PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042056-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATOS CONSTRITIVOS SEM INTIMAÇÃO DO PATRONO. NULIDADE PARCIAL. EFEITO SUSPENSIVO À EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto em Execução Fiscal na qual o Juízo de origem indeferiu a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade por ausência de garantia do juízo, determinou o recolhimento de custas incidentais e ordenou o bloqueio de valores via SISBAJUD, sem prévia intimação do patrono constituído.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se são nulos os atos constritivos realizados sem prévia intimação do advogado habilitado nos autos; (ii) estabelecer se é exigível a garantia do juízo para a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade; (iii) determinar a possibilidade de exigência de custas iniciais quando reconhecida nulidade parcial da decisão executiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A realização de atos constritivos sem a prévia intimação do patrono regularmente constituído compromete a validade do ato e impõe a suspensão de seus efeitos.

4. A exceção de pré-executividade é meio excepcional, de criação doutrinária e jurisprudencial, destinado à análise de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, sem dilação probatória.

5. A simples oposição de exceção de pré-executividade não possui efeito suspensivo automático, inexistindo previsão legal para a suspensão da execução fiscal com base apenas em sua interposição.

6. A concessão de efeito suspensivo à execução fiscal exige a presença das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário previstas no art. 151 do CTN ou, por analogia, a garantia do juízo.

7. Ausente a garantia do juízo e inexistentes causas legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, deve ser mantido o indeferimento do efeito suspensivo à exceção de pré-executividade.

8. A exigência de custas iniciais para a exceção de pré-executividade deve ser afastada diante do reconhecimento de nulidade antecedente dos atos constritivos.

IV. DISPOSITIVO

9. Recurso parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de número 8042056-23.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUPERMERCADO C&S LTDA e como apelada ESTADO DA BAHIA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, por maioria, nos termos expostos no voto do Relator.

 

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Após voto da Relatora pelo Provimento do Recurso, Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro divergiu pelo Provimento Parcial, acompanhado pelo Des. Cássio José Barbosa Miranda. RESULTADO: PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro fica designado para lavrar o Acórdão.

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042056-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

SUPERMERCADO C & S LTDA interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Fazenda Pública da Comarca de Cruz das Almas/BA, que, nos autos da Execução Fiscal n.º 8001392-25.2025.8.05.0072, ajuizada pelo ESTADO DA BAHIA contra a Empresa ora Agravante, indeferiu pedido de tutela de urgência formulado pela Executada/Recorrente, no bojo de exceção de pré-executividade, condicionando a suspensão da execução fiscal à prévia garantia do juízo, determinando, ainda, atos constritivos via SISBAJUD, bem como impondo à Empresa Excipiente o pagamento das custas do incidente, nos seguintes termos:

 

“A atribuição de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade é medida excepcional e que reclama, dentre outros requisitos, a prestação de garantia ao juízo. No presente caso, a executada não apresentou garantia. A propósito: […]

À vista do exposto, indefiro a concessão de efeito suspensivo.

Intime-se a parte executada para comprovar o recolhimento das custas relativas à exceção de pré-executividade, em 10 dias, sob pena de não conhecimento.

Promova-se o bloqueio da quantia devida pelo SISBAJUD.

Efetuado o bloqueio, total ou parcial, intime-se o devedor para os fins do art. 854, §§ 2º e 3º do CPC.

Caso não sejam encontrados bens, deverá o credor ser intimado, ficando desde então suspensa a execução, na forma dos precedentes vinculantes emanados do E. STJ (Temas 566,567 e 569) e do art. 40 e parágrafos da LEF, pelo prazo de 1 (um) ano.” (Decisão agravada ID n.º 510577819 – Execução Fiscal n.º 8001392-25.2025.8.05.0072)

 

Inicialmente, a Sociedade Empresária Recorrente noticia que a decisão agravada indeferiu o pedido de suspensão liminar da execução fiscal, condicionando-a à prévia penhora, impôs custas processuais e autorizou a realização de bloqueio de ativos financeiros sem prévia citação do executado ou intimação de seu advogado regularmente constituído nos autos.

