PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE DA EMPRESA. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO DESPROVIDO. Apelação Cível interposta pelo Município de Salvador contra sentença da 9ª Vara da Fazenda Pública que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) do exercício de 2016, em face da empresa Ibitiara Comércio e Representação Ltda., sob fundamento de inatividade superior a dois anos, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento da TFF por mais de dois anos, nos termos do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, com a consequente caracterização da inatividade, impede a cobrança da TFF. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF), prevista no art. 140 da Lei Municipal nº 7.186/2006, tem como fato gerador o exercício do poder de polícia municipal sobre atividades urbanas e comerciais em funcionamento. A inatividade da empresa por mais de dois anos, atestada pela ausência de recolhimento da TFF desde 1998, atrai a incidência do art. 234 da Lei Municipal nº 7.186/2006, que determina o cancelamento da inscrição após intimação pelo Diário Oficial. Inexistindo atividade empresarial a ser fiscalizada, torna-se materialmente impossível a ocorrência do fato gerador da taxa, afastando a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Precedentes deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A TFF somente incide quando há efetiva atividade empresarial sujeita ao poder de polícia municipal. A inatividade da empresa por mais de dois anos, presumida pela ausência de recolhimento de tributos, afasta a ocorrência do fato gerador da taxa. Cabe ao Município considerar inativa a empresa e cancelar sua inscrição após o prazo legal, não podendo exigir a TFF posteriormente. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 7.186/2006, arts. 140 e 234; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0763588-92.2018.8.05.0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada IBITIARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763588-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IBITIARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 0760142-91.2012.8.05.0001, Rel. Desa. Maria da Purificação da Silva, 1ª Câmara Cível, pub. 15.12.2024; TJ-BA, Apelação nº 0766743-74.2016.8.05.0001, Rel. Des. Geder Luiz Rocha Gomes, 5ª Câmara Cível, pub. 17.08.2022.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Improcedente Por Unanimidade
Salvador, 7 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da sentença, prolatada pelo Juízo de Direito da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, no id. 90019475, nos autos da Execução Fiscal de nº 0763588-92.2018.8.05.0001, movida contra a IBITIARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA, que julgou pela sua extinção com resolução do mérito: “Desse modo, forçoso é o reconhecimento da nulidade do crédito tributário perseguido na presente Execução Fiscal. Ressalto, por fim, que o fato de não ter havido a publicação da baixa no Diário Oficial do Município não tem o condão de afastar a eficácia da norma supratranscrita, eis que tal exigência formal é, na verdade, uma garantia do contribuinte, não podendo o Fisco Municipal alegar sua própria torpeza para obstar a incidência da mencionada norma. Ante o exposto, extingo a presente Execução Fiscal, a teor do disposto no art. 924, III, do CPC. Liberem-se eventuais gravames e quaisquer restrições existentes em razão da presente execução. Sem custas e honorários” Em suas razões recursais, no id. 90019477, aduz que o art. 234 se aplica às pessoas jurídicas. Afirma que o Município não deve, nem é obrigado por lei, a realizar o cancelamento da inscrição logo após os 2 (dois) anos sem recolhimento ou movimentação tributável. Diz que é obrigação acessória do executado informar eventual encerramento de atividade. Pontua que “(...) a existência de cadastro ativo, à falta de pedido formal de baixa, faz presumir a ocorrência do fato gerador do tributo por força da presunção de certeza e liquidez que escuda o título executivo (...)” e que “(...) enquanto permanecer válida a inscrição da pessoa jurídica no cadastro municipal, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento.” Pugna pela reforma da sentença. Não houve contrarrazões, por ausência de angularização do feito. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763588-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IBITIARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O Apelo é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.016 e 1.017 do CPC/2015, razão pela qual defiro o seu processamento. A controvérsia reside na ocorrência ou não de fato gerador de TFF, no caso de contribuinte que está há mais de dois anos sem realizar o pagamento do tributo. Na origem, foi proposta execução fiscal para cobrança de Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF do exercício de 2016. Dispõe a Lei Municipal n.º 7.186/2006, em seu artigo 140: Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranquilidade e segurança pública. § 1º Inclui-se nas disposições da taxa o exercício de atividades decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. (…) § 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF: I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo; II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício. O fato gerador da TFF, como se colhe da legislação supra, se encontra vinculado ao exercício de atividade profissional desenvolvida pela pessoa jurídica submetida ao Poder de Polícia municipal. Com efeito, conquanto a CDA goze de presunção de liquidez e certeza, as provas trazidas aos autos se mostram suficientes para a comprovação de que desde o ano de 1998 não há o pagamento do referido tributo, conforme extrato fiscal, juntado ao Id. 90019474. Desta forma, o artigo 234 do Código Tributário do Município de Salvador dispõe que após 2 anos sem recolher os tributos referentes à TFF - Taxa de Fiscalização e Funcionamento – o contribuinte deve ser considerado inativo pela Fazenda Municipal. Lei nº 7.186/2006: Art. 234 - A empresa que não apresentar recolhimento de tributos ou declaração da falta de movimento tributável por período superior a 2 anos, será considerada inativa, devendo ser cancelada a respectiva inscrição após intimação no Diário Oficial do Município.” (grifamos). Nesse passo, é do Município – a quem cabe realizar a intimação do contribuinte pelo Diário Oficial - a obrigação legal de declarar a inatividade. Uma vez inativada a empresa, não há fato gerador que embase a cobrança de TFF, visto que sua natureza contraprestacional resulta do poder de polícia do Ente Público de fiscalizar o saneamento da cidade e ordenamento das atividades urbanas (Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador-CTRM, artigo 140). Logo, inexistindo atividade a ser fiscalizada, materialmente impossível a ocorrência de fato gerador. Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0760142-91.2012.8 .05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): APELADO: CEZAR AUGUSTO VEIGA DE OLIVEIRA Advogado (s): ACORDÃO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL . TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO FUNCIONAMENTO (TFF). INATIVIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que extinguiu a execução fiscal movida para a cobrança da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) referente aos exercícios de 2008 a 2011, por aplicação do art. 234 da Lei Municipal n .º 7.186/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Determinar se a inatividade da empresa executada, com base no art. 234 da Lei Municipal n.º 7.186/2006, impede a cobrança da TFF nos exercícios subsequentes; III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF) possui como fato gerador a fiscalização de atividades urbanas e sanitárias exercidas no âmbito do município, vinculada ao efetivo exercício de atividade profissional, conforme art. 140 da Lei Municipal n.º 7 .186/2006. 4. A inatividade da empresa, definida pela ausência de recolhimento de tributos ou de declaração da falta de movimento tributável por período superior a dois anos, impõe o cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes municipais, de acordo com o art. 234 da referida lei . 5. O extrato fiscal anexado aos autos indica ausência de pagamento da TFF desde 2005, o que demonstra a inatividade da empresa e afasta a presunção de atividade, impedindo a ocorrência do fato gerador da taxa a partir de 2007. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: A inatividade de empresa por mais de dois anos, caracterizada pela ausência de recolhimento de tributos ou declaração de falta de movimento tributável, impede a ocorrência do fato gerador da Taxa de Fiscalização do Funcionamento (TFF). O Município deve considerar inativa a empresa e cancelar sua inscrição após dois anos sem movimentação tributária, não sendo possível exigir a TFF para períodos posteriores. Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal n .º 7.186/2006, arts. 140 e 234. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 0760142-91.2012.8.05 .0001, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SALVADOR e como apelada CEZAR AUGUSTO VEIGA DE OLIVEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador,. Presidente Desa Maria da Purificação da Silva Relatora (TJ-BA - Apelação: 07601429120128050001, Relator.: MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0766743-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: SOLASERV SERVICOS GERAIS LTDA Advogado(s): ACORDÃO EMENTA. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. TFF. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. EMPRESA INATIVA. PRESUNÇÃO DO ARTIGO 234 DA LEI Nº 7.186/2006, CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DE SALVADOR (CTRMS). CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Taxa de Fiscalização e Funcionamento, prevista no art. 140 da Lei n. 7.186/2006, Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador (CTRMS), tem como fato gerador o exercício do poder de polícia a incidir sobre as atividades comerciais e profissionais, inclusive decorrentes de profissão, arte, ofício ou função. 2. O art. 234 do mesmo diploma legal presume a inatividade do contribuinte que deixar de proceder ao recolhimento de tributos durante período superior a 2 (dois) anos. 3. Presumida a inatividade empresarial, impõe-se, também, por consequência lógica e em decorrência da aplicação do princípio constitucional da eficiência, reconhecer a inocorrência do exercício do poder de polícia, fato gerador do tributo. Não se justifica a ocorrência de fato gerador, ainda que presumido, quando há a presunção legal da inocorrência da atividade sobre a qual incide a fiscalização objeto do exercício do poder de polícia. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação cível nº 0766743-74.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e apelada SOLASERV SERVIÇOS GERAIS LTDA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das sessões, de 2022. PRESIDENTE DES. GEDER LUIZ ROCHA GOMES RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0766743-74.2016.8.05.0001,Relator(a): GEDER LUIZ ROCHA GOMES,Publicado em: 17/08/2022 ) Posta assim a questão, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, 12 de setembro de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0763588-92.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: IBITIARA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
Advogado(s):
VOTO