PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À PROVA PERICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, bem como de procedência de pedido reconvencional. A embargante sustenta omissão quanto ao enfrentamento da impugnação ao laudo pericial, do parecer de sua assistente técnica, da alegada conexão entre demandas e da fundamentação acerca da insuficiência das provas produzidas, além de contradição ao qualificar a impugnação ao laudo como genérica. Requer o saneamento dos vícios apontados e o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame da prova pericial, do parecer técnico e das demais alegações da embargante; (ii) estabelecer se houve contradição interna ao qualificar a impugnação ao laudo pericial como genérica; (iii) determinar se a alegação de conexão poderia ser apreciada em sede de embargos de declaração; e (iv) verificar a existência de caráter manifestamente protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia relativa à prova pericial, examinando a metodologia adotada pelo perito, o conteúdo do laudo, o parecer da assistente técnica e as impugnações apresentadas, concluindo fundamentadamente pela insuficiência dos elementos produzidos para afastar as conclusões periciais. 4. O dever de fundamentação não impõe ao julgador o exame individualizado de todos os argumentos das partes, bastando o enfrentamento das questões relevantes e aptas a infirmar a conclusão adotada. 5. A alegação de conexão constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida como tese autônoma na apelação, incidindo a vedação à inovação recursal e a preclusão consumativa. 6. A qualificação da impugnação ao laudo pericial como genérica representa juízo de valor sobre a suficiência técnica da manifestação da parte e não configura contradição interna do julgado. 7. O acórdão apresenta fundamentação específica e individualizada acerca da validade da prova pericial, da distribuição do ônus da prova e da insuficiência da prova produzida pela embargante, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 8. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame das provas. 9. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente de manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. 10. A reiteração de argumentos já apreciados e rejeitados evidencia o caráter manifestamente protelatório dos embargos, justificando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa por embargos protelatórios. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002585-13.2013.8.05.0274, oriundos do MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como Embargante CICLO ENGENHARIA LTDA. e como embargada W. A. COMÉRCIO DE SUPRIMENTOS, SERVIÇOS DE LOCAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002585-13.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s):ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CICLO ENGENHARIA LTDA., qualificada nos autos, em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID 102762849), que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora embargante contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 5ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito Cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais. O acórdão embargado, da relatoria desta Desembargadora, manteve integralmente a sentença de primeiro grau, a qual julgara improcedentes os pedidos formulados pela ora embargante na petição inicial e procedente o pedido reconvencional formulado pela ora embargada, condenando a embargante ao pagamento do valor de R$ 97.500,00, acrescido de juros de mora, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão, porquanto teria deixado de enfrentar adequadamente a impugnação técnica ao laudo pericial e o parecer elaborado por sua assistente técnica, documentos que, segundo afirma, demonstrariam vícios substanciais na prova pericial realizada nos autos. Alega, ainda, que o acórdão incorre em contradição interna ao afirmar que a impugnação ao laudo pericial teria caráter genérico, quando, em sua avaliação, a manifestação apresentada teria sido minuciosa, técnica e detalhada, apontando irregularidades específicas como a ausência de registro dos livros contábeis na Junta Comercial do Estado da Bahia — JUCEB, inconsistências na numeração dos livros, ausência de demonstrações contábeis obrigatórias (balanço patrimonial e DRE) e divergências entre registros contábeis e extratos bancários. A embargante aponta, igualmente, que não houve enfrentamento da questão relativa à conexão entre demandas e que o acórdão não indicou, de forma específica, as razões pelas quais os documentos apresentados foram considerados insuficientes, em afronta ao art. 371 do CPC. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar as omissões e a contradição apontadas, com o efetivo enfrentamento das questões suscitadas e, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. A embargada apresentou contrarrazões (ID 106662202), sustentando, em síntese, a inexistência dos vícios apontados, uma vez que o acórdão teria enfrentado de forma expressa e detalhada a questão da prova pericial, examinando a metodologia adotada, a estrutura do laudo, o parecer da assistente técnica e as impugnações apresentadas, concluindo de forma fundamentada pela insuficiência destas para afastar as conclusões periciais. Sustenta que a mera discordância com a conclusão adotada não equivale a omissão ou contradição, e que os embargos revelam nítido intuito protelatório, requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador, 04 de julho de 2026. DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002585-13.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE- EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS CONHEÇO dos Embargos de Declaração, porquanto presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Os embargos foram opostos tempestivamente: o acórdão foi publicado no Diário de Justiça Eletrônico em 09/04/2026 (disponibilização em 08/04/2026) e a petição foi protocolada em 15/04/2026 (ID 106229493), dentro do prazo de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, computados apenas os dias úteis (art. 219 do CPC). A embargante é parte legítima, possui interesse recursal, e o recurso foi regularmente processado, com a expedição de ato ordinatório de intimação da embargada para contrarrazões (ID 106242662). Não há falar em preparo, porquanto os embargos de declaração dele são isentos. Passo à análise do mérito dos aclaratórios e adianto, desde logo, que não assiste razão ao Embargante. I.1. DA AUSÊNCIA DE OMISSÃO — O ACÓRDÃO ENFRENTOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO DA PROVA PERICIAL A embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão ao não enfrentar adequadamente a impugnação técnica ao laudo pericial e o parecer de sua assistente técnica. Sustenta que sua manifestação ao laudo pericial foi minuciosa, técnica e detalhada, apontando irregularidades específicas como a ausência de registro dos livros contábeis na Junta Comercial do Estado da Bahia, inconsistências na numeração dos livros, ausência de demonstrações contábeis obrigatórias (balanço patrimonial e DRE), divergências entre registros contábeis e extratos bancários, e a desconsideração, pelo perito, de documentos comprobatórios de pagamento. Afirma que o acórdão simplesmente qualificou essa impugnação como genérica sem examinar concretamente seu conteúdo. A alegação, contudo, não corresponde à realidade processual. O acórdão embargado (ID 102762849) dedicou parcela substancial de sua fundamentação exatamente à análise da prova pericial e das impugnações apresentadas pela ora embargante. O voto condutor examinou, de forma minuciosa e individualizada: (i) a metodologia adotada pelo perito judicial; (ii) a estrutura do laudo pericial, composto por 21 (vinte e um) tópicos respondidos de forma objetiva pelo expert; (iii) as diligências realizadas no curso da perícia, incluindo visitas técnicas e requisição de documentos a ambas as partes; e (iv) o parecer da assistente técnica da embargante, suas conclusões e suas limitações técnicas. Quanto ao parecer técnico da assistente da embargante, o acórdão foi explícito ao consignar que, embora possa existir argumentação crítica à metodologia adotada pelo perito judicial, o referido parecer não apontou falhas técnicas objetivamente demonstradas, nem apresentou dados contábeis rastreáveis que desconstituíssem o saldo devedor apurado. Tal documento foi considerado como elemento de avaliação complementar, mas insuficiente para afastar a presunção de veracidade das conclusões periciais, sobretudo diante da farta documentação fiscal e testemunhal corroborando a versão da reconvinte (ID 102762849, p. 4). Quanto à impugnação ao laudo, o acórdão registrou que a apelante limitou-se a apresentar impugnação genérica à prova pericial, sem colacionar aos autos parecer técnico idôneo, tampouco indicar erro metodológico específico ou produzir prova robusta capaz de infirmar as conclusões constantes do laudo (ID 102762849, p. 2). Não há, portanto, qualquer omissão. O que se constata é que a embargante não concorda com a valoração da prova realizada pelo Colegiado — o que é substancialmente diverso de omissão. Nesse contexto, cumpre destacar que o dever de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e disciplinado no art. 489, § 1º, do CPC, não impõe ao julgador o ônus de rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes. O que se exige é que a decisão demonstre, de forma clara e coerente, as razões do convencimento do julgador, indicando as provas que fundamentaram a conclusão adotada e justificando a valoração atribuída a cada elemento probatório relevante. Esse standard foi amplamente satisfeito no acórdão embargado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Ainda que não examinados individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, se o acórdão recorrido decide integralmente a controvérsia, apresentando fundamentação adequada, não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". (STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 825.655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 25/04/2023) No mesmo diapasão, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Tema n. 1.306, consolidou o entendimento de que a fundamentação das decisões judiciais não se presta a responder a argumentos à guisa de quesitos, como um laudo pericial, bastando o enfrentamento das questões capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. Além da explicitação das razões fáticas e jurídicas consideradas determinantes para a resposta oferecida aos jurisdicionados, deve o magistrado "enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada", conforme preconiza o inciso IV do § 1º do artigo 489 do CPC. Nada obstante, a função teleológica da decisão judicial não se presta a discutir teses jurídicas como se fosse uma "peça acadêmica ou doutrinária", tampouco se destinando "a responder a argumentos, à guisa de quesitos, a exemplo de um laudo pericial". (STJ, Corte Especial, REsp 2.148.580/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 05/09/2025) No âmbito desta Câmara, o mesmo entendimento foi adotado em caso análogo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA A DOCUMENTOS. PRECLUSÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. A alegação de omissão não procede quando o acórdão enfrenta de forma clara e fundamentada as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, concluindo pela suficiência do conjunto probatório constante dos autos. O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. (TJBA, Apelação 8000277-55.2022.8.05.0045, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo Sergio Sales Cafezeiro, j. 17/11/2025) Ressalte-se, ainda, que a sentença de primeiro grau (ID 82488566) foi examinada pelo acórdão em toda a sua extensão, tendo sido confirmada por seus próprios fundamentos. O juízo a quo, ao sentenciar, destacou expressamente que a ora embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento dos títulos — ônus que lhe competia nos termos do art. 373, I, do CPC —, enquanto a embargada apresentou farta documentação comprobatória da existência da dívida, incluindo pedidos realizados pela autora, notas fiscais correspondentes, conhecimentos de transporte devidamente assinados por prepostos da autora, e lista emitida pela própria autora com os pedidos e entregas (ID 82488566, p. 1). Ao confirmar a sentença, o acórdão integrou a fundamentação com a análise detida da prova pericial, suprindo qualquer deficiência formal que porventura existisse. I.2. DA ALEGAÇÃO DE CONEXÃO — INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO (arts. 505 e 507 do CPC) A embargante também alega omissão quanto à questão da conexão entre demandas (arts. 55 e 58 do CPC). Esse ponto, contudo, não foi suscitado como tese jurídica autônoma nas razões da apelação (ID 82488626) — recurso que deu origem ao acórdão ora embargado. Analisando detidamente as razões recursais da apelação, verifica-se que a ora embargante, naquela oportunidade, arguiu como preliminar a nulidade da sentença por omissão em relação ao laudo pericial e suas manifestações, e, no mérito, sustentou o pagamento das obrigações e questionou a higidez dos registros contábeis da embargada. A alegação de conexão, quando muito, foi mencionada como dado contextual (ID 82488626, p. 3), mas não como tese jurídica autônoma submetida ao exame do tribunal. Não há, portanto, omissão a ser sanada, porquanto o acórdão não pode ser considerado omisso em relação à matéria que não lhe foi submetida a exame pela parte recorrente no recurso originário. A pretensão de ver examinada, pela via dos embargos de declaração, tese nova não ventilada no momento processual próprio esbarra na vedação à inovação recursal e à supressão de instância, operando-se, ademais, a preclusão consumativa (arts. 505 e 507 do CPC). Ademais, a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção, implicitamente afastou a tese de conexão, na medida em que apreciou e decidiu a controvérsia de mérito com base no conjunto probatório dos autos. I.3. DA AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO — O JUÍZO DE VALOR SOBRE A IMPUGNAÇÃO COMO GENÉRICA NÃO CONFIGURA VÍCIO INTERNO A embargante alega que o acórdão incorre em contradição interna ao afirmar que sua impugnação ao laudo pericial teria caráter genérico, quando, segundo sua avaliação, a manifestação teria sido minuciosa, técnica e detalhada. Não assiste razão à embargante. A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre proposições constantes da decisão ou entre a fundamentação e a conclusão. Não se confunde com a divergência entre o entendimento do julgador e a opinião da parte sobre o valor probatório de determinado elemento dos autos. No caso concreto, o acórdão embargado é inteiramente coerente em sua estrutura lógica e argumentativa. A relatora analisou a impugnação apresentada pela ora embargante, examinou o parecer de sua assistente técnica e concluiu, de forma fundamentada, que tais elementos não eram suficientemente específicos e tecnicamente robustos para infirmar as conclusões do laudo pericial. Essa qualificação — de que a impugnação era genérica — não é um vício de contradição, mas um juízo de valor do julgador sobre a suficiência técnica da peça processual. O simples fato de a parte listar uma série de alegações não torna, automaticamente, a impugnação tecnicamente idônea. A idoneidade técnica da impugnação ao laudo pericial exige a demonstração objetiva e específica de erros metodológicos ou incorreções técnicas concretas, acompanhada de dados e documentos que os comprovem, e não meras alegações ou interpretações divergentes. No caso em exame, a ora embargante apontou supostas irregularidades formais nos livros contábeis (ausência de registro na JUCEB, numeração inadequada, ausência de demonstrações contábeis obrigatórias), mas não demonstrou, de forma concreta e objetiva, como tais irregularidades teriam afetado as conclusões periciais quanto ao saldo devedor apurado. Não apresentou contraprova documental ou contábil que evidenciasse o pagamento específico dos títulos protestados, nem demonstrou erro metodológico no cálculo realizado pelo perito. A fundamentação e a conclusão do acórdão estão em perfeita harmonia lógica, inexistindo qualquer contradição interna. I.4. DA AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, DO CPC A embargante invoca, ainda, a violação ao art. 489, § 1º, incisos IV e VI, do CPC, sustentando que o acórdão não teria enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada e teria se limitado a invocar razões genéricas. O argumento não merece acolhimento. O inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC exige que o julgador enfrente os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada — não que responda a cada alegação da parte, por menor que seja sua relevância. O acórdão cumpriu esse dever ao examinar: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a validade do laudo pericial; (iii) a suficiência da impugnação técnica; (iv) a prova oral e documental; e (v) a tese de pagamento por empresa terceira. Quanto ao inciso VI, que veda a invocação de motivos genéricos, o acórdão não se limitou a afirmar genericamente que a impugnação era insuficiente: explicou detalhadamente por que ela era genérica, indicando que a embargante não colacionou parecer técnico idôneo, não indicou erro metodológico específico, não apresentou prova robusta capaz de infirmar as conclusões do laudo, e que as alegações de irregularidades formais nos livros contábeis, desacompanhadas de demonstração concreta de falsidade ou inconsistência material, eram insuficientes para desconstituir o conjunto probatório. Essa fundamentação é específica e individualizada, não genérica. I.5. DA NATUREZA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — INADMISSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO Impende registrar que os embargos de declaração, na sistemática do Código de Processo Civil, constituem recurso de natureza integrativa e de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente a sanar vícios específicos do julgado — obscuridade, contradição, omissão ou erro material —, conforme rol taxativo do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, em hipótese alguma, à rediscussão do mérito da causa, à reapreciação de provas já examinadas ou ao reexame de questões de direito já decididas. No presente caso, a embargante, sob o pretexto de apontar omissão e contradição, pretende, em realidade, ver reexaminadas as mesmas questões de mérito já exaustivamente debatidas e decididas tanto pela sentença quanto pelo acórdão, notadamente a validade do laudo pericial, a distribuição do ônus probatório e a suficiência dos documentos de pagamento por ela apresentados. Esse inconformismo com o resultado do julgamento, por mais legítimo que seja, não encontra guarida na via estreita dos embargos de declaração. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem constituem meio hábil para promover o rejulgamento da causa sob o argumento de omissão ou contradição inexistentes. 2. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos declaratórios. (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt no REsp 1.877.995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022) No âmbito deste Tribunal de Justiça, o entendimento é o mesmo: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA INTEGRALMENTE CONSIDERADA E DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS. Inexistindo no acórdão os vícios de omissão, obscuridade, erro material e/ou contradição previstos no artigo 1.022 do CPC, não há como se acolher os declaratórios quando se restringem à rediscussão do mérito, via para a qual não se prestam. É cediço que o recurso horizontal não serve para reexaminar tema de direito e modificar o mérito da decisão embargada. (TJBA, 3ª Câmara Cível, ED 8020866-48.2018.8.05.0000, Rel. Des. Moacyr Montenegro Souto, j. 28/04/2021) I.6. DO PREQUESTIONAMENTO (art. 1.025 do CPC) A embargante requer, subsidiariamente, o pronunciamento expresso sobre todos os dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento. Sobre esse ponto, esclareço que a oposição de embargos de declaração, por si só, já assegura o prequestionamento da matéria neles ventilada, nos termos do art. 1.025 do CPC, independentemente da menção expressa a dispositivos legais. Assim, as questões debatidas e decididas no acórdão e nos presentes embargos consideram-se prequestionadas para todos os fins legais, autorizando a interposição de eventuais recursos para as instâncias superiores. I.7. DA CONDENAÇÃO POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS (art. 1.026, § 2º, do CPC) A embargada requer, em suas contrarrazões (ID 106662202), o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. O pedido merece acolhimento. Analisando detidamente o conteúdo dos embargos de declaração opostos pela Ciclo Engenharia Ltda., verifica-se que a embargante se limita a reiterar, sob nova roupagem, os mesmos argumentos já deduzidos na apelação e exaustivamente examinados no acórdão embargado. As alegações de omissão e contradição, conforme demonstrado, não encontram respaldo na realidade processual, pois o acórdão enfrentou de forma expressa e detalhada todas as questões suscitadas. A embargante não aponta qualquer vício real no julgado, mas tão somente demonstra seu inconformismo com o resultado desfavorável, buscando, por meio dos aclaratórios, obter o reexame do mérito. Especialmente relevante é o fato de que a embargante já havia deduzido, na apelação (ID 82488626), a tese de nulidade da sentença por omissão quanto ao laudo pericial, e essa tese foi expressamente examinada e rejeitada pelo acórdão. A oposição dos embargos de declaração sob o fundamento de que o acórdão teria sido omisso exatamente sobre a mesma questão já decidida revela, de forma inequívoca, o propósito de rediscutir o mérito, desvirtuando a função integrativa dos aclaratórios. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório, ensejando a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do decidido. 2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp 2.074.424/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13/02/2025) Impõe-se, por conseguinte, a condenação da embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional, em consonância com o entendimento consolidado do STJ e deste Tribunal de Justiça, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da referida quantia, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo. I.8. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS (art. 85, § 11, do CPC) Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), porquanto os honorários foram fixados no patamar máximo de 20% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, no âmbito do acórdão embargado (ID 102762849), restando atingido o limite legal, sem margem para nova majoração. II. CONCLUSÕES Ante o exposto voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITO-OS, por inexistir qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil; CONDENO a embargante CICLO ENGENHARIA LTDA. ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão do caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da referida quantia, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo; CONSIDERAM-SE PREQUESTIONADOS, para todos os fins de direito, os dispositivos legais e constitucionais mencionados no voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Sala de Sessões, __ de ______ de 2026. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002585-13.2013.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: CICLO ENGENHARIA LTDA
Advogado(s): LARA MONIQUE AZEVEDO SILVEIRA, CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA registrado(a) civilmente como CRISTIANE MIRANDA DA SILVEIRA, THAYANE SOUSA ARAUJO LOURA
APELADO: W. A. COMERCIO DE SUPRIMENTOS, SERVICOS DE LOCACAO E REPRESENTACOES LTDA
Advogado(s): ALEKSANDRO LINCOLN CARDOSO LESSA, FERNANDA CERQUEIRA CAMPOS LUNA
VOTO