PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075595-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s):ENIO ABADIA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA. FORMA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS ANTERIORES. ART. 1.024, §2º, DO CPC. FACULDADE DO RELATOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES TAXATIVAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

1.  Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

2.  O art. 1.024, §2º, do CPC estabelece que, como regra, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados pelo próprio relator, porém não há óbice ao julgamento colegiado quando assim decidir a relatoria, por conveniência processual ou segurança jurídica.

3.  Inexiste contradição interna no acórdão que julgou colegiadamente embargos de declaração anteriormente opostos contra decisão monocrática, tratando-se de faculdade discricionária do órgão julgador.

4.  A pretensão de rediscussão da matéria já decidida não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.

5.  Embargos rejeitados.

 

Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração interpostos nos autos do Agravo de Instrumento nº 8075595-14.2024.8.05.0000, em que são partes JOSUÉ DE SOUZA MENDES (Embargante) e GERLANE ALVES DA SILVA e LUISA MARIA DA SILVA (Embargadas).

ACORDAM os Magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em REJEITAR os Embargos de Declaração, pelos motivos constantes do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075595-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de novos Embargos de Declaração opostos por JOSUÉ DE SOUZA MENDES contra o acórdão de Id 81433164, que rejeitou embargos de declaração anteriormente interpostos contra decisão monocrática de não conhecimento do agravo de instrumento.

O embargante sustenta suposta contradição interna no julgamento, alegando que os embargos de declaração anteriores, opostos contra decisão monocrática, foram indevidamente julgados de forma colegiada, em violação ao art. 1.024, §2º, do CPC.

Argumenta que tal procedimento teria suprimido a possibilidade de interposição de agravo interno (art. 1.021 do CPC), violando o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88).

Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para anular o julgamento colegiado anterior e determinar o retorno dos autos ao relator para decisão monocrática, além do prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional.

As embargadas apresentaram contrarrazões (Id 82185825), sustentando a inexistência de contradição ou vício no acórdão. Argumentam que o art. 1.024, §2º, do CPC não impede o julgamento colegiado por decisão da relatoria, tratando-se de ato discricionário que não gera prejuízo. Alegam ausência das hipóteses taxativas para cabimento dos embargos e postulam sua rejeição.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se trataer de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 187, §1º, do RITJBA/16

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8075595-14.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: JOSUE DE SOUZA MENDES
Advogado(s): LISOMAR PEREIRA NUNES, RAVIK DE BARROS BELLO RIBEIRO
AGRAVADO: GERLANE ALVES DA SILVA e outros
Advogado(s): ENIO ABADIA DA SILVA

 

VOTO

 

 

1.  ADMISSIBILIDADE:

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

2. MÉRITO:

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; 

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; 

III - corrigir erro material. 

O embargante alega contradição interna no acórdão por ter sido julgado colegiadamente, quando deveria ter sido decidido monocraticamente pelo relator, nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC.

Contudo, a alegação não prospera. O dispositivo legal mencionado estabelece que, como regra, os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados pelo próprio relator. Todavia, não há vedação expressa ao julgamento colegiado, tratando-se de faculdade discricionária do órgão julgador.

É entendimento consolidado que o relator pode, por conveniência processual, economia processual ou segurança jurídica, submeter os embargos ao colegiado, especialmente quando a matéria já se encontra exaurida.

No caso concreto, o julgamento colegiado dos embargos anteriores não caracteriza vício processual, mas exercício regular da competência jurisdicional. O conteúdo dos embargos foi devidamente apreciado e rejeitado com fundamentação adequada.

Esclareça-se ainda que não houve cerceamento de defesa ou supressão de instância recursal. O embargante teve pleno acesso ao contraditório e à ampla defesa, tendo, inclusive, interposto recursos de forma reiterada nos autos.

A tese de que o julgamento colegiado impediu o agravo interno não encontra respaldo jurídico, pois, uma vez julgados os embargos de declaração - ainda que por órgão colegiado - sem inovação decisória, não há recurso cabível adicional.

Aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, não havendo nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo. Dessa forma, um ato processual, mesmo que irregular, só será considerado nulo se essa irregularidade causar um prejuízo concreto a uma das partes envolvidas no processo. 

Verifica-se que o embargante busca, em verdade, a reapreciação da matéria já analisada e decidida, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.

Como leciona a doutrina e jurisprudência, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, encontrando expressa limitação nas hipóteses legais.

ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Não padece de omissão a decisão que, mesmo de forma sucinta, analisa e deslinda todas as questões que poderiam influir no resultado do julgamento, possibilitando às partes identificar os motivos de convencimento do órgão julgador. 2. Caso em que o acórdão embargado analisou e deslindou as questões trazidas à baila pelas partes, explicitando os motivos do acolhimento dos embargos anteriores. 3. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria posta em Juízo. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração n.º 8000319-87.2017 .8.05.0172.1.EDCiv, em que figuram como Embargante, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, e como Embargado, Antônio Santos Nunes Neto, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de acordo como voto desta relatora. Sala de Sessões, de 2024. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG15E

(TJ-BA - Embargos de Declaração: 80003198720178050172, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 06/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2024)

3.  DISPOSITIVO:

Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, e configurando-se mera pretensão de rediscussão da matéria decidida, impõe-se a rejeição dos embargos. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.

 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora