PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500760-10.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA
Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS, NATALIA OLIVEIRA GOMES
APELADO: EDIMUNDO XAVIER SANTOS FILHO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I. Caso em exame

Trata-se de apelação interposta pelo Município de Dom Macedo Costa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução fiscal ajuizada contra Edmundo Xavier Santos Filho, objetivando a cobrança de crédito tributário no valor de R$ 3.460,84, regularmente inscrito em dívida ativa. O feito foi suspenso em março de 2023, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, e permaneceu sem movimentação útil por mais de um ano até a sentença recorrida, proferida em dezembro de 2024.

II. Questão em discussão

Discute-se a legitimidade da extinção de ofício da execução fiscal de baixo valor, diante da ausência de interesse de agir, com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ n.º 547/2024.

III. Razões de decidir

A tese firmada no Tema 1.184 do STF reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, em observância ao princípio da eficiência administrativa, desde que respeitada a competência constitucional dos entes federativos.

A Resolução CNJ n.º 547/2024 consolida esse entendimento, determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00, nos casos em que não houver movimentação útil por mais de um ano sem citação ou com ausência de bens penhoráveis.

O valor da execução, inferior ao limite estabelecido, aliado à inércia processual por mais de doze meses, justifica a extinção do feito, em conformidade com o precedente vinculante e norma administrativa em vigor.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "É legítima a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 pela ausência de interesse de agir, diante da inércia processual e em observância ao princípio da eficiência administrativa, conforme o Tema 1.184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024."

Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei n.º 6.830/80, art. 40.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.184 da Repercussão Geral; CNJ, Resolução n.º 547/2024.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500760-10.2016.8.05.0229, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA e como apelada EDIMUNDO XAVIER SANTOS FILHO.

ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. PRESIDENTE

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500760-10.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA
Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS, NATALIA OLIVEIRA GOMES
APELADO: EDIMUNDO XAVIER SANTOS FILHO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação de n.º 0500760-10.2016.8.05.0229 interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EDIMUNDO XAVIER SANTOS FILHO, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, no montante de R$ 3.460,84 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos).

O magistrado singular (ID 87729693), ao apreciar a demanda, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o crédito executado é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), configurando ausência de interesse processual.

Destacou que o ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor compromete a eficiência administrativa e a razoabilidade, tendo em vista o elevado custo processual em comparação com o baixo índice de recuperação desses créditos, em consonância com a Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.355.208.

Por conseguinte, reconheceu a falta de interesse de agir e extinguiu o processo, nos termos do art. 330, III, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil, isentando o ente público de custas e deixando de fixar honorários advocatícios sucumbenciais.

Irresignado (ID 87729702), o Município de Dom Macedo Costa interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que a sentença recorrida afronta o dever legal de arrecadação da Fazenda Pública, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei de Execuções Fiscais.

Argumenta que a fixação de um valor mínimo de R$ 10.000,00 para o ajuizamento de execuções fiscais é desproporcional à realidade do município, que possui arrecadação de menor vulto, ressaltando que o protesto extrajudicial já é utilizado, mas não se mostra suficientemente eficaz.

Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais de Justiça estaduais no sentido de que a execução fiscal não pode ser extinta unicamente em razão do baixo valor da dívida, sem análise da efetividade dos meios alternativos de cobrança.

Ao final, requer a reforma da sentença para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal.

É o Relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, conforme artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500760-10.2016.8.05.0229
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE DOM MACEDO COSTA
Advogado(s): MAURICIO ORNELAS LEMOS, NATALIA OLIVEIRA GOMES
APELADO: EDIMUNDO XAVIER SANTOS FILHO
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Como visto, trata-se de recurso de apelação de n.º 0500760-10.2016.8.05.0229 interposto pelo MUNICÍPIO DE DOM MACEDO COSTA contra a sentença proferida pelo D. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, nos autos da execução fiscal ajuizada em face de EDIMUNDO XAVIER SANTOS FILHO, visando à cobrança de crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa, no montante de R$ 3.460,84 (três mil, quatrocentos e sessenta reais e oitenta e quatro centavos).

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

O mérito do recurso se refere à possibilidade de ser determinada a extinção da Execução Fiscal por falta de interesse de agir, em virtude do baixo valor.

Cuida-se de Execução Fiscal almejando o recebimento do crédito referente a MULTCM, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa que instruiu a inicial, referente a crédito no valor de R$ 3.460,84 (três mil, oitocentos e sessenta reais, oitenta e quatro centavos) - ID. 87729671.

No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por faltar requisito essencial à sua propositura, qual seja, o interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal, consubstanciado no tema 1.184, do STF.

A seguir a tese firmada no tema retromencionado:

 

1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.

 

Repercutindo o julgamento da Suprema Corte, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, acolhendo como legítima a extinção da execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Vejamos:

 

Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

§ 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.

 

Consoante se infere, tanto a tese referente ao Tema n.º 1.184, quanto a Resolução CNJ 547/2024, cuidaram de garantir o respeito à competência constitucional de cada ente federado.

Conclui-se, assim, da leitura do precedente ora analisado, complementado pela Resolução CCNJ n.º 547/2022, que, a despeito da possibilidade de extinção das demandas executivas cujo crédito seja inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser respeitada a competência tributária dos entes federados, mormente, os Municípios, garantindo-se a estes, como titulares das receitas tributárias, a competência para dispor sobre tais ativos.

Oportuno destacar que a Resolução CCNJ n.º 547/2022 também prevê que “Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento (...)”.

Saliente-se que o feito foi suspenso (ID 87729692), nos termos do Art. 40 da Lei n.º 6.830/80, em 20/03/2023, passando-se então muito mais de um ano sem qualquer movimentação processual, até o proferimento da sentença vergastada em 18/12/2024.

Assim, prestigiando a tese vinculante estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, a Resolução CNJ n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024 e em observância ao princípio da eficiência administrativa, o caminho a trilhar neste processo é manter a sentença que extinguiu de ofício a execução fiscal, em razão do baixo valor, pois proferida de acordo com os critérios acima delineados.

Pelo exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos.

 

Sala de Sessões, data em sistema.

 

DES. JOSEVANDO ANDRADE

Relator

A4