PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8055210-11.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FERNANDA MIDLEJ SILVA ADVOGADA: FERNANDA MIDLEJ SILVA AGRAVADAS: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL E OUTRA ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL DE 53,54% SEM JUSTIFICATIVA ADEQUADA. GRAVIDEZ DE RISCO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória, para suspensão de reajuste anual de 53,54% sobre as mensalidades, proferida nos fólios de Ação Revisional c/c Pedido de Tutela de Urgência, Dano Moral e Restituição em Dobro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para concessão de tutela antecipada que suspenda reajuste anual aplicado ao plano de saúde coletivo por adesão; e analisar se o reajuste de 53,54% aplicado sem justificativa clara e específica pode ser temporariamente afastado à luz das normas da ANS e do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ estabelece que os reajustes de planos coletivos não estão sujeitos aos limites percentuais impostos pela ANS para planos individuais, mas devem ser devidamente justificados pela operadora, nos termos do art. 8º da RN nº 128/2006 da ANS. 4. A cláusula contratual que prevê reajustes por sinistralidade, faixa etária e outras hipóteses autorizadas pela ANS exige, para sua validade, clareza e demonstração concreta dos fatores ensejadores da majoração, ônus que recai sobre a Operadora. 5. A ausência de comprovação de critérios objetivos e transparentes para o reajuste, aliado ao elevado percentual de aumento (53,54%) e à falta de comunicação prévia, autoriza a suspensão provisória do reajuste, especialmente diante da plausibilidade do direito invocado e da urgência decorrente do risco de inadimplência e consequente cancelamento do plano durante gravidez de risco. 6. Ainda que, neste momento processual, não haja elementos suficientes para caracterizar o plano como “falso coletivo”, tal análise demanda dilação probatória no juízo de origem . IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 300 e 1.015, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 51; RN/ANS nº 128/2006, art. 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2030721/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, T4, j. 11.09.2023, DJe 14.09.2023; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, T3, j. 02.06.2015, DJe 10.06.2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8055210-11.2025.8.05.0000, tendo como Agravante FERNANDA MIDLEJ SILVA, sendo Agravada a CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL E OUTRA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8055210-11.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FERNANDA MIDLEJ SILVA ADVOGADA: FERNANDA MIDLEJ SILVA AGRAVADAS: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL E OUTRA ADVOGADO(S): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FERNANDA MIDLEJ SILVA, ante a decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho da Comarca de Ilhéus, que, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter de Liminar c/c Indenização por Dano Moral e Restituição em Dobro nº 8010497-30.2025.8.05.0103, ajuizada em face da CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e da TECBEN ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., dispôs: 1. Percebe-se da narrativa e documentos acostados, que não subsiste qualquer comprovação, base de cálculo ou demonstrativo detalhado no sentido de que os valores recalculados pelo autor, através de índice ANS, tenham observado as cláusulas do contrato, a lei ou norma que regula o presente Plano de Saúde ou mesmo dispositivos oriundos de agências reguladoras; 2. Assim é que o pedido inicial carece de maiores elementos probatórios, oportunização ao contraditório e quiçá, instrução, para que se chegue a eventual conclusão de que os reajustes aplicados foram ilegais, vedado ao Judiciário estipular um montante aleatório em detrimento dos contratos firmados. […] 3. Ante o exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 e segs do CPC, INDEFIRO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA SOB A FORMA ANTECIPADA (id. 518743197 – Pje 1º grau). Irresignada, a Demandante interpôs o presente Agravo de Instrumento (id. 578743197), defendendo, inicialmente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, diante de sua hipossuficiência técnica. Aduziu que, embora o contrato tenha sido formalizado sob a modalidade de plano coletivo por adesão, trata-se de plano com número reduzido de beneficiários, configurando-se como típico “falso coletivo”, o que atrairia a aplicação dos princípios e normas protetivas destinadas aos contratos individuais. Sustentou que foi surpreendida com reajuste de 53,54% sobre o valor da mensalidade, que passou de R$ 609,14 (seiscentos e nove reais e quatorze centavos) para R$ 935,27 (novecentos e trinta e cinco reais e vinte e sete centavos), em cobrança manifestamente abusiva. Informou que não houve apresentação de dados que justificassem tal aumento, em afronta à norma da ANS que estabelece o dever de comunicação prévia dos reajustes, no prazo mínimo de 30 (trinta) dias Apontou a presença de perigo de dano, por se tratar de gestante, cuja gravidez foi diagnosticada como de alto risco (gemelar), o que demandaria acompanhamento médico contínuo e especializado. Concluiu, requerendo a concessão de antecipação de tutela, para que seja determinada a cobrança das mensalidades, com base no reajuste autorizado pela ANS, sob pena de multa diária. Instrui a exordial com os documentos de ids. 90581869 a 90581880. Deferiu-se o efeito suspensivo (id. 90610999). Os Agravados deixaram de apresentar contrarrazões (id. 95494184). É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 06 de março de 2026. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8055210-11.2025.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: FERNANDA MIDLEJ SILVA ADVOGADA: FERNANDA MIDLEJ SILVA AGRAVADAS: CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL E OUTRA ADVOGADO(S): Exsurgem a tempestividade da irresignação, bem como o atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo ser apreciada. O art. 300 do CPC, ao estabelecer os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispõe o seguinte: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Cuida-se de recurso interposto sob a égide da Lei nº 13.105/15, cujas disposições abarcam, especificamente, as hipóteses de utilização desta modalidade recursal, consoante reza o art. 1.015: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; As alegações da irresignação, ao menos em exame perfunctório, mostram-se relevantes, pois restaram caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora. Consabido, na hipótese de plano coletivo, inaplicáveis os limites percentuais previstos nas Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar, que cuidam, tão somente, dos reajustes das contraprestações de apólices individuais, cabendo à Operadora informar a majoração anual utilizada, conforme o disposto no art. 8º da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS, abaixo transcrito: Art. 8º Os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS pela Internet, por meio de aplicativo, em até trinta dias após a sua aplicação, de acordo com os procedimentos previstos em Instrução Normativa específica editada pela Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos – DIPRO. O posicionamento da jurisprudência nacional coaduna com este entendimento: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE ANUAL. SINISTRALIDADE. LIMITAÇÃO AOS ÍNDICES DA ANS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. OBSERVÂNCIA DOS ÍNDICES CONTRATUAIS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" ( EDcl no REsp 1331100/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe 10.8.2016). Precedentes. 2. É "possível o reajuste de contratos de saúde coletivos sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade" ( AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015). 3. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, no plano coletivo, o reajuste anual é apenas acompanhado pela ANS, para fins de monitoramento da evolução dos preços e de prevenção de abusos, não havendo que se falar, portanto, em aplicação dos índices previstos aos planos individuais. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2030721 SP 2022/0314387-1, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2023). In casu, a cláusula 18ª impõe, cumulativamente, reajustes por mudança de faixa etária, financeiro e “em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela ANS”: 18| Independentemente da data da minha Proposta, o valor mensal do benefício poderá sofrer os seguintes reajustes: (i) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, nunca ocorrendo, porém, em periodicidade inferior a 12 (doze) meses, contados da data de assinatura do contrato coletivo ou da última aplicação do reajuste anual; (ii) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabela a seguir; (iii) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela ANS, contratado(s) entre a Administradora de Benefícios e a Operadora, além de previamente comunicado(s) ao beneficiário. Cumpre salientar, todavia, que a comprovação da aquiescência ao reajuste aplicado deve estar amparada em elementos robustos e suficientes, com observância às normas editadas pela ANS, as quais impõem que as cláusulas contratuais, especialmente aquelas que tratam de alterações nos valores cobrados, sejam redigidas com clareza e plenamente compreensíveis ao contratante. Nessa linha intelectiva, os argumentos da insurgência, ao menos em exame perfunctório, se mostram relevantes, pois, cuidando-se de plano coletivo, mesmo que o reajuste não se encontre limitado ao que foi autorizado pela ANS para plano estritamente individual, é insuficiente a informação, somente, do índice de aumento, porquanto, em demandas dessa natureza, a majoração da mensalidade exige justificação, sendo incontroverso que compete à Seguradora revelar a existência dos fatores ensejadores do índice perpetrado, o que não sucedeu na espécie. Ademais, o reajuste anual foi consideravelmente elevado, no patamar de 53,54%, o que, a princípio, não poderia prevalecer. Contudo, registre-se que, nesta fase embrionária do processo e à luz dos dados atualmente disponíveis nos fólios, não é possível afirmar que se trata de plano de saúde enquadrável na categoria de “falso coletivo”, o que merece ser apurado, pelo Juízo singular, após dilação probatória. Noutra banda, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também se evidencia, diante da possibilidade de restar a Contratante inadimplente, em razão da maior onerosidade imposta pelos reajustes ora discutidos, o que pode, inclusive, acarretar o cancelamento do plano de saúde em questão, mormente em se tratando de pessoa que enfrenta gravidez de risco. Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar a suspensão provisória da aplicação do reajuste anual de 53,54% (cinquenta e três vírgula cinquenta e quatro por cento), incidente sobre as mensalidades do plano de saúde contratado pela Agravante, limitando-se os reajustes aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, até ulterior deliberação do Juízo de origem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme protocolo de assinatura. Adriano Augusto Gomes Borges Juiz Substituto de 2º Grau – Relator
VOTO