Em suas razões recursais, a Empresa Agravante sustenta: (i) a nulidade dos atos executórios por ausência de citação válida do executado e de intimação de seu advogado antes da realização de atos constritivos; (ii) a violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal; (iii) que a exigência de garantia do juízo para processamento da exceção de pré-executividade se mostra incompatível com a natureza jurídica do instituto, o qual pode ser oposto independentemente de penhora; (iv) a impossibilidade de imposição de custas diante da discussão de nulidade antecedente; (v) a existência de precedente específico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJ-BA) — Agravo de Instrumento n.º 8035922-77.2025.8.05.0000 — que reconheceu nulidade semelhante, reforçando a tese do agravante.

Por fim, requer o efeito suspensivo ativo ao agravo, com levantamento imediato dos bloqueios efetivados.

Conforme decisão ID n.º 87460117, deferi o pedido de efeito suspensivo requerido pelo SUPERMERCADO C & S LTDA para: (i) Suspender os efeitos da decisão agravada quanto aos atos constritivos e à exigência de garantia para a exceção de pré-executividade; (ii) Determinar o levantamento dos bloqueios efetuados via SISBAJUD; (iii) Suspender a exigência de recolhimento das custas incidentais até ulterior deliberação, nos termos dos pedidos constantes nas razões recursais (ID n.º 86851685). Ademais, determinei a cientificação do Julgador precedente sobre o teor da decisão proferida nesta instância, assim como que o Estado Agravado fosse intimado para apresentar suas contrarrazões recursais, no prazo legal.

Contrarrazões recursais

O ESTADO DA BAHIA, devidamente intimado, apresentou suas contrarrazões recursais, conforme petição ID n.º 90753897.

À Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.

 

Salvador, 23 de setembro de 2025.

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

Relatora

 


VOTO COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO


 

Vistos, etc.

Adoto o Relatório elaborado pela nobre colega Relatora, sendo necessário registrar que o Agravante se insurge contra decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade em razão da ausência de garantia do juízo; determinou a comprovação do recolhimento das custas relativas à exceção de pré-executividade e, por fim, determinou o bloqueio da quantia devida através do SISBAJUD.

Após sessão de julgamento realizada no dia 18/11/2025, na qual foi proferido voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Supermercado C&S Ltda., pedi vistas dos autos, para um melhor estudo sobre a controvérsia, antes de proferir meu voto.

É o que importa relatar. Passo a proferir voto-vista.

O voto da Ilustre Relatora Desembargadora Carmem Lúcia Santos Pinheiro entendeu pela nulidade da decisão que ordenou o bloqueio de valores; determinou a suspensão dos seus efeitos quanto aos atos constritivos; bem como da exigência de garantia para a exceção de pré-executividade e recolhimento das custas incidentais.

Divirjo, em parte, do voto proposto pela nobre relatora no que pertine à concessão de efeito suspensivo à exceção de pré-executividade sem a garantia do juízo, esclarecendo que o caso em comento não versa sobre a exigência de penhora prévia como condição de admissibilidade da exceção de pré-executividade, mas sim para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Pois bem.

Cediço que, a exceção de pré-executividade é um dos instrumentos utilizados no processo de execução pelo devedor, e destina-se à análise prévia, de matérias de ordem pública, que devam até mesmo ser conhecidas de ofício pelo juízo.

O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula n. 393, firmou orientação a respeito no seguinte sentido, verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."

Não obstante a insurgência recursal, a decisão agravada merece ser mantida neste ponto, posto que a Agravante pretende a suspensão da execução fiscal, em sede de exceção de pré-executividade, retirando, assim, a força do título executivo em questão, sem a prévia demonstração de garantia do juízo ou a presença das hipóteses de suspensão da exigibilidade, apontadas no art. 151 do CTN.

De fato, tratando-se a exceção de pré-executividade de uma criação doutrinária e jurisprudencial e, por isso, não prevista em lei, destinada para a resolução de matérias cognoscíveis de ofício, inexiste previsão de suspensão da execução fiscal com base na sua simples oposição.

Ademais disso, os casos de suspensão da exigibilidade do crédito tributário estão expressamente previstas no artigo 151 do CTN, sendo que para a suspensão pretendida em sede de execução fiscal, no caso em análise, seria necessária a garantia do juízo, através de penhora para fins de embargos, consoante interpretação analógica.

Portanto, a apresentação de exceção de pré-executividade, por si só, não possui o condão de suspender a execução fiscal como pretendido pelo Recorrente.

Na hipótese, não existindo a garantia do juízo pelo devedor e ausentes os elementos necessários para a concessão da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o indeferimento do efeito suspensivo deve se mantido tal como consignada na decisão de origem.

 

Conclusão

Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso apenas para suspender os efeitos da decisão agravada quanto aos atos constritivos, determinando o levantamento dos bloqueios efetuados via SISBAJUD, e à exigência de recolhimento das custas iniciais para a exceção de pré-executividade.

É como voto.

 

Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8042056-23.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: SUPERMERCADO C & S LTDA
Advogado(s): JOSE ROBERTO COELHO DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

I - DA ADMISSIBILIDADE

O presente Agravo de Instrumento é tempestivo. Observa-se, também, que estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal, tanto de ordem objetiva quanto subjetiva, ausente qualquer mácula de natureza formal que impeça o conhecimento do recurso.

Portanto, preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

II - DA SÍNTESE DA CONTROVÉRSIA

O Agravante, SUPERMERCADO C & S LTDA, sustenta, em síntese, que a decisão recorrida ofende os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, pois determinou atos constritivos de bens antes da citação ou intimação do patrono habilitado. Aduz, ainda, que a exigência de garantia do juízo para admissão da exceção de pré-executividade é incompatível com a natureza da medida. Requer a suspensão dos atos constritivos e da obrigatoriedade de custas até julgamento definitivo.

 

III – FUNDAMENTOS JURÍDICOS

III.1 – Da nulidade dos atos executórios por ausência de citação/intimação

A execução fiscal, por se tratar de cobrança coercitiva promovida pelo Estado, deve observar rigorosamente o devido processo legal. Nos termos do art. 8º da Lei n.º 6.830/80:

"Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida ou garantir a execução, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem à satisfação do débito."



A citação é ato processual indispensável, conforme artigo 239 do Código de Processo Civil:

"Para a validade do processo é indispensável a citação do réu, do executado ou do interessado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido."



No mesmo sentido, a intimação válida do advogado constituído deve respeitar o disposto no artigo 272 do CPC:

"Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...) §2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (...)."



A jurisprudência é firme no sentido de que a ausência de intimação do patrono regularmente constituído invalida os atos processuais subsequentes. A propósito, destaca-se:



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. LICITAÇÃO . PREGÃO. FORNECIMENTO DE MATERIAIS. CAMINHÕES COLETORES DE LIXO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE FALTA DE TRANSFERÊNCIA DOS BENS PARA A MUNICIPALIDADE RÉ, ENSEJANDO DÉBITOS DE IPVA PARA O POSTULANTE . NOTÍCIAS POSTERIORES DO APELANTE DE QUE OS BENS ESTARIAM BLOQUEADOS EM RAZÃO DE AÇÃO DE IMPROBIDADE. DUPLA NULIDADE DO DECISUM. - CITAÇÃO INVÁLIDA DO ENTE PÚBLICO. ASSINATURA DESCONHECIDA . NOME E QUALIFICAÇÃO DO SUBSCRITOR NÃO IDENTIFICÁVEIS. COMPARECIMENTO DE PROCURADOR SEM PODERES PARA RECEBIMENTO DE CITAÇÃO. FALHA CITATÓRIA NÃO SUPRIDA. PRECEDENTE DO STJ . SENTENÇA INVALIDADA - REVELIA. EFEITO MATERIAIS NÃO APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA. - NULIDADE DO DECISUM TAMBÉM DECORRENTE DA FALTA DE INTIMAÇÃO DO REVEL QUE, MESMO POSSUINDO PATRONO CONSTITUÍDO, JAMAIS FOI INTIMADO SOBRE O DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL, CARACTERIZANDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR IMPEDIMENTO DA JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DA SENTENÇA. REVEL QUE AINDA PODERIA INTERVIR NO PROCESSO A QUALQUER MOMENTO E JUNTAR PROVAS OPOSITIVAS AOS FATOS INCOATIVOS. PRECEDENTES. CONTRADITÓRIO INVIABILIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJ-BA - Apelação: 00036855820138050191, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2024) (Grifou-se)


AÇÃO DE COBRANÇA. Cobrança de dívida relativa à estadia de contêineres. Sentença de procedência. Insurgência do réu, que se cinge à nulidade da citação . CITAÇÃO. Nulidade. Possibilidade. Ao tempo do ajuizamento da ação, em julho do ano 2017, a empresa requerida já estava com sua situação baixada perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, o que se deu no dia 17 de fevereiro daquele ano . Mesmo ciente deste fato, a requerente deixou de incluiu os sócios no polo passivo, não tendo promovido a citação nos endereços que constaram nos autos. A autora envidou esforços para a citação da empresa e de terceiro que sequer figurava no quadro social da empresa. Citação por edital. Nulidade . Embora a citação por edital seja ficta, deve existir pessoa jurídica apta a responder aos termos da ação ou, ainda, ao cumprimento da sentença. Sequer houve pesquisa pelo sistema Infojud, BacenJud, RenaJud. A citação válida é um dos pressupostos processuais para a existência da relação processual. Reconhecida a sua nulidade, de rigor a invalidade de todos os atos processuais subsequentes, devendo a autora regularizar o polo passivo da demanda e viabilizar a citação . Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10198794620178260562 SP 1019879-46.2017.8 .26.0562, Relator.: Helio Faria, Data de Julgamento: 29/10/2020, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2020) (Grifou-se)


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - NULIDADE SUSCITADA PELO EXECUTADO - PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EM NOME DO NOVO ADVOGADO CONSTITUÍDO - ATO DE INTIMAÇÃO DEFEITUOSO - IRREGULARIDADE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA. - Havendo requerimento expresso, em petição própria, de que as intimações fossem endereçadas e publicadas em nome de Advogado indicado e constituído nos autos pelo Réu, acarreta cerceamento de defesa a publicação em nome de outros Procuradores. (TJ-MG - AI: 02751749120238130000, Relator.: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 26/04/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/04/2023)


No campo doutrinário, Fredie Didier Jr. enfatiza:

"O contraditório não se satisfaz com a mera informação; exige, além da ciência, a possibilidade concreta de reação, sob pena de nulidade do ato processual." (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; CUNHA, Leonardo Carneiro da; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v.1: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. 21.ed. Salvador: Juspodivm, 2023, p.512)



Diante disso, mostra-se, a princípio, plausível a tese do agravante quanto à nulidade dos atos executórios praticados sem a observância dos requisitos legais de citação e intimação válidas.

III.2 – Da exceção de pré-executividade como via idônea de defesa

A exceção de pré-executividade representa um instrumento processual consagrado na jurisprudência pátria como meio legítimo para o executado arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas, independentemente de garantia do juízo. Tal entendimento visa assegurar o respeito ao princípio do devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OFERECIMENTO APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO DA DECISÃO QUE DECLAROU HÍGIDO E EXIGÍVEL O CRÉDITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. RETROAÇÃO DA LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS DO ART. 106 DO CTN. CRÉDITO CUJA VALIDADE JÁ FOI DEFINITIVAMENTE RECONHECIDA POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. [...]. 3. A construção jurisprudencial, consolidada na Súmula 393/STJ, como a posterior positivação da chamada "exceção de pré-executividade", por meio dos arts. 518 e 803 do CPC, surgiram com o objetivo de evitar a realização de uma desnecessária penhora de bens e a propositura de uma igualmente desnecessária ação judicial de embargos à execução, nos casos em que a nulidade da execução é algo gritante, que salta aos olhos de quem a observa. Essa previsão veio diretamente ao encontro da busca da eficiência judiciária, permitindo que o processo se resolvesse mais rapidamente e com menores ônus processuais. […] 10. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) (Grifou-se)


TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NA QUALIDADE DE CURADORA ESPECIAL DA PARTE EXECUTADA, CITADA POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NO CASO, INDEPENDENTEMENTE DA AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Na forma da jurisprudência desta Corte, as matérias de ordem pública apreciáveis de ofício, nas instâncias ordinárias, tais como as matérias suscitadas na petição inicial dos presentes Embargos à Execução Fiscal - (i) nulidade da citação por edital, (ii) nulidade do Termo de Inscrição e da Certidão de Dívida Ativa, (iii) nulidade da execução fiscal e (iv) prescrição -, possibilitam o recebimento dos Embargos à Execução, independentemente da ausência de garantia do juízo, como Exceção de Pré-Executividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.104.765/RR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/12/2013; REsp 280.779/CE, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJU de 19/02/2001; AgRg no AREsp 712.750/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/09/2016. […] (AgInt no REsp n. 1.781.045/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 25/9/2020.) (Grifou-se)


No mesmo sentido, o enunciado da Súmula 393 do STJ dispõe:
"A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias que o juiz pode conhecer de ofício, desde que comprovadas de plano."



No campo doutrinário, também Fredie Didier Jr. pontua:

"A exceção de pré-executividade, concebida pretorianamente, destinava-se, em um primeiro momento, apenas à alegação de matérias cognoscíveis de ofício pelo juiz; a doutrina e a jurisprudência, entretanto, evoluíram para admitir qualquer fundamento defensivo, desde que comprovado por prova pré-constituída, independentemente de penhora ou garantia do juízo." (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v.5: Execução. 26.ed. Salvador: Juspodivm, 2023, p.403).



Diante desse panorama normativo, jurisprudencial e doutrinário, em cognição sumária, tem-se por plausível a pretensão do agravante quanto à inadequação da exigência de penhora prévia como condição de admissibilidade da exceção de pré-executividade.

III.3 – Da inexigibilidade de custas quando discutida nulidade processual

A imposição de custas processuais em casos de discussão de nulidade antecedente deve observar os princípios da causalidade e da legalidade. O Código de Processo Civil dispõe em seu art. 82, §2º:

"Art. 82. Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento. § 2º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou."



Assim, é razoável a conclusão de que, sendo a nulidade processual decorrente de falha imputável à parte contrária ou à própria atividade jurisdicional, não se pode exigir do contribuinte o adiantamento ou pagamento das custas processuais decorrentes da defesa contra tais atos.

O princípio da causalidade, embora não previsto expressamente no CPC, é extraído da própria lógica da responsabilidade processual e da boa-fé objetiva. A jurisprudência é clara nesse ponto:



"Ao reconhecer a nulidade da citação por edital e anular os atos executórios sem exame de mérito, não decorre condenação em custas ou honorários, pois ausente proveito econômico para o executado." (STJ, REsp 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, julgado em 21/02/2024, DJe 23/02/2024). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23022024-Nao-ha-honorarios-se-embargos-a-execucao-sao-acolhidos-apenas-para-reconhecer-nulidade-da-citacao.aspx


"Não são devidos honorários sucumbenciais quando os embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer a nulidade da citação, pois inexistiu proveito econômico ao embargante." (STJ, REsp 1.912.281/AC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/02/2024, DJe 23/02/2024). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/23022024-Nao-ha-honorarios-se-embargos-a-execucao-sao-acolhidos-apenas-para-reconhecer-nulidade-da-citacao.aspx



Doutrinariamente, Cândido Rangel Dinamarco leciona:

“Segundo o princípio da causalidade, as despesas correm por conta daquele que deu causa ao processo ou ao incidente; a sucumbência é apenas indicador dessa relação.” (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil. v.IV: Execução Forçada. 22.ed. rev. e atual. SãoPaulo: Malheiros, 2021, p.344)


Dessa forma, a exigência de pagamento de custas processuais em sede de arguição de nulidade, cuja origem não se deve ao agravante, mostra-se, em cognição sumária, como indevida.

O princípio da causalidade estabelece que aquele que deu causa ao processo ou à sua incidência deve suportar os encargos dele decorrentes. Assim, sendo a nulidade processual imputável à parte ex adversa, não se justifica a exigência de custas daquele que, corretamente, a argui.

No mesmo sentido, a jurisprudência:


"A Terceira Turma desta Corte Superior reconhece a nulidade de acórdão proferido sem a prévia intimação dos advogados para sessão virtual, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC." (STJ, REsp 2.136.836/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/07/2025, DJe 23/07/2025). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/21072025-Acordao-e-anulado-por-falta-de-intimacao-dos-advogados-para-julgamento-em-sessao-virtual.aspx(https://esaj.tjsp.jus.br))


"A Quarta Turma deste Tribunal Superior anula decisão por ausência de intimação do réu revel na fase de cumprimento de sentença, reconhecendo afronta ao contraditório e à ampla defesa." (STJ, REsp 2.053.868/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe 25/08/2023). Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/25082023-Quarta-Turma-ve-nulidade-em-falta-de-intimacao-de-reu-revel-na-fase-de-cumprimento-de-sentenca.aspx(https://jurisprudencia.tjpr.jus.br)



Dessa forma, a exigência de pagamento de custas processuais pelo Agravante, quando busca apenas o reconhecimento de vício processual insanável e anterior à sua citação, revela-se, a princípio, desproporcional e juridicamente reprovável.

III.4 – Do precedente da Primeira Câmara Cível do TJBA

A jurisprudência da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça a plausibilidade da tese defendida no presente recurso. No Agravo de Instrumento n.º 8035922-77.2025.8.05.0000, de relatoria do Desembargador Edson Ruy Bahiense Guimarães, foi reconhecida nulidade semelhante à ora invocada pelo agravante. Naquela oportunidade, destacou-se:



"Ocorre que, em consulta ao PJE de primeiro grau, constatou-se que não houve publicação dos atos judiciais mencionados pela agravante, tampouco intimação por meio eletrônico dos respectivos patronos das partes, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
Por sua vez, o periculum in mora resta evidenciado no risco da constrição patrimonial e na possível dificuldade de reversão dos efeitos da penhora em caso de procedência do recurso.
Ante o exposto, presentes o perigo da demora e a fumaça do bom direito, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e dos possíveis atos constritivos dela decorrentes, até o julgamento final do presente recurso pelo Órgão Colegiado." (TJBA, AI 8035922-77.2025.8.05.0000, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, DJe 15/07/2025)



Esse precedente, oriundo deste Egrégio Tribunal de Justiça e envolvendo matéria fática e jurídica substancialmente idêntica à do presente agravo, confere respaldo adicional à tese de nulidade arguida pela parte recorrente.

 

IV - CONCLUSÃO

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo SUPERMERCADO C & S LTDA para: (i) Suspender os efeitos da decisão agravada quanto aos atos constritivos e à exigência de garantia para a exceção de pré-executividade; (ii) Determinar o levantamento dos bloqueios efetuados via SISBAJUD; (iii) Suspender a exigência de recolhimento das custas incidentais até ulterior deliberação, nos termos dos pedidos constantes nas razões recursais (ID n.º 86851685).

 

Sala das Sessões, de de 2025.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO

RELATORA

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA