PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR E PREJUDICIAL REJEITADAS, RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelações interpostas pela autora e pelas instituições financeiras rés contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de um contrato de empréstimo consignado, em razão de fraude na assinatura, condenando as rés à restituição em dobro dos valores e ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso da autora visa à majoração dos honorários de sucumbência. II. Questão em discussão 2. Há múltiplas questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir, mesmo sem prévia tentativa de solução administrativa (preliminar); (ii) a ocorrência de prescrição (prejudicial); (iii) a validade do contrato de empréstimo, diante da alegação de falsidade da assinatura; (iv) o cabimento da restituição em dobro dos valores descontados; (v) a configuração do dano moral e a razoabilidade do valor fixado; e (vi) a adequação dos honorários advocatícios e a possibilidade de alteração de sua base de cálculo. III. Razões de decidir 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir, pois a exigência de esgotamento da via administrativa para acesso ao Judiciário ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 4. Afasta-se a prejudicial de prescrição, uma vez que, em relações de trato sucessivo, como os descontos mensais em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada parcela, iniciando-se o prazo prescricional a partir de cada desconto. 5. A prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao atestar a falsidade da assinatura da autora no contrato, confirmando a ocorrência de fraude. O ônus de provar a autenticidade da assinatura era das instituições financeiras, que não o fizeram. 6. A restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, pois a cobrança é posterior ao precedente do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) que firmou tese nesse sentido, e não foi demonstrada a ocorrência de engano justificável. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e com baixa instrução configuram dano moral, pois extrapolam o mero aborrecimento. O valor de R$ 5.000,00 não se mostra excessivo, devendo ser mantido. 8. Quando a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória, é cabível a sua estipulação sobre o valor atualizado da causa para assegurar a remuneração condigna do advogado, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Recursos das rés não providos e recurso da autora parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Comprovada por perícia a falsidade da assinatura em contrato de empréstimo consignado, impõe-se a declaração de sua inexistência, a restituição em dobro dos valores descontados e a reparação por danos morais. 2. É cabível a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa quando o arbitramento sobre o valor da condenação resultar em quantia irrisória, de modo a garantir a justa remuneração do profissional." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.078/1990, art. 39, III, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, e art. 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/06/2021; STJ, REsp 1.846.649/MA (Tema 1.061), Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24/11/2021; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8178371-60.2022.8.05.0001, em que são apelantes e apelados, simultaneamente, MATILDE CONCEICAO SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO SA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, pelas razões adiante expendidas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178371-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE CONCEICAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
REJEITAM-SE A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO às apelações das rés e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora-UNÂNIME
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. e por MATILDE CONCEICAO SANTOS contra sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito e Reparação de Danos n. 8178371-60.2022.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(...) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s), com base no art. 487, I do CPC, declarando a inexistência do contrato aludido de nº 817288297, devendo o Acionado proceder a devolução em dobro, devidamente acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo 7.7.2021, nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), cujos valores deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença; defiro a tutela liminar determinando às Acionadas que cancelem a aplicação “APL. INVEST FAC”, na conta 0530403-2, da agência 3534 da Autora; condeno as Acionadas, solidariamente, ao pagamento no importe de R$5.000,00 a título de danos morais acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença Condeno, as Acionadas, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da Autora, na razão de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 2º do CPC.” Em suas razões recursais (ID. 84254624 e 84254626), as instituições financeiras sustentam, em síntese, que: 1. preliminarmente, há falta de interesse de agir, ao fundamento da inexistência de pretensão resistida, já que a autora não teria procurado solucionar administrativamente o conflito antes de acionar o Judiciário; 2. a contratação do empréstimo foi regular, sendo o laudo pericial inconclusivo diante das divergências entre as próprias assinaturas da autora constantes nos autos, que é analfabeta funcional; 3. a pretensão autoral estaria prescrita, com base no prazo trienal do Código Civil; 4. não houve dano moral a ser indenizado, tratando-se de mero aborrecimento, sendo o valor arbitrado excessivo e apto a gerar enriquecimento ilícito; 5. é indevida a restituição em dobro, por não haver prova de má-fé na cobrança. Ao final, requerem a reforma integral da sentença para julgar a ação totalmente improcedente. Por sua vez, em sua apelação (ID. 84254628), a autora alega que: 1. os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, são aviltantes e devem ser majorados, observando-se o valor mínimo previsto na tabela da OAB/BA para remunerar dignamente o trabalho de seu patrono. Ao final, requer a reforma da sentença neste ponto específico. Em contrarrazões (ID. 84254630), a autora/apelada pugna pelo desprovimento do recurso dos bancos, reafirmando a ilicitude da conduta comprovada pela perícia grafotécnica, a qual não foi impugnada a tempo e modo. Defende a manutenção da condenação por danos morais e da repetição do indébito. Em contrarrazões (ID. 84254631 e 84254632), as instituições financeiras/apeladas defendem a manutenção da sentença no que tange ao valor dos honorários, argumentando que o percentual fixado está de acordo com a proporcionalidade do trabalho realizado e que a majoração pretendida configuraria enriquecimento ilícito. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 24 de setembro de 2025. DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178371-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE CONCEICAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das apelações. Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e reparação por danos morais, ajuizada por MATILDE CONCEICAO SANTOS em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO BRADESCO S.A. A autora, idosa de 70 anos e analfabeta funcional (ID. 84253533), alega ter sido surpreendida com descontos mensais de R$ 59,60 em seu benefício de aposentadoria (ID. 84253535), relativos a um empréstimo consignado (contrato nº 817288297) no valor de R$ 2.445,96 (ID. 84253537), que afirma jamais ter contratado. Aduz, ainda, que o valor do suposto empréstimo foi creditado em sua conta e imediatamente transferido para uma aplicação financeira denominada "APL. INVEST FAC" (ID. 84253536), também não autorizada. A sentença (ID. 84254622) julgou procedentes os pedidos, fundamentando-se na prova pericial que atestou a falsidade da assinatura da autora no contrato. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de apelação. Feitas estas digressões, necessárias à correta compreensão da demanda e de sua marcha processual, passa-se à análise do cerne das apelações interpostas. De início, no tocante à falta de interesse de agir arguida pelos réus ao fundamento de que inexiste pretensão resistida, já que a autora não procurou solucionar administrativamente o conflito antes de acionar o Judiciário, não merece ser acolhida. Isto porque há interesse de agir da autora na propositura da presente demanda, tendo em vista a suposta violação do seu direito ante a alegada falha na prestação do serviço pelas instituições financeiras que procederam a descontos indevidos de valores junto ao benefício previdenciário da consumidora. Assim, não se vislumbra qualquer razão nas alegações dos apelantes, pois, além de estar configurado o interesse de agir, não se pode desconsiderar o princípio da inafastabilidade de acesso à jurisdição, sedimentado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, de modo que a “lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.” Ademais, não existe previsão legal no sentido de que, em situações como a dos autos, o consumidor é obrigado a procurar previamente os canais administrativos ou de atendimento ao consumidor. Doravante, passa-se à análise da prejudicial de mérito suscitada pelas instituições financeiras apelantes. A prejudicial de mérito relativa à prescrição não merece prosperar. Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, caracterizada por descontos mensais indevidos em benefício previdenciário, a lesão ao direito da autora renova-se a cada prestação debitada. Dessa forma, o termo inicial (termo a quo) do prazo prescricional é a data de cada desconto, e não a data da contratação fraudulenta. No caso em tela, os descontos iniciaram em agosto de 2021 e a ação foi ajuizada em 14 de dezembro de 2022, portanto, dentro do prazo legal para reclamar as parcelas indevidamente pagas. Descabida, portanto, a alegação de prescrição, a qual resta rejeitada. No mérito, a controvérsia da lide cinge-se em verificar a legalidade, ou não, do contrato nº 817288297, que a parte autora alega desconhecer. Cumpre pontuar que devem ser aplicadas ao caso as regras protetivas garantidas pelo art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e disciplinadas através da Lei nº 8.038/90, que institui o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, adota-se, na espécie, a teoria da responsabilidade objetiva, na qual, comprovado o nexo de causalidade entre o ato ilícito do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor, a reparação mostra-se imperiosa. Com efeito, o ônus de provar a existência da relação jurídica é da empresa ré, considerando que a parte autora não poderia fazer prova negativa – ou seja, de que não celebrou o contrato questionado, sob pena de imputar ao consumidor a produção de prova eminentemente negativa, vedada no ordenamento jurídico pátrio. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA NEGATIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Em regra, compete à parte autora a prova do fato constitutivo do direito, ao passo que cabe à ré a prova do fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito, nos termos da inteligência do art. 373, I e II, do NCPC. 3. É inviável exigir da parte prova de fato negativo, tratando-se de prova diabólica. 4. O acórdão recorrido assentou que a causa de pedir reside na inexistência de prestação de serviços para justificar os pagamentos, não se podendo exigir prova de fato negativo da parte autora e não tendo sido comprovada a efetiva prestação do serviço pela ré. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.793.822/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Entretanto, os réus não trouxeram aos autos qualquer prova de que os descontos perpetrados no benefício de aposentadoria da parte autora são legítimos, não trouxe qualquer prova da existência e da validade do contrato celebrado, do recebimento dos valores e sequer das causas excludentes da culpabilidade. Ao revés, a prova pericial realizada nos autos corroborou a tese autoral, no sentido de não haver requerido a contratação do empréstimo consignado impugnado nos fólios. Nesse sentido, o laudo pericial de ID 84254612 foi categórico em afirmar a inautenticidade da assinatura constante do instrumento contratual, in verbis: “(...) Sendo assim, após vários exames feitos, CONSTATEI QUE NÃO HÁ OS MESMOS TRAÇOS GRÁFICOS entre as Peças-Padrão (firmas questionadas) e Peça-Teste (firmas de próprio punho). Chegou esta Perita a tal conclusão em virtude de que as assinaturas NÃO partiram do punho da Senhora Matilde Conceição Santos, pelos elementos analisados por esta Expert, nesta Peça Técnica apresentada. Portanto, existem DIVERGÊNCIAS entre as assinaturas.” (ID. 84254612 - Pág. 14 – grifos do original) O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061), firmou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugna a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No caso dos autos, as instituições financeiras não apenas falharam em provar a autenticidade da assinatura, como também foram confrontadas com uma prova pericial robusta que a negou. Destarte, a alegação de que a assinatura da autora é inconsistente por sua condição de analfabeta funcional é genérica e não infirma a análise técnica detalhada, que leva em consideração justamente as particularidades do gesto gráfico de cada indivíduo. Ademais, os apelantes foram devidamente intimados para se manifestar sobre o laudo (ID. 84254613) e quedaram-se inertes (ID. 84254621), operando-se a preclusão quanto à sua impugnação. Diante desta realidade, tendo restado evidenciado nos autos que os descontos realizados diretamente nos proventos da parte autora ocorreram de forma ilegal, eis que não autorizados por esta, impõe-se ao Poder Judiciário a concessão de dupla tutela: declaratória, no que concerne a inexistência do contrato; e condenatória, para determinar ao requerido a restituição dos valores descontados. De outra vertente, não merece acolhimento o pleito das apelantes de que a restituição seja feita de forma simples. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp 676.608/RS, pacificou a tese de que a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível em qualquer cobrança indevida, salvo hipótese de engano justificável. Cumpre salientar que o próprio STJ modulou os efeitos de sua decisão, estabelecendo que o novo entendimento é aplicável apenas aos pagamentos indevidos realizados após a data de publicação do acórdão, isto é, 30 de março de 2021. No caso dos autos, a contratação fraudulenta ocorreu em 07 de julho de 2021, e o primeiro desconto no benefício da autora se deu em agosto de 2021 (ID 84253535). Com efeito, como todos os descontos indevidos ocorreram em data posterior à publicação do referido precedente, a restituição de todas as parcelas pagas pela consumidora deve se dar na forma dobrada, conforme corretamente decidido na sentença de origem. De posse da conclusão acima, passo ao exame do direito aplicável ao pedido de indenização por danos morais. No caso sub judice, com a ocorrência da conduta ilícita, do evento danoso e do nexo causal, observa-se que o dissabor experimentado pela autora extrapolou a seara do mero aborrecimento. Com efeito, para que incida o dever de indenizar por dano moral, o ato tido como ilícito deve ser capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações, servindo-se a indenização como forma de recompensar a lesão sofrida. No caso dos autos, o dano sofrido pela requerente é evidente, uma vez que os descontos de importância na folha de pagamento da autora, notadamente diante da natureza alimentar dos valores recebidos, lhe causaram um dissabor, um aborrecimento e uma irritabilidade que excedem a normalidade, acarretando aflições, angústia, desequilíbrio em seu bem-estar, próprios do dano moral. No que se refere à fixação do valor do dano moral, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Dentro desses critérios e considerando as especificidades do caso concreto submetido à apreciação judicial, entende-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não se mostra excessivo, especialmente considerando a capacidade financeira das instituições financeiras e a conduta abusiva perpetrada. Lado outro, a determinação de cancelamento da aplicação "APL. INVEST FAC" também é correta, pois, independentemente de gerar rendimentos, sua ativação não foi solicitada pela consumidora, o que constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC. De outra senda, a autora/apelante requer a majoração dos honorários de sucumbência, fixados na sentença em 10% sobre o valor da condenação, para que se observe o valor mínimo previsto na tabela da OAB/BA. Assiste parcial razão ao apelante no que diz respeito à base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pelo réu. Ocorre que o art. 85, § 2º, do CPC estabelece uma ordem de preferência para as bases de cálculo dos honorários, sendo a primeira delas o valor da condenação, seguida pelo proveito econômico obtido e, por último, o valor atualizado da causa, in verbis: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…)” Na hipótese dos autos, apesar de ter havido condenação, verifica-se, de logo, que a fixação de percentual sobre o seu valor, resultaria em quantia irrisória, que não remunera de forma condigna o trabalho do advogado. Esclarece-se que, embora a tabela de honorários da OAB/BA seja um importante balizador para a remuneração digna da advocacia, sua natureza é orientadora e não vincula o julgador, que deve pautar-se, para a fixação da verba sucumbencial, pelos critérios e limites estabelecidos no Código de Processo Civil. A solução para evitar o aviltamento dos honorários, no caso, encontra-se no próprio dispositivo legal, que permite a utilização de uma base de cálculo subsidiária para garantir uma remuneração justa e proporcional Desse modo, atendendo aos comandos do art. 85, § 2º, do CPC, fixa-se os honorários sucumbenciais, devidos pela parte ré ao advogado da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já observado o regramento do §11 do mesmo art. 85 do CPC, em decorrência do não provimento do apelo dos demandados. Ante o exposto, REJEITAM-SE A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO às apelações das rés e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para reformar a sentença apenas no que tange aos honorários de sucumbência, a fim de majorar a verba honorária devida pelas instituições financeiras ao patrono da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Mantém-se, no mais, a sentença em todos os seus demais termos. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178371-60.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MATILDE CONCEICAO SANTOS e outros (2)
Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ALEX SANDRO BRAGA DE ANDRADE, LEONARDO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como LEONARDO GALVAO PEDREIRA, NICOLE GALVAO PEDREIRA, THIAGO GALVAO PEDREIRA registrado(a) civilmente como THIAGO GALVAO PEDREIRA
VOTO