PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014050-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: LUIZ ADAIL ROSSI
Advogado(s):NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA. TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu em parte tutela de urgência para limitar as parcelas dos empréstimos consignados da agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua renda líquida, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena de multa.

2. Fato relevante. A agravada atua como associação civil sem fins lucrativos, oferecendo diversos serviços no mercado de consumo, incluindo serviços financeiros. Os descontos em benefício previdenciário do autor/agravante ultrapassam o limite de 30% previsto na legislação, comprometendo aproximadamente 41,5% de sua renda líquida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe relação de consumo entre a agravada, constituída como associação civil sem fins lucrativos, e o consumidor que contrata seus serviços financeiros; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência que limite os descontos consignados ao percentual de 30% da renda líquida, nos termos da Lei nº 10.820/2003, mesmo antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Código de Defesa do Consumidor adota conceitos objetivos de consumidor e fornecedor, prescindindo da natureza jurídica do prestador do serviço. Nos termos do art. 3º do CDC, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve atividades de prestação de serviços.

5. Embora constituída como associação civil sem fins lucrativos, a agravada atua oferecendo serviços financeiros no mercado de consumo, o que a enquadra no conceito de fornecedor previsto no §2º do art. 3º do CDC. A relação jurídica entre as partes reveste-se de caráter eminentemente consumerista.

6. A Lei nº 10.820/2003 limita os descontos relativos a empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do devedor, visando garantir a subsistência digna e evitar o superendividamento. A imposição de descontos superiores a 30% compromete o mínimo existencial e viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário (art. 1º, III, da CF/1988).

7. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu no CDC normas específicas de proteção ao consumidor superendividado, reconhece que o superendividamento é uma realidade social que demanda medidas rápidas e efetivas, principalmente no que tange à prevenção da exclusão social e à proteção do mínimo existencial.

8. É abusiva a prática contratual que compromete excessivamente a remuneração do consumidor, devendo ser interpretada em favor da vulnerabilidade do consumidor, especialmente em contratos de adesão. No caso concreto, os descontos por empréstimos consignados atingem aproximadamente 41,5% da renda líquida, evidenciando a violação da norma e o comprometimento desproporcional de renda.

9. A possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC decorre da aplicação supletiva do art. 300 do CPC, diante da presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano concreto, atual e grave. A medida é reversível e não impede a posterior realização da audiência conciliatória.

10. A decisão agravada atende plenamente aos requisitos do art. 300 do CPC, demonstrando a probabilidade do direito pelo comprometimento excessivo da renda do consumidor e o perigo de dano pela necessidade de preservação da dignidade humana e do mínimo existencial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre associação civil e consumidor caracteriza-se como de consumo quando a entidade oferece e presta serviços financeiros remunerados no mercado, enquadrando-se no conceito de fornecedor nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. É cabível a concessão de tutela de urgência, antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC, para limitar os descontos consignados ao percentual de 30% da renda líquida do consumidor, nos termos da Lei nº 10.820/2003, quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ao mínimo existencial e à dignidade da pessoa humana. 3. Descontos que ultrapassam o limite de 30% da remuneração líquida violam o princípio da dignidade da pessoa humana e caracterizam superendividamento, devendo ser limitados para preservação do mínimo existencial."

_________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 2º, 3º, 17, 51, IV, e 104-A; CPC, art. 300; Lei nº 10.820/2003, art. 1º; Lei nº 14.181/2021.

Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8039625-16.2025.8.05.0000, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 30.09.2025; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8019256-98.2025.8.05.0000, Rel. Rosita Falcao de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 24.09.2025; TJBA, Apelação nº 8095260-18.2021.8.05.0001, Rel. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 18.12.2024; TJBA, Agravo de Instrumento nº 80008468920258050000, Rel. Emilio Salomao Pinto Reseda, Quarta Câmara Cível, j. 15.07.2025.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014050-06.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA e como apelada LUIZ ADAIL ROSSI.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Negou-se provimento. Por unanimidade.

Salvador, 3 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014050-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: LUIZ ADAIL ROSSI
Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS

 

RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE E AFINS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA DO ESTADO DA BAHIA – ASSEBA em face de decisão interlocutória (ID. 82281995) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo Cíveis Comerciais e Registros Públicos de Teixeira de Freitas da Comarca de Teixeira de Freitas, no sentido de deferir parcialmente a tutela de urgência requerida para limitar os descontos dos empréstimos consignados a trinta por cento do provento líquido do autor, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena de multa.


Em suas razões recursais (ID. 79095312/79095314), a agravante sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial do agravado. Alega que não foram apresentadas provas detalhadas das despesas familiares, plano de pagamento conforme o artigo 104-A do CDC, nem demonstrado que os contratos seriam quitados no prazo de cinco anos.

 

Argumenta também a violação ao procedimento bifásico previsto na Lei nº 14.181/2021, destacando que não foi designada a audiência de conciliação obrigatória prevista no artigo 104-A do CDC, etapa prévia e essencial à fase compulsória. Sustenta que a referida lei não prevê concessão de tutela de urgência na fase conciliatória, havendo flagrante violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

 

Outrossim, defende a aplicabilidade do Decreto Estadual nº 17.251/2016, consolidado com o Decreto nº 19.969/2020, que regulamenta as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais, estabelecendo margens específicas de doze por cento da remuneração líquida para benefícios assistenciais e trinta por cento da menor remuneração para mensalidades sociais das associações. Alega que os descontos foram realizados em total consonância com tal normativa, inexistindo ilegalidade.

 

Sustenta inexistir relação de consumo entre as partes, pois a agravante não é instituição financeira, mas associação civil de direito privado cujos membros figuram como associados efetivos com direitos e deveres, mantendo relação eminentemente civil. Argumenta que a Lei nº 14.181/2021 é inaplicável ao caso.

 

Aponta que o agravado realizou filiação voluntária em 04/03/2024 e a ratificou em 03/02/2025, autorizando o desconto de mensalidade associativa de oitenta reais, além de ter pactuado contratos de auxílio financeiro em 04/03/2024, 03/06/2024, 01/11/2024 e 03/02/2025, este último um mês após a propositura da ação. Informa que, em demonstração de boa-fé, suspendeu os descontos a título de auxílio financeiro a partir de março de 2025, esclarecendo que a suspensão não pôde ocorrer em fevereiro porque a folha de pagamento já estava fechada quando da intimação em 18/02/2025.

 

Argumenta que o agravado permanece devedor de cinquenta e cinco parcelas de cento e oito reais e quarenta centavos e de cinquenta e nove parcelas de cento e dezenove reais e vinte e quatro centavos, referentes aos contratos celebrados. Alega que a pretensão do agravado viola os princípios da boa-fé, probidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

 

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso.

 

Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de ID. 85364056.

 

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.]

 

 Salvador/BA, 24 de outubro de 2025.


Gustavo Silva Pequeno

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator



 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8014050-06.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
Advogado(s): NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO, LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO
AGRAVADO: LUIZ ADAIL ROSSI
Advogado(s): NEY ROBSON SUASSUNA LUCAS

 

VOTO

 

 

Como visto no relatório, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que  deferiu em parte a tutela de urgência para limitar as parcelas dos empréstimos da agravada ao percentual de 30% (trinta por cento) do autor, respeitada a atual proporção percentual de cada empréstimo, sob pena de multa.

 

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. 


Inicialmente, afasto a alegação recursal de inexistência de relação de consumo, que poderia levar à conclusão sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na espécie.


De início, é importante distinguir a natureza jurídica da relação associativa em si, que é regida pelo direito civil, da relação jurídica que se estabelece quando a associação passa a atuar como prestadora de serviços financeiros no mercado de consumo.

 

O Código de Defesa do Consumidor adota conceitos objetivos de consumidor e fornecedor, prescindindo da natureza jurídica do prestador do serviço. Nos termos do art. 3º do CDC, considera-se fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

 

Analisando o caso dos autos, embora constituída como associação civil sem fins lucrativos, a agravada atua oferecendo serviços diversos, como se extrai de seu sítio eletrônico (https://asseba.com/#section-beneficios), o que se enquadra no conceito de serviço previsto no §2º do art. 3º do CDC. 

 

Em casos como tais, entende-se que a relação jurídica havida entre as partes reveste-se de caráter eminentemente consumerista. A corroborar este entendimento, trago recentes precedentes desta Terceira Câmara Cível:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, declinou, de ofício, da competência da Vara de Relações de Consumo, sob o fundamento de que a relação jurídica entre o Agravante e o Sindicato Agravado não é de natureza consumerista. O Agravante sustenta a reforma da decisão, defendendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso. II. Questão em discussão A controvérsia central consiste em definir a natureza da relação jurídica estabelecida entre o associado e a entidade sindical, para fins de fixação da competência jurisdicional, especificamente se a oferta de serviços pelo sindicato, mediante contraprestação financeira descontada do benefício previdenciário do associado, caracteriza uma relação de consumo. III. Razões de decidir A caracterização da relação de consumo depende do enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, delineados nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Embora a finalidade precípua de uma entidade sindical seja a representação e defesa dos interesses da categoria, tal fato não a impede de atuar como fornecedora de serviços no mercado de consumo. Quando o sindicato, extrapolando sua função institucional, oferece aos seus associados um portfólio de serviços remunerados, como assistência jurídica, convênios médicos e cursos, mediante contraprestação, a relação jurídica estabelecida passa a ser regida pelas normas consumeristas. No caso concreto, o Agravante alega que a mensalidade descontada de seu benefício previdenciário destina-se a remunerar um conjunto de serviços ofertados pelo Sindicato Agravado, o que descaracteriza a cobrança como mera contribuição associativa e a enquadra como contraprestação por serviços, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a competência da vara especializada. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada e firmar a competência da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: "1. A relação jurídica entre sindicato e associado caracteriza-se como de consumo quando a entidade, para além da sua finalidade precípua de representação de categoria, oferece e presta serviços remunerados mediante contraprestação, enquadrando-se no conceito de fornecedor, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º e 3º. Código de Processo Civil, art. 1.015.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8039625-16.2025.8.05.0000, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 30/09/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.  SINDICATO QUE OFERECE SERVIÇOS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO NO MERCADO, MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. SUJEIÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA CÍVEL. AGRAVO PROVIDO.   1. Como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços deve atender a critérios puramente objetivos, sendo irrelevante a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar se uma sociedade civil sem fins lucrativos, bastando que seja desempenhada determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração”. 2. Nesse contexto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor parece induvidosa, uma vez que o agravado presta serviços de concessão de crédito no mercado, mediante remuneração, e a agravante, por outro lado, em que pese com ele não tenha celebrado qualquer contrato, como alega, é considerada consumidora por equiparação. 3. Com efeito, a agravante demanda o agravado na qualidade de consumidor por equiparação – bystander –, a teor do art. 17 do CDC, restando, pois, caracterizada a relação de consumo, motivo pelo qual a demanda deverá ser julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor. 4. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.    

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8019256-98.2025.8.05.0000, Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Publicado em: 24/09/2025)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONCEITO DE FORNECEDOR. ART. 3º DO CDC. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE REMUNERAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA JURÍDICA SINDICAL OU ASSOCIATIVA. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE RELAÇÕES DE CONSUMO. RESOLUÇÃO Nº 15/2015 DO TJBA. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO ENVOLVENDO O MESMO SINDICATO. PROTEÇÃO AOS CONSUMIDORES HIPERVULNERÁVEIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS VÍTIMAS DE FRAUDES. GARANTIAS PROCESSUAIS DO CDC. FACILITAÇÃO DA DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, devendo-se verificar se a relação jurídica estabelecida entre o sindicato agravado e seus associados caracteriza relação de consumo, o que determinaria a competência das Varas de Relações de Consumo, nos termos da Resolução nº 15/2015 deste Tribunal de Justiça. 2. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, caput, define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por sua vez, o § 2º do mesmo artigo considera serviço qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3. No presente caso, verifica-se que o sindicato agravado, conforme alegado na inicial e não impugnado, oferece aos seus associados diversos serviços, tais como assistência médica, odontológica e jurídica, recebendo como contraprestação contribuições mensais. A prestação desses serviços no mercado de consumo, mediante remuneração, enquadra o sindicato agravado no conceito de fornecedor estabelecido pelo art. 3º do CDC, independentemente de sua natureza jurídica associativa ou sindical. 4. Assim, a relação estatutária existente entre o sindicato agravado e seus associados não interfere no seu enquadramento como fornecedor de serviços, observados os critérios objetivos traçados pelo art. 3º, caput, do CDC. Ainda que os serviços sejam prestados conforme prevê o estatuto da entidade, as despesas advindas dessa atividade são cobertas por remuneração feita a título de contribuição, o que reforça o caráter de relação de consumo. 5. Ademais, cumpre destacar que a remessa dos autos para uma Vara Cível comprometeria inúmeras garantias previstas pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente diante do alarmante cenário de fraudes que tem vitimizado aposentados e pensionistas do INSS em todo o território nacional. 6. Conforme amplamente noticiado pela mídia e reconhecido pelos órgãos de proteção ao consumidor, tem-se observado um crescimento exponencial de práticas fraudulentas direcionadas especificamente a esse grupo vulnerável, incluindo empréstimos consignados não autorizados, contratações de cartões de crédito mediante falsificação de documentos, adesões compulsórias a associações e sindicatos sem o conhecimento do beneficiário, e descontos indevidos em benefícios previdenciários para pagamento de serviços jamais contratados. 7. Essa realidade tem sido objeto de constante preocupação do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos órgãos de defesa do consumidor, que têm registrado milhares de casos envolvendo idosos ludibriados por práticas comerciais abusivas, aproveitando-se de sua hipossuficiência técnica e, muitas vezes, de limitações cognitivas decorrentes da idade avançada. As modalidades fraudulentas têm se sofisticado com o uso de tecnologias digitais, incluindo ligações telefônicas enganosas, falsificação de biometria facial em contratações digitais, e utilização indevida de dados pessoais obtidos de forma ilícita. 8. Desse modo, a aplicação das normas protetivas do CDC, incluindo a facilitação da defesa de seus direitos, a possibilidade de inversão do ônus da prova, a responsabilidade objetiva dos fornecedores e os instrumentos processuais específicos para tutela coletiva, mostra-se essencial para garantir o acesso efetivo à justiça e a proteção adequada desses consumidores hipervulneráveis. 9. Portanto, a manutenção do feito na Vara de Relações de Consumo não apenas atende ao aspecto formal da competência, mas também assegura que o agravante, aposentado e parte manifestamente hipossuficiente, tenha acesso às garantias e instrumentos processuais específicos previstos na legislação consumerista para a tutela de seus direitos. 10. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8007607-39.2025.8.05.0000, Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 18/09/2025)

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DA VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO PARA CIVEL. DISCUSSÃO ACERCA DO DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO ACIONANTE, QUE ALEGA DESCONHECER. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 17 E 29, DO CDC. AGRAVADA QUE PRESTA SERVIÇO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE FORNECEDOR. APLICAÇÃO ART 3º, DO CDC. COMPETÊNCIA VARA DE CONSUMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8073781-64.2024.8.05.0000, Relator(a): ANTONIO MARON AGLE FILHO, Publicado em: 18/09/2025)

 

Com efeito, o fato de se tratar de associação não afasta a incidência das normas consumeristas quando ela atua como fornecedora de serviços no mercado. A forma jurídica adotada pelo prestador do serviço não pode servir de subterfúgio para afastar a proteção conferida pelo CDC aos destinatários finais dos serviços oferecidos.

 

Superado tal ponto, não prospera o intuito recursal de afastar a configuração do fumus boni iuris alegado pelo autor/agravado, que comprovou, nos autos originários, o comprometimento desproporcional de sua renda:


Em seguida ao pleito acima suscitada, argumenta o autor que é servidor público militar do Estado da Bahia e possui como dependente, sua esposa, Patrícia Pedrosa Almeida e os seus filhos, Yasmin Almeida Batista (18 anos), Fernanda Almeida Rossi (16 anos), Luiz Fernando Almeida Rossi (11 anos), Sofia Almeida Rossi (04 anos) e Alice Almeida Rossi (06 anos), conforme documentação de identificação e comprovante de residência anexos. 

Urge salientar que o autor possui renda mensal bruta no valor de R$7.730,55, conforme contracheque anexo. 

No que concerne às despesas fixas descontadas em folha de pagamento referentes aos custos obrigatórios correspondem ao valor de R$1.049,42, alusivo ao IRPF e contribuição SPSM, as despesas com plano de saúde ao valor de R$1.041,84 e as despesas com associação ao montante de R$434,44. Os custos com com habitação (luz, internet, cartão de crédito, gás, supermercado e telefone) somam o total de R$3.370,00 e com transporte em R$560,00. 

Ora excelência, os custos mensais fixos para a sobrevivência do autor e de sua família alcança o valor de R$6.455,70 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta centavos). 

O autor ainda possui descontos mensais referentes a empréstimos consignados no valor de R$2.204,93, recebendo em média o valor líquido de R$1.740,93. A renda per capita não alcança o valor de R$248,70. 


Outrossim, importante refutar o argumento de que a idoneidade do vínculo afastaria o pedido de limitação, pois o autor não negou a filiação voluntária mencionada no apelo, tendo de fato autorizado o desconto de mensalidade associativa e contratado o empréstimo impugnado, verificando, porém, posteriormente, o comprometimento quase integral de sua renda.

 

No mais, no presente caso é aplicável a Lei nº 14.181/2021, que estabelece proteção específica ao consumidor superendividado, reclamando a intervenção judicial nas situações em que se revelar o risco de comprometimento da subsistência da pessoa superendividada, de modo que, ainda que o contrato específico dos autos tenha respeitado limites à época liberados na margem consignada, a atuação em questão é feita para prevalência de da dignidade da pessoa humana. 


Além disso, cabe àqueles que concedem empréstimos no mercado de consumo a verificação da situação global do consumidor, podendo a postura do agravante, antes da contratação e durante o pacto, ser melhor analisada durante a instrução processual.


Ademais, a decisão que concede tutela de urgência não pode ser tida como indevida porque não prevista expressamente no diploma legal de regência. Nesse sentido, seguem-se precedentes jurisprudenciais estaduais favoráveis à concessão de tutela de urgência em ações desta natureza:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS. SUPERENDIVIDAMENTO. EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DOS VENCIMENTOS DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO DA LEI 10.820/03. RESP 1863973/SP. IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO. DIGNIDADE HUMANA. 1 . Descontos realizados na conta bancária da autora, referentes a empréstimos pessoais, que somados a empréstimos consignados, superam 30% de seus vencimentos. Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência. 2. Discussão jurisprudencial a respeito da aplicação, por analogia, da limitação de 30%, prevista na Lei nº 10 .820/2003, aos empréstimos com autorização para desconto em conta corrente. REsp 1863973/SP afetado pelo rito dos recursos repetitivos. Tema 1085. 3 . Tese firmada no seguinte teor: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento . 4. Não obstante, os descontos realizados em sua conta bancária incidem sobre seu salário e comprometem seu sustento. Regra da impenhorabilidade do salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC, que vem sendo mitigada pela jurisprudência do STJ . Admissibilidade de penhora de salário para pagamento de dívida, desde que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 5. Concessão da tutela de urgência de natureza antecipada para limitar o desconto do empréstimo pessoal a 30% dos proventos depositados na conta corrente da agravante, a fim de assegurar a sua subsistência digna. 6 . Recurso conhecido a que se dá parcial provimento.

