PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MÉRITO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS INFORMATIVOS DO INQUÉRITO CORROBORADOS POR PROVA JUDICIALIZADA. CONTEXTO DE DOMÍNIO TERRITORIAL POR FACÇÃO CRIMINOSA E LEI DO SILÊNCIO. IMPOSSIBILIDADE DE IMPRONÚNCIA. SUSPEITO ALTERNATIVO DESPROVIDO DE LASTRO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO E GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso em Sentido Estrito interposto por Jailton Ribeiro dos Santos contra a sentença de pronúncia de ID 106815608, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que nos autos da Ação Penal n. 0510889-16.2015.8.05.0001 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narra a denúncia que “no dia 09 de julho de 2009, por volta das 06h25min, na entrada da Ilha de São João, próximo a linha do trem, no bairro Ilha de São João, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, amarrou e espancou até a morte da vítima, CLAUDIONOR CERQUEIRA LIMA, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos. É dos autos que, a vítima além de ser usuário de drogas também era traficante, assim como o responsável pelos rádios transceptores utilizados nas comunicações dos traficantes e para evadir-se na presença de policiais. No dia anterior ao crime, a vítima saiu a cavalo com outros dois traficantes de substâncias entorpecentes, assim como a vítima, que não foi mais vista depois disso. Sendo ele encontrado no 09/07/2009, morto com seu corpo enrolado em um lençol e envolto em um colchão de espuma. Sucedeu que, ocorreu no mesmo local uma tentativa de homicídio tendo como vítima, Macsuel Batista de Oliveira, ‘cliente’ fiel do denunciado, que foi atraído por companheiros do denunciado (‘DUI’, ‘RODRIGO’, ‘SHURECKINHO” E ‘RONI’), dominado, amarrado e sofreu diversas lesões em decorrência de dívida com entorpecentes. Durante o ocorrido, o denunciado assumiu a autoria da morte de Claudionor Cerqueira Lima assim como que em outra ocasião aplicou vários golpes de facão em um indivíduo alcunhado por ‘THECO’. A ex-namorada do denunciado, Camila Silva de Souza, afirmou que o mesmo comercializava substâncias entorpecentes e que em decorrência do convívio trabalha como ‘AVIÃO’, entregando drogas para ele. Que conhece os companheiros do denunciado (‘DUI’, ‘RODRIGO’, ‘SHURECKINHO” E ‘RONI’) e que sobe por eles que foi o denunciado que matou a vítima Claudionor Cerqueira Lima. A motivação do crime restou inexistente nos autos. Contudo, evidente que o crime foi praticado de modo a facilitar a defesa da vítima, visto que ela foi dominada e amarrada. Crueldade, eis que a vítima foi amarrada e morta com diversos cortes em seu corpo, resultando em traumatismo crânio encefálico e raquimedular cervical, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos”. 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento da alegação de nulidade da citação por edital já apreciada em habeas corpus anterior; (ii) estabelecer se existem indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia; (iii) determinar se os elementos produzidos no inquérito policial, aliados às provas colhidas em juízo, autorizam a submissão do acusado ao Tribunal do Júri, especialmente em contexto de intimidação de testemunhas; (iv) definir se deve ser afastada a qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima; e (v) verificar a subsistência dos fundamentos da prisão preventiva. 3. A insurgência relativa à nulidade da citação por edital não comporta conhecimento, pois a matéria já foi definitivamente apreciada e rejeitada em habeas corpus anteriormente julgado, não sendo cabível sua rediscussão na via recursal. 4. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não se confundindo com juízo de condenação. 5. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo laudo de exame cadavérico que atestou o falecimento da vítima em decorrência de traumatismo crânio-encefálico e raquimedular cervical. 6. Os elementos colhidos na investigação e na instrução revelam quadro indiciário consistente acerca da autoria, suficiente para justificar a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 7. As declarações prestadas por familiares da vítima na fase inquisitorial indicam sua vinculação ao tráfico de drogas e ao contexto criminal em que o homicídio ocorreu, circunstâncias posteriormente minimizadas ou negadas em juízo. 8. A alteração substancial das versões apresentadas por testemunhas em juízo, aliada à demonstração de temor decorrente do domínio exercido por organização criminosa na localidade, confere especial relevância às declarações prestadas na fase investigatória. 9. A ausência de comparecimento de testemunhas relevantes à audiência de instrução encontra explicação plausível no contexto de intimidação e medo de represálias retratado nos autos. 10. Em crimes praticados sob influência da chamada “lei do silêncio”, os elementos informativos produzidos no inquérito podem compor o suporte indiciário da pronúncia quando corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. 11. O relato de suposta confissão extrajudicial atribuída ao recorrente, somado às informações acerca de sua atuação violenta no contexto do tráfico local, integra o conjunto probatório mínimo exigido para a admissibilidade da acusação. 12. A referência a suspeito alternativo conhecido como “Roberto Cabide” permaneceu amparada apenas em informações genéricas e não corroboradas, sem qualquer elemento probatório apto a afastar os indícios existentes em relação ao recorrente. 13. A existência de hipótese defensiva dissociada de lastro probatório suficiente não autoriza a impronúncia nem afasta a competência constitucional do Tribunal do Júri para apreciação do mérito. 14. A qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima encontra suporte mínimo na narrativa de que a vítima foi dominada, amarrada e submetida a agressões fatais, circunstâncias que, em tese, reduziram sua capacidade de reação. 15. O afastamento de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente, hipótese não configurada no caso concreto. 16. A prisão preventiva permanece necessária diante da gravidade concreta do homicídio, da forma brutal de execução, da possível vinculação do crime ao tráfico de drogas e da periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato. 17. As condições pessoais favoráveis e o decurso do tempo não afastam a necessidade da custódia cautelar quando persistem os fundamentos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 18. Conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “Não se conhece de alegação de nulidade da citação por edital quando a mesma matéria já foi definitivamente apreciada em habeas corpus anteriormente julgado” “A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a antecipação de juízo absolutório.” “Em contexto de domínio territorial por organização criminosa e intimidação de testemunhas, elementos informativos do inquérito podem integrar o suporte indiciário da pronúncia quando corroborados por outros elementos probatórios.” “A mera existência de suspeito alternativo sem lastro probatório idôneo não afasta os indícios suficientes de autoria nem autoriza a impronúncia.” “A qualificadora somente pode ser excluída da pronúncia quando manifestamente improcedente.” “A gravidade concreta do homicídio e a periculosidade evidenciada pelas circunstâncias do fato justificam a manutenção da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CPP, arts. 155, 312, 313, I, 413 e 414; CP, art. 121, § 2º, IV. Jurisprudência relevante citada: TJBA, HC n.º 8030484-36.2026.8.05.0000; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.765.130/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 1.783.188/AL, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.12.2024; STJ, AgRg no HC n.º 810.692/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11.09.2023; STJ, AgRg no REsp n.º 1.977.510/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 08.03.2022. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso em Sentido Estrito n.º 0510889-16.2015.8.05.0001, em que figura como recorrente JAILTON RIBEIRO DOS SANTOS e, como recorrido, o MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER EM PARTE DO RECURSO e, na extensão conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2026. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 8.5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0510889-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID WASHINGTON SOUZA DE OLIVEIRA, DANIELE SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Realizou a sustentação oral o Advogado Dr. David Washington. Improvido. Unânime.
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jailton Ribeiro dos Santos contra a sentença de pronúncia de ID 106815608, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que nos autos da Ação Penal n. 0510889-16.2015.8.05.0001 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narra a denúncia de ID 106813850 que “no dia 09 de julho de 2009, por volta das 06h25min, na entrada da Ilha de São João, próximo a linha do trem, no bairro Ilha de São João, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, amarrou e espancou até a morte da vítima, CLAUDIONOR CERQUEIRA LIMA, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos. É dos autos que, a vítima além de ser usuário de drogas também era traficante, assim como o responsável pelos rádios transceptores utilizados nas comunicações dos traficantes e para evadir-se na presença de policiais. No dia anterior ao crime, a vítima saiu a cavalo com outros dois traficantes de substâncias entorpecentes, assim como a vítima, que não foi mais vista depois disso. Sendo ele encontrado no 09/07/2009, morto com seu corpo enrolado em um lençol e envolto em um colchão de espuma. Sucedeu que, ocorreu no mesmo local uma tentativa de homicídio tendo como vítima, Macsuel Batista de Oliveira, ‘cliente’ fiel do denunciado, que foi atraído por companheiros do denunciado (‘DUI’, ‘RODRIGO’, ‘SHURECKINHO” E ‘RONI’), dominado, amarrado e sofreu diversas lesões em decorrência de dívida com entorpecentes. Durante o ocorrido, o denunciado assumiu a autoria da morte de Claudionor Cerqueira Lima assim como que em outra ocasião aplicou vários golpes de facão em um indivíduo alcunhado por ‘THECO’. A ex-namorada do denunciado, Camila Silva de Souza, afirmou que o mesmo comercializava substâncias entorpecentes e que em decorrência do convívio trabalha como ‘AVIÃO’, entregando drogas para ele. Que conhece os companheiros do denunciado (‘DUI’, ‘RODRIGO’, ‘SHURECKINHO” E ‘RONI’) e que sobe por eles que foi o denunciado que matou a vítima Claudionor Cerqueira Lima. A motivação do crime restou inexistente nos autos. Contudo, evidente que o crime foi praticado de modo a facilitar a defesa da vítima, visto que ela foi dominada e amarrada. Crueldade, eis que a vítima foi amarrada e morta com diversos cortes em seu corpo, resultando em traumatismo crânio encefálico e raquimedular cervical, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos”. Em suas razões (ID 106815610), o recorrente, preliminarmente, reitera a alegação de nulidade da citação por edital, sustentando que o não se encontrava em local incerto e não sabido e que o Estado possuía meios concretos para localizá-lo. Justifica que a utilização da modalidade ficta de citação comprometeu o contraditório e contaminou os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da prisão preventiva. No mérito, sustenta que a instrução processual não produziu prova judicializada minimamente segura de que tenha participado do delito narrado na denúncia. Argumenta que a pronúncia foi edificada essencialmente sobre elementos colhidos na fase inquisitorial, especialmente os depoimentos prestados perante a autoridade policial por Macsuel Batista de Oliveira e Camila Silva de Souza, ambos não ouvidos em juízo. Aponta que a acusação permaneceu fundada em relatos indiretos, informações de “ouvir dizer”, conjecturas sobre medo de testemunhas e elementos não submetidos ao contraditório judicial, circunstâncias que inviabilizam a manutenção da decisão recorrida. Disserta que a própria audiência de instrução demonstra a fragilidade da imputação, pois o Ministério Público dispensou a oitiva das duas testemunhas que constituíam o principal suporte da tese acusatória e que, encerrada a instrução, nenhuma das declarações atribuídas a Macsuel e Camila foi confirmada em juízo, de modo que a autoria permaneceu amparada exclusivamente por elementos informativos do inquérito policial, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. Enfatiza que o depoimento policial de Macsuel é especialmente frágil, por consistir em relato de suposta confissão informal atribuída ao acusado, prestado por pessoa que possuía histórico de conflito pessoal com ele e que sequer compareceu em juízo para ser submetida ao contraditório. Dispõe que a defesa foi privada da oportunidade de questionar a credibilidade da testemunha, as circunstâncias da alegada confissão e a eventual existência de interesses pessoais capazes de comprometer a confiabilidade de sua narrativa. No tocante a Camila Silva de Souza, afirma que seu relato possui valor probatório ainda menor, pois se limita à reprodução de informações supostamente recebidas de terceiros, tratando-se de típico testemunho indireto, sem percepção direta dos fatos e sem possibilidade de aferição de sua veracidade em contraditório judicial, circunstância que impede sua utilização como fundamento idôneo para a pronúncia. Volta-se também contra a valoração conferida aos depoimentos de Ana Cláudia Cerqueira Lima e Ubirajara Teles do Rosário, os quais não apontaram o recorrente como autor do homicídio em juízo. Argumenta que a decisão recorrida substituiu a ausência de prova de autoria por considerações subjetivas relacionadas ao contexto de tráfico de drogas na localidade, ao suposto medo de represálias e ao comportamento emocional das testemunhas durante a audiência, elementos que, isoladamente, não constituem indícios suficientes de autoria. Além disso, sustenta que a investigação foi incompleta, pois desde o registro inicial dos fatos havia indicação de um suspeito alternativo conhecido como “Roberto Cabide”, o qual teria sido apontado por populares no dia do crime. Articula que esse indivíduo não foi adequadamente investigado, ouvido ou descartado por provas técnicas ou testemunhais, circunstância que reforçaria a dúvida objetiva sobre a autoria delitiva e evidenciaria a insuficiência da persecução penal conduzida pelo Estado. Ventila que inexiste qualquer elemento técnico capaz de vinculá-lo ao homicídio, ressaltando-se a ausência de testemunhas oculares, exame de DNA, impressões digitais, arma apreendida, registros audiovisuais, laudos periciais de vinculação ao local do crime ou confissão judicial. Defende que a gravidade abstrata do delito e eventuais referências ao seu suposto envolvimento com atividades criminosas pretéritas não podem substituir a demonstração concreta de sua participação no fato específico objeto da denúncia. Por fim, o impugna a manutenção da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta e contemporânea, acrescentando que compareceu espontaneamente a órgãos públicos, possui trabalho formal, vínculos familiares estáveis e não adotou comportamento compatível com fuga. Requer, assim, a reforma da decisão de pronúncia para que seja impronunciado com fundamento no art. 414 do CPP; subsidiariamente, postula a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas e, em último grau, o decote da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, por ausência de prova judicializada acerca da dinâmica de execução que lhe é atribuída. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso. Contrarrazões vertidas ao ID 106815613, pelo não provimento do recurso. O Juízo primevo, após juízo de retratação negativo (ID 106815614), remeteu os autos a esta instância. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso (ID 107919408). Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 26 de junho de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0510889-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID WASHINGTON SOUZA DE OLIVEIRA, DANIELE SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jailton Ribeiro dos Santos contra a sentença de pronúncia de ID 106815608, proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Simões Filho, que nos autos da Ação Penal n. 0510889-16.2015.8.05.0001 pronunciou o réu como incurso nas penas do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado), a fim de que seja submetido a julgamento perante o Egrégio Tribunal do Júri. Narra a denúncia de ID 106813850 que “no dia 09 de julho de 2009, por volta das 06h25min, na entrada da Ilha de São João, próximo a linha do trem, no bairro Ilha de São João, o denunciado, agindo livre e conscientemente, com intenso animus necandi, amarrou e espancou até a morte da vítima, CLAUDIONOR CERQUEIRA LIMA, causando-lhe as lesões que culminaram em seu óbito, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos. É dos autos que, a vítima além de ser usuário de drogas também era traficante, assim como o responsável pelos rádios transceptores utilizados nas comunicações dos traficantes e para evadir-se na presença de policiais. No dia anterior ao crime, a vítima saiu a cavalo com outros dois traficantes de substâncias entorpecentes, assim como a vítima, que não foi mais vista depois disso. Sendo ele encontrado no 09/07/2009, morto com seu corpo enrolado em um lençol e envolto em um colchão de espuma. Sucedeu que, ocorreu no mesmo local uma tentativa de homicídio tendo como vítima, Macsuel Batista de Oliveira, ‘cliente’ fiel do denunciado, que foi atraído por companheiros do denunciado (‘DUI’, ‘RODRIGO’, ‘SHURECKINHO” E ‘RONI’), dominado, amarrado e sofreu diversas lesões em decorrência de dívida com entorpecentes. Durante o ocorrido, o denunciado assumiu a autoria da morte de Claudionor Cerqueira Lima assim como que em outra ocasião aplicou vários golpes de facão em um indivíduo alcunhado por ‘THECO’. A ex-namorada do denunciado, Camila Silva de Souza, afirmou que o mesmo comercializava substâncias entorpecentes e que em decorrência do convívio trabalha como ‘AVIÃO’, entregando drogas para ele. Que conhece os companheiros do denunciado (‘DUI’, ‘RODRIGO’, ‘SHURECKINHO” E ‘RONI’) e que sobe por eles que foi o denunciado que matou a vítima Claudionor Cerqueira Lima. A motivação do crime restou inexistente nos autos. Contudo, evidente que o crime foi praticado de modo a facilitar a defesa da vítima, visto que ela foi dominada e amarrada. Crueldade, eis que a vítima foi amarrada e morta com diversos cortes em seu corpo, resultando em traumatismo crânio encefálico e raquimedular cervical, conforme Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos”. Feitos tais esclarecimentos, passo à análise do inconformismo. O recorrente, preliminarmente, reitera a alegação de nulidade da citação por edital, sustentando que o não se encontrava em local incerto e não sabido e que o Estado possuía meios concretos para localizá-lo. Justifica que a utilização da modalidade ficta de citação comprometeu o contraditório e contaminou os atos processuais subsequentes, inclusive a decretação da prisão preventiva. A preliminar não comporta conhecimento, porquanto a alegação de nulidade da citação já foi apreciada por esta Câmara no julgamento do Habeas Corpus nº 8030484-36.2026.8.05.0000, ocasião em que foi afastada a tese defensiva, inexistindo fato superveniente ou fundamento novo capaz de justificar nova apreciação da matéria, conforme a ementa a seguir: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. VALIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE TORTURA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE UMA DÉCADA. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. PRISÃO DOMICILIAR INVIÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. APRESENTAÇÃO ESPONTÂNEA QUE NÃO AFASTA A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA. (…) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há sete questões em discussão: (i) definir se a citação por edital foi válida diante das diligências realizadas para localização do acusado; (ii) estabelecer se a ausência de nomeação de curador especial após a revelia decorrente da citação editalícia gera nulidade absoluta; (iii) determinar se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) verificar se o lapso temporal entre os fatos e a prisão afasta a contemporaneidade da custódia cautelar; (v) analisar se as condições pessoais favoráveis autorizam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar; (vi) definir se houve excesso de prazo na formação da culpa; (vii) estabelecer se a apresentação espontânea do paciente à autoridade policial afasta a necessidade da segregação cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é válida quando o juízo processante realiza diligências razoáveis e suficientes para localização do acusado, restando frustradas as tentativas de citação pessoal em diversos endereços e sistemas de consulta disponíveis. A certidão do oficial de justiça, revestida de fé pública, constitui elemento idôneo para comprovar que o acusado se encontrava em local incerto e não sabido, dispensando diligências ilimitadas ou buscas exaustivas.4. O acusado que deliberadamente se oculta para furtar-se à persecução penal não pode invocar a própria conduta evasiva para pleitear nulidade processual ou reconhecimento da prescrição. 5. O comparecimento periódico do acusado perante outro juízo criminal não gera presunção de ciência automática do paradeiro do réu por todos os órgãos jurisdicionais, incumbindo ao próprio acusado manter atualizado seu endereço perante o juízo processante. 6. A ausência de nomeação de curador especial não enseja nulidade absoluta sem demonstração concreta de prejuízo à defesa, em observância ao princípio pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 7. A constituição posterior de advogados particulares e a apresentação de resposta à acusação com arguição de preliminares e arrolamento de testemunhas demonstram a efetiva preservação da ampla defesa e do contraditório. 8. A decretação da prisão preventiva prescinde de prévia manifestação defensiva, por se tratar de medida cautelar fundada em cognição sumária e urgência processual (…) . IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Ordem Denegada. Tese de julgamento: “A citação por edital é válida quando demonstradas diligências razoáveis para localização do acusado e sua condição de réu em local incerto e não sabido.” “O réu não pode se beneficiar da própria ocultação para alegar nulidade processual ou prescrição decorrente da suspensão prevista no art. 366 do CPP.” “A ausência de nomeação de curador especial não gera nulidade sem demonstração concreta de prejuízo, especialmente quando posteriormente constituída defesa técnica.” “A gravidade concreta do homicídio qualificado praticado com extrema violência e o longo período de evasão do acusado justificam a prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.” “Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva nem autorizam prisão domiciliar ou medidas cautelares diversas quando presentes fundamentos concretos do art. 312 do CPP.” “Não há excesso de prazo quando o feito tramita regularmente após o cumprimento da prisão preventiva.”“A apresentação espontânea do acusado não afasta a custódia cautelar quando persistem os requisitos legais da prisão preventiva.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, 312, 313, 318, 319, 361, 362, 366 e 563. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.208/RJ, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.812.555/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19.03.2025; STJ, AgRg no RHC n. 206.328/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11.12.2024; STJ, AgRg no RHC n. 227.303/GO, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 04.03.2026; STJ, HC n. 876.640/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 749.610/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.08.2022; TJBA, Recurso em Sentido Estrito n. 8003104-81.2024.8.05.0170, Rel. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto, publ. 16.07.2025; TJBA, Habeas Corpus n. 8024051-55.2022.8.05.0000, Rel. Juiz Antônio Carlos da Silveira Simaro, publ. 10.08.2022; TJBA, Habeas Corpus n. 8053054-50.2025.8.05.0000, Rel. Desa. Nagila Maria Sales Brito, publ. 16.10.2025. No mérito, é cediço que a decisão de pronúncia constitui um juízo preliminar de admissibilidade, pautado na análise de indícios que apontem a probabilidade de o acusado ter participado do delito. Sua finalidade é assegurar que o caso reúna elementos mínimos para ser levado ao Tribunal do Júri, conforme preconiza o art. 413 do Código de Processo Penal. Não se exige, nesta fase, a certeza absoluta da autoria, mas é indispensável a existência de provas que, ainda que não conclusivas, demonstrem coerência e plausibilidade na acusação: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008) No caso vertente, a narrativa acusatória expõe, com suficiente precisão, a dinâmica do homicídio e individualiza a conduta do recorrente, apontando que este teria dominado, amarrado e espancado a vítima até a morte, obtendo assim o resultado desejado de sua conduta. A validade da sentença de pronúncia exige que o Magistrado analise de forma criteriosa os elementos de prova constantes dos autos, de modo a identificar indícios suficientes de autoria e a comprovação da materialidade do delito. Somente assim é possível fundamentar adequadamente a submissão do caso ao Tribunal do Júri, respeitando os limites legais previstos no art. 413 do CPP e garantindo o cumprimento das exigências processuais de justa imputação. Conforme dispõe no art. 414 do Código de Processo Penal, a impronúncia somente ocorre quando o Juiz togado não se convence da existência de materialidade do fato ou de indícios suficientes de autoria. Havendo tais elementos, o caso deve ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete o exame aprofundado do mérito e das particularidades do ocorrido, com base no princípio da íntima convicção, que confere aos jurados plena liberdade para formar seu veredicto sem a necessidade de motivação expressa. Busca-se, portanto, resguardar a competência constitucional do Tribunal do Júri, assegurando que a decisão de pronúncia respeite o princípio do in dubio pro societate, que determina que, na presença de elementos probatórios mínimos de materialidade e autoria, mesmo em caso de dúvida deve o magistrado deve permitir que a sociedade, representada pelos jurados, delibere sobre a condenação ou absolvição do réu. A negativa de remessa ao Tribunal do Júri, em casos onde subsistam esses indícios, configuraria indevida usurpação da função atribuída pela Constituição ao júri popular. Reitere-se que, nesta fase, bastam indícios e não certeza da materialidade e da autoria. Eventuais dúvidas devem ser resolvidas pro societate, e não em favor do réu. A despeito do inconformismo do recorrente, o princípio do in dubio pro societate decorre diretamente da competência constitucional do Tribunal do Júri, prevista no art. 5º, XXXVIII, da Constituição Federal, que confere à sociedade a missão de julgar os crimes dolosos contra a vida. Nesse contexto, o juízo de pronúncia não se confunde com juízo de culpa, exigindo apenas juízo de admissibilidade da acusação, pautado em indícios mínimos de autoria e na materialidade do fato, conforme os arts. 413 e 414 do CPP. Assim, longe de afrontar o devido processo legal ou a presunção de inocência, o in dubio pro societate preserva a garantia do julgamento pelo júri, assegurando que apenas este possa decidir, de forma soberana, sobre a culpa ou inocência do acusado. Neste itinerário: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. INDÍCIOS MÍNIMOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate. 2. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.3. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova colhida perante o juízo, que constataram indícios suficientes para a manutenção da pronúncia da ora agravante pelo delito do artigo 121, §2° , inciso I, do CP. Dessa forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e decidir, nesse momento processual, pelo afastamento do motivo torpe, como requer a parte agravante, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.4. Ademais, em relação ao argumento apresentado pela defesa de que o corréu foi julgado pelo Tribunal do Júri, sendo naquela oportunidade excluída a referida qualificadora, ressalta-se que tal fato não obriga o afastamento da eventual circunstância qualificadora da conduta do acusado, uma vez que, neste momento processual, não pode ser considerada manifestamente improcedente a prova dos autos.5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp n. 2.765.130/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.4. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) Partindo de tais parâmetros, verifica-se que a decisão de pronúncia expôs, de maneira adequada, os fundamentos que embasaram o convencimento judicial sobre a existência de indícios de autoria e a comprovação da materialidade do crime. O juízo delineou os elementos probatórios de forma satisfatória, atendendo aos critérios legais necessários para a validade da decisão, que se revela juridicamente idônea e suficiente para justificar a remessa do caso ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A materialidade do crime resta devidamente provada nos autos, consoante laudo de exame necroscópico (fls. 14/16 do ID 106813851), o qual atestou que a vítima CLAUDIONOR CERQUEIRA LIMA “faleceu de traumatismo crânio encefálico eraqui-medular cervical”. No que se refere à autoria, o juízo de origem realizou uma análise detida das provas orais produzidas durante a fase de instrução, evidenciando, a partir dos depoimentos testemunhais, elementos que indicam o acusado como provável autor do fato. Esse quadro probatório, por si só, é suficiente para justificar a pronúncia e a consequente remessa do caso ao Tribunal do Júri, onde as dúvidas e peculiaridades remanescentes serão devidamente examinadas e resolvidas pelos jurados, em conformidade com o princípio da íntima convicção. Com efeito, perante a autoridade policial, a irmã da vítima prestou declarações em que afirma que CLAUDIONOR, de fato, traficava drogas, o que foi corroborado pelo padrasto na mesma ocasião: “QUE: o seu irmão, CLAUDIONOR CERQUEIRA LIMA, vitima de homicídio na data de hoje, residia no mesmo endereço da declarante, juntamente com a sua genitora. Que CLAUDIONOR era traficante das drogas conhecidas como maconha e pedra e, usuário dos dois, guardando-as no fundo do quintal da sua residência. Que na data de ontem, por volta das 13h, CLAUDIONOR saiu de casa à cavalo, pois foi chamado por duas pessoas, também traficantes, não sabendo, a declarante, precisar os seus nomes, nem características. Que CLAUDIONOR utilizava rádios de comunicação da marca MOTOROLA, que ficavam sob a sua responsabilidade e eram utilizados para manter contato com os demais traficantes da área, quando necessário e também para informar da presença de policiais na área. Que a declarante tinha conhecimento de que seu irmão CLAUDIONOR usava drogas desde os 17 (dezessete) anos.” (declarações prestadas no inquérito policial por ANA CLÁUDIA CERQUEIRA LIMA, irmã da vítima, à fl. 08 do ID 106813851). “QUE: é padrasto de CLAUDIONOR CERQUEIRA LIMA, conhecido como ‘CÓ’, encontrado morto, na data de hoje por volta das 08h34 min, na localidade da Ilha de São João, próximo a linha do trem, com vários cortes no rosto, na cabeça e nas costas, enrolado em um lençol e um colchão de espuma. Declara que CLAUDINOR era usuário e traficante de maconha e pedra, não sabendo informar se vendia para ele mesmo ou para outra pessoa; que CLAUDIONOR residia no fundo de sua casa, com a irmã ANA CLAUDIA CERQUEIRA LIMA, sua genitora, MARIA DA CONCEIÇÃO CERQUEIRA LIMA e a sua sobrinha de 02 (dois) anos (…); que CLAUDIONOR costumava andar com traficantes do local que desconhece o nome; que CLAUDIONOR usava drogas a muito tempo, porém começou a vender há mais ou menos um ano; que mantinha um bom relacionamento com CLAUDIONOR antes dele se tornar traficante; que após esse fato se trancava em sua casa, evitando contato com o mesmo, com medo de represálias; que não sabe informar nada sobre a vida de CLAUDIONOR, nem o nome das pessoas com quem ele andava.;que soube da morte de CLAUDIONOR por populares, por volta de 08;00h da data de hoje.” (declarações prestadas no inquérito policial por UBIRAJARA TELES DO ROSÁRIO, padrasto da vítima, à fl. 07 do ID 106813851). A versão dada pela irmã da vítima mudou substancialmente na fase instrutória, em que negou o que havia dito na delegacia, passando a afirmar que CLAUDIONOR era apenas trabalhador rural, não traficante: “Que CLAUDIONOR era trabalhador, menino bom; Que ele morava nos fundos da casa da mãe; Que não foi ouvida na delegacia, e sim o seu padrasto; Que não disse na delegacia que ele era traficante; que ele não era nem usuário (…);” (declarações prestadas em juízo por ANA CLÁUDIA CERQUEIRA LIMA, disponíveis no PJE-Mídias). “Que a Ilha de São João, local em que CLAUDIONOR foi encontrado era tranquilo, mas era também dominado pelo tráfico de drogas; que as pessoas têm medo de passar pela Ilha de São João; Que algumas vezes já saiu de dentro de casa e que levava os seus filhos para plataforma porque seu filho de criação estava trazendo dois ‘jovenzinhos’ com ele e sempre pegava alguns ‘meliantes’ para dentro de casa (…) Que colocou CLAUDIONOR nos fundos de sua casa, e ele começou a levar esse pessoal; que levava os filhos para a casa da sua mãe, porque sentia perigo de polícia (…); (declarações prestadas em juízo por ANA CLÁUDIA CERQUEIRA LIMA, disponíveis no PJE-Mídias). Neste particular, cumpre destacar que o contexto em que o crime foi praticado envolve suposto domínio social estruturado por facção criminosa, o que afetou a produção da prova oral em juízo, conforme anotado pelo juízo em sua fundamentação: “Deve-se dar especial relevo aos depoimentos colhidos pela autoridade policial logo após a ocorrência do crime, momento em que a memória das testemunhas está vívida e antes que a ‘lei do silêncio’ se imponha. Ana Cláudia Cerqueira Lima, irmã da vítima, declarou em sede policial que Claudionor era traficante e usuário de drogas, guardando os entorpecentes no quintal de casa e operando rádios Motorola para o tráfico. Relatou ainda que, no dia anterior ao crime, ele saiu de casa montado a cavalo após ser chamado por dois indivíduos também envolvidos com a criminalidade. Entretanto, em juízo, Ana Cláudia modificou substancialmente sua narrativa, afirmando que o irmão era apenas trabalhador rural e negando o que disse na delegacia. A mudança de comportamento da testemunha, contida, com braços cruzados e segurando o choro, sugere um evidente medo de represálias por parte do grupo criminoso que domina a Ilha de São João, o que confere maior credibilidade às suas declarações iniciais perante a polícia. O padrasto da vítima, Ubirajara Teles do Rosário, corroborou em juízo que o local é dominado pelo tráfico e que as pessoas têm medo de falar a verdade.” Por sua vez, as testemunhas MACSUEL BATISTA DE OLIVEIRA e CAMILA SILVA DE SOUZA, ouvidas no inquérito, foram dispensadas de serem ouvidas na instrução, pois ausentes à audiência designada. Na ocasião, o órgão acusatório abriu mão da oitiva de ambas, sob o fundamento de observância à razoável duração do processo, consignando a relevância de que fossem ouvidas em eventual plenário. Também sobre este ponto mostra-se lúcida a fundamentação lançada pelo juízo primevo, reconhecendo que o teor de seus relatos na fase investigatória foi rico em detalhes da dinâmica e do contexto delitivos, expondo panorama de extrema gravidade que, pode, em tese, ter justificado a ausência de ambos à assentada: “Outro elemento de convicção reside no depoimento policial de Macsuel Batista de Oliveira, colhido em 2010 após ele próprio ter sido vítima de uma tentativa de homicídio supostamente praticada por Jailton. Macsuel afirmou que, enquanto era torturado e espancado pelo réu devido a uma dívida de drogas, Jailton confessou formalmente ter matado o rapaz que foi encontrado enrolado em um colchão na linha do trem. Embora Macsuel não tenha comparecido em juízo, o relato de Ubirajara traz elementos que sugerem que Macsuel poderia ser parceiro de crimes do réu, o que explicaria seu receio em prestar depoimento sob o crivo do contraditório. Adicionalmente, a testemunha Camila Silva de Souza declarou na fase investigatória que Jailton possuía o hábito de espancar devedores com crueldade e que ouviu de comparsas do grupo (‘Dui’, ‘Rodrigo’, ‘Shureckinho’ e ‘Roni’) que o réu foi o responsável pela morte da vítima Claudionor. Camila também mencionou um episódio de violência extrema onde Jailton teria disparado tiros contra as mãos de Macsuel, o que reforça o perfil violento do acusado e a existência de motivos para o silêncio das testemunhas por medo de retaliações.” Em casos que tais, a jurisprudência permite a adequação do standard probatório da decisão de pronúncia para ajustá-lo às peculiaridades do caso concreto, pois não se pode desconsiderar que a apuração de crimes praticados em contexto de domínio territorial por grupos criminosos frequentemente sofre interferência direta da chamada “lei do silêncio”, fenômeno que inibe testemunhas, compromete a espontaneidade dos relatos em juízo e dificulta a reprodução, sob contraditório, de declarações anteriormente prestadas em ambiente menos exposto a retaliações. Assim, embora a prova inquisitorial, isoladamente, não seja suficiente para lastrear uma condenação, ela pode, em sede de pronúncia, compor o quadro indiciário mínimo quando corroborada por outros elementos constantes dos autos e quando o silêncio ou a retratação das testemunhas encontrar explicação plausível no temor gerado pelo contexto criminoso local. No caso concreto, a decisão de pronúncia não se amparou em meras conjecturas ou em relatos soltos de “ouvir dizer”, mas em um conjunto indiciário concatenado, formado pela materialidade incontroversa do homicídio, pela forma brutal de execução, pelas declarações iniciais de familiares da vítima acerca de sua inserção no tráfico local, pelo posterior recuo de tais testemunhas em juízo, pelo relato de Macsuel Batista de Oliveira quanto à confissão informal atribuída ao recorrente, pelas informações prestadas por Camila Silva de Souza sobre o envolvimento do réu em práticas violentas no contexto do tráfico, e pela ambiência de medo retratada nos depoimentos colhidos. Esse conjunto, embora ainda pendente de valoração definitiva, mostra-se suficiente para autorizar a submissão da acusação ao Tribunal do Júri, conforme entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (POR TRÊS VEZES). GRUPO DE EXTERMÍNIO. PLEITO PELA IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA EXCLUSIVA DE TESTEMUNHOS DE "OUVIR DIZER". SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA SOB O ENFOQUE EM QUESTÃO. CONDENAÇÃO PERANTE O PLENÁRIO DO JÚRI. PREJUDICIALIDADE. MÉRITO. TESTEMUNHOS AFIRMANDO QUE A COMUNIDADE POSSUI PAVOR DOS DENUNCIADOS POR CONSTITUÍREM GRUPO DE EXTERMÍNIO COM ATUAÇÃO HABITUAL NA COMUNIDADE. DISTINGUISHING. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A INEXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS OCULARES DO DELITO.1. A alegação referente à impossibilidade de a pronúncia estar embasada apenas em testemunhos de "ouvir dizer" não foi decidida no acórdão ora impugnado. Com efeito, a ausência de debate da ilegalidade aventada na Corte de origem, sob o enfoque suscitado, indica supressão de instância, circunstância que, por si só, obsta a análise da presente insurgência nesta Corte.2. Das informações prestadas pelo Juízo singular, verifica-se que já houve sessão plenária do Júri, ocasião em que o paciente foi condenado à pena de 72 anos e 8 meses de reclusão. Ora, a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença" (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021) - (AgRg no HC n. 693.382/PE, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 28/10/2021).3. Adentrando ao mérito, verifica-se que apesar de nenhuma testemunha ocular ter sido ouvida perante o juízo, diante das peculiaridades do caso, entendo não assistir razão à defesa, isso porque, extrai-se dos autos que todas as pessoas da comunidade tinham medo ou pavor dos denunciados, que integravam um grupo extremamente temido pela comunidade, visto que agiam, habitualmente, como grupo de extermínio, matando "sem medo nenhum de represália por parte da polícia", de "cara limpa".4. Ademais, consta dos autos, que uma testemunha, atuando como policial civil, esteve no local dos fatos no dia seguinte aos assassinatos e que escutou de diversas pessoas que os acusados foram os autores do delito, o que se confirmou no decorrer das investigações, porém, em razão do medo generalizado na comunidade do referido grupo de extermínio, nenhuma das testemunhas oculares prestou depoimento na delegacia. Ressalta que várias pessoas sabiam da autoria delitiva, mas que todas tinham medo ou pavor dos acusados, razão pela qual se negaram a prestar depoimento.5. Apesar da jurisprudência desta Corte entender pela insuficiência do testemunho indireto para consubstanciar a decisão de pronúncia, entendo, excepcionalmente, que o presente caso, em razão de sua especificidade, merece um distinguishing, pois extrai-se dos autos que a comunidade tem pavor dos denunciados, tendo em vista que eles constituem um grupo de extermínio com atuação habitual no local, razão pela qual não se prestaram a depor perante as autoridades policial e judicial.6. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 810.692/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023) Já o réu, em seu interrogatório, negou peremptoriamente a imputação, reiterando a atribuição da autoria à pessoa de “Roberto Cabide”, à guisa de forjar um cenário de dúvida que abalaria, em seu entendimento, a credibilidade da denúncia, o que não condiz com a realidade. Não há dúvida em grau suficiente para afastar dos jurados a competência para julgar o caso. Isso porque a referência a “Roberto Cabide” emerge exclusivamente do registro inicial da ocorrência policial, a partir de informações atribuídas a transeuntes não identificados, sem detalhamento fático consistente, sem individualização de conduta e sem qualquer elemento de corroboração posterior. A menção, assim, mostra-se isolada e desprovida de densidade probatória, sem aptidão para excluir, de plano, a participação do recorrente, especialmente diante dos demais elementos indiciários reunidos nos autos. Com efeito, não se produziu qualquer prova epistemologicamente idônea que vinculasse objetivamente o referido “Roberto Cabide” ao homicídio narrado. Não houve reconhecimento formal, apreensão de instrumento do crime em seu poder, relato judicializado minimamente seguro ou qualquer elemento autônomo capaz de deslocar a imputação. A simples existência de hipótese alternativa, quando não amparada em lastro probatório mínimo, não autoriza a impronúncia, pois significaria retirar do Tribunal do Júri a apreciação de controvérsia que lhe é constitucionalmente atribuída. Diversamente, em relação ao recorrente, há elementos indiciários concretos e convergentes, conforme já exposto. A defesa pretende, em verdade, antecipar nesta fase processual um juízo absolutório que dependeria de profunda valoração do acervo probatório, confronto entre versões, aferição da credibilidade das testemunhas, análise do contexto de medo e exame da consistência dos elementos colhidos na investigação. Essa tarefa, entretanto, compete ao Conselho de Sentença, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, não sendo admissível que o órgão julgador togado substitua os jurados quando presentes indícios mínimos de autoria e prova da materialidade. Noutra liça, em relação que se refere s qualificadora imputada (à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), igualmente não se verifica, neste momento processual, a manifesta improcedência que autorizaria seu afastamento. Ao contrário, os elementos probatórios indicam, em tese, a presença de circunstâncias que autorizam a submissão das qualificadoras ao crivo do Conselho de Sentença. A acusação descreve que a vítima teria sido dominada, amarrada e submetida a agressões fatais, circunstâncias que, em tese, indicam redução ou supressão de sua capacidade defensiva. A efetiva configuração da qualificadora, contudo, deverá ser apreciada pelo Tribunal do Júri, a partir da análise soberana da prova. Assim, diante da existência de suporte probatório mínimo para a qualificadora descrita na pronúncia, seu afastamento nesta fase configuraria indevida subtração da competência constitucional do Tribunal do Júri, a quem caberá examinar, com amplitude, a procedência ou não das teses acusatórias e defensivas. Como é cediço, na atual fase processual, as qualificadoras apenas podem ser afastadas pelo Magistrado quando forem manifestamente improcedentes, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri deliberar sobre a efetiva subsistência das circunstâncias qualificadoras com base na apreciação exauriente das provas em plenário. Assim é a firme jurisprudência sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO. INCABÍVEL . NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ENUNCIADO SUMULAR N. 568/STJ . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O Agravo Regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a r . decisão vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. II - Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de que, ao se prolatar a decisão de pronúncia, as circunstâncias que caracterizam qualificadoras do delito somente podem ser excluídas quando se revelarem manifestamente improcedentes. E, no presente caso, mostra-se escorreito o entendimento da instância ordinária, porquanto “somente se mostra possível a exclusão de qualificadora quando esta for manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri” ( AgRg no AREsp n. 789 .389/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 1º/8/2018, grifei). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1977510 SP 2021/0393380-9, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) No tocante ao pedido de revogação da prisão preventiva, não há elementos aptos a ensejar o acolhimento da pretensão defensiva. A custódia cautelar encontra-se lastreada em fundamentos concretos e idôneos, permanecendo íntegros os requisitos previstos nos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. A prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria estão evidenciados pelo conjunto probatório já delineado nos autos, o qual embasou, inclusive, a decisão de pronúncia, não havendo qualquer fragilidade que autorize, neste momento, a flexibilização da medida. No que se refere ao periculum libertatis, verifica-se que este decorre, sobretudo, da gravidade concreta da conduta e do modo de execução do delito. Trata-se de crime doloso contra a vida, qualificado, potencialmente praticado mediante emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, consistente em dominação e diversos golpe que resultaram em “traumatismo crânio encefálico eraqui-medular cervical”, causando a morte da vítima, em contexto de possível tráfico de drogas. As circunstâncias evidenciam acentuada periculosidade do agente e demonstram risco real à ordem pública, justificando a manutenção da segregação cautelar. De acordo com a prova dos autos, a forma de execução do delito e suas consequências revelam não apenas a gravidade abstrata do tipo penal, mas, sobretudo, a sua concretude, evidenciando potencial risco de reiteração delitiva e relevante abalo social. Ademais, ressaltam que a decisão de pronúncia encontra-se devidamente amparada em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri, por força de sua competência constitucional, a apreciação definitiva do mérito da imputação. Ressalte-se, ainda, que não se verifica qualquer alteração relevante no cenário fático-processual capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados. As alegações defensivas relativas à duração da custódia ou à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não se mostram suficientes para afastar a prisão preventiva, sobretudo quando presentes elementos concretos que evidenciam sua imprescindibilidade. Isto posto, voto no sentido de conhecer em parte do recurso em sentido estrito e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Salvador de de 2026. Desembargador Jatahy Júnior Relator 8.5
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0510889-16.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: JAILTON RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado(s): DAVID WASHINGTON SOUZA DE OLIVEIRA, DANIELE SANTOS DA SILVA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO