PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515253-65.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: JOSEMAR GONCALVES CONCEICAO
Advogado(s):VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES AUTÔNOMAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI POR MAIS DE 15 ANOS. BEM IMÓVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME 

1. Apelações autônomas interpostas por BANCO ECONÔMICO S/A – EM LIQUIDAÇÃO e SILVÂNIO NUNES DA CUNHA JUNIOR contra sentença da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou procedente a Ação de Usucapião ajuizada por JOSEMAR GONÇALVES CONCEIÇÃO, reconhecendo-lhe a aquisição da propriedade de imóvel localizado no Condomínio Ilha das Canárias, Bloco 92-E, apto. 101, bairro São Marcos, em Salvador/BA, com fundamento na usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), e condenando o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a posse exercida pelo autor preenche os requisitos da usucapião extraordinária, com animus domini, continuidade e ausência de oposição; (ii) estabelecer se a aquisição do bem por usucapião é possível mesmo sendo ele integrante do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e pertencente a instituição financeira em liquidação extrajudicial; (iii) verificar se o decurso do tempo e a ausência de oposição válida obstam a pretensão aquisitiva do autor.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. A posse exercida pelo autor desde 1999 é contínua, mansa e pacífica, com animus domini, estando comprovado o uso do imóvel como moradia habitual e o pagamento de despesas condominiais e contas de consumo durante todo o período. 

4. A adjudicação do imóvel pelo banco em 2001 não interrompeu a posse, inexistindo nos autos prova de oposição efetiva ou medida judicial para retomada da posse, configurando desídia do titular registral. 

5. A natureza da posse do autor transmuda-se de precária para justa e qualificada com animus domini em razão do longo lapso temporal e da ausência de contestação tempestiva.

6. A suspensão prevista no art. 18, alínea “a”, da Lei nº 6.024/74 não se aplica às ações declaratórias de usucapião, pois não interferem na liquidação extrajudicial da instituição financeira. 

7. Não há comprovação de que o imóvel integre o SFH, não sendo possível presumir tal vinculação sem prova nos autos, o que afasta a tese de impossibilidade jurídica da usucapião nesse contexto. 

8. Os apelantes não se desincumbiram do ônus de demonstrar a ausência dos requisitos da usucapião, tampouco produziram prova de oposição hábil a impedir a aquisição originária da propriedade pelo autor.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

 9. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: 

1. O exercício de posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini por mais de 15 anos autoriza a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, mesmo na ausência de título ou boa-fé. 

2. A existência de liquidação extrajudicial da instituição financeira não impede a propositura de ação de usucapião, por se tratar de demanda declaratória que não interfere na massa liquidanda. 

3. Não comprovada a vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação, é juridicamente possível sua aquisição originária por usucapião, desde que preenchidos os requisitos legais.


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238; CF/1988, art. 183; CPC, art. 373, I; Lei nº 6.024/74, art. 18, alínea “a”.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.203.089/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.03.2023; TJ-RS, Ap. Cív. nº 70076366012, Rel. Des. João Moreno Pomar, j. 27.02.2018; TJ-ES, Ap. Cív. nº 0022669-16.2014.8.08.0048, Rel. Des. Raphael Americano Camara, j. 31.10.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelações Autônomas nº 0515253-65.2014.8.05.0001, em que figuram, como apelantes autônomos, BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO e SILVÂNIO NUNES DA CUNHA JUNIOR, e, como apelado, JOSEMAR GONÇALVES CONCEIÇÃO, 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações autônomas, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do Desembargador Relator.

 

Sala das Sessões, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515253-65.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: JOSEMAR GONCALVES CONCEICAO
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelações Autônomas interpostas por BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO e SILVÂNIO NUNES DA CUNHA JUNIOR, contra sentença (ID 10136369), integrada pela sentença proferida em sede de Embargos de Declaração (ID 17433950), prolatadas pelo Juízo da 3ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos da Ação de Usucapião tombada sob o nº 0515253-65.2014.8.05.0001, ajuizada por JOSEMAR GONÇALVES CONCEIÇÃO, ora apelado.

Adoto, como próprio, o Relatório contido na sentença (ID 10136369), que julgou procedente o pedido de usucapião, para declarar a aquisição pelo autor da propriedade do imóvel, indicado na matrícula nº 29.923 às fls 65, condenando o réu no pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, este fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade deferida nos Embargos de Declaração opostos pelo banco réu.

