PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, I DO CPC/2015. ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECOMENDAÇÃO N.º 159/2024 DO CNJ. JULGAMENTO DO RESP N.º 2021665/MS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.198/STJ). EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESPECÍFICO. MEDIDA DESPROVIDA DE PREVISÃO LEGAL E RAZOABILIDADE. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELO AUTOR. PRESENTES OS REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ARTS. 319 E 320 DO CPC/2015. SENTENÇA REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8116858-91.2022.8.05.0001, tendo como Apelante GEORGE ARCANJO DOS SANTOS e Apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. PRESIDENTE DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116858-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Dado provimento por unanimidade.
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Apelação Cível interposta por GEORGE ARCANJO DOS SANTOS em face da sentença (Id. 88533507) prolatada no processo n.º 8116858-91.2022.8.05.0001, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos seguintes termos: “Intimada a parte Autora para emendar a petição inicial com a apresentação de documentos regulares e necessários para o ajuizamento da ação (IDs 474907268 e 459303809), a parte Autora deixou de apresentar os documentos na forma requerida (IDs 463898246 e 481178642). A parte foi novamente intimidada para apresentar os documentos, informando, ainda, a suspeita de litigância abusiva e não cumpriu ao comando judicial. Não se pode olvidar, ainda, que a parte autora foi devidamente intimada para apresentar documentos nos termos do artigo 321, do Código de Processo Civil, e permaneceu sem os apresentar corretamente, mesmo após este juízo ter especificado de forma clara e objetiva quais documentos deveriam ser apresentados. Isso posto, com fulcro no art. 290, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o cancelamento da distribuição do feito. Sem custas processuais, diante da ausência de movimentação do Judiciário.” Adoto o relatório da sentença. Em suas razões (Id. 88533510), o Apelante aduz que “no ID: 220161635 foi juntado comprovante de residência válido, emitido por instituição financeira, qual seja CITIBANK, como também ao ID: 463898246 e 481178632, junta outro comprovante emitido pelo Magazine Luíza e, ainda, junta declaração de residência assinada, sendo os únicos comprovantes de residência que a autora possui em seu nome”. Alega que “a Magistrada se equivocou no entendimento sobre a exigência de comprovante de residência como documento essencial para prosseguimento da demanda”. Sustenta que “A AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO, NÃO IMPLICA NO INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO COMPETE AO JUDICIÁRIO, À REVELIA DO CPC E DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ, EXIGIR DOCUMENTOS NÃO ALENCADOS COMO ESSENCIAIS”. Afirma que “Os artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil estabelecem os requisitos da peça exordial e, dentre eles, não se encontra previsto que o comprovante de endereço seja documento obrigatório a instruir a inicial”. Argumenta que “deve ser priorizado o acesso à justiça em detrimento de certas exigências, que acabam acarretando entrave processual e aumentando em demasia o número de recursos que aportam ao Tribunal diariamente em uma demanda repetitiva e de trâmite significativamente singelo, em atenção ao princípio da duração razoável do processo”. Requer o provimento do recurso, “para ser reformada a R. Sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para seguir o rito normal.” Dispensado o recolhimento do preparo recursal, em razão da gratuidade da justiça deferida na origem (Ids. 88533474 e 88533489). Nas contrarrazões de Id. 88533513, a Recorrida pugna pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116858-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, o Apelante busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte Autora não instruiu a petição inicial com os documentos necessários ao preenchimento dos requisitos legais referentes à propositura da demanda, na medida em que deixou de juntar comprovante válido de residência. Os arts. 321 e 485, I do CPC/2015 tratam do indeferimento da inicial, nos seguintes termos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Tendo em vista o fenômeno da litigância predatória, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n.º 159/2024 (DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, p. 5-8), a fim de orientar os magistrados a lidarem com ações nas quais se percebam indícios de litigância predatória. Confira-se: “Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação.” No mesmo normativo, o CNJ recomenda aos Tribunais que adotem uma série de medidas diante de casos concretos de litigância predatória, dentre as quais destacam-se: “1) adoção de protocolo de análise criteriosa das petições iniciais e mecanismos de triagem processual, que permitam a identificação de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva; 2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; [...] 9) notificação para apresentação de documentos originais, regularmente assinados ou para renovação de documentos indispensáveis à propositura da ação, sempre que houver dúvida fundada sobre a autenticidade, validade ou contemporaneidade daqueles apresentados no processo; [...] 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; [...] 15) realização de exame pericial grafotécnico ou de verificação de regularidade de assinatura eletrônica para avaliação da autenticidade das assinaturas lançadas em documentos juntados aos autos; [...] 17) prática presencial de atos processuais, inclusive nos casos de processamento segundo as regras do juízo 100% digital.” No dia 13 de março de 2025, o Superior Tribunal de Justiça julgou o mérito do REsp n.º 2021665/MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo fixado a seguinte tese (Tema 1.198): “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras da distribuição do ônus da prova”. De acordo com a referida Tese, o magistrado poderá adotar medidas para prevenir e/ou reprimir a litigância predatória e garantir a regularidade do processo, determinando a emenda da inicial e a juntada de documentos essenciais ao deslinde do feito, desde que o faça de forma fundamentada, observando a razoabilidade e respeitando as regras de distribuição do ônus probatório. Na hipótese, o Juízo a quo identificou indícios de que o caso em tela versa sobre demanda predatória e, antes de prolatar a sentença, em 22/08/2024, proferiu o despacho de Id. 88533493, nos seguintes termos: “O STJ afetou a matéria relativa ao tema nº 1198, com o fito de firmar tese, no sentido de conferir aos juízes a possibilidade de exigir a emenda da petição inicial, quando vislumbrar a ocorrência de litigância predatória. Entretanto, observa-se, desde já, a importância de sinalizar a questão pertinente à juntada de documentação completa e idônea. Senão, vejamos: ‘Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.’ Nesse sentido, intime-se a parte autora para juntar aos autos no prazo de quinze dias: Comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato; ou em nome de terceiros, desde que devidamente comprovado vínculo de parentesco ou contratual, neste caso, acompanhado de outro documento em seu nome (emitido por instituição financeira/educação/telefonia/similar), bem como procuração atualizada, sob pena de cancelamento da distribuição.”. Na petição de Id. 88533497, o Autor requereu a juntada de procuração atualizada, datada de 13/09/2024 (Id. 88533498), e de uma nota fiscal emitida em 09/04/2024, a fim de comprovar seu endereço (Id. 88533499). Em 02/12/2024, o Juízo a quo proferiu novo despacho (Id. 88533500), afirmando que a nota fiscal apresentada não atendia à exigência (“comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato”), concedendo novo prazo para cumprimento da determinação. Na petição de Id. 88533503, o Demandante requereu a juntada de declaração de residência, datada de 18/12/2024 (Id. 88533504). Na oportunidade, aduziu que “não dispõe de outros meios de comprovação de sua residência além dos documentos apresentados, uma vez que a documentação acostada aos autos reflete a real situação do domicílio da parte.” Em seguida, foi proferida a sentença extintiva, sob o fundamento de que a parte Autora deixou de apresentar os documentos exigidos corretamente (Id. 88533507). A sentença merece ser reformada. No presente caso, o Demandante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, alegando que a Ré inscreveu seu nome indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito. Trata-se de demanda similar a diversas outras analisadas pelo Poder Judiciário deste Estado. Porém, embora simples, a causa de pedir revela-se adequada à formulação dos pedidos. Confira-se: “No mês maio do ano corrente, a parte Autora se dirigiu a uma instituição bancária no intuito de obter um empréstimo, entretanto este foi negado sob a justificativa de registro de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito. Ciente da impossibilidade de qualquer circunstância impeditiva da concessão do empréstimo, a parte Autora insistiu mais algumas vezes na solicitação, porém igualmente sem êxito. Preocupado com a situação, ao consultar seu CPF em um banco de dados, a parte Autora verificou que existia um débito no valor de R$ 1.315,55 (mil trezentos e quinze reais e cinquenta e cinco centavos), registrado sobre o contrato nº 58263745/709709, referente a uma dívida supostamente contraída junto à empresa Acionada, consoante certidão ora anexada. Ocorre que a parte Autora nunca contratou qualquer serviço ou produto junto a Acionada, de modo que não há como existir qualquer relação jurídica entre as partes que pudesse dar origem ao aludido débito. Dessa forma, resta patente que a restrição dos dados da parte Autora nos órgãos de proteção ao crédito é totalmente INDEVIDA, ARBITRÁRIA e ILEGAL. (...) Ora Excelência, é de suma importância informar que a parte Autora desconhece o contrato de n.º 58263745/709709, OBJETO DA INSCRIÇÃO. (...) Assim, inconformada com o constrangimento infundado, a parte Autora busca a imediata exclusão da inscrição de seus dados no cadastro de inadimplentes, com a declaração de inexistência do débito, bem como a reparação moral pelos danos suportados, amparados pelo Código de Defesa do Consumidor e demais legislação de referência. Por outro lado, além de inserir indevidamente os dados da parte Autora nos cadastros restritícios, a Acionada não teve sequer a cautela de atender ao disposto no art. 43. § 2° do Código de Defesa do Consumidor, que determina que os registros deverão ser comunicados previamente, por escrito ao consumidor. Pois bem. Por último sobreleva mencionar que, caso a parte Autora não tivesse ingressado com a presente ação, continuaria, indevida e indefinidamente, com a pecha de má pagadora, embora não seja responsável pelos valores inadimplidos.” Compulsando os autos, verifica-se que o extrato de consulta ao SERASA juntado com a inicial (Id. 88533472) indica a inscrição dos dados do Demandante no referido órgão de proteção ao crédito, em razão de suposto débito contraído junto à empresa Ré. Os fatos narrados estão alinhados com a mínima prova documental apresentada. Os pedidos são congruentes com a causa de pedir. Outrossim, os documentos de representação da parte estão regulares. Intimado para apresentar procuração atualizada, o Autor juntou procuração assinada, com data de 13/09/2024 (Id. 88533498). Por outro lado, a apresentação de comprovante de residência, na forma especificada no despacho de Id. 88533493 (“comprovante de endereço atual, em seu nome, emitido nos últimos 60 (sessenta) dias, por concessionária de serviço público (Embasa/Coelba), com número de conta contrato”), consiste em exigência desprovida de fundamento legal e está em desconformidade com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.198. Os requisitos da petição inicial estão enumerados nos arts. 319 e 320. Vejamos: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. (destacado) O inciso II do art. 319 exige que a petição inicial decline a qualificação das partes, fornecendo seus nomes, prenomes, estado civil (esclarecendo, se for o caso, a existência de união estável), a profissão, o número no cadastro de pessoas físicas ou no cadastro nacional de pessoas jurídicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu. A apresentação de comprovante de residência não consiste em requisito constante nos referidos dispositivos legais, os quais exigem somente a indicação do domicílio e da residência do autor. Os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC/2015 não devem ser interpretados ampliativamente. O Poder Judiciário não pode estabelecer exigências não previstas em lei para que a petição inicial seja recebida, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, o acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF/1988 e art. 3º, caput do CPC/2015) e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII da CF/1988 e art. 4º do CPC/2015). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 21. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023) advertem que “não pode o Poder Judiciário, por portaria ou qualquer outro ato normativo, estabelecer novas exigências para que seja recebida a petição inicial (e.g., obedecer metragem de margem, vir acompanhada de cópia reprográfica de CPF ou RG da parte etc.), que não estejam previstas expressamente em lei federal.” Nesse sentido, confira-se o entendimento dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO NA COMARCA. PRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM - PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO DA AUTORA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - CASSAÇÃO. 1. Não pode o juiz estabelecer requisitos para a admissão da petição inicial que não estão previstos na lei processual civil. 2. A inexistência de comprovante de endereço em nome próprio da autora não autoriza o indeferimento da petição inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.036986-0/002, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/04/2019, publicação da súmula em 26/04/2019) Sobre o preenchimento dos requisitos da petição inicial, o STJ já decidiu que, “sem escapar ao regramento que disciplina o nosso sistema processual, o julgador não pode estar apegado ao formalismo exacerbado e desnecessário, devendo-se esforçar ao máximo para encerrar a sua prestação jurisdicional apresentando uma composição para a lide, cumprindo assim a atribuição que lhe foi deferida” (STJ, 1.ª Turma, REsp 707.997/PE, rel. Min. Francisco Falcão, j. 14.03.2006, DJ 27.03.2006, p. 182), o que está em consonância com o princípio da primazia da decisão do mérito, positivado pelo art. 6º do CPC/2015. Na petição inicial, protocolizada em 03/08/2022, o Autor declarou ser residente e domiciliado à Rua Rio Sena, 836, Rio Sena, nesta Capital (Id. 88532766), juntando um boleto bancário constando o endereço informado (Id. 88533470). Intimado para apresentar comprovante de residência atual, o Demandante juntou um nota fiscal emitida em 09/04/2024, indicando novo endereço: Travessa Adilson Veiga, 10, Rio Sena, nesta Capital (Id. 88533499). Em seguida, após nova intimação, apresentou declaração de residência assinada por si próprio, datada de 18/12/2024, declarando ser residente e domiciliado neste último endereço (Id. 88533504). Havendo indicação nos autos do endereço da parte Autora, não é hipótese de indeferimento da inicial, uma vez que o comprovante de residência, nos moldes especificados pelo Juízo a quo, não é indispensável à propositura da demanda, ante a ausência de previsão legal. Nesse sentido, confira-se os julgados desse TJBA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO. Tendo a parte autora se qualificado na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio ou atualizado, tratando-se de exigência sem respaldo legal. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0373892-94.2013.8.05.0001, Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 15/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 485, III, §1º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. I - A decretação da extinção do processo, sob o fundamento de abandono da causa ou inércia da parte, exige a sua intimação pessoal, a teor do disposto no art. 485, III, §1º, do CPC, matéria de ordem pública reconhecível de ofício. II - Inobstante a comprovação de residência seja indispensável à propositura da ação (art. 320 do CPC), a ausência de apresentação do documento em nome próprio também não implicaria em indeferimento da petição inicial, bastando a informação, salvo prova em contrário, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional, consoante dispõe o artigo 319, II, §2º, do CPC. PROVIMENTO DO APELO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8001433-30.2020.8.05.0213, Relator(a): GUSTAVO SILVA PEQUENO, Publicado em: 11/02/2022) Assim, a sentença deve ser reformada, a fim de dar prosseguimento ao feito. CONCLUSÃO Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8116858-91.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: GEORGE ARCANJO DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR MIGUEL CARVALHO SANCHES
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
VOTO
1. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não se caracteriza como requisito legal para admissibilidade da petição inicial, porquanto é documento prescindível ao ajuizamento da ação. 2. Os requisitos constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, principalmente quando for em prejuízo das partes ou ao andamento célere e regular do processo e, no caso dos autos, constata-se que o indeferimento da petição inicial criou um obstáculo ao acesso ao Poder Judiciário violando diretamente o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o qual prevê o direito de ação. 3. Sentença desconstituída. Recurso provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001104-77.2021.8.27.2713, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , 2ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 01/12/2021, DJe 14/12/2021)