PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001595-66.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANLILIO DO CARMO LOPES
Advogado(s): DAN MARUANI, RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. LEI Nº 13.846/2019. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1 - Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, limitando o benefício ao período de 29/03/2019 a 15/04/2021, com fundamento na perda da qualidade de segurado ocorrida em 15/04/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da qualidade de segurado constitui requisito para a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - A Lei nº 13.846/2019 alterou o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, excluindo expressamente o auxílio-acidente do rol de benefícios que autorizam a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições.

4 - O art. 102 da Lei nº 8.213/91 estabelece que "a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade", extinguindo o direito à percepção do benefício.

5 - A manutenção indefinida do auxílio-acidente após cessadas as contribuições violaria os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial que regem a Previdência Social, conforme art. 201, caput, da Constituição Federal.

6 - No caso concreto, tendo a última contribuição ocorrido em 02/06/2020, aplicou-se o período de graça previsto no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que mantém a qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições, cessando em 15/04/2021.

IV. DISPOSITIVO

4 - Recurso a que se nega provimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, caput; Lei nº 8.213/91, arts. 15, I e II, 86 e 102; Lei nº 13.846/2019; Portaria nº 231/DIRBEN/INSS/2020.

 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível 0818033-90.2021.8.15.2001, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL n. 8001595-66.2024.8.05.0154, sendo parte(s) Apelante VANLILIO DO CARMO LOPES e parte(s) Apelada INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.

Salvador, data registrada no sistema.

Presidente 

Relator 

Procurador(a) de Justiça

 

RM02 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001595-66.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANLILIO DO CARMO LOPES
Advogado(s): DAN MARUANI, RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por VANLILIO DO CARMO LOPES em face de sentença (ID. 82447856) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a ré a conceder o auxílio-acidente ao autor no período de 29/03/2019 a 15/04/2021, bem como a pagar as parcelas vencidas dentro desse intervalo, dada a prescrição da cobrança das parcelas anteriores a 29/03/2019.

Na liquidação ou cumprimento de sentença, registra-se que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da data de sua publicação. Antes dela, os valores devidos pelos benefícios em atraso sofrerão correção monetária pelo INPC, nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810 (RE 870947), combinado como também decidido pelo STJ no julgamento do TEMA 905 (Resp 1492221/PR – 22/02/2018), em se tratando de condenação judicial de natureza previdenciária, em sentido amplo.

A definição do percentual dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, será fixada no momento de liquidação do julgado ou definição exata do valor das parcelas vencidas através de cálculos aritméticos, conforme regra específica de fixação de honorários nas causas em que Ente da Fazenda Pública é parte, conforme regência específica estabelecida no art. 85, § 4°, inciso II, do CPC, evitando-se onerações exageradas em desfavor do orçamento público.

Sem custas, em razão da gratuidade deferida à parte ao autora e ao quanto disposto nos termos dos arts. 5º e 10º da Lei Estadual n. 12.373/2011.” 

 

Em suas razões recursais (ID. 82447859), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja condenado o apelado a implantar o benefício de auxílio-acidente desde a data da cessação do auxílio-doença (31/08/2017), sem termo final fixado.

 

O apelante argumenta que o julgador criou uma regra de restrição à manutenção do benefício que inexiste no Direito Previdenciário, pois o fato de o benefício não mais manter a condição de segurado em nada tem a ver com a possibilidade de manutenção dos pagamentos em períodos em que o segurado tenha perdido tal condição.

 

Sustenta que a qualidade de segurado do recorrente e a superveniência de acidente de qualquer natureza restavam incontroversas nos autos, tendo o próprio INSS reconhecido a causa acidentária e concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença acidentário pelo período de 26/05/2017 a 31/08/2017.

 

Alega que a redução da capacidade laboral do recorrente e o nexo causal entre o acidente e a lesão foram devidamente comprovados nos autos por meio da perícia médica realizada, que atestou a incapacidade parcial e permanente.

 

Defende que, no tocante às possibilidades de cancelamento do benefício, tem-se o óbito do beneficiário, a concessão de aposentadoria e, para acidentes ocorridos entre 12/11/2019 e 19/04/2020, conforme MP 905/19, a constatação da recuperação da capacidade, não incluindo a perda da qualidade de segurado como hipótese de cancelamento do benefício.

