitos essenciais previstos nos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil. 2. O simples conhecimento das testemunhas com o beneficiário do testamento não caracteriza suspeição, sendo necessária a demonstração de interesse direto na sucessão ou vínculo que comprometa a imparcialidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 228, 1.789, 1.876 e 1.878; CPC, arts. 737, 932, IV e V, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp: 1401087 MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 06/08/2015; TJ-SP, Apelação Cível: 1074169-03.2021.8.26.0002, Rel. Giffoni Ferreira, j. 21/02/2024; TJ-MG, AC: 50096221820198130518, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 17/11/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007737-83.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JAMILLI DE SA MACIEL e outros
Advogado(s): HURYCK MARINHO SIMOES, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
APELADO: ROBSON RICARDO DE OLIVEIRA GALVAO
Advogado(s): JOSIMEIA SANTOS DA SILVA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Agravo Interno interposto por JAMILLI DE SÁ MACIEL, ERICA DE SÁ MACIEL e LARHISSA DE SÁ MACIEL, contra a decisão monocrática proferida por mim na ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ajuizada por ROBSON RICARDO DE OLIVEIRA GALVÃO, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento particular. Irresignadas, as agravantes interpuseram o presente recurso, alegando em suma que: a) não há indicação de leitura feita pelo suposto tabelião à testadora e às testemunhas, conforme depoimentos constantes dos autos, b) a primeira página do testamento sequer possui assinatura do tabelião, testadora, testamenteiro ou testemunhas, c) existência de contradições nos depoimentos das testemunhas que subscreveram o testamento, d) clara suspeição das testemunhas por laços de amizade com o agravado, e) necessidade de análise pericial das assinaturas ante as diferenças evidentes. Ao desenvolver suas razões, as insurgentes sustentam que no instrumento de testamento não há indicação de leitura feita pelo suposto tabelião à testadora e às testemunhas, e que estas não confirmam a respectiva leitura, conforme depoimentos constantes dos autos. Salientam que como requisito de validade, resta evidente que a primeira página do testamento sequer possui assinatura, seja do tabelião, testadora, testamenteiro ou as testemunhas, sendo cabível necessária verificação para que se evite fraude processual. Aduzem que embora duas testemunhas arroladas na petição inicial tenham confirmado os fatos narrados pelo autor em audiência realizada em 21/06/2023, uma delas, Marlon Suaragy Santos Silva, é amigo íntimo do agravado, e a outra, Francisco Barbosa Luz, é seu cunhado. Defendem que a testemunha Marlon não tinha conhecimento do teor do que estava assinando, uma vez que afirmou tratar-se de transferência de imóvel em vida, desconhecendo inclusive outros bens relacionados, quando na verdade tratava-se de testamento. Alegam que em relação ao testemunho do Sr. Francisco, este afirma categoricamente que não sabe onde foi feito o testamento nem em que momento se deu, não presenciou a leitura do testamento e não tem conhecimento sobre o teor do documento. Por fim, sustentam haver clara suspeição das testemunhas por laços de amizade comprovada nos autos, havendo elementos que demonstram que tais vínculos comprometeram a idoneidade dos depoimentos prestados, conforme as contradições registradas nos depoimentos. Destarte, pugnaram pela reconsideração do pronunciamento objurgado, ou o encaminhamento à turma para que seja reformada a decisão enfrentada. Instada a se manifestar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, consoante se infere do id. 82181773, oportunidade em que afirmou a inexistência de nulidade formal no testamento particular, por terem sido cumpridos todos os requisitos legais dos arts. 1.876 e 1.878 do Código Civil, sustentando que o documento foi redigido mecanicamente, assinado pela testadora na presença de três testemunhas idôneas, que também assinaram, sendo ouvidas em juízo e confirmando a veracidade do ato, com parecer favorável do Ministério Público e homologação judicial. Após, os autos foram encaminhados à douta Procuradoria de Justiça, que se manifestou pelo improvimento do agravo interno, conforme parecer constante do id. 88322306. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 1 de novembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007737-83.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JAMILLI DE SA MACIEL e outros
Advogado(s): HURYCK MARINHO SIMOES, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
APELADO: ROBSON RICARDO DE OLIVEIRA GALVAO
Advogado(s): JOSIMEIA SANTOS DA SILVA
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de ação cujo objeto é a abertura, registro e cumprimento de testamento particular deixado por Alaide de Oliveira Maciel, com fundamento na manifestação de última vontade da testadora, pelo que requereu o agravado a confirmação da validade do testamento particular. O Magistrado de origem decidiu pela procedência do pedido, julgando válido o testamento particular e determinando sua abertura, registro e cumprimento, para adjudicar os bens descritos na peça inicial em favor de Robson Ricardo de Oliveira Galvão. Inconformadas, as agravantes recorreram à presente Instância Recursal por meio de apelação, com fito de reformar a sentença de primeiro grau, sendo negado provimento ao recurso pela decisão monocrática ora impugnada. Irresignadas, as recorrentes apresentaram a presente insurgência, desta vez no âmbito deste Tribunal, por meio do presente agravo interno. Todavia, as razões adunadas não devem prevalecer. A ação de registro de testamento constitui procedimento de jurisdição voluntária, disciplinado pelo art. 737 do CPC, limitando-se à análise da presença dos requisitos legais exigidos para formalização da cédula testamentária. O testamento particular em questão foi firmado pela testadora Alaide de Oliveira Maciel em 28 de março de 2008, quando contava com 81 anos de idade, dez anos antes de seu falecimento ocorrido em 10 de setembro de 2018. O Código Civil, em seus arts. 1.876 e 1.878, estabelece os requisitos para o testamento particular. O documento foi elaborado por processo mecânico, devidamente assinado pela testadora na presença de três testemunhas que o subscreveram, quais sejam Marlon Suaragy Santos Silva, Sofia dos Santos Damásio e Francisco Barbosa Luz. Em audiência realizada em 21/06/2023, duas das testemunhas arroladas na petição inicial e que subscreveram o testamento foram ouvidas, confirmando os fatos narrados pelo autor. A terceira testemunha, Sofia dos Santos Damásio, faleceu em 10/09/2008, conforme certidão de óbito, hipótese prevista no parágrafo único do art. 1.878 do CC. As testemunhas, a despeito de não se lembrarem de todos os detalhes do ocorrido em razão do lapso temporal de dez anos entre o fato e o óbito da testadora, confirmaram que ela não possuía filhos nem mantinha relacionamentos amorosos, além de não ter pais vivos. Ambas também afirmaram que a testadora não apresentava nenhuma enfermidade mental, estando lúcida no momento em que dispôs de seu patrimônio. Observa-se a livre manifestação de vontade e os demais requisitos formais do ato, uma vez que contém a assinatura da falecida e das três testemunhas, que não possuem interesse na sucessão, e tendo sido elaborado por processo mecânico, não contém rasuras ou espaços em branco, atendendo o quanto disposto no art. 1.876, § 2º, do Código Civil. A suposta suspeição das testemunhas por laços de amizade ou parentesco não restou comprovada nos autos, não havendo elementos que demonstrem que tais vínculos tenham comprometido a idoneidade dos depoimentos prestados. Importante ressaltar que, conforme o art. 1.789 do Código Civil, as apelantes não figuram como herdeiras necessárias, o que permitia à testadora, que não deixou descendentes, ascendentes ou cônjuge, dispor livremente de seus bens por meio do testamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas, devendo-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. TESTAMENTO PARTICULAR. VONTADE DO TESTADOR MANTIDA. VÍCIOS FORMAIS AFASTADOS. CAPACIDADE MENTAL RECONHECIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na elaboração de testamento particular, é possível flexibilizar as formalidades prescritas em lei na hipótese em que o documento foi assinado pelo testador e por três testemunhas idôneas. 2. Ao se examinar o ato de disposição de última vontade, deve-se sempre privilegiar a busca pela real intenção do testador a respeito de seus bens, feita de forma livre, consciente e espontânea, atestada sua capacidade mental para o ato. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1401087 MT 2013/0290454-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/08/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2015 RB vol. 622 p. 45) Igualmente, o Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou que vícios meramente formais não obstariam a convalidação do testamento particular quando presentes os requisitos essenciais: TESTAMENTO PARTICULAR - REGISTRO E CUMPRIMENTO - REQUISITOS FORMAIS TODOS CUMPRIDOS - CERCEAMENTO DE DEFESA REPELIDO – PROVA BASTANTE PARA ATESTAÇÃO DA IDONEIDADE - SENTENÇA CONFIRMADA - APELO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1074169-03.2021.8.26.0002 São Paulo, Relator: Giffoni Ferreira, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em precedente análogo, reconheceu que em se tratando de testamento particular, prima-se pelo respeito à manifestação de última vontade do testador, flexibilizando-se a exigência de preenchimento daqueles requisitos meramente formais, incapazes de eivar de nulidade o conteúdo do ato: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO E REGISTRO DE TESTAMENTO. REQUISITOS FORMAIS. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RESPEITO À VONTADE DO TESTADOR. RECURSO PROVIDO. Tratando-se de testamento particular, prima-se pelo respeito à manifestação de última vontade do testador, flexibilizando-se a exigência de preenchimento daqueles requisitos meramente formais, incapazes de eivar de nulidade o conteúdo do ato. (TJ-MG - AC: 50096221820198130518, Relator: Des.(a) Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 17/11/2022, 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/11/2022) O agravo interno ora apresentado limita-se a reproduzir os mesmos argumentos já analisados e rejeitados na decisão monocrática, não trazendo qualquer elemento novo que justifique a retratação do pronunciamento anterior. Verifica-se que se trata de mera reiteração de teses já examinadas e afastadas pelas instâncias precedentes, configurando rediscussão de matéria já definitivamente enfrentada. A decisão monocrática atacada está em perfeita sintonia com a legislação aplicável e com os elementos constantes dos autos, tendo sido proferida em consonância com o parecer favorável do Ministério Público, razão pela qual deve ser mantida integralmente. Por tais fundamentos, o presente agravo interno não merece prosperar, devendo ser mantida a decisão que reconheceu a validade do testamento particular, em respeito à última vontade da testadora e aos princípios da conservação dos atos jurídicos e da segurança das relações jurídicas. Confluente em tais razões, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e manter, por estes e pelos próprios fundamentos, a decisão impugnada. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8007737-83.2022.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: JAMILLI DE SA MACIEL e outros
Advogado(s): HURYCK MARINHO SIMOES, ANGELO GALVAO DE ALMEIDA
APELADO: ROBSON RICARDO DE OLIVEIRA GALVAO
Advogado(s): JOSIMEIA SANTOS DA SILVA
VOTO
Relatora