Irresignado, o réu BANCO ECONOMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO interpôs a Apelação (ID 62671482 dos autos de origem), se insurgindo contra a sentença e alegando, em síntese: (i) que a posse exercida pelo autor é precária, sem animus domini, por ter ingressado no imóvel sem título, sendo ciente de que o bem pertencia à instituição financeira em razão de adjudicação decorrente de execução hipotecária; (ii) a impossibilidade de usucapião de imóvel integrante do SFH, ao fundamento de que imóveis adquiridos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação não podem ser adquiridos por usucapião, conforme precedentes do STF, STJ e desta Corte; (iii) a impossibilidade jurídica da prescrição aquisitiva em face de bens pertencentes a instituição financeira em liquidação extrajudicial, por força da alínea “a” do art. 18 da Lei nº 6.024/74, que suspende ações e execuções contra a massa liquidanda; (iv) não haver prova de posse mansa, pacífica, ininterrupta e com ânimo de dono pelo período exigido, tampouco de adimplemento de tributos ou encargos inerentes ao domínio do imóvel.

Lastreado nesse contexto, pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, a fim de julgar improcedente a demanda.

Por sua vez, o adquirente/réu/assistente litisconsorcial, SILVÂNIO NUNES DA CUNHA JUNIOR, também interpôs Apelação (ID 62671483 dos autos de origem), pugnando pela reforma da sentença, alegando, em síntese: (i) que possui legitimidade e interesse recursal na medida em que adquiriu o imóvel em leilão público realizado em 11/03/2014, devidamente registrado na matrícula nº 29.923, razão pela qual possui interesse jurídico no resultado da demanda e legitimidade para recorrer; (ii) que o recorrido confessou ter adquirido o imóvel “clandestinamente” de terceiros, sem qualquer registro ou instrumento válido, configurando posse injusta e clandestina; (iii) que a posse do autor não preenche os requisitos da usucapião, pois não foi exercida com intenção de dono, mas sim com ciência da titularidade alheia e ausência de qualquer ato translativo legítimo; (iv) que, antes do ajuizamento da presente usucapião, propôs ação de imissão de posse visando reaver o imóvel, o que reforça a inexistência de posse pacífica; (v) que não há comprovação de posse contínua, mansa e pacífica pelo lapso temporal necessário, bem como de pagamento de tributos ou encargos como proprietário.

Lastreado nesse contexto, pugna pelo conhecimento e provimento da Apelação, com a reforma da sentença, para julgar improcedente o pleito de usucapião formulado pelo ora apelado.

Recursos próprios e tempestivos. Dispensado o preparo, por tratar-se de apelantes que litigam sob o pálio da gratuidade de justiça, benesse deferida pelo juízo de origem (ID 62671480).

Contrarrazões (ID 10136386), refutando as alegações dos apelantes. Pela manutenção integral da sentença e não provimento do recurso.

Conclusos os autos, elaborei o presente Relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 931 do CPC c/c 173, § 1º do RITJBA, salientando que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, inciso I, do Regimento Interno.

 

Salvador/BA, data registrada no Sistema.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515253-65.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ECONOMICO S. A. EM LIQUIDACAO e outros
Advogado(s): MAURICIO COSTA MACHADO, YNGWIE MALMSTEEN SANTOS FRANCELINO, DOMICIANO NORONHA DE SA
APELADO: JOSEMAR GONCALVES CONCEICAO
Advogado(s): VAGNEY PALHA DE MIRANDA, LAURINDA PALHA NETA

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de Apelações autônomas solidárias interpostas por BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO e SILVÂNIO NUNES DA CUNHA JUNIOR, na qualidade de assistente litisconsorcial, contra sentença que julgou procedente a Ação de Usucapião ajuizada por JOSEMAR GONÇALVES CONCEIÇÃO, reconhecendo-lhe a aquisição da propriedade do imóvel localizado no Condomínio Ilha das Canárias, Bloco 92-E, apartamento 101, bairro São Marcos, nesta Capital, na modalidade de usucapião especial urbana ou, alternativamente, extraordinária

A sentença não merece ser reformada.

O cerne da controvérsia se volta contra o acolhimento do pleito de usucapião formulado pelo autor, sob alegação deste não ter demonstrado os requisitos do art. 1.238 do diploma civilista, bem como diante da impossibilidade de adquirir bem da instituição financeira que está em liquidação extrajudicial e que integre o SFH (Sistema Financeiro de Habitação).

Entretanto, da análise dos autos, o ora recorrido comprova exercer posse sobre o bem desde 1999, de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, realizando o pagamento de contas de consumo e despesas condominiais durante todo o período, sem oposição dos réus, nos termos das contas de consumo e recibos de quitação contidos no ID 62671229 (conta COELBA 1999), ID 62671280 (declaração quitação condomínio até 01/2014, ano de ajuizamento da demanda), além dos documentos acostados (ID 62671247; ID 62671255 e ID 62671256; ID 62671258; ID 62671265; ID 62671267; e ID 62671270 a ID 62671275), o que evidencia se que encontrava na posse do bem por mais de 15 (quinze) anos, em prazo superior, portanto, ao exigido na legislação, residindo no local com ânimo de dono e sem comprovação nos autos de qualquer oposição anterior à aquisição do direito.

Assim, no que se refere a pretensão aquisitiva na modalidade extraordinária, o multicitado diploma civilista, em seu artigo 1.238, expressamente dispõe, in verbis:

 

“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (grifei) 

 

A posse, para viabilizar a aquisição pela usucapião, precisa reunir, além das condições subjetivas, continuidade e tranquilidade, também o elemento intelectual animus domini, não bastando o affectio tenendi de posse. Ademais, quem pretende o domínio por esse modo de aquisição, precisa mostrar que possui a coisa como sua, restando tais elementos devidamente evidenciados nos autos, de maneira que se mostra acertada a sentença de origem, que declarou a aquisição da propriedade por usucapião e ora mantida.

Assim, fica evidente nos autos que o banco/1º apelante e o adquirente do bem/interveniente/2º apelante, a despeito da comprovação da propriedade registral, não desconstituíram a exceção de usucapião em defesa pela parte ré, e, dessa forma, encontrando-se preenchidos os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil,  configurada está a posse mansa, pacífica e sem oposição, bem como o imprescindível animus domini, pressuposto para a posse em qualquer espécie de usucapião, durante o lapso temporal exigido, restando, assim, evidenciada a prescrição aquisitiva em favor da pessoa física/apelada e seu direito à aquisição da propriedade em desfavor da empresa recorrente.  

Neste sentido, a ausência de comprovação, por parte dos ora apelantes, de oposição à posse mansa e pacífica da parte adversa, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, aliado ao conjunto probatório que evidencia a posse mansa e pacífica, com animo de dono, em favor da parte autora, reforçam seu direito à declaração da aquisição da propriedade primária do bem por usucapião.

Ademais, é incontroverso que o autor exerce posse sobre o imóvel desde 1999, utilizando-o como sua moradia, pagando contas e encargos condominiais, sem qualquer oposição efetiva por parte dos réus durante lapso temporal superior ao exigido para a usucapião especial urbana (art. 183, CF) e para a usucapião extraordinária (art. 1.238, CC).

Neste sentido, o fato de o banco ter adjudicado o imóvel em 2001 não implicou interrupção ou oposição à posse, inexistindo nos autos prova de notificação ou medida judicial eficaz para retomada do bem.

Tal inércia configura desídia do titular registral, que, ao não exercer o direito de sequela, permitiu a consolidação da situação fática e jurídica.

Lado outro, a tese de precariedade da posse não prospera, pois, embora o ingresso do autor no imóvel tenha ocorrido sem título, o exercício prolongado e contínuo da posse, com animus domini, aliado à ausência de oposição na época oportuna, transmuda a natureza da detenção.

Quanto à alegada aplicação do art. 18 da Lei nº 6.024/74, o entendimento consolidado nesta Corte, e adotado fundamentação da sentença, é de que tal norma não se aplica à ação de usucapião, por não se tratar de relação obrigacional entre credor e devedor, mas de demanda declaratória de domínio que não interfere na liquidação extrajudicial da instituição financeira. Cita-se o artigo 18, a, da Lei nº 6.024/74, apenas para aclarar:

 

“Art. 18. A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos, dentre outros:
a) suspensão de todas as ações e execuções contra a entidade;”

 

Assim, não se tratando de execução e ação que interfira na liquidação extrajudicial da instituição financeira, perfeitamente possível o acolhimento da Usucapião, na medida em que busca tão somente a declaração da propriedade do bem usucapiendo, cuja posse se detém sem oposição e ininterruptamente, o que está devidamente caracterizado na hipótese dos autos.

A orientação pretoriana é nessa diretiva, alinhada ao caso dos autos:

 

APELAÇÃO CIVEL. USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. AÇAO DE USUCAPIAO EXTRAORDINARIO. USUCAPIÃO. EXTRAORDINÁRIO. A ação que visa usucapir com base no art. 1238 do CC, usucapião extraordinário, tem por requisito prova da posse de imóvel por quinze anos ininterruptos, sem oposição, independentemente de título e boa-fé. Na hipótese do possuidor estabelecer no imóvel a sua moradia habitual ou ter realizado obras ou serviços de caráter produtivo o prazo é reduzido para 10 anos, respeitada a regra de transição disposta no art. 2.209 do CC. Atendidos aos requisitos, inclusive a posse sem oposição, impõe-se manter a procedência da ação - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS, Apelação Cível nº 70076366012 RS, Relator: Des. JOÃO MORENO POMAR, Data de Julgamento: 27/02/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 02/03/2018)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem. 3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.203.089/SC, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. HIPOTECA REGISTRADA. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.CONFIGURANDO A USUCAPIÃO MODO ORIGINÁRIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE, NÃO HÁ FALAR EM PREVALÊNCIA DA HIPOTECA QUE ONERA O IMÓVEL, CUJA EXTINÇÃO É CONSEQUÊNCIA DA PRÓPRIA SENTENÇA QUE DECLARA O DOMÍNIO EM FAVOR DO USUCAPIENTE.HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE CONSTATA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO, INCLUSIVE COM A PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, A IMPOR A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA APELADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME. (TJ-RS, Apelação Cível nº 5004975-27.2018.8.21.0086, Relator: Des. CARLOS CINI MARCHIONATTI, Data de Julgamento: 10/04/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/04/2024)

 

Saliente-se, ainda, que inexiste nos autos qualquer comprovação de que o bem objeto da lide integre o sistema financeiro de habitação (SFH), sendo possível, portanto, ao apelado, usucapir o bem imóvel do objeto da lide. Neste sentido:

 

ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL PERTENCENTE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. E SEM VINCULAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LIVRE DE GRAVAME HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. A aquisição da propriedade pela usucapião especial urbana tem como requisitos apenas área usucapienda de até 250m², posse mansa e pacífica do bem pelo prazo de pelo menos 5 anos, sendo a área utilizada para moradia, e não podendo aquele que pretende usucapir ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. No caso dos autos, o imóvel em debate, sem vinculação ao Sistema Financeiro da Habitação e livre de qualquer gravame, integrou o patrimônio da Caixa Econômica Federal de 1998 a 2010 sem que a empresa pública federal tomasse qualquer medida atinente à sua destinação. 3. Destarte, tendo a CEF permanecido inerte por 12 anos, preencheu o apelante os requisitos do artigo 183 da CF para aquisição da propriedade por meio da usucapião especial urbana. (TRF-4, Apelação Cível nº 5001313-25.2016.4.04.7105, Relatora: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 08/06/2021, 3ª Turma)

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco Econômico S/A em Liquidação contra sentença da 3ª Vara Cível de Serra que julgou procedente o pedido de usucapião especial urbana formulado por Maria Cristina da Silva Alves, declarando a prescrição aquisitiva sobre imóvel de 242 m², situado na Rua Maranta, 18, Serra Dourada II, Serra - ES, registrado sob a matrícula nº 1.757, do Livro 2, do Cartório de Registro Geral de Imóveis 1º Ofício da 2ª Zona da Serra. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso quanto à tese sobre a impossibilidade de usucapião de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação, em razão de possível inovação recursal; (ii) determinar se o regime de liquidação extrajudicial do banco impede a fluência do prazo de prescrição aquisitiva; (iii) verificar se a autora comprovou o preenchimento dos requisitos necessários para aquisição da propriedade pela via da usucapião especial urbana. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese de impossibilidade de usucapião de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação constitui inovação recursal, pois não foi apresentada na contestação, mas somente nas razões de apelação, violando o princípio da concentração da defesa previsto no art. 336 do CPC. Recurso não conhecido em parte. 4. O regime de liquidação extrajudicial do Banco Econômico S/A não impede a fluência do prazo de prescrição aquisitiva e não obsta e nem suspende a propositura da ação de usucapião, pois a suspensão das ações prevista no art. 18, a, da Lei 6.024/74 não se aplica às ações de natureza declaratória, como a de usucapião. 5. Restam preenchidos os requisitos para a usucapião especial urbana (art. 183 da CF e art. 1.240 do CC), pois a recorrida exerce posse ininterrupta, sem oposição e com animus domini, sobre o imóvel há mais de cinco anos, utilizando-o como moradia. [omissis] (TJ-ES, Apelação Cível nº 0022669-16.2014.8.08.0048, Relator: Des. RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2ª Câmara Cível, publicado em 31/10/2024) (grifei)

 

Por óbvio, tendo o autor comprovado os requisitos para a declaração da usucapião extraordinária diante da posse do imóvel pacífica e contínua, por mais de 15 (quinze) anos, sem qualquer oposição, a propositura de ação extemporânea, por si só, não se constituiria impeditivo para a fluência da prescrição aquisitiva, que já tinha se consumado.

Destarte, merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença, que bem analisou a questão, permanecendo consistente ante o cotejo das razões ofertadas pelos ora apelantes autônomos em seus recursos.

 

Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO às Apelações autônomas interpostas por BANCO ECONÔMICO S/A - EM LIQUIDAÇÃO e SILVÂNIO NUNES DA CUNHA JUNIOR, mantendo a sentença nos termos em que foi prolatada.

Honorários majorados para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2º do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida aos réus/ apelantes, que ora confirmo.

 

Des. JORGE BARRETTO

Relator

 (Assinado eletronicamente)