PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002154-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JOELMA SANTOS CONCEICAO e outros (29)
Advogado(s):THIAGO CARVALHO BORGES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS


ACORDÃO

EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 618 DO STJ AFASTADA. DINAMIZAÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, PREVISTA NO ART. 373, I, DO CPC. CABIMENTO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A situação fática descrita na ação de origem, de fato, não evidencia uma relação de consumo típica a ensejar a aplicação da Sumula 618 do STJ, como utilizada pela magistrada singular. 

2. A equiparação exige a preexistência de uma relação obrigacional de consumo base, stricto sensu, entre determinado fornecedor e consumidor identificado, a qual, uma vez violada ou inadimplida, também espraia efeitos lesivos às pessoas que não participaram da referida relação base, causando-lhes prejuízo, o que não se verificou no caso em tela.

3. Afasta-se, pois, a aplicação da Súmula 618, do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor, por alegação de hipossuficiência dos autores, sobretudo por se tratar de uma ação objetivando indenização de danos materiais e extrapatrimoniais de supostos prejuízos individuais causados em decorrência da atividade da empresa agravante.

4. Não há nos autos qualquer comprovação de degradação ambiental, da mesma forma que o pedido inicial não se pauta neste sentido, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova, sendo o caso de aplicação da dinamização do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, cabendo aos autores, ora agravados, comprovarem os alegados danos e, se houveram, quais efetivamente os atingiram.

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 8002154-68.2022.8.05.0000 em que são agravantes Votorantim Cimentos S.A. e Outros (2), e agravados Joelma Santos Conceição e Outros (29).

Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pelo autor, e o fazem de acordo com o voto de sua relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento. Unânime.

Salvador, 14 de Junho de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002154-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JOELMA SANTOS CONCEICAO e outros (29)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS


RELATÓRIO

Votorantim Cimentos S.A. e Outros (2) interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo contra decisão proferida pelo M. M. Juiz da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Nazaré/BA, que, nos autos da ação de nº 8000670.77.2019.805.0176, movida por Joelma Santos Conceição e Outros (29), indeferiu o pedido liminar, porém, com fulcro na Súmula n. 618, inverteu o ônus da prova.

Em suas razões, esclareceram que a ação originária versa sobre os supostos impactos ambientais ocasionados pela Barragem da Pedra do Cavalo e a operação de sua respectiva Usina Hidrelétrica (UHE Pedra do Cavalo), na atividade pesqueira dos autores, que pleiteiam danos materiais e extrapatrimoniais, além da inversão do ônus da prova, com base na hipossuficiência das vítimas do empreendimento, e no princípio da precaução.

Sustentaram que as circunstâncias narradas em sede de petição inicial não justificam a distribuição do ônus da prova de maneira diversa a estabelecida pelo art. 373, inciso I do CPC; que inaplicável a Súmula 618 do STJ; que não há hipossuficiência a ser reparada e verossimilhança nas alegações, da mesma forma que não há compatibilidade entre o caso dos autos e os precedentes que culminaram na criação do entendimento sumular.

Alegaram que os autores não se utilizaram dos meios mínimos de prova em direito admitidos quando da propositura da ação, deixando de apresentar documentos primordiais ao direito condizente, como: (i) a condição de pescador de cada litisconsorte individualmente, mediante apresentação da Carteira de Registro de Pesca; (ii) a localidade onde realizam ou realizavam a atividade pesqueira e o período do exercício, e o (iii) dano material sofrido e sua extensão.

Salientaram que os autores, caso pescadores fossem, seriam beneficiários do Seguro Defeso, equivalente ao seguro-desemprego do PESCADOR ARTESANAL, que possui, dentre um dos requisitos para concessão, o de “não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio acidente e pensão por morte.”; que, em sede de contestação foi explicitada tamanha incongruência encontrada através de consulta realizada ao Portal da Transparência, vez que, utilizando nome e CPF como parâmetros, foi possível identificar que dos 30 (trinta) autores, 25 (vinte e cinco) são beneficiários de Bolsa Família e/ou Auxílio Emergencial, o que é incompatível com a condição de pescador e corrobora com a realidade de que estes não possuem legitimidade para figurarem no polo ativo, visto que não comprovam a condição de pescadores artesanais regularmente inscritos; que, não comprovado o nexo de causalidade entre a operacionalização da mencionada usina hidrelétrica e os alegados prejuízos na atividade pesqueira desempenhada.

Por fim, requereram a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, para determinar a suspensão do trâmite do processo, e, no mérito, a confirmação da decisão. Subsidiariamente, requereram a aplicação da dinamização do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, evitando a produção de prova diabólica, vedada pelo art. 373 § 2º, do CPC. Em decisão (ID 17202279) concedi a tutela requerida.

Contrarrazões (ID 25538122).

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do mesmo diploma legal.

  

Salvador, 15 de maio de 2022.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8002154-68.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: JOELMA SANTOS CONCEICAO e outros (29)
Advogado(s): THIAGO CARVALHO BORGES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, CAMILA ARAUJO LOPES MARTINS


VOTO

 

O art. 1.015, I, do CPC estabelece que caberá agravo de instrumento das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.

Como é cediço, o art. 1.019, I, do CPC, prevê que, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (efeito suspensivo ativo), comunicando ao juiz sua decisão.

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão, na qual o juízo a quo indeferiu o pedido liminar, porém, inverteu o ônus da prova, com fulcro na Súmula n. 618, que dispõe: A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental.

Entendeu a nobre julgadora que:

[...]

No caso dos autos, o perículum in mora é manifesto, haja visto que, em razão da necessidade diária de obtenção de alimentos para sustento das residências dos autores, eventual interrupção ou suspensão desse fornecimento enquanto perdurar a lide, poderá causar, sem dúvidas, inúmeros danos, inclusive extra patrimoniais, tornando o provimento judicial definitivo inócuo.”.

Vê-se, pois, que a insurgência no presente recurso cinge-se, tão somente, à determinação de inversão do ônus da prova, sob alegação de que reconhecida pela magistrada singular a hipossuficiência do consumidor.

Pois bem.

Da análise dos autos, ao menos nesse juízo de cognição não exauriente, verifico que a situação fática descrita na ação de origem, de fato, não evidencia uma relação de consumo típica a ensejar a aplicação da Sumula 618 do STJ, como utilizada pela magistrada singular. 

Isso porque, não se observa nenhuma relação contratual entre a agravante e os autores da ação indenizatória, ora agravados, tampouco se pode falar em consumidor por equiparação.

A equiparação exige a preexistência de uma relação obrigacional de consumo base, stricto sensu, entre determinado fornecedor e consumidor identificado, a qual, uma vez violada ou inadimplida, também espraia efeitos lesivos às pessoas que não participaram da referida relação base, causando-lhes prejuízo, o que não se verificou no caso em tela.

De fato, para que reste caracterizada a relação de consumo por equiparação, é mister, inicialmente, que exista uma relação de consumo típica e que o consumidor, em razão de um vício de consumo, venha a ser diretamente prejudicado.

Em seguida, é necessário que, em decorrência desse vício, pessoas que não fizeram parte daquele contrato de consumo base sejam atingidas por seus efeitos danosos.

Ocorre que o possível incidente ambiental que ensejou o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu durante o exercício de atividade rotineira da agravante, qual seja, operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento.

Sobre o tema, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: 

“(...) 3. A incidência do microssistema normativo do CDC exige apenas A EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO SENDO PRESTADA NO MOMENTO DO EVENTO DANOSO contra terceiro (bystander). (...)” (REsp 1787318/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2020) 

 

“(...) 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que encontram-se sob a proteção dos ditames do Código de Defesa do Consumidor aqueles que, embora não tenham participado DIRETAMENTE DA RELAÇÃO de consumo, sejam vítimas de evento danoso DECORRENTE DESSA RELAÇÃO, como consumidores por equiparação. Precedentes. (...)” Grifei (STJ, AgInt no AREsp 1339457/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019).

Sobreleva registrar que as Seções Cíveis Reunidas, na sessão de 05/11/2020, ao apreciarem casos similares, firmaram, à unanimidade, entendimento no mesmo sentido, ou seja, de que inexiste relação de consumo. 

A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:  

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E COMERCIAL E O JUÍZO DA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO AMBOS DA COMARCA DE SALVADOR. Não caracterizada relação de consumo entre as partes, tem-se a competência da Vara Cível para apreciar e julgar o feito. No caso em apreço, cuida-se de ação de indenização que visa a reparação dos danos ambientais privados decorrentes da operação da Barragem e da Usina Hidroelétrica de Pedra de Cavalo, realizada pela parte ré sem qualquer vinculação com os autores ainda que se aplique o artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor. CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE.” (Conflito de Competência nº 8008288-82.2020.8.05.0000, Rel Des Cassinelza da Costa Santos Lopes, julgado em 5/11/2020).

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. PESCADORES ARTESANAIS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE HAVER CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. JUÍZO COMPETENTE. VARA CÍVEL. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. O reconhecimento do consumidor por equiparação pressupõe a existência de relação jurídica de consumo base e adjacente entre fornecedor e consumidor standard, cujo inadimplemento ou defeito de consumo acarrete dano àquele...(sic).

Sem relação-base de consumo, não há que se falar em consumidor por equiparação, estando a matéria subordinada ao regime geral de responsabilidade, de competência Cível. (sic).” (Conflito de Competência nº 8008732-18.2020.8.05.0000, Rel Des João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 5/11/2020).

 

“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL EM RICOCHETE. PREJUÍZOS DE TERCEIROS. PESCADORES ARTESANAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO ADJACENTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO JULGADOR. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Na espécie, trata-se de pedido indenizatório em virtude de dano ambiental em ricochete supostamente ocasionado pelas empresas acionadas “decorrentes da operação da Barragem de Pedra de Cavalo e da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo, que se materializa, notadamente, pela má gestão na captação da força hidráulica das águas para a produção de eletricidade e no sistema de abastecimento de populações”. 2. Com a ressalva do posicionamento pessoal deste relator sobre o tema, este órgão julgador passou a adotar a orientação no sentido de que, por inexistir uma relação de consumo base e adjacente, os demandantes não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação, afastando-se, portanto, a aplicação do art. 17 do CDC e, por efeito, a competência do juízo especializado. 3. Conflito julgado procedente para declarar a competência da 3ª Vara Cível e Comercial da comarca do Salvador para processar e julgar a ação de origem.” (Conflito de Competência nº 8016669-79.2020.8.05.0000, Rel Des José Edivaldo Rocha Rotondano, julgado em 5/11/2020).

Ultrapassadas tais premissas, é que se afasta a aplicação da Súmula 618, do STJ, com base no Código de Defesa do Consumidor, por alegação de hipossuficiência dos autores, sobretudo por se tratar de uma ação objetivando indenização de danos materiais e extrapatrimoniais de supostos prejuízos individuais causados em decorrência da atividade da empresa agravante.

Não há nos autos qualquer comprovação de degradação ambiental, da mesma forma que o pedido inicial não se pauta neste sentido, não havendo que se falar, portanto, em inversão do ônus da prova, sendo o caso de aplicação da dinamização do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, cabendo aos autores, ora agravados, comprovarem os alegados danos e, se houveram, quais efetivamente os atingiram.

Para ilustrar, vejamos julgados desta Corte que adotaram o posicionamento aqui explanado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA. PEDRA DO CAVALO. HIDRELÉTRICA. DANO AMBIENTAL. PESCADORES. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. EQUIPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CDC, ARTS. 6º, VIII E 17. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO. I – A inversão do ônus da prova pode ser determinada com amparo no Código de Defesa do Consumidor ou com base nos demais requisitos previstos no artigo 373, § 1º, do Codex Processual Civil. II – A relação de consumo por equiparação pressupõe outra obrigacional de consumo base, adjacente, entre determinado fornecedor e consumidor identificado, a qual, uma vez inadimplida, espraia efeitos lesivos não só ao consumidor contratante, como também às pessoas que não participam da referida relação base. III - As empresas que operam e exploram o Complexo Hidrelétrico Pedra do Cavalo não possuem relação obrigacional com um consumidor, nem travam qualquer relação contratual com os pescadores Acionantes, sendo descabido o enquadramento destes como consumidores, sequer por equiparação. IV – Evidenciado que a decisão agravada inverteu o ônus da prova com base em premissa equivocada, isto é, amparada no entendimento de que a relação é de consumo quando, na verdade, não é, impositiva é a sua desconstituição, sem prejuízo da possibilidade de posterior inversão probatória se, para tanto, os demais requisitos previstos no parágrafo 1º do artigo 373, do Diploma processual estiverem configurados. (TJ-BA - AI: 80064917120208050000, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/01/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUÍZOS AMBIENTAIS REFLEXOS SUPOSTAMENTE CAUSADOS PELO COMPLEXO DE PEDRA DO CAVALO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PAUTADA NA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA BASE DE NATUREZA CONSUMERISTA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Deve ser afastada a inversão do ônus da prova, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor, porquanto não se pôde extrair dos autos uma relação consumerista entre as partes, nem mesmo por equiparação. Destarte, por inexistir uma relação-base de consumo, os Autores não poderiam ser enquadrados como consumidores por equiparação e terem deferido, ao seu favor, e sob este fundamento, a inversão do ônus da prova. Pondere-se que a inversão é possível nos termos do parágrafo 1º do artigo 373, do Código de Processo Civil, caso em que as peculiaridades do processo devem justificar a adoção da medida, sendo imprescindível a fundamentação pelo juízo singular. (TJ-BA - AI: 80277320420208050000, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2021)

Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para afastar a inversão do ônus da prova, e determinar a aplicação da dinamização do ônus da prova, prevista no art. 373, I, do CPC, evitando a produção de prova diabólica, vedada pelo art. 373 § 2º, do CPC.

 

   Sala das Sessões,      de               de 2022.

 

 

ROSITA FALCÃO DE ALMEIDA MAIA

PRESIDENTE/RELATORA