PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO. SALÁRIOS RETIDOS (NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 2016). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REJEITADA. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. INCUMBÊNCIA DO ENTE PÚBLICO. ART. 373, II, DO CPC. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO INTEGRAL DE 13º SALÁRIO QUE COMPROVAM O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 810 STF E 905 STJ. EC Nº 113/2021. TAXA SELIC. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de cobrança formulado por servidor público (Agente Comunitário de Saúde), condenando o ente público ao pagamento dos vencimentos de novembro e dezembro de 2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em: (a) verificar a ocorrência de prescrição quinquenal; (b) definir a quem incumbe o ônus da prova do pagamento das verbas salariais; (c) analisar a prova do exercício das funções no período pleiteado; (d) adequar os índices de atualização monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a prescrição quinquenal quando a demanda é ajuizada em menos de um ano após o inadimplemento das verbas, respeitando o prazo estabelecido no Decreto nº 20.910/32. 4. Demonstrado o vínculo funcional, incumbe ao Município o ônus de provar o efetivo pagamento da remuneração, por se tratar de fato extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A certidão de tempo de serviço emitida pelo próprio ente, sem registro de faltas, aliada ao pagamento integral do 13º salário (12/12 avos), faz prova plena da prestação do serviço durante todo o exercício de 2016. 6. A supressão de vencimentos sem a prévia instauração de processo administrativo viola os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 7. A correção monetária deve observar o IPCA-E e os juros de mora o índice da caderneta de poupança (Temas 810 STF e 905 STJ), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir da vigência da EC nº 113/2021 (09/12/2021). 8. O desprovimento integral do recurso impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do patrono do apelado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. Cabe ao Município o ônus de provar a quitação dos salários de servidor público, uma vez comprovado o vínculo e a prestação do serviço. 2. A certidão de tempo de serviço sem anotação de interrupções e a quitação integral do décimo terceiro salário geram presunção de exercício efetivo das funções durante o período correspondente." REFERÊNCIAS: Tribunal: TJBA; Processo: 8000916-06.2017.8.05.0027; Relatora: Desa. Gardênia Pereira Duarte; Órgão: Quarta Câmara Cível; Data: 15/05/2026. Precedentes: STF, Tema 810; STJ, Tema 905; TJBA, Apelação nº 8000460-58.2019.8.05.0133 ; TJBA, Apelação nº 0002718-63.2013.8.05.0142 ; STJ, REsp nº 1.207.920/RS . Legislação: CPC, art. 373, II e art. 85, § 11; EC nº 113/2021; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000916-06.2017.8.05.0027, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE SITIO DO MATO e como apelada REINALDO OLIVEIRA MEIRA. Salvador, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000916-06.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):
APELADO: REINALDO OLIVEIRA MEIRA
Advogado(s):RONE CLEI AMARAL DA SILVA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, em RECURSO DE APELAÇÃO , nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que julgou parcialmente procedente a pretensão formulada por REINALDO OLIVEIRA MEIRA nos autos da Ação de Cobrança de Remuneração. Na peça inicial de ID 101449914 , o autor afirmou ser servidor público efetivo do município desde 2008, ocupando o cargo de Agente Comunitário de Saúde, conforme termo de posse devidamente acostado aos autos . Relatou que, no final do exercício de 2016, foi surpreendido com a retenção indevida de seus vencimentos referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, bem como da segunda parcela do 13º salário do mesmo ano, embora tenha trabalhado regularmente no período. Em razão do inadimplemento, pleiteou o pagamento das verbas salariais suprimidas e a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais . Em sede de contestação de ID 101450482, o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO alegou a inexistência de débito, sustentando que não haveria registro de frequência do servidor nos meses de novembro e dezembro de 2016 nos arquivos do Departamento de Recursos Humanos. Defendeu que o autor não comprovou a efetiva prestação de serviços no período e negou a ocorrência de abalo moral, pugnando pela total improcedência da demanda. Após regular trâmite processual, o juízo de origem proferiu sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos, cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com o exame do mérito, para condenar o MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO a pagar ao autor REINALDO OLIVEIRA MEIRA os salários referentes aos meses de novembro e dezembro de 2016, no valor unitário constante dos contracheques dos meses precedentes, acrescidos de juros e correção monetária. Sobre os valores devidos, deverão ser observados a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais e com os honorários de seus respectivos advogados, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida ao autor." Em suas razões recursais de ID 101450497, o ente municipal defende que o apelado não comprovou o alegado inadimplemento e sustenta a necessidade de compensação de valores pagos em 2017. Suscita a ocorrência de prescrição quinquenal para excluir parcelas anteriores a 2012 e requer a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização monetária, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Apesar de devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela serventia de origem no ID 101450503. O recurso preenche os requisitos necessários para o seu conhecimento. Sobre o preparo, o Município é dispensado do recolhimento de custas processuais, conforme o Art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A legitimidade e o interesse recursal estão presentes, pois a decisão de origem foi desfavorável ao ente público. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador/BA, 15 de maio de 2026. Desa. Gardênia Pereira Duarte Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000916-06.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):
APELADO: REINALDO OLIVEIRA MEIRA
Advogado(s): RONE CLEI AMARAL DA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Inicialmente, submeto a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Verifico que a apelação é tempestiva, tendo sido interposta dentro do prazo legal, considerando o prazo em dobro para a Fazenda Pública nos termos do art. 183 do CPC. O ente público é isento do preparo recursal, conforme o comando do Art. 1.007, § 1º, do CPC . Sendo a peça recursal adequada para impugnar a sentença e estando presentes a legitimidade e o interesse das partes, o recurso deve ser conhecido. Antes de ingressar no mérito propriamente dito, cumpre enfrentar a prejudicial de prescrição quinquenal arguida pelo Município apelante. O recorrente sustenta que devem ser excluídas da condenação eventuais parcelas anteriores a 2012, com base no Decreto nº 20.910/32 . Contudo, tal alegação não encontra amparo na realidade dos autos. A presente demanda foi ajuizada em 20 de setembro de 2017 , objetivando a cobrança de vencimentos retidos especificamente nos meses de novembro e dezembro de 2016. Considerando que o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme estabelecido no art. 1° do Decreto nº 20.910/1932, resta evidente que a pretensão autoral foi exercida menos de um ano após o surgimento do direito. Não há, portanto, qualquer parcela atingida pelo decurso do tempo, uma vez que a dívida discutida refere-se a período extremamente recente em relação ao protocolo da petição inicial. Assim, rejeito a prejudicial de mérito. DO ÔNUS DA PROVA E DEVER DE PAGAR No mérito, o cerne da controvérsia reside em verificar se houve a efetiva prestação de serviço pelo apelado nos meses de novembro e dezembro de 2016 e se o Município logrou comprovar a quitação das respectivas remunerações. Em se tratando de cobrança de verbas salariais de servidor público, a distribuição do ônus da prova segue a regra geral prevista no Código de Processo Civil. Ao autor incumbe a prova do fato constitutivo de seu direito, qual seja, a existência do vínculo jurídico e o exercício da função; ao ente público, por sua vez, cabe a prova do pagamento, por se tratar de fato extintivo da obrigação, nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC . Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é uníssona em reconhecer que, uma vez demonstrado o vínculo estatutário, a prova do adimplemento é encargo exclusivo da Administração Pública: Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU . RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. O Município não apresentou qualquer documento comprobatório de pagamento das verbas pleiteadas, não se desincumbindo do ônus que lhe competia quanto à prova do fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, conforme disposto no art. 373, II, do CPC . 6. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, em casos de inexistência de comprovação de pagamento de verbas salariais devidas, a condenação da entidade pública é medida impositiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao ente público o ônus de provar a quitação das verbas salariais devidas a seus servidores, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC . 2. A ausência de comprovação do pagamento de décimo terceiro salário proporcional e férias acrescidas de 1/3 enseja a condenação da entidade pública ao pagamento das referidas verbas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, § 3º; CF/1988, art . 7º, VIII e XVII; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Remessa Necessária nº 0000057-50.2015 .8.05.0075, Rel. Gesivaldo Nascimento Britto; TJBA, Apelação nº 0004951-80 .2006.8.05.0141, Rel . Maria do Socorro Barreto Santiago. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000866-02.2008.8 .05.0264, figurando como apelante MUNICIPIO DE GONGOGI e como apelado CLAUDIO BRITO DOS REIS. Acordam, os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante alinhadas. (TJ-BA - Apelação: 00008660220088050264, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE MONTE SANTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO DO ANO DE 2020, FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS ACRESCIDAS DE TERÇO CONSTITUCIONAL DE 2016 E SALÁRIO DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE INCUMBE À ADMINISTRAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 3º, DO CPC. ISENÇÃO DO MUNICÍPIO QUANTO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, APENAS PARA EXCLUIR A CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. I. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000546-50.2021.8.05.0168,Relator(a): MARCELO SILVA BRITTO,Publicado em: 26/05/2025 ) No que tange à prova do efetivo exercício das funções no período controvertido, a análise detida do acervo probatório revela que a tese defensiva do Município apelante é frontalmente contraditada por documentos emitidos por seus próprios órgãos administrativos. A Certidão de Tempo de Serviço de ID 8019110, expedida pelo Departamento de Recursos Humanos do Município de Sítio do Mato em 17/05/2017 , atesta de forma inequívoca que o apelado cumpriu 366 dias de efetivo exercício durante o ano de 2016. O referido documento, dotado de presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, não registra qualquer interrupção, falta injustificada ou licença sem remuneração nos meses de novembro e dezembro daquele exercício. Ademais, verifica-se no Resumo de Folha de ID 101450489 que o Município procedeu ao pagamento integral da gratificação natalina (13º salário) referente ao ano de 2016, calculada sobre a fração de 12/12 avos. Tal circunstância é logicamente incompatível com a alegação de que o servidor teria se ausentado do serviço nos últimos dois meses do ano, uma vez que a quitação total da verba pressupõe o labor durante todo o período aquisitivo. Outrossim, ainda que se admitisse a hipótese de ausência do servidor, a supressão unilateral de vencimentos pelo ente público, sem a prévia instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD), configura grave violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. A remuneração do servidor público possui natureza estritamente alimentar, sendo vedado à Administração Pública promover o corte de salários como medida punitiva ou corretiva de forma sumária. O exercício do poder de autotutela não autoriza a desconsideração das garantias fundamentais do administrado, especialmente quando o ato administrativo repercute na esfera de interesses individuais e na subsistência do trabalhador. Nesse sentido, é o entendiemnto do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VERBA REMUNERATÓRIA. ADIANTAMENTO PCCS. SUPRESSÃO. PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A supressão de pagamento de parcela remuneratória a servidor público deve ser precedida da instauração de regular processo administrativo, conferindo-se o direito ao contraditório e à ampla defesa. 2. A possibilidade de a Administração anular seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos termos da Súmula 473/STF, não dispensa a observância do devido processo legal, especialmente quando o ato interfira na esfera jurídica de seus administrados. Precedentes. 3. Na espécie, extrai-se do aresto recorrido que o pagamento da parcela autônoma "Adiantamento PCCS" ocorreu mesmo após a edição da Lei 8.460/92, a qual teria incorporado esses valores aos vencimentos da servidora federal. Logo, o ato que suprimiu o pagamento dessa verba, de forma autônoma, deveria ser precedido do devido processo legal, o que não ocorreu na espécie, devendo-se reconhecer a nulidade do ato administrativo. 4. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.207.920/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 4/9/2014, DJe de 18/9/2014.) Dessa forma, restando comprovado o exercício das funções pela certidão oficial e pelo pagamento do 13º salário integral, e constatada a ausência de qualquer procedimento administrativo para apurar supostas faltas, a condenação do Município ao pagamento dos salários de novembro e dezembro de 2016 deve ser integralmente mantida. CONSECTÁRIOS LEGAIS No tocante aos consectários legais incidentes sobre a condenação imposta ao Município de Sítio do Mato, a sentença de origem não comporta reparos, uma vez que se encontra em estrita observância à orientação consolidada pelos Tribunais Superiores. Tratando-se de condenação judicial de natureza administrativa (relação jurídica não tributária), a atualização monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE nº 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp nº 1.492.221/PR). Dessa forma, as parcelas vencidas devem ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada pagamento deveria ter sido efetuado, enquanto os juros de mora devem observar o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da citação. A sentença de primeiro grau engloba a superveniência da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09 de dezembro de 2021. A partir de sua vigência, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa SELIC, acumulado mensalmente. Portanto, o indíce ficado para atualização do montante devido observa o regime híbrido e merece ser mantido. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÍTIO DO MATO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida que reconheceu o direito do servidor REINALDO OLIVEIRA MEIRA ao recebimento dos salários de novembro e dezembro de 2016. Em razão do desprovimento total do apelo, impõe-se a majoração da verba honorária fixada na instância de origem, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil . Considerando que a sentença originária determinou a repartição das custas e honorários em razão da sucumbência recíproca, e diante do improvimento do recurso do ente público, majoro os honorários advocatícios devidos pelo Município em favor do patrono do apelado para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, observando-se os critérios de zelo profissional e a complexidade da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor por ser beneficiário da justiça gratuita. Salvador, 15 de maio de 2026. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000916-06.2017.8.05.0027
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SITIO DO MATO
Advogado(s):
APELADO: REINALDO OLIVEIRA MEIRA
Advogado(s): RONE CLEI AMARAL DA SILVA
VOTO