PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. CET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NATUREZA GENÉRICA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, admitindo-se excepcionalmente efeitos modificativos quando o saneamento do vício resultar em alteração substancial do julgado ou quando necessária a correção de premissa equivocada. 2. O acórdão embargado acolheu a prejudicial de ausência de prova pré-constituída e denegou a segurança, julgando o mandamus sem resolução do mérito, ao fundamento de que o impetrante não teria comprovado o recebimento da CET quando em atividade, requisito legal para sua incorporação aos proventos de inatividade, nos termos do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001. 3. Esta Seção Cível de Direito Público, contudo, consolidou entendimento em votos paradigmáticos proferidos nos Mandados de Segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e nº 8022067-36.2022.8.05.0000, no sentido de reconhecer a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, percebida indistintamente por todos os policiais militares em atividade funcional. 4. Reconhecida a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, impõe-se a incorporação da vantagem aos proventos do impetrante na inatividade. 5. O cálculo da gratificação deve observar o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução nº 153/2014 do COPE, uma vez que o impetrante percebe proventos correspondentes ao posto de 1º Tenente. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para sanar a omissão quanto à natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, rejeitar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança para determinar a implementação da CET no percentual de 125% sobre os proventos de 1º Tenente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8036761-39.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante MANOEL ALVES DOS SANTOS e como embargado ESTADO DA BAHIA e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, sanando a omissão apontada, rejeitar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída, e, no mérito, conceder a segurança ao Impetrante, nos termos do voto da Relatora. Salvador, datado e assinado digitalmente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036761-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ALVES DOS SANTOS contra Acórdão de Id. 91160293, que denegou a segurança pleitada, julgando o mandamus sem resolução do mérito. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição quanto à natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, divergindo frontalmente do entendimento consolidado pela Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça. Argumenta o embargante que: “O acórdão ao adotar fundamentação divergente e equivocada, considerando ausente a prova pré-constituída por não ter sido demonstrado, de forma individualizada, o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratificação, contraria entendimento colegiado anteriormente firmado e reiteradamente aplicado pela Seção competente.” Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos, para que seja sanada a contradição e omissão apontadas. Intimado para apresentar contrarrazões, o Embargado deixou transcorrer o prazo in albis. Relatório elaborado, nos termos do art. 931 do CPC, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador, datado e assinado digitalmente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036761-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos e presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração, conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm cabimento quando houver, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A jurisprudência consolidada, por sua vez, reconhece a possibilidade excepcional de efeitos modificativos quando o saneamento do vício resultar em alteração substancial do julgado, ou quando necessária a correção de premissa equivocada. No caso em análise, o embargante aponta omissão no Acórdão por não ter observado a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), entendimento consolidado desta Seção Cível de Direito Público. Assiste-lhe razão. No caso em exame, conforme documentação constante nos autos (IDs 63373681 a 63373684), o impetrante não percebe, atualmente, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), contudo, entende fazer jus ao percentual de 125% da referida gratificação, considerando que é o que percebem os policiais militares da patente de 1º Tenente. No que concerne a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, dispõe a Lei Estadual nº 6.932/96, em seu art. 3º: Art. 3º – A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I – compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II – remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III – fixar o servidor em determinadas regiões. Com a promulgação da Lei nº 7.023/97, os policiais militares do Estado da Bahia passaram a ter direito à percepção da CET: Art. 9º – Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento. Nessa toada, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET está prevista também no art. 102, § 1º, alínea “j”, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) como parcela típica dos membros da ativa, nos seguintes termos: Art. 102 - A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] § 1º - São gratificações a que faz jus o policial militar no serviço ativo: […] j) Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET; Em seguida, no ano de 2009, foi editada a Lei Estadual nº 11.356/09 que alterou a estrutura organizacional e de cargos em comissão da Polícia Militar do Estado da Bahia e, nesta oportunidade, promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei nº 7.990/2001), permitindo o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, assim dispondo: Art. 110-B - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões. Parágrafo único - O Conselho de Políticas de Recursos Humanos COPE expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Necessário se faz registrar que, o parágrafo único do art. 110-B, da lei 7.990/01, determina que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expeça resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Com isso, o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE expediu a Resolução nº 153/2014, fixando percentuais a serem pagos a título da Gratificação por Condições Especiais, in verbis: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel. Nesta esteira, conclui-se que art. 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares expressamente indica o cálculo dos proventos “com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada”. Deste modo, o art. 102, II, in verbis: Art. 102- A remuneração dos policiais militares é devida em bases estabelecidas em legislação peculiar, compreendendo: […] II - na inatividade, proventos constituídos das seguintes parcelas: a) soldo ou quotas de soldo; b) gratificações incorporáveis. Desta maneira, pode-se concluir que o gênero “proventos”, tem por espécie as gratificações incorporáveis, ou seja, a G-CET, que, quando da reserva remunerada deve atender ao posto superior, conforme jurisprudência desta Corte: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NÃO ACOLHIMENTO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. POLICIAL MILITAR. 1º SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. PROVENTOS. CÁLCULOS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL POSTO SUPERIOR. 1º TENENTE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. GRATIFICAÇÃO. CET. ELEMENTO DA REMUNERAÇÃO. PERCENTUAL DE 1º TENENTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. PRECEDENTES DESSE EGRÉGIO TRIBUNAL. I – Detectada que a impugnação à gratuidade judiciária foi formulada de forma genérica pelo Estado da Bahia, sem apontar qualquer indício de prova que afaste a presunção juris tantum de veracidade da declaração de insuficiência financeira apresentada pelo impetrante, incumbe rejeitar a impugnação, mantendo o deferimento da gratuidade judiciária outrora deferida. II – Inexistência de decadência e/ou prescrição, por se constituir em relação de trato sucessivo. Reiterados precedentes dessa Corte. III – O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. IV – O Estatuto dos Policiais Militar prevê, no artigo 102, que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, natureza a que se enquadra a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET). V - Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável e que, ao passar para reserva remunerada, o impetrante preenchia os requisitos legais para ter direito aos cálculos dos proventos com base na remuneração integral de 1º Tenente e à percepção da gratificação em comento, conforme o mencionado BGO acostado aos autos, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. VI – Não acolhida a impugnação à gratuidade judiciária. Decadência não configurada. Concessão da segurança. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8028903-25.2022.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 13/02/2023) Concernente ao direito de recebimento da G-CET nos proventos de aposentadoria, é importante pontuar, ainda, que o art. 110-D da Lei Estadual nº 7.990/2001 estabelece o cumprimento de requisito temporal, nos seguintes termos: Art. 110-D – Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva – RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. O acórdão embargado acolheu a prejudicial de ausência de prova pré-constituída e denegou a segurança, julgando o mandamus sem resolução do mérito, ao fundamento de que o impetrante não teria comprovado o recebimento da CET quando em atividade, requisito legal para a sua incorporação aos proventos de inatividade, nos termos do art. 110-D da Lei n. 7.990/2001. Ocorre que, em votos paradigmas dos mandados de segurança nº 8038281-05.2022.8.05.0000 e nº 8022067-36.2022.805.0000, ambos da relatoria da Desa. Carmem Lucia Santos Pinheiro, esta Seção Cível de Direito Público reconheceu que a G-CET é percebida indistintamente pelos policiais militares em atividade funcional. Da análise dos autos do MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, a Exma. Desa. Relatora verificou que: “(…) consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 34401394) atestando que a) os alunos a Soldados passam perceber a CET após a conclusão do curso de formação; b) não houve a realização de processo revisional ou avaliação do trabalho de cada policial militar para implementação da vantagem; e c) todos os policiais militares que desempenham suas atividades nos setores integrantes da estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, nos termos da Lei de Organização Básica, percebem a CET.” Outrossim, no MS nº 8022067-36.2022.8.05.0000, verificou que: “(…) consta certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia (id. 29533879) atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel).” Diante do surgimento de provas novas que revelam o caráter genérico da CET, o direito líquido e certo se encontra evidente, uma vez que os documentos carreados aos autos comprovam que o impetrante passou à inatividade com o soldo de 1º Tenente PM, contudo, não percebe a CET, a qual, a priori, deveria perceber no percentual 125% (cento e vinte e cinco por cento). Verifica-se a ausência da percepção da predita Gratificação, conforme atesta o BGO nº 208, avistável no ID 63373683. À vista disso observa-se que, o cálculo da aposentadoria do impetrante foi realizado tomando como base o soldo de 1º Tenente PM, olvidando-se a Administração que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET deveria ser incorporada aos proventos do servidor no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos termos da Resolução n.º 153/2014 do COPE. Nessa esteira, é o entendimento reiterado desta Seção Cível de Direito Público: Direito Administrativo e Constitucional. Mandado de segurança. Policial militar inativo. Proventos. Direito à incorporação da gratificação de condições especiais de trabalho. CET. Ofício que atesta a percepção por todos os policiais militares. Natureza genérica reconhecida. Imposição de extensão aos inativos. Artigo 121 do estatuto dos policiais militares. Princípio do colegiado. Observância. Precedentes. Percentual. Necessidade de observância da regra de cálculo dos proventos. Concessão da segurança. Precedentes desse Egrégio Tribunal. I. Caso em exame 1.Mandado de segurança impetrado por policial militar inativo, ocupante da graduação de 1º Sargento, com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, em que defende o direito à incorporação da gratificação por Condições Especiais de Trabalho no importe equivalente ao posto em que são calculados os proventos. II. Questão em discussão 2. Impugnação à gratuidade de justiça. Considerando que as alegações apresentadas pelo Estado da Bahia se revelam genéricas e diante da ausência de elementos probatórios específicos que tenham o condão de elidir a presunção de veracidade da declaração de insuficiência do autor da demanda, incumbe a rejeição da impugnação à gratuidade judiciária. 3.Preliminar de decadência ou prescrição de fundo de direito. Rejeita-se a preliminar, uma vez consolidado o entendimento que, nos casos de relações de trato sucessivo, quando inexistente a negativa do próprio direito pretendido, a prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas no referido lapso temporal e não o fundo do direito. Precedentes. 4. Mérito. Discute-se o direito do impetrante, policial militar inativo ocupante da graduação de 1º Sargento, à percepção da gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), defendendo a natureza genérica da gratificação e direito à extensão aos inativos. III. Razões de decidir 5. O artigo 92, III, do Estatuto dos Policiais Militares estabelece o direito do policial militar, ao passar para reserva remunerada, quando completados mais de 30 (trinta) anos de serviço, ter seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto imediatamente superior. 6. Considerando que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) é uma gratificação incorporável, se reconhecido o preenchimento dos requisitos para incidência do direito previsto no artigo 92, III, do Estatuto, deverá, por consectário, o cálculo dos seus proventos ser efetivado incluindo, também, o percentual da gratificação devido para aquele posto superior. 7. Diante da existência de comprovação, por intermédio de Ofício firmado pelo Diretor do Departamento de pessoal da Polícia Militar, de que todos os policiais militares da ativa passaram a perceber a mencionada gratificação CET, essa Egrégia Corte de Justiça firmou o entendimento, em precedentes com discussão análoga a que se ora examina, pela configuração da natureza genérica da mencionada gratificação. 8. Reconhecido o caráter genérico da referida vantagem, exsurge a aplicabilidade do artigo 121 do Estatuto dos Policiais Militares que prevê a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas. Precedentes dessa Egrégia Corte. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminares rejeitadas. Concessão da segurança, para reconhecer o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET no importe de 125%, percentual atribuído ao posto de 1º Tenente, com efeitos patrimoniais a partir da data de impetração do mandamus. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8046840-14.2023.8.05.0000, em que figuram como impetrante CLODOALDO GOMES DOS SANTOS e como impetrados SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DA BAHIA, autoridades vinculadas ao ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em REJEITAR AS PRELIMINARES, e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do voto do relator. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8046840-14.2023.8.05.0000, Relator(a): JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Publicado em: 25/10/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR INATIVO. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE MS COLETIVO. IRRELEVÂNCIA. POLICIAL MILITAR INATIVO. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - CET. IMPLANTAÇÃO NO PERCENTUAL DE 125%. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS COMPROVANDO A GENERALIDADE DA PARCELA. CERTIDÃO DO DIRETOR DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL DA PMBA ATESTANDO A PERCEPÇÃO INDISTINTA POR TODOS OS POLICIAIS MILITARES. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Em se tratando de ato omissivo, não havendo negativa expressa da administração pública, não há que se falar em decadência, tampouco em prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. “O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre as demandas”. No mérito, observa-se que o Impetrante, ao ser transferido para a reserva remunerada, não teve direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. Por outro lado, é de conhecimento desta Corte, certidão emitida pelo Diretor do Departamento de Pessoal da Polícia Militar do Estado da Bahia atestando que o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET é realizado a todos os Oficiais da Corporação que se encontram em atividade (1º Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel). Sendo assim, impõe-se o reconhecimento do caráter genérico da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, restando assegurada a possibilidade de extensão do pagamento aos servidores inativos e pensionistas, com base na regra de paridade prevista no art. 121 do Estatuto dos Policiais Militares da Bahia (Lei 7.990/2001). Desse modo, conclui-se pela concessão da segurança, reconhecendo o direito do Impetrante à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET, no mesmo percentual devido ao posto sobre o qual é calculado seus proventos partir da data da impetração. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8037866-51.2024.8.05.0000, originário da comarca de Salvador, em que são partes, como Impetrante – GILSON RIBEIRO SIMOES e como Impetrados – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outro. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar as questões preliminares e, no mérito, conceder a segurança ao Impetrante, para determinar que os Impetrados procedam ao realinhamento dos seus proventos, implantando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento) a incidir sobre o soldo de 1º Tenente a partir da impetração, nos termos do voto da Relatora. (Classe: Mandado de Segurança, Número do Processo: 8037866-51.2024.8.05.0000,Relator(a): LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, Publicado em: 25/10/2024) Por tais razões, constata-se que o Impetrante logrou êxito em comprovar que faz jus à incorporação da Gratificação CET no percentual de 125%. Quanto a alegação do Impetrado, de que a GCET tem natureza de gratificação temporária, classificada na espécie “pro labore faciendo”, não merece prosperar, sendo, portanto, devida, em razão das atividades desempenhadas na função policial, pois, ainda que seja assim, a própria legislação garante a sua incorporação na passagem para a reserva remunerada, sendo o caso. Com relação a desarrazoada alegação de violação ao art. 169, §1º, da Constituição Federal, consagrou o Superior Tribunal de Justiça entendimento de que as limitações nele imposta não obstam as despesas consequentes do cumprimento de decisões judiciais. Ademais, há de se considerar que o pagamento da Gratificação em comento já é efetivado pelo ente Estatal, inclusive aos inativos, a sinalizar, portanto, a existência da respectiva rubrica orçamentária. Por fim, é importante ressaltar que a simples afirmação do Poder Público sobre a falta de disponibilidade orçamentária e financeira, sem provas concretas e robustas, não é suficiente para afastar o direito subjetivo da parte. Assim, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, reconhecendo a natureza genérica da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET). Em consequência, atribuo efeitos modificativos aos presentes embargos para modificar o Acórdão embargado, que acolheu a prejudicial de ausência de prova pré-constituída e julgou o feito sem resolução de mérito, denegando a segurança. Somado a isso, é imperioso ressaltar que, cuidando-se de Mandado de Segurança, as parcelas que antecedem à data da impetração, não poderão, neste momento, serem percebidas, nos termos das Súmulas nºs 269 e 271 do STF. Quanto ao regime legal de atualização monetária e juros incidentes sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, aplica-se a tese reconhecida pelo STF no RE 870.947 (tema 810 do STF), até 08/12/2021 e a partir de 09/12/2021, data da publicação de EC 113/2021. Assim, considerando que o presente mandado de segurança foi impetrado em 05/06/2024, nas parcelas vencidas a partir da data da impetração, a apuração da diferença entre os valores devidos deve observar o art. 3º da EC nº 113/2021, com a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a título de juros e correção monetária, nos termos do artigo 3º da predita Emenda: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”. Ante o exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, para, sanando a omissão apontada, rejeitar a prejudicial de ausência de prova pré-constituída e, no mérito, conceder a segurança ao Impetrante para determinar que o impetrado proceda ao realinhamento dos seus proventos, implementando a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o soldo de 1º Tenente. Deixo de condenar o Impetrado ao pagamento das custas processuais, face a isenção legal esculpida no art. 10, inciso IV, da Lei Estadual nº 12.373/2011. Não cabe a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 25, da Lei do Mandado de Segurança. Salvador, datado e assinado digitalmente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8036761-39.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): LARISSA GUEDES MENEZES, RODRIGO VIANA PANZERI, THIAGO SANTOS CUNHA
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
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VOTO