PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071688-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA. CRIANÇA COM HIPOPITUITARISMO. TUTELA DE URGÊNCIA. PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MÉDICA SOBRE PARECER DO NATJUS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.    Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão que, em Ação Civil Pública, indeferiu tutela de urgência destinada ao fornecimento do medicamento Somatropina 4UI a menor diagnosticada com hipopituitarismo, em face do Estado da Bahia e do Município de Porto Seguro, tendo o Tribunal deferido a tutela recursal e, posteriormente, analisado Agravo Interno interposto pelo Estado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.    Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para fornecimento do medicamento; (ii) estabelecer se o parecer do NATJUS pode prevalecer sobre a prescrição médica individualizada; (iii) determinar se subsiste a responsabilidade solidária dos entes federativos e a adequação da multa cominatória fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.    O direito à saúde possui estatura constitucional e impõe ao Estado o dever de garantir tratamento adequado, com prioridade absoluta quando se trata de criança.

4.    Os documentos médicos comprovam o diagnóstico de hipopituitarismo e a necessidade do uso contínuo de Somatropina, evidenciando a probabilidade do direito.

5.    O perigo de dano está configurado, pois a ausência do tratamento compromete o desenvolvimento físico da criança em fase de crescimento.

6.    O parecer do NATJUS possui natureza meramente consultiva e não prevalece sobre a prescrição médica individualizada, sobretudo quando não há contraindicação absoluta ao tratamento.

7.    A medicação encontra-se incorporada ao SUS (RENAME 2024), afastando exigências mais rigorosas aplicáveis a fármacos não padronizados.

8.    A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos é solidária entre os entes federativos, sendo irrelevantes, para o cidadão, questões de ressarcimento interno.

9.    A multa diária fixada mostra-se adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da ordem judicial, sendo legítima a fixação de teto para limitar seu impacto financeiro.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

5.    Recurso provido.

Tese de julgamento:

1.    O parecer do NATJUS possui caráter consultivo e não prevalece sobre prescrição médica individualizada que comprove a necessidade do tratamento.

2.    O fornecimento de medicamento essencial à saúde de criança configura dever solidário dos entes federativos.

3.    A presença de prescrição médica e risco ao desenvolvimento do paciente autoriza a concessão de tutela de urgência para fornecimento de medicamento incorporado ao SUS.

4.    A multa cominatória é legítima quando proporcional e necessária à efetividade da decisão judicial.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196 e 227; CPC, art. 300.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, MC MS 35929/DF; TJ-BA, AI nº 8060071-74.2024.8.05.0000; TJ-PA, Apelação Cível nº 0808846-47.2023.8.14.0051.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos  ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071688-94.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos.

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (ID 94601637) contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude e Execuções de Medidas Socioeducativas da Comarca de Porto Seguro/BA, nos autos da Ação Civil Pública n. 8007124-85.2025.8.05.0201, ajuizada em desfavor do ESTADO DA BAHIA e do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO.

A Ação Civil Pública originária foi proposta pelo Ministério Público com o objetivo de compelir os entes públicos a fornecer, de forma imediata e contínua, o medicamento Somatropina 4UI injetável à menor L. V. D. S., nascida em 22 de janeiro de 2016, diagnosticada com Síndrome de Hipopituitarismo (CID E 23), conforme prescrição médica anexada aos autos.

O Juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido de tutela de urgência, proferiu a decisão interlocutória de ID 528655538, indeferindo o pleito nos seguintes termos:

 

“No caso em tela, entendo que inexiste tanto o periculum in mora quanto não se perfaz, até aqui, o fumus boni juris necessário à concessão da medida initio litis, uma vez que não se enquadra na definição de urgência e emergência do Conselho Federal de Medicina, tampouco há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do medicamento requerido, conforme consta no parecer técnico do NatJus. Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada in limine requerida neste momento.”

 

Irresignado, o Ministério Público interpôs o presente Agravo de Instrumento (ID 94601637), defendendo a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência e a prevalência do laudo médico sobre o parecer do NATJUS.

Ao receber o recurso, proferi decisão monocrática (IDs 94630103 e 94675518), deferindo a antecipação da tutela recursal.

Inconformado com essa decisão, o Estado da Bahia interpôs Agravo Interno (ID 98268220), sustentando, em síntese, a violação aos Temas 6 e 1234 do STF, a prevalência do parecer desfavorável do NATJUS e a excessividade da multa diária.

Intimado (ID 98377098), o Ministério Público, na condição de agravado no recurso interno, apresentou contrarrazões (ID 99238063), pugnando pelo seu improvimento.

A Procuradoria de Justiça, em parecer lançado no ID 95868575, já havia se manifestado pelo provimento do Agravo de Instrumento original, corroborando as razões do Ministério Público de primeiro grau.

Regularmente intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, o Município de Porto Seguro permaneceu silente, conforme certificado no ID 100561749.

É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC04

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8071688-94.2025.8.05.0000
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AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO e outros
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VOTO

 

 

Vistos.

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do Recurso.

De início, relevante observar que o Agravo de Instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, limita-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, não sendo lícito à instância revisora antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Trata-se de juízo de cognição sumária e não exauriente, conformado pelo momento processual em que proferida a decisão agravada e pelas balizas do pedido recursal.

Como se sabe, o deferimento ou denegação de tutelas antecipadas reside no poder discricionário do julgador, informado pelo princípio do livre convencimento motivado e ocorre após a análise e adequada avaliação dos elementos acostados aos autos, com o escopo de perquirir os requisitos autorizadores da medida.

Destarte, compete ao órgão revisor o mister da aferição de tais requisitos e reformar a decisão que defere a tutela antecipada somente se for ilegal ou abusiva.

Em sintonia com o exposto, o doutrinador Humberto Theodoro Júnior assinala com propriedade:

 

“(...) A matéria transferida ao exame do Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever outros termos ou atos do processo”. (in Curso de Direito Processual Civil, vol. I, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p.674).

 

Somado a isto, convém destacar que de acordo com a sistemática do atual Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (ex vi do art. 300, do CPC).

O direito à saúde encontra amparo expresso na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 196, que o define como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas. Quando o caso envolve crianças e adolescentes, essa proteção ganha um contorno de prioridade absoluta, nos termos do artigo 227 da Constituição e das diretrizes do Estatuto da Criança e do Adolescente.

No caso examinado, os documentos médicos anexados à petição inicial demonstram que a criança de 09 (nove) anos foi diagnosticada com Síndrome de Hipopituitarismo (deficiência do hormônio do crescimento). A médica endocrinologista que acompanha a paciente prescreveu o uso contínuo de Somatropina 4UI injetável., estando, pois, presente a probabilidade do direito.

O Juízo de primeiro grau, ao indeferir a tutela de urgência, apoiou-se em um parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário. Contudo, ao analisar o conteúdo do referido parecer em sede de cognição sumária, nota-se que a conclusão desfavorável decorreu, principalmente, da ausência de juntada de determinados documentos complementares (como curva de crescimento atualizada e testes específicos), e não de uma contraindicação médica absoluta ao uso do fármaco, consoante se depreende do Id. 528609527 do processo de origem.

Ora, o parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário tem natureza consultiva e orientadora, mas não vincula obrigatoriamente a decisão do juiz. Quando há conflito entre a prescrição individualizada e detalhada do médico assistente e um parecer técnico genérico, deve prevalecer a avaliação do profissional que trata diretamente a enfermidade, especialmente em casos que envolvem crianças com risco de danos irreversíveis ao desenvolvimento.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. PARECER DO NATJUS. CARÁTER MERAMENTE CONSULTIVO E NÃO VINCULA A DECISÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO MÉDICA INDIVIDUALIZADA. PREVALÊNCIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença que determinou o fornecimento de diversos medicamentos ao agravante, mas indeferiu a inclusão do fármaco Cloridrato de Amiodarona 200 mg, com base em parecer desfavorável do NATJUS. O agravante sustenta a essencialidade do medicamento para o seu tratamento, conforme relatório médico individualizado, e requer a sua disponibilização pelo Estado da Bahia. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o Estado da Bahia deve fornecer o medicamento Cloridrato de Amiodarona 200 mg ao agravante, à luz da prescrição médica individualizada, ainda que o parecer técnico do NATJUS tenha sido desfavorável à sua inclusão. 3. O direito à saúde é garantido pelo art. 196 da Constituição Federal, impondo ao Estado o dever de assegurar o acesso universal e igualitário a ações e serviços de saúde, incluindo o fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de enfermidades. 4. O parecer técnico do NATJUS, ainda que relevante, possui caráter meramente consultivo e não pode prevalecer sobre a prescrição médica individualizada, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (STF - MC MS 35929/DF) e pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ 238/2016). 5. O agravante comprovou, por meio de relatório médico atualizado, a necessidade do medicamento Cloridrato de Amiodarona 200 mg, evidenciando a presença dos requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC/2015, especialmente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano à sua saúde (periculum in mora). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e dos Tribunais Estaduais reconhece a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios pelo fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da saúde e da vida dos cidadãos. 7. O descumprimento da obrigação estatal de fornecer o medicamento essencial pode configurar ato de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92, art. 11, II) e crime de desobediência (Lei nº 1.079/50, art. 12, II). RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O parecer técnico do NATJUS não vincula a decisão judicial e não pode prevalecer sobre a prescrição médica individualizada quando esta comprova a necessidade do medicamento. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos essenciais ao tratamento de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios. 3. O direito à saúde, previsto no art. 196 da CF/1988, impõe ao Estado a obrigação de garantir o fornecimento de medicamentos indispensáveis à manutenção da vida e do mínimo existencial do paciente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8060071-74.2024 .8.05.0000 em que é agravante DENYS DO NASCIMENTO COSTA e agravados ESTADO DA BAHIA e OUTROS. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80600717420248050000, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2025). Grifos nossos.

 

Ademais, a medicação pleiteada se encontra incorporada ao Sistema Único de Saúde, constando expressamente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais de 2024 (RENAME), o que afasta a aplicação rígida dos requisitos impostos pelos precedentes superiores para fármacos não incorporados.

O perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo é evidente, pois a janela temporal de eficácia do hormônio do crescimento é limitada à fase infantil e pré-puberal. A recusa ou a demora injustificada no fornecimento do tratamento acarreta prejuízos físicos contínuos.

No tocante aos argumentos apresentados pelo Agravado sobre as diretrizes fixadas no Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal e a necessidade de ressarcimento interfederativo, deve-se ressaltar que a solidariedade dos entes públicos no dever de prestar serviços de saúde permanece válida para o cidadão.

A divisão interna de custos e a compensação financeira entre os entes federativos não podem ser utilizadas como obstáculo para atrasar a entrega de um medicamento essencial à vida. A responsabilidade solidária garante ao cidadão o direito de exigir a prestação de qualquer um dos entes (Município, Estado ou União), cabendo ao ente acionado buscar administrativamente o ressarcimento posterior das despesas.

Sobre o tema específico do fornecimento da Somatropina e a inaplicabilidade do argumento da reserva do possível como barreira ao direito fundamental, transcrevo:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER . FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOMATROPINA 12 UI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TEMA 793 E TEMA 1234 . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DO DEVER ESTATAL SOB O FUNDAMENTO DA RESERVA DO POSSÍVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Pará contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Somatropina 12UI a paciente portador de hipopituitarismo e déficit de GH, alternadamente pelo Estado e pelo Município de Santarém. 2 . O recorrente sustenta a incompetência da Justiça Estadual, sob o argumento de que a responsabilidade pelo fornecimento do medicamento seria exclusiva da União, e a violação aos princípios da reserva do possível e da separação dos poderes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside em definir: (i) se há ilegitimidade passiva do Estado do Pará para figurar no polo passivo da demanda; (ii) se a competência para o julgamento da ação é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal; (iii) se a decisão viola os princípios da reserva do possível e da separação dos poderes . III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O direito à saúde é garantido constitucionalmente e sua prestação é de responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Tema 793). 5 . O medicamento pleiteado encontra-se incluído na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), o que impõe o dever de fornecimento pelos entes federados. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1234, definiu que a competência para ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS será da Justiça Federal apenas quando o custo anual superar 210 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos. 7 . A ausência de dotação orçamentária não afasta a obrigação estatal de garantir o direito fundamental à saúde, sendo inaplicável a tese da reserva do possível quando se trata de prestações essenciais à dignidade da pessoa humana. 8. O princípio da proibição do retrocesso impede que direitos sociais consolidados sejam reduzidos ou suprimidos pelo Estado. IV . DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, para CONHEÇO DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Belém (Pa), data de registro do sistema . EZILDA PASTANA MUTRAN Desembargadora do TJ/Pa (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08088464720238140051 26237438, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 07/04/2025, 1ª Turma de Direito Público). Grifos nossos.

 

Por fim, no que diz respeito à multa coercitiva fixada anteriormente nesta instância recursal, o valor de R$ 500,00 (quinhentos) reais diários mostra-se razoável e adequado para garantir a efetividade da ordem judicial, não caracterizando enriquecimento indevido, mas mecanismo legítimo de coerção.

A fim de conferir, todavia, maior segurança e limite à obrigação financeira, considero adequado fixar o teto máximo de incidência da multa em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), medida que equilibra a necessidade de cumprimento da ordem e a proteção ao erário.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.

Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro

Relator