PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-13.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI VIEIRA ROCHA ANDRADE
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, julgou improcedentes os pedidos relacionados a descontos decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado não reconhecido, mantendo a validade da contratação e afastando a responsabilidade da instituição financeira .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação do empréstimo consignado diante da impugnação da assinatura; (ii) estabelecer se os descontos realizados em benefício previdenciário são indevidos e ensejam repetição do indébito; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pela falha na prestação do serviço.

  2. Incumbe ao banco comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme o Tema 1061 do STJ e os arts. 373, II, e 429, II, do CPC.

  3. A simples juntada de contrato e documentos unilaterais não comprova a regularidade da contratação nem a manifestação válida de vontade do consumidor.

  4. A ausência de perícia grafotécnica e de prova robusta impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.

  5. Não comprovada a contratação, os descontos realizados em benefício previdenciário carecem de causa jurídica e configuram cobrança indevida.

  6. A repetição do indébito deve observar a modulação do STJ, com devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de má-fé subjetiva.

  7. Descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa, sendo devida indenização fixada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  8. Deve-se admitir a compensação de valores eventualmente disponibilizados à consumidora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. Incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada em contrato bancário, nos termos do Tema 1061 do STJ.

  2. A ausência de prova da contratação implica inexistência da relação jurídica e torna indevidos os descontos em benefício previdenciário.

  3. A repetição do indébito por descontos indevidos observa a devolução simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, independentemente de má-fé subjetiva.

  4. Descontos indevidos em verba de natureza alimentar ensejam dano moral presumido.

  5. Admite-se a compensação de valores efetivamente creditados para evitar enriquecimento sem causa.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 429, II e 1.010, II; CC, arts. 182, 188, I, e 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, EAREsp 1.501.756/SC; TJBA, Apelação nº 8000579-34.2023.8.05.0018, Rel. Des. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, j. 24/11/2025; TJBA, Apelação nº 8000205-65.2020.8.05.0101, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, j. 17/12/2025; TJBA, Apelação nº 8009986-43.2021.8.05.0274, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, j. 11/12/2025.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000535-13.2022.8.05.0127, em que figuram como apelante SUELI VIEIRA ROCHA ANDRADE e como apelada BANCO PAN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Presidente

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-13.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI VIEIRA ROCHA ANDRADE
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUELI VIEIRA ROCHA ANDRADE em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA, nos autos da ação de cancelamento de serviço não contratado cumulada com indenização por danos morais e materiais (com repetição de indébito) n. 8000535-13.2022.8.05.0127, ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa em razão da gratuidade da justiça.

Consta dos autos que a parte autora alegou ser beneficiária de pensão por morte previdenciária e afirmou ter sido surpreendida com descontos mensais em seu benefício decorrentes de contrato de empréstimo consignado que sustenta não ter celebrado, especificamente o contrato nº 343071723-5, firmado em dezembro de 2020, no valor aproximado de R$ 1.014,19, parcelado em 84 prestações de R$ 26,00, postulando a declaração de inexistência do débito, a cessação dos descontos, a repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais.

Após regular instrução, o magistrado sentenciante, entendendo suficiente o conjunto probatório documental, julgou antecipadamente a lide, reconhecendo a validade do contrato, a ausência de ilicitude na conduta da instituição financeira e, por conseguinte, a inexistência de danos indenizáveis, concluindo pela improcedência dos pedidos.

Irresignada, a autora interpôs apelação, na qual sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma por ter desconsiderado sua condição de hipossuficiente e analfabeta funcional, bem como por ter reputado válidos documentos que reputa frágeis e unilaterais.

Aduz que impugnou expressamente a assinatura constante do contrato, invocando o Tema 1061 do STJ, segundo o qual compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando contestada.

Argumenta que o contrato apresentado é apócrifo, com indícios de colagem de assinatura, e que não houve comprovação idônea da liberação do crédito, além de sustentar a ocorrência de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, requerendo a reforma integral da sentença para julgamento procedente da demanda.

Apresentadas contrarrazões pelo BANCO PAN S.A., este suscita, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal, ao argumento de que a apelação se limita a reproduzir os fundamentos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença.

No mérito, sustenta a plena regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 343071723-5, afirmando que houve apresentação de documentação pessoal, assinatura da autora e efetiva transferência do valor contratado para conta de sua titularidade, inexistindo qualquer vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.

Defende, ainda, que a cobrança decorreu do exercício regular de direito, nos termos do art. 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito, bem como que eventual devolução em dobro exige comprovação de má-fé, o que não restou demonstrado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça . Aduz, subsidiariamente, que, caso se reconheça qualquer irregularidade, deve ser determinada a restituição dos valores efetivamente disponibilizados à autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil, pugnando, ao final, pelo não conhecimento ou, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença .

Posteriormente, houve manifestação da parte apelante acerca da preliminar suscitada nas contrarrazões, defendendo a regularidade formal do recurso e a existência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.

É o relatório.

Inclua-se em pauta, conforme art. 934 do CPC.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000535-13.2022.8.05.0127
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SUELI VIEIRA ROCHA ANDRADE
Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO, PEDRO BARRETO PAES LOMES, CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO- DEFENSOR DATIVO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em ambos os efeitos.

Dispensado o preparo recursal, por se tratar de beneficiário da justiça gratuita.

No que tange a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido, não merece acolhimento.

Nos termos do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao apelante expor os fundamentos de fato e de direito pelos quais pretende a reforma da decisão recorrida, não se exigindo, todavia, inovação argumentativa, mas sim a impugnação suficiente dos fundamentos adotados na sentença.

A dialeticidade recursal, portanto, consubstancia-se na necessária correlação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão impugnada, de modo a permitir o reexame da matéria pelo Tribunal.

No caso concreto, verifica-se que a parte apelante, ainda que tenha reiterado argumentos já deduzidos na petição inicial, promoveu efetivo enfrentamento dos fundamentos da sentença, especialmente ao impugnar a validade do contrato apresentado pelo banco recorrido, questionar a autenticidade da assinatura nele aposta e apontar a insuficiência probatória para comprovação da contratação, inclusive à luz do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.

Tal postura evidencia a existência de insurgência específica contra o núcleo decisório, afastando a alegação de mera reprodução acrítica da exordial.

Rejeita a preliminar, passo a análise do mérito.

No caso em exame, a controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da validade da contratação de empréstimo consignado imputado à parte autora, ora recorrente, bem como à consequente existência (ou não) de relação jurídica apta a legitimar os descontos efetuados em benefício previdenciário, além da configuração de dano moral indenizável.

A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, reconhecendo a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 343071723-5, bem como a inexistência de falha na prestação do serviço pela instituição financeira.

Reexaminando os autos, constato que assiste parcial razão à Apelante.

Com efeito, a análise dos elementos constantes nos autos evidencia que não restou comprovado que a autora anuiu validamente à contratação impugnada, tampouco recebeu valores dela decorrentes.

Compulsando os autos, infere-se que os documentos apresentados pelo banco não foram hábeis a demonstrar a existência de contratação lícita, tampouco a regularidade dos descontos efetuados, inexistindo, portanto, justa causa para a cobrança perpetrada, o que desautoriza a alegação de exercício regular de direito.

Nesse contexto, cumpre ressaltar que, em se tratando de relação jurídica de natureza consumerista, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do referido diploma legal, bem como a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, quando verificada a hipossuficiência do consumidor, como ocorre na hipótese dos autos.

Ademais, a controvérsia deve ser analisada à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial, sob o rito dos Recursos Repetitivos, nº REsp 1.846.649/MA – TEMA 1061, in verbis:

TEMA 1061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).

No caso concreto, a parte autora impugnou expressamente a assinatura constante do contrato de empréstimo consignado (id. 82807785), alegando desconhecimento da avença e, inclusive, requerendo perícia grafotécnica da assinatura aposta no contrato em questão.

Por outro lado, a instituição financeira recorrida limitou-se a acostar aos autos cópia do suposto contrato, documentos pessoais e registros internos de transferência de valores, sem, contudo, produzir prova robusta capaz de atestar, de forma segura, a autenticidade da assinatura ou a efetiva manifestação de vontade da consumidora.

Ressalte-se que tais documentos, produzidos unilateralmente pela própria instituição financeira, não se mostram suficientes para afastar a alegação de inexistência de contratação, especialmente quando ausente qualquer prova técnica ou elemento externo de corroboração.

A ausência de perícia grafotécnica, aliada à fragilidade do acervo probatório, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico.

Nesse sentido, não se desincumbiu o recorrido do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser afastada a presunção de legitimidade da contratação.

Confira-se:

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DOS EARESP 676.608/RS. DEVOLUÇÃO SIMPLES PARA DESCONTOS ANTERIORES A 30/03/2021 E DEVOLUÇÃO EM DOBRO PARA DESCONTOS POSTERIORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 3.000,00. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de agravo interno interposto por Banco Pan S.A. contra decisão monocrática proferida pela Relatora que, nos autos de apelação cível, negou provimento ao recurso da instituição financeira no sentido de manter os termos decididos em sentença, quais sejam a declaração de nulidade do contrato de empréstimo discutido nos autos, restituição da quantia indevidamente descontada da benesse previdenciária da consumidora; na forma simples quando anterior à 30/03/2021, e dobrada após (EAREsp nº 676.608/RS); e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a instituição financeira comprovou adequadamente a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) saber se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da consumidora; (iii) saber se restou caracterizado o dano moral e se o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 é proporcional e razoável. III. Razões de decidir 3. O ônus de comprovar a existência do negócio jurídico e a regularidade da contratação incumbe à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do CPC, especialmente quando se trata de relação de consumo, na qual milita em favor do consumidor a inversão do ônus da prova. 4. A instituição financeira não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório, porquanto, após a impugnação da assinatura aposta no contrato pela consumidora na réplica, não produziu componente probatório suficiente, o que impossibilitou a adequada comprovação da existência e validade do vínculo contratual. 5. Aplicável à espécie o Tema Repetitivo 1061 do STJ, segundo o qual, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade. 6. A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento, consoante entendimento consolidado na Súmula 479 do STJ, que estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros. 7. Quanto à restituição dos valores descontados indevidamente, aplica-se o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos EAREsp 676.608/RS, que modulou os efeitos da decisão para determinar a devolução em dobro dos valores descontados após 30/03/2021, independentemente da demonstração de má-fé, em razão da contrariedade à boa-fé objetiva. Para os descontos anteriores a essa data, a restituição deve ocorrer na forma simples, salvo demonstração de má-fé, o que não se verificou no caso concreto. 8. Os danos morais restaram configurados, porquanto os descontos indevidos em benefício previdenciário privaram a consumidora de verba de natureza alimentar, causando-lhe transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, caracterizando-se como dano moral. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observando o duplo caráter da indenização por danos morais: compensatório ao ofendido e sancionador ao ofensor, nos moldes da teoria do punitive damage, além de se alinhar aos parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em demandas análogas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo interno desprovido. Decisão monocrática mantida integralmente. Tese de julgamento: "1. Nas ações declaratórias de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação, especialmente quando o consumidor impugna a autenticidade da assinatura aposta no contrato. 2. A restituição de valores descontados indevidamente de benefício previdenciário deve ocorrer na forma simples para descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para descontos posteriores, conforme entendimento firmado no julgamento dos EAREsp 676.608/RS pelo STJ. 3. O quantum indenizatório de R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pela jurisprudência."   Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 932, IV; CC/2002, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; STJ, Tema Repetitivo 1061; STJ, REsp 1.199.782/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão. ACÓRDÃO      Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.   Salvador, data registrada no sistema. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000579-34.2023.8.05.0018,Relator(a): DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 24/11/2025)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA REQUERIDA PELO RÉU. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DE CADA DESCONTO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de relação contratual, declarou a ilegalidade de descontos em benefício previdenciário, determinou a restituição em dobro dos valores e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a existência do contrato impugnado pela parte autora; (ii) definir a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados; (iii) aferir a ocorrência de dano moral e a adequação do quantum fixado; (iv) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações. III. Razões de decidir 3. Cabia ao banco comprovar a autenticidade da assinatura constante no contrato, ônus do qual não se desincumbiu, conforme art. 373, II, do CPC e entendimento vinculante do STJ no Tema 1061. 4. Diante da ausência de comprovação, resta configurada a inexistência de relação contratual e a ilicitude dos descontos. 5. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a constatação de má-fé da instituição financeira. 6. O dano moral é evidente, decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo mantido o valor de R$ 5.000,00, adequado às funções compensatória e pedagógica. 7. Os juros de mora incidem a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ. 8. Majoração dos honorários advocatícios recursais para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada em contrato bancário, nos termos do Tema 1061 do STJ. 2. Ausente prova válida da contratação, configuram-se inexistência de relação jurídica e descontos indevidos. 3. Havendo má-fé da instituição, é cabível a restituição em dobro do indébito, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário ensejam indenização por dano moral. 5. Juros de mora incidem a partir de cada desconto, conforme Súmula 54 do STJ.” ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 429, II; 85, § 11; 1.026, § 2º. CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; Súmula 54/STJ.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000205-65.2020.8.05.0101, tendo como Apelante o Banco Itaú Consignado S.A. e Apelada Maria da Glória Gonçalves Chaves, acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível em conhecer e negar provimento ao recurso. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000205-65.2020.8.05.0101,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 17/12/2025)

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. ASSINATURA CONTESTADA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente pedido em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral, proposta por consumidor que alegou não ter contratado empréstimo consignado, cujos descontos incidiram sobre o seu benefício previdenciário. O Juízo de origem reconheceu a inexistência do negócio jurídico, determinou a restituição dos valores descontados e fixou indenização por dano moral no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Instituição Financeira comprovou a autenticidade da contratação impugnada; estabelecer se há responsabilidade civil objetiva, pela falha na prestação do serviço; determinar se estão presentes os requisitos para condenação em dano moral e a devolução dos valores descontados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade do Banco, pela falha na prestação dos serviços. 4. Incumbe ao fornecedor demonstrar a autenticidade do contrato impugnado, conforme art. 429, II, do CPC e o entendimento firmado pelo STJ, no Tema Repetitivo nº 1061. 5. Embora intimado para custear a prova pericial grafotécnica, o Apelante deixou de realizar o depósito dos honorários periciais, precluindo o direito à produção da prova e assumindo as consequências da sua omissão. 6. O Recorrente não comprovou a autenticidade da assinatura no contrato, tampouco o repasse dos valores ao Recorrido, descumprindo o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. A tese defensiva de contratação válida e fruição das quantias é afastada pela ausência de comprovação efetiva. 8. A responsabilidade do Acionado decorre da teoria do risco do empreendimento, nos termos do art. 14, caput e § 1º, I a III, do CDC, sendo irrelevante a alegação de fraude por terceiros, por configurar fortuito interno, conforme a Súmula nº 479 do STJ. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente do desconto indevido em benefício previdenciário, sendo devida a reparação, ainda que se trate de débito isolado. 10. O montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado a título de dano moral, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo alteração. 11. A restituição dos valores indevidamente descontados deve observar a sistemática definida pelo STJ: na forma simples, até 30/03/2021, e em dobro, para os pagamentos posteriores, segundo acórdão proferido nos Edcl. no AREsp 676.608/RS. 12. Inviável a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, pois já fixados no patamar máximo de 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, 14, caput e §1º, I a III, 17; CPC, arts. 373, II, 429, II, e 85, §11; CC, arts. 186 e 944, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e nº 479; STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, EDcl no AREsp 676.608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 30.03.2021; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009986-43.2021.8.05.0274, tendo como Apelante o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e Apelado JESUÍNO ALMEIDA QUEIROZ.   Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8009986-43.2021.8.05.0274,Relator(a): LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO,Publicado em: 11/12/2025)

Diante desse cenário, evidencia-se a necessidade de reforma da sentença, porquanto o juízo de origem, ao reconhecer a regularidade da contratação, desconsiderou a fragilidade do conjunto probatório apresentado pela instituição financeira, bem como a ausência de comprovação inequívoca da manifestação de vontade da parte autora.

Com efeito, a conclusão adotada na decisão recorrida não se coaduna com os elementos constantes dos autos, especialmente diante da impugnação específica da assinatura e da não observância do ônus probatório que incumbia ao banco recorrido.

Assim, impõe-se a reforma do decisum, para reconhecer a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao contrato de empréstimo consignado nº 343071723-5, declarando-se, por conseguinte, a indevida realização dos descontos no benefício previdenciário da autora, por ausência de causa jurídica válida a legitimá-los.

No que se refere à forma de devolução dos valores indevidamente descontados, impende salientar que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Informativo de Jurisprudência n.º 803, de 12 de março de 2024, não se exige, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, a comprovação de má-fé subjetiva, bastando que a cobrança indevida consubstancie violação à boa-fé objetiva.

Nesse sentido, citamos o seguinte julgado:

“A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024).

No ponto, deve-se ressaltar que os efeitos da repetição do indébito devem observar o precedente firmado no EAREsp nº 676.608/RS, aplicando a restituição simples aos valores descontados até 30/03/2021, e a repetição em dobro aos descontos realizados após essa data, em observância à orientação firmada pela Corte Especial do STJ.

No caso concreto, conforme id. 82807769, o início dos descontos se deu em 03/2021.

Dessa forma, a restituição do indébito deve observar a modulação jurisprudencial, aplicando-se a devolução simples para o período anterior a 30/03/2021 e, a partir de então, a repetição em dobro.

Em relação ao pleito indenizatório, impende destacar que a jurisprudência também é pacífica no sentido de que a indevida cobrança decorrente de fraude em contrato bancário, mormente quando incide sobre verba alimentar, acarreta violação à dignidade do consumidor, autorizando a condenação em danos morais.

O ordenamento jurídico brasileiro, por meio do art. 5º, X, da Constituição Federal e dos arts. 6º, VI, e 14 do Código de Defesa do Consumidor, assegura a reparação pelos danos causados em razão da falha na prestação dos serviços. 

Diante disso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e repressão ao ilícito civil, quantia que reputo suficiente para compensar o abalo sofrido e desestimular a conduta omissiva do banco.

Em derradeiro, a fim de evitar enriquecimento sem causa, em observância aos arts. 182 e 884 do Código Civil, entendo que deve ser determinada a compensação do valor efetivamente creditado, em favor da parte autora, conforme id. 82807778.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos da autora, a fim de:

a) declarar a inexistência da relação jurídica representada pelo contrato de empréstimo consignado nº 343071723-5;

b) determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples até 30/03/2021 e, em dobro, quanto aos descontos realizados após essa data, ambos devidamente atualizados e acrescidos de juros legais, com compensação de eventuais valores comprovadamente disponibilizados à parte autora;

c) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Diante da reforma parcial da sentença e da sucumbência majoritária do recorrido, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, passando o BANCO PAN S.A. a arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.

É como voto.



Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.



Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

02