PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131642-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA SUELY SOUZA DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES, JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s):JACQUES ANTUNES SOARES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES LEGÍTIMAS. SÚMULA 385 DO STJ. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexigível dívida que ensejou negativação e determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos, mas indeferir o pedido indenizatório por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a existência de anotações restritivas preexistentes afasta o dever de indenizar, à luz da Súmula 385 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Reconhece-se a relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva do fornecedor e inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

A inexistência do débito e a irregularidade da negativação decorrem da ausência de prova idônea da cessão de crédito, matéria já acobertada pela preclusão em razão da ausência de recurso da parte ré.

A existência de múltiplas inscrições restritivas preexistentes e legítimas em nome da autora afasta a presunção de dano moral in re ipsa.

A Súmula 385 do STJ estabelece que a anotação irregular não gera indenização por dano moral quando há inscrição anterior legítima, assegurando apenas o direito ao cancelamento do registro indevido.

A ausência de comprovação da ilegitimidade das inscrições anteriores impede o reconhecimento de abalo moral indenizável, configurando mera irregularidade cadastral.

A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local consolida o entendimento de inaplicabilidade de indenização em tais hipóteses, em observância à segurança jurídica e uniformização dos precedentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes não gera dano moral indenizável quando há anotação preexistente legítima, nos termos da Súmula 385 do STJ. 2. A ausência de impugnação recursal quanto à declaração de inexistência do débito acarreta preclusão, impedindo sua rediscussão. 3. A irregularidade da negativação assegura apenas o direito ao cancelamento do registro, sem reparação extrapatrimonial quando afastado o dano moral.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII; CPC, arts. 1.007, § 1º, 85, § 11, e 98, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; STJ, AgRg no REsp 1.428.143/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.10.2015; TJBA, Apelação Cível nº 8020390-31.2023.8.05.0001, Rel. Des. Cláudio Cesare Braga Pereira, j. 26.05.2025.

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível, em que figura como apelante Tania Suely Souza de Lima e como apelado Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.


Presidente


Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora



Procurador(a) de Justiça



 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131642-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA SUELY SOUZA DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES, JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TANIA SUELY SOUZA DE LIMA em face de SENTENÇA proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, ajuizada contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por TANIA SUELY SOUZA DE LIMA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, para:

a) Declarar a inexistência do débito que gerou a inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, devendo a parte ré proceder à consectária exclusão, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00, no caso de descumprimento.

b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. [...]”

Em suas razões recursais (ID 96446786), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença no que tange à improcedência dos danos morais. Sustenta que a existência de outras anotações restritivas em seu nome não tem o condão de afastar a condenação, mas apenas repercutir na fixação do quantum indenizatório.

Argumenta que a conduta da recorrida gerou desconforto extraordinário que afeta a honra subjetiva, devendo a indenização ser fixada com caráter punitivo e pedagógico para que o fornecedor não reitere a conduta ilícita.

Cita precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça no sentido de que anotações pretéritas não afastam a compensação pelo abalo moral e requer a majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação ou do valor atualizado da causa, com condenação integral da apelada ao pagamento das verbas de sucumbência.

Por fim, pugna pelo provimento do recurso para que sejam fixados danos morais e redistribuídos os ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID 96446788), a apelada sustenta que o débito é totalmente existente e que agiu no exercício regular de seu direito ao perseguir o crédito concedido e não adimplido.

Afirma que a apelante contratou e utilizou o cartão de crédito mediante uso de senha pessoal e biometria facial, restando comprovada a relação jurídica e a origem da dívida através das telas sistêmicas e faturas colacionadas.

Argumenta que a consumidora foi devidamente notificada da cessão do crédito e que a manutenção da sentença é medida que se impõe, inclusive pela aplicação da Súmula 385 do STJ, uma vez que a autora possuía diversas inscrições desabonadoras preexistentes.

Requer, portanto, o desprovimento do apelo e a manutenção integral do decisum de primeiro grau, com a condenação da recorrente ao pagamento de honorários recursais.

Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Câmara, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC, bem como, o art. 187, I do RITJBA.

Salvador, data registrada no sistema.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8131642-39.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: TANIA SUELY SOUZA DE LIMA
Advogado(s): AFRAEDILLE DE CARVALHO RIBEIRO, MARCILIO SANTOS LOPES, JESSICA DOS SANTOS SOARES
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogado(s): JACQUES ANTUNES SOARES, KLAUS GIACOBBO RIFFEL

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. 

No tocante ao preparo recursal, a parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este que foi deferido pelo juízo de primeiro grau logo no início da tramitação processual e ratificado na sentença prolatada. Assim, com fulcro no Art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, a recorrente está dispensada do recolhimento das custas para o processamento deste recurso.

Quanto às premissas de julgamento, a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo. A autora, na condição de pessoa física que utiliza serviço de crédito como destinatária final, enquadra-se no conceito de consumidora estabelecido pelo Art. 2º do Código de Defesa do Consumidor. Por outro lado, a empresa ré, ao atuar no mercado financeiro e de direitos creditórios, assume a posição de fornecedora de serviços, nos termos do Art. 3º, § 2º, do mesmo diploma legal.

Nesse contexto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor devem nortear a análise da lide, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e ao dever de transparência. Reitero, ademais, a manutenção da inversão do ônus da prova, conforme já decidido fundamentadamente na fase de saneamento pelo juízo de origem. Tal medida se justifica pela evidente hipossuficiência técnica da consumidora em face do fundo de investimento e pela verossimilhança de suas alegações quanto ao desconhecimento da dívida, cabendo à parte ré o ônus de provar a regularidade de sua conduta, nos termos do Art. 6º, VIII, do CDC.

Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o juízo de origem declarou a inexistência do débito de R$ 779,18 que ensejou a inscrição do nome da apelante nos cadastros de inadimplentes. Tal decisão fundamentou-se na ausência de prova documental idônea acerca da regularidade da cessão de crédito em favor da empresa apelada, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FIDC NP.

É imperioso destacar, inicialmente, que a parte ré não interpôs recurso em face deste capítulo da sentença, limitando-se a apresentar contrarrazões em que pugna pela manutenção do julgado integralmente. Ocorre, contudo, que a declaração de inexigibilidade da dívida restou atingida pela preclusão, uma vez que a demandada não se insurgiu contra o reconhecimento da nulidade do débito por falta de prova da cessão. Assim, operou-se o trânsito em julgado parcial sobre tal matéria, sendo vedada qualquer rediscussão que vise alterar a conclusão pela inexistência da relação jurídica entre as partes sob pena de violação à proibição da reformatio in pejus.

No que tange ao pedido de reforma para condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, a despeito do reconhecimento da irregularidade técnica da inscrição — em razão da ausência de prova da cessão do crédito —, a análise detida do acervo probatório revela óbice intransponível à pretensão reparatória.

O cerne da controvérsia reside na aplicação do enunciado da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". Tal entendimento consolida a premissa de que aquele que já possui o nome maculado por restrições anteriores e legítimas não experimenta real abalo à sua honra subjetiva ou imagem social pela superveniência de um novo registro, ainda que este apresente vício de origem.

Compulsando o extrato emitido pelo SPC/SERASA acostado aos autos em ID 96446699, verifica-se de forma inequívoca que a apelante, à época da negativação promovida pela ré (ocorrida em 18/11/2022), já ostentava ao menos três anotações desabonadoras pretéritas e vigentes. 

Nesse diapasão, a existência de registros prévios sem prova de sua ilegitimidade impede a caracterização do dano moral in re ipsa, transformando o que seria um dano presumido em mera irregularidade cadastral insuscetível de compensação pecuniária. A manutenção da improcedência do pedido indenizatório, portanto, é medida que se impõe, em estrita observância à segurança jurídica e à uniformização de jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e das Cortes Superiores.

Sobre o tema, colhe-se o entendimento pacificado desta Corte:

EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020390-31.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: STEFANE BOMFIM FERNANDES Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado(s):MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES ACORDÃO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA PREEXISTENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por beneficiário da justiça gratuita contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, determinando apenas a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes em relação a uma determinada fatura, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais. A negativa do pedido indenizatório baseou-se na existência de inscrição anterior legítima no nome do autor, o que atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é devida a indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, diante da existência de anotação preexistente legítima. III. RAZÕES DE DECIDIR O autor comprovadamente teve seu nome negativado pela Apelada, conforme documento anexado aos autos. Consta dos autos, no entanto, inscrição preexistente regular nos cadastros de inadimplentes, datada de 19/04/2020, promovida por outra credora. A existência de anotação anterior legítima atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, segundo a qual, diante de inscrição preexistente válida, afasta-se a presunção de dano moral decorrente de nova anotação, ainda que indevida. O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do TJBA confirma a inaplicabilidade da reparação moral quando há inscrição negativa anterior legítima, ressalvado o direito ao cancelamento da anotação indevida. Assim, não sendo comprovada a ilegitimidade da inscrição anterior, não há falar em dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A existência de anotação preexistente legítima em cadastro de inadimplentes afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição, ainda que esta seja indevida, nos termos da Súmula 385 do STJ. O direito ao cancelamento da anotação indevida permanece assegurado, mesmo diante da impossibilidade de reparação moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 1.026, § 2º; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1614325/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 31.08.2020, DJe 03.09.2020; TJBA, Apelação Cível nº 8067534-98.2023.8.05.0001, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 04.09.2024; TJBA, Apelação Cível nº 8006454-41.2020.8.05.0001, Rel. Desa. Regina Helena Ramos Reis, j. 10.03.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8020390-31.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante STEFANE BOMFIM FERNANDES e como apelada ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, documento datado eletronicamente. PRESIDENTE DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA RELATOR EA/02 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8020390-31.2023.8.05.0001,Relator(a): CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA,Publicado em: 26/05/2025 )

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reitera o mesmo posicionamento, inclusive em casos de demandas movidas diretamente contra o suposto credor:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ANOTAÇÃO PREEXISTENTE. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 385/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O entendimento firmado pelo eg. Tribunal de origem encontra-se conforme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula 385/STJ). 2. O óbice da Súmula 385/STJ também é aplicável nas demandas opostas em face do suposto credor que efetivou a inscrição irregular. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.428.143/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 25/11/2015.)

Desta forma, escorreita a sentença ao indeferir a verba indenizatória, remanescendo à apelante apenas o direito ao cancelamento da anotação específica ora declarada inexistente, sem o condão de gerar reparação extrapatrimonial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em observância ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária advocatícia para o percentual total de 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantida a proporção de rateio de 50% para cada polo em razão da sucumbência recíproca. Fica mantida a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte apelante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da gratuidade da justiça.

É como voto.

Zandra Anunciação Alvarez Parada

Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora