PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502450-79.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO MOREIRA NETO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Barreiras contra sentença que extinguiu a execução fiscal com base no art. 924, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. A decisão de origem fundamentou-se no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, após tentativa infrutífera de citação do executado e ausência de localização de bens. O Município alega que não transcorreu o lapso temporal necessário à configuração da prescrição intercorrente.
II. Questão em discussão

A controvérsia reside em verificar se houve ou não o transcurso do prazo legal para a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal proposta pelo Município de Barreiras, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e da jurisprudência consolidada no STJ.
III. Razões de decidir

1.           O prazo da prescrição intercorrente, conforme jurisprudência pacificada do STJ (Tema 566), inicia-se automaticamente após 1 ano de suspensão, contados da ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens ou da não localização do devedor.

2.           No caso, a ciência da ineficácia da citação se deu em 29/08/2020, iniciando-se o prazo de suspensão, findo em 29/08/2021. A partir de então, iniciou-se o prazo prescricional de 5 anos, que se encerraria em 29/08/2026.

3.           A sentença foi proferida em 07/12/2023, momento anterior ao termo final da prescrição intercorrente, configurando-se julgamento precipitado.

4.           A jurisprudência do STJ (Súmula 314 e Tema 566) orienta que o prazo deve ser respeitado rigorosamente e que a inércia da Fazenda deve ser efetivamente comprovada para o reconhecimento da prescrição.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A prescrição intercorrente na execução fiscal somente se configura após o transcurso de 1 ano de suspensão somado ao prazo de prescrição do crédito tributário, conforme o art. 40 da Lei nº 6.830/80.

5.           É incabível a extinção do processo por prescrição intercorrente antes do decurso integral desses prazos, especialmente se a demora não decorre de inércia do exequente."

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0502450-79.2017.8.05.0022, em que figuram como partes as acima nominadas.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões adiante expostas.

  

PRESIDENTE 

 

 

Alberto Raimundo Gomes Dos Santos

Desembargador Relator 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502450-79.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO MOREIRA NETO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de APELAÇÃO (ID 79345652) interposta pelo MUNICÍPIO DE BARREIRAS em face de SENTENÇA (ID 79345650) proferida no Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Barreiras, no sentido de extinguir a execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base no artigo 40, §4º, reconhecendo a prescrição intercorrente, extinguindo o processo com base no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.  

Sem custas e sem honorários advocatícios. 

Após o trânsito em julgado, sem mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. 

P.R.I.  

Prescindível intimação do Executado revel por edital, aplicando-se o disposto no artigo 346 do Código de Processo Civil, precipuamente porque eventual nulidade não lhe trará qualquer prejuízo.

  Barreiras - BA, 7 de dezembro de 2023.

 Maurício Alvares Barra

 Juiz de Direito

 

Em suas razões recursais, o ente municipal defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

Argumenta que a sentença incorreu em error in judicando ao extinguir a execução com base na prescrição intercorrente, sem que houvesse transcorrido o prazo legal exigido. Destaca que, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, é necessário que, após um ano de suspensão do processo, transcorra ainda o prazo quinquenal para que se configure a prescrição intercorrente, conforme inteligência também da Súmula 314 do STJ.

Pontua que a tentativa frustrada de citação do executado ocorreu em 19 de novembro de 2019, e o ato ordinatório de prescrição intercorrente somente foi praticado em 25 de março de 2021, não tendo transcorrido, portanto, o lapso temporal necessário à consumação da prescrição.

Sustenta, ainda, que a extinção do feito contraria o princípio da indisponibilidade do interesse público, uma vez que a dívida permanece em aberto e sua cobrança visa resguardar a arrecadação tributária do ente federativo.

Com isso, pede que seja dado provimento ao para determinar o prosseguimento da execução fiscal, com intimação do Exequente para informar o necessário a fim de dar prosseguimento ao feito.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões, ante a não angularização da relação processual.  

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta.

 

 

Salvador,  de de 2025.

 

 Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502450-79.2017.8.05.0022
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE BARREIRAS
Advogado(s):  
APELADO: ANTONIO MOREIRA NETO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

Inicialmente, cumpre destacar que, não formada a relação processual, faz-se possível o julgamento, de plano, do presente recurso de apelação, sem prévia oportunidade de oferecimento de contrarrazões,

Na presente demanda, o Município de Barreiras ajuizou execução fiscal contra Antônio Moreira Neto, visando à cobrança de crédito tributário de R$3.109,50.

A sentença julgou extinta a execução fiscal após reconhecer a incidência da prescrição intercorrente. 

Inconformado, o Município interpôs apelação alegando que não houve transcurso do prazo legal suficiente para configurar a prescrição.

Assim, cumpre analisar a incidência ou não da prescrição intercorrente, que se traduz na hipótese em que a Fazenda Pública Exequente deixa de promover o necessário andamento da execução, quedando-se inerte, cabendo analisar se, no caso concreto, se consumou o lapso temporal legalmente exigido para a configuração da prescrição.

No âmbito da execução fiscal, dito instituto tem previsão expressa no art. 40 da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), do qual se extrai o decurso do prazo superior a seis anos, sendo 01 de suspensão somado ao de 05 de prescrição.

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, definindo os requisitos necessários à aplicação da prescrição intercorrente constante do art. 40 e parágrafos da Lei Federal no 6.830/80, quando da apreciação do REsp nº 1340553/RS, em sede de recurso repetitivo (Tema 566), quando fixou teses sobre o tema:

 

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).  

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.  

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".  

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.  

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o  qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.  

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).  

(STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).  

(grifos acrescidos).

 

Nos termos do julgado acima, a fluência do prazo de suspensão e prescricional é automática contado da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, quando o juiz deve suspender a execução pelo prazo de 1 um ano, findo o qual inicia-se automaticamente o prazo prescricional, bem como que o requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente.

Cumpre destacar que, já em momento anterior, o Superior Tribunal de Justiça, também em julgamento de recurso repetitivo (Tema 179), no REsp 1102431/RJ (DJe 01/02/2010),  firmou tese no sentido de que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.

Neste sentido, a Súmula n.o 106, do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".

In casu, verifica-se que 29/08/2020 é a data que deve ser considerada a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor, conforme certidão de ID 79345639 indicando o  transcurso do prazo de leitura no portal eletrônico, do ato que determinou sua intimação para apresentar manifestação sobre isso.

Assim, nos termos da jurisprudência do STJ, a partir da referida data (29/08/2020) computou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que finalizou em 29/08/2021 e fez iniciar o prazo prescricional de 5 anos, que só finalizaria em 29/08/2026, sendo, portanto, hipótese de não incidência da prescrição intercorrente.

Destaque-se que a sentença foi proferida em 7 de dezembro de 2023 e apenas juntada aos autos em 26/02/2024 quando ainda não tinha transcorrido o lapso temporal necessário à consumação da prescrição.

Logo, a contagem do prazo para prescrição intercorrente foi incorreta e a extinção do processo por prescrição intercorrente foi precipitada.

Isto posto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal.

Salvador,        de          de 2025.

 

Alberto Raimundo Gomes dos Santos

Desembargador Relator