PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-44.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
APELADO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s):ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ6

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS PELA MESMA PARTE. PRIMEIRO RECURSO. CÓPIA IDÊNTICA DA RÉPLICA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SEGUNDO RECURSO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSOS NÃO CONHECIDOS.


I. Caso em exame

1. Interposição de dois recursos de apelação pela mesma parte (IDs 90225800 e 93275660) contra a sentença de mérito.

2. O primeiro protocolo recursal (ID 90225800) anexou cópia da réplica, desprovida de fundamentos de impugnação.

3. O protocolo subsequente (ID 93275660) visou sanar o equívoco, apresentando as razões recursais corretas.


II. Questão em discussão

4. A controvérsia cinge-se à admissibilidade de ambos os recursos: (i) analisar se a primeira apelação, que reproduziu o teor da réplica, viola o princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC); e (ii) verificar se a segunda apelação está obstada pela preclusão consumativa e pelo princípio da unirrecorribilidade.


III. Razões de decidir

5. A admissibilidade recursal exige o preenchimento de requisitos intrínsecos e extrínsecos. A petição de apelação deve conter, obrigatoriamente, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma e o pedido de nova decisão (art. 1.010, II, III e IV, do CPC).

6. O primeiro recurso é manifestamente inadmissível por irregularidade formal grave e violação ao princípio da dialeticidade. A juntada de cópia da réplica não impugna especificamente os fundamentos da sentença vergastada, equivalendo à própria inexistência do ato de recorrer.

7. O segundo recurso esbarra no óbice da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade (ou singularidade). Ao protocolar a primeira petição, a Apelante exerceu e exauriu seu direito de recorrer, sendo vedada a posterior correção, aditamento ou nova interposição, ainda que dentro do prazo legal.

8. O vício verificado (ausência total de razões de reforma) não constitui mera irregularidade formal sanável nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, pois atinge a própria essência do recurso.


IV. Dispositivo e tese

9. Recursos de apelação não conhecidos. 10. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, CPC). Tese de julgamento: "A interposição de recurso de apelação mediante protocolo de peça processual desprovida de fundamentos de impugnação à sentença, viola o princípio da dialeticidade e configura irregularidade formal grave. A posterior interposição de novo recurso, visando corrigir o equívoco, é vedada em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, ainda que observado o prazo recursal."


Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 8001020-44.2025.8.05.0018, figurando, como Apelante, FLORACI SILVA SANTOS e, como Apelado, BANCO DIGIO S.A.


ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NÃO CONHECER DOS RECURSOS, nos termos do voto do Relator.


Sala de Sessões,      de                    de 2025.



PRESIDENTE


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-44.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
APELADO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ6

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FLORACI SILVA SANTOS em face de Sentença (ID 90225795) proferida no Juízo da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE BARRA, no sentido de julgar improcedente o pedido autoral, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a autora em custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3°, do CPC).


Conforme petição do ID 90225800, a Apelante reservou-se a acostar cópia idêntica da réplica juntada ao ID 90225794.


Distribuídos os autos a esta Primeira Câmara Cível, foi proferido o despacho do ID 91466439, intimando a Apelante para manifestar-se sobre a possível ausência de dialeticidade recursal.


Segundo petição do ID 93275658, a parte apelante aduziu que, por equívoco, juntou cópia da réplica, requerendo o seu desentranhamento e informando que juntaria o recurso de apelação de forma apartada, o fazendo conforme ID 93275660. Nos termos da petição do ID 93275662, a parte apelante expressamente se manifestou sobre a dialeticidade recursal.


Em contrarrazões (ID 93382691), o Apelado BANCO DIGIO S.A. pugna pela manutenção integral da sentença.


É o RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.


Salvador, data registrada em sistema.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001020-44.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FLORACI SILVA SANTOS
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOARES NETO
APELADO: BANCO DIGIO S.A.
Advogado(s): ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO

PJ6


VOTO


Os recursos interpostos não merecem conhecimento.


A admissibilidade de qualquer recurso submete-se ao preenchimento de requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo).


O Código de Processo Civil, ao disciplinar o recurso de apelação, exige, em seu art. 1.010, incisos III e IV, que a petição contenha, obrigatoriamente, a fundamentação e o pedido de nova decisão, in verbis:


Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.


A primeira peça processual juntada pela Apelante (ID 90225800) consiste em cópia da petição de réplica (ID 90225794), sendo inclusive fato incontroverso, diante do teor da petição do ID 93275658. Logo, a primeira apelação, por óbvio, não preenche os requisitos dos incisos III e IV do supracitado artigo, pois não expõe os fundamentos de fato e de direito aptos a impugnar, especificamente, os fundamentos da sentença vergastada, tampouco formula pedido de nova decisão.


A ausência das razões recursais – elemento essencial do recurso – equivale à própria inexistência do ato de recorrer, configurando irregularidade formal grave que impede o seu processamento e conhecimento.


No que tange à petição subsequente (ID 93275660), segunda apelação, na qual a Apelante tenta sanar o equívoco e apresentar a peça correta, esta também não pode ser admitida, em razão do princípio da preclusão consumativa.


Vige no sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade das decisões (ou singularidade), do qual decorre que, uma vez interposto o recurso, consuma-se o ato processual, sendo vedado à parte corrigir, aditar ou protocolar nova peça recursal, ainda que o prazo para recorrer não tenha se esgotado.


Ao protocolar a petição inicial do recurso, a Apelante exerceu e exauriu seu direito de recorrer. A tentativa posterior de "corrigir" o protocolo, juntando as razões efetivas, esbarra na preclusão consumativa, tratando-se de emenda recursal vedada pelo ordenamento jurídico.


Sobre o tema:


AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MESMA PARTE. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS. CONTRA MESMA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos. 2. Agravo em recurso especial não provido. (STJ - AREsp: 00000000000002911627 RS 2025/0135031-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 30/06/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 07/07/2025) (grifos aditados).


Direito processual civil. processo de inventário. apelações cíveis. juntada de peça recursal estranha aos autos e posterior interposição de segundo recurso de apelação cível. preclusão consumativa operada e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Recurso de apelação de mov. 261.1 não conhecido e apelação de mov. 249.1 não conhecida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou a partilha em processo de inventário, na qual os apelantes alegaram a venda de bens do falecido a terceiros durante o curso do inventário e requereram a correção do formal de partilha, com divisão igualitária dos bens. A decisão recorrida foi proferida em relação à partilha dos bens do espólio, e os apelantes apresentaram dois recursos de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os recursos de apelação interpostos pelos apelantes devem ser conhecidos ou não, considerando a preclusão consumativa e a violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 3. A segunda apelação de mov. 261.1 não pode ser conhecida devido à preclusão consumativa e temporal, além da violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 4. A primeira apelação de mov. 249.1 não pode ser conhecida por violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que apresentou conteúdo dissociado da controvérsia do inventário. IV. Dispositivo e tese 5. Segundo recurso de apelação não conhecido por preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade. Primeira apelação não conhecida por violação ao princípio da dialeticidade. Tese de julgamento: A interposição simultânea de dois recursos de apelação contra a mesma decisão judicial é inadmissível, configurando preclusão consumativa e violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal, sendo o primeiro recurso não conhecido por ausência de dialeticidade e por não apresentar relação com a controvérsia discutida nos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II, e 1.026, § 2º; CPC/2015, art. 651.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.574.113/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 09.06.2025; STJ, Apelação Cível 0005393-17.2014.8.16.0058, Rel. Fabiano Luis Franco, 12ª Câmara Cível, j. 31.03.2025. (TJ-PR 00007034320178160153 Santo Antônio da Platina, Relator.: substituta fernanda karam de chueiri sanches, Data de Julgamento: 11/08/2025, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2025) (grifos aditados).


AGRAVO INTERNO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - INTERPOSIÇÃO DE DUAS APELAÇÕES PELA MESMA PARTE - UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO - PRECLUSÃO CONSUMATIVA - PRIMEIRA APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - VIOLAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No sistema processual pátrio, vige o princípio da unirrecorribilidade recursal, segundo o qual há um único recurso previsto pelo ordenamento para atacar a decisão proferida e, uma vez praticado o ato, ocorre a preclusão consumativa, de forma que o segundo recurso não pode ser conhecido. 2. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o pedido de desentranhamento/desistência da primeira apelação, com a intenção de que o segundo recurso seja conhecido e processado, não tem o condão de afastar a ocorrência da preclusão. 3. De acordo com o princípio da dialeticidade, não basta à parte manifestar, apenas, a vontade de recorrer, sendo indispensável expor em seu recurso os motivos pelos quais recorre, indicando as razões de fato e de direito que ensejariam a reforma da decisão (art. 1.010, II do CPC/2015). 4. Não constando na primeira apelação impugnação específica aos fundamentos da sentença, há que ser mantida a decisão que não conheceu do recurso, forte no art. 932, III do CPC/2015. 5. Decisão mantida. 6. Recurso não provido. (TJ-MG - AGT: 10000205171135003 MG, Relator.: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 07/03/2023, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) (grifos aditados).


Cumpre salientar que o vício do primeiro recurso – ausência total de razões de reforma – não constitui mera irregularidade formal sanável, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC. A oportunidade de saneamento prevista em lei destina-se a vícios menores (ex: ausência de preparo, irregularidade na representação processual), não se aplicando à hipótese de inexistência da própria fundamentação recursal, que é a essência do direito de recorrer.


Destarte, nenhuma das petições apresentadas pela Apelante é capaz de superar o juízo de admissibilidade: a primeira, por ausência de dialeticidade; a segunda, por preclusão consumativa.


Sendo assim, o não conhecimento dos recursos interpostos pela mesma parte é medida que se impõe.


Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, voto no sentido de NÃO CONHECER DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença apelada. 


Conforme Tema Repetitivo 1059, do STJ, voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo a suspensividade da obrigação em razão de a parte litigante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC).


É o voto.


Salvador, data registrada em sistema.




DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 Relator