 

Argumenta que, com a vigência da Lei nº 13.846/2019, o recebimento do auxílio-acidente não mais garante a manutenção da qualidade de segurado do beneficiário, mas isso não impede a manutenção dos pagamentos do benefício, já que não é causa de cancelamento.

 

Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos:

"a) O CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, para reformar a sentença recorrida e julgar procedente o pedido autoral, condenando o Apelado a implantar o benefício de auxílio-acidente ao Apelante, desde a data da cessação do auxílio-doença (31/08/2017), sem termo final fixado; b) A condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios."

 

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (ID. 86141422).

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme arts. 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. 

Des. Renata Ribeiro Marques da Costa. 

Relator 

RM02

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001595-66.2024.8.05.0154
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: VANLILIO DO CARMO LOPES
Advogado(s): DAN MARUANI, RODOLFO ACCADROLLI NETO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de manutenção do benefício de auxílio-acidente após a perda da qualidade de segurado, verificada em 15/04/2021, quando o apelante não mais mantinha contribuições para a Previdência Social.

 

Analisando detidamente os autos, verifica-se que a sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o auxílio-acidente no período de 29/03/2019 (considerando a prescrição quinquenal) a 15/04/2021, bem como pagar as parcelas vencidas dentro desse intervalo.

 

O juízo a quo fixou como termo final do benefício a data de 15/04/2021 sob o fundamento de que, tendo a última contribuição do autor ocorrido em 02/06/2020, a qualidade de segurado estaria mantida por apenas 12 meses após essa data, conforme previsão do art. 15, II, da Lei nº 8.213/91.

 

O apelante, por sua vez, defende que a manutenção da qualidade de segurado não é requisito para a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, aduzindo que as únicas hipóteses de cessação do benefício seriam o óbito do beneficiário e a concessão de aposentadoria.

 

Sem razão o recorrente.

A questão central a ser dirimida reside na interpretação sistemática da legislação previdenciária, especialmente após as alterações introduzidas pela Lei nº 13.846/2019.

 

Inicialmente, cumpre salientar que o auxílio-acidente, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, é benefício previdenciário concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

 

Com o advento da Lei nº 13.846/2019, houve significativa alteração no art. 15, I, da Lei nº 8.213/91, que passou a dispor expressamente que:

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;                (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

 

Trata-se de clara opção legislativa no sentido de que o recebimento do auxílio-acidente não mais mantém a qualidade de segurado, diferentemente do que ocorria antes da referida alteração.

 

Mas não apenas isso. Trata-se também da expressa exclusão do auxílio-acidente do rol de benefícios que autorizam a manutenção da qualidade de segurado independentemente de contribuições. Logo, o legislador não apenas retirou do auxílio-acidente a capacidade de manter a qualidade de segurado, como também condicionou sua percepção à manutenção dessa qualidade por outros meios, seja através de contribuições regulares, seja através dos períodos de graça previstos no art. 15 da Lei nº 8.213/91.

 

Nesse contexto, o art. 102 da Lei nº 8.213/91 é taxativo ao estabelecer que "a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade".

 

A caducidade referida pela lei deve ser entendida como a extinção de um direito pelo decurso do tempo sem o seu exercício. No caso do auxílio-acidente, significa que, perdida a qualidade de segurado, caduca o direito à sua percepção, uma vez que é requisito essencial para a manutenção de qualquer benefício previdenciário a qualidade de segurado, exceto para os casos expressamente ressalvados em lei.

 

Se assim não fosse, teríamos a situação inusitada de uma pessoa que contribuiu minimamente para o sistema previdenciário e, após sofrer acidente que lhe acarretou redução da capacidade laboral, passaria a receber o auxílio-acidente por toda a vida, mesmo que nunca mais voltasse a contribuir para o sistema, o que violaria os princípios da contributividade e do equilíbrio financeiro e atuarial que regem a Previdência Social, conforme art. 201, caput, da Constituição Federal, in verbis:

 

“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)”

 

A Portaria nº 231/DIRBEN/INSS, de 23/03/2020, citada na sentença, veio justamente regulamentar a questão, esclarecendo em seu art. 1º, §1º, que o auxílio-acidente concedido, ou cujos dados de comunicações das lesões tenham ocorrido até 17/06/2019, manteria a qualidade de segurado por 12 meses a partir de 18/06/2019, em caso de cessação das contribuições.

 

“Art. 1º Diante da alteração promovida no inciso I do art.15 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 13.846 de 18/06/2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que:

 

§ 1° O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.”

 

 Tal dispositivo, embora não se aplique diretamente ao caso dos autos, vez que o acidente ocorreu em 2017, reforça o entendimento de que, mesmo nos casos pretéritos, havia uma limitação temporal para a manutenção da qualidade de segurado através do recebimento do auxílio-acidente.

 

No caso em tela, verifica-se que a última contribuição do autor para a Previdência Social ocorreu em 02/06/2020 (ID 82447846), aplicando-se, portanto, a regra do período de graça prevista no art. 15, II, da Lei nº 8.213/91, que estabelece a manutenção da qualidade de segurado por até 12 meses após a cessação das contribuições.

 

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

[...]

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;”

Nesse sentido:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONVERSÃO EM AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS . PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. RECORRENTE QUE SUSTENTA QUE DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO ACIDENTE EM 2013. APELANTE QUE RECEBEU AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVEMBRO DE 2018. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA INCAPACIDADE A PARTIR DE 2021 . AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O EVENTO OCORRIDO EM 2013 LHE CAUSOU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO PERANTE O INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS CESSADO O PERÍODO DE GRAÇA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

É certo que a previdência social brasileira é contributiva, exigindo o pagamento das contribuições previdenciárias para a ocorrência e manutenção da filiação. Contudo, em observância ao Princípio da Solidariedade, pedra fundamental do nosso regime previdenciário, não seria justo que após a cessação das contribuições a pessoa perdesse imediatamente a condição de segurada, deixando de estar coberta pelo seguro social, justamente no momento em que enfrenta grandes dificuldades, em especial por não mais desenvolver atividade laborativa remunerada.

 

Por isso, o artigo 15, da Lei 8 .213/91, prevê lapsos temporais em que a pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem verter contribuições ao fundo previdenciário, sendo esse período intitulado, doutrinariamente, de período de graça. Todavia, ultrapassado o período de graça, o autor não contribuiu mais para a Previdência Social.

 

No caso, não se tem provas de que o evento incapacitante ocorrido em 2013 perdurou até o requerimento administrativo feito em 2020. Não se sabe se o autor se recuperou e depois foi vítima de outro acidente ou se a alegada diminuição da capacidade laboral não cessou desde o evento ocorrido em 2013, tendo sido indevidamente cancelado o benefício previdenciário em 09/11/2018 .

 

O apelante não trouxe provas acerca de sua condição de saúde no período de 2018 a 2021 e o laudo pericial apenas atestou a condição incapacitante em 2021, período que ele já havia perdido a qualidade de segurado.

 

A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões.

 

Tendo a incapacidade sido atestada em momento posterior à perda da qualidade de segurado e inexistente provas de que a patologia teve origem em momento em que o autor realizava contribuições ao RGPS, não é possível reconhecer sua qualidade de segurado.” (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0818033-90 .2021.8.15.2001, Relator.: Des . Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível)

 

Importante ressaltar que as alterações legislativas trazidas pela Lei nº 13.846/2019, por se tratarem de normas de direito material, devem ser aplicadas respeitando o princípio tempus regit actum, ou seja, incidem sobre as situações jurídicas a partir de sua vigência, não retroagindo para prejudicar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.

 

No entanto, os efeitos futuros das relações jurídicas em curso são regidos pela lei nova, como é o caso da cessação do auxílio-acidente pela perda da qualidade de segurado.

 

Assim, embora o laudo pericial tenha atestado a existência de incapacidade parcial e permanente decorrente do acidente ocorrido em 10/05/2017, tal circunstância, por si só, não é suficiente para garantir a percepção indefinida do auxílio-acidente, sendo necessária a manutenção da qualidade de segurado para que o benefício continue sendo pago.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Salvador (BA), data da assinatura eletrônica. 

Des. Renata Ribeiro Marques da Costa. 

Relator 

RM02