(TJ-RJ - AI: 00174464520228190000 202200224925, Relator.: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 09/08/2022, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/08/2022)

 

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA . IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. MANUTENÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA . REQUISITOS DEMONSTRADOS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA . LIMITAÇÃO DE 30%. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inobstante a possibilidade de revisão da assistência judiciária gratuita a qualquer tempo, para que seja revogada mister a demonstração da desnecessidade do beneficiário, mediante prova robusta em contrário. 2. A tutela de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do art. 300, caput, do CPC, assim a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo . 3. O desconto em folha de pagamento para quitar débitos decorrentes de empréstimo bancário não pode absorver todo o salário percebido pelo devedor, devendo ser limitado a 30% dos rendimentos líquidos, em atenção aos princípios da razoabilidade, do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, bem como ao caráter alimentar dos rendimentos. 4. Demonstrado que o agravado se enquadra no conceito de superendividado (Lei n . 14.181/21), acertada a decisão que defere a tutela de urgência pada determinar a limitação dos descontos. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO 5089640-96 .2023.8.09.0162, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2023)

 

Agravo de instrumento. Ação de repactuação de dívidas. Empréstimos bancários consignados e cartões de crédito. Superendividamento. Limitação dos descontos a 30% dos rendimentos da demandante. Lei Municipal 7.107/2021, regulada pelo Decreto Municipal nº 51.933/2023, inaplicável no presente caso . Descontos que comprometem a subsistência digna do consumidor. Violação ao princípio da dignidade da pessoa humana. Limitação possível e necessária. Presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida . Decisão mantida. Recurso conhecido e desprovido.

(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00826743020238190000, Relator.: Des(a). WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 12/12/2023, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR, Data de Publicação: 14/12/2023)


No âmbito desta Corte de Justiça, colhem-se os seguintes precedentes:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. FIXAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL COMO PISO. COMPROMETIMENTO IMPORTANTE DA RENDA LÍQUIDA DA AGRAVADA. FALTA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.   I- Julgada esta irresignação, resta, como consequência, integralmente absorvida, portanto, prejudicada a pretensão da recorrente, declinada em sede de agravo interno, interposto contra a decisão que indeferiu a tutela provisória recursal. Agravo interno, NÃO CONHECIDO.   II- Mostra-se prematura a suspensão pleiteada, na medida em que vislumbro a necessidade de uma melhor investigação sobre a natureza do contrato firmado, sobre o efetivo comprometimento do mínimo necessário e, também, se eventuais credores não inseridos na ação deveriam, efetivamente, integrar a lide.   III- A quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais), prevista no Decreto n. 11.567/2023 como mínimo essencial, não implica que aquele que tem renda maior esteja excluído da repactuação destinada aos superendividados, haja vista que esse valor deve ser considerado como piso do mínimo existencial, cláusula constitucional estruturante de conformação as relações, inclusive negociais, devendo ser avaliado no caso concreto e não abstratamente.   IV- Há um comprometimento de quase 50% da renda líquida da agravada por força dos diversos contratos de empréstimos contraídos, situação que, até a adoção, em sendo o caso, das medidas destinadas à repactuação do pagamento (negociada ou compulsória), mostra-se salutar, a fim de fazer cessar a intensa dificuldade financeira da consumidora, inclusive lhe possibilitando visualizar prospectivamente as suas possibilidades de gastos, situações que atendem às medidas úteis destinadas à proteção as pessoas superendividadas, a teor do art. 6º XI, XII e XIII da Lei 8.078/80, com dação dada pela Lei n. 11.181/2021.   V- Inexiste urgência na adoção da medida pleiteada, pois não se vislumbra dano irreparável, ou de difícil reparação, ou mesmo situação de irreversibilidade fática em desfavor da recorrente.   VI- AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8040096-03.2023.8.05.0000, Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, Publicado em: 06/03/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LEI Nº 10.820/2003. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 30% DOS PROVENTOS LÍQUIDOS DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. PROTEÇÃO AO SALÁRIO. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Lei nº 10.820/2003 limita os descontos relativos a empréstimos consignados a 30% da remuneração líquida do devedor, visando garantir a subsistência digna e evitar o superendividamento; 2. A imposição de descontos superiores a 30% compromete o mínimo existencial e viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da proteção ao salário (art. 1º, III, da Constituição Federal); 3. A Lei nº 14.181/2021, que introduziu no CDC normas específicas de proteção ao consumidor superendividado, reconhece que o superendividamento é uma realidade social que demanda medidas rápidas e efetivas, principalmente no que tange à prevenção da exclusão social e à proteção do mínimo existencial;  4. É abusiva a prática contratual que compromete excessivamente a remuneração do consumidor, devendo ser interpretada em favor da vulnerabilidade do consumidor, especialmente em contratos de adesão; 5. Analisando-se os contracheque e os contratos acostados,  tem-se que total de descontos por empréstimos consignados atinge R$1.071,44, correspondendo a aproximadamente 41,5% da renda líquida da autora; 6. O fato de as rés terem permitido que os descontos superassem os 30% revela um comportamento contrário à função social dos contratos, violando os deveres de cooperação e de proteção do consumidor; 7. Portanto, o percentual de desconto muito superior ao limite de 30% evidencia a violação da norma e o comprometimento desproporcional de renda do consumidor, situação que não pode ser tolerada; 8. Determina-se a limitação dos descontos consignados ao percentual de 30% dos proventos líquidos da autora; 9. As partes deverão iniciar as tratativas para a renegociação dos valores devidos, diretamente ou em audiência de conciliação, de modo que o saldo remanescente seja parcelado, respeitando o limite fixado. Após formalização, o acordo deverá ser juntado aos autos para homologação judicial e fiscalização do cumprimento adequado; 10. Recurso conhecido e provido. 

(Classe: Apelação, Número do Processo: 8095260-18.2021.8.05.0001, Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 18/12/2024)


Colaciono ainda os seguintes julgados, sobre a necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana superendividada a despeito da previsão do rito próprio da lei de regência, sem prejuízo da posterior realização da audiência conciliatória no juízo de origem, mas atentando-se à necessidade de que, até a ocorrência desse evento, esteja o consumidor com sua sobrevivência assegurada:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO . TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA LÍQUIDA DA AGRAVADA. ABSTENÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES . DECRETO ESTADUAL N. 17.251/2016. LEI N . 14.181/2021. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MÍNIMO EXISTENCIAL . JUÍZO DE PROBABILIDADE. PERIGO DE DANO CONCRETO, ATUAL E GRAVE. DOCUMENTAÇÃO PROBATÓRIA SUFICIENTE. COMPROMETIMENTO DE MAIS DE 80% DA RENDA DA AGRAVADA . PESSOA IDOSA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS . POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO ANTES DA AUDIÊNCIA INICIAL PREVISTA NO ART. 104-A DO CDC. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO ART. 300 DO CPC . MULTA COMINATÓRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FIXAÇÃO EM R$ 500,00 POR DESCUMPRIMENTO. LIMITAÇÃO AO TETO DE R$ 20 .000,00. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ. PRESERVAÇÃO DO CARÁTER COERCITIVO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . DECISÃO. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIMENTO.

(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80008468920258050000, Relator.: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/07/2025)


Tem-se, assim, que a limitação dos rendimentos líquidos a 30% é uma medida equitativa que deve ser adotada para fins de preservação da dignidade humana da consumidora.

 

Portanto, a decisão discutida atende plenamente aos requisitos do art. 300 do CPC, por demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano.

 

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a decisão agravada.

 

Salvador, data registrada no sistema

 

Gustavo Silva Pequeno  

Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator