PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível E M E N T A CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI Nº 1.102/1903 À OPERADORA LOGÍSTICA PORTUÁRIA. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO INTEGRAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por empresa fabricante de eletrodomésticos em face de empresa que presta serviços de operação logística e armazenagem, em razão de avarias causadas a 5.500 Kg de matéria-prima (SAN CRISTAL) durante a movimentação da carga nas dependências da Ré, sendo o dano reconhecido extrajudicialmente, mas havendo divergência quanto ao quantum indenizatório. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição, aplicando o prazo trimestral previsto no Decreto Lei nº 1.102/1903. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o trimestral (Decreto Lei nº 1.102/1903 - armazém geral) ou o trienal (Art. 206, §3º, V, CC - reparação civil), considerando a natureza da atividade desempenhada pela Ré como operadora logística portuária; (ii) em caso de afastamento da prescrição, determinar o parâmetro e o valor da indenização devida pela reparação do dano material. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional trimestral previsto no Art. 11 do Decreto Lei nº 1.102/1903 deve ser aplicado de forma restritiva apenas às empresas que exerçam a atividade exclusiva e precípua de armazém geral, não se estendendo ao operador logístico portuário, cuja atividade é complexa e abrange movimentação e transporte, além da armazenagem. 4. À pretensão de reparação civil por danos decorrentes de falha na prestação de serviço por operador logístico portuário aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme o Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, cujo lapso não se exauriu entre a data do dano (setembro/2014) e o ajuizamento da ação (outubro/2016). 5. O critério para a fixação da indenização por danos materiais deve observar o princípio da reparação integral, nos termos do Art. 944 do Código Civil, correspondendo ao efetivo prejuízo e ao custo de reposição da mercadoria avariada ao valor atual de mercado na época da elaboração da planilha, incluindo os custos acessórios e tributos de importação incorridos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Pedido inicial julgado procedente. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de três meses previsto no Decreto Lei nº 1.102/1903 não se aplica às ações de reparação civil contra Operadoras Logísticas Portuárias, que possuem regime jurídico próprio e prestam serviços diversos da mera armazenagem. 2. A reparação civil por danos em mercadorias sob custódia de Operadora Logística Portuária se sujeita ao prazo trienal estabelecido no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3. A indenização por danos materiais deve corresponder à extensão integral do prejuízo, incluindo o valor atualizado da matéria-prima avariada e os custos de importação comprovadamente suportados, em observância ao Art. 944 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: Decreto Lei nº 1.102/1903, art. 11; Código Civil, arts. 927, 944 e 206, § 3º, V; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 121.152/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0501678-48.2016.8.05.0250, em que figuram como apelante MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. e como apelado INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGISTICA S/A ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para anular a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto da eminente Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 96941647, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 96941658) interposta por M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em face da decisão proferida pelo 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, que julgou IMPROCEDENTE, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos, declarando sua prescrição visto que decorridos mais de 03 meses desde a data que a mercadoria foi entregue 15/09/2014 e a propositura da ação que se deu em 05/10/2016, na forma do Decreto Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 c/c art. 487, inciso II, segunda figura do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno ao autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato. SIMÕES FILHO/BA, 3 de setembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C" O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma: "Autora afirma que é fabricante de eletrodoméstico e importa matérias-primas necessárias à fabricação de seus produtos e que durante o exercício de suas atividades contratou os serviços da empresa ré para o armazenamento de 99.000Kg de matéria-prima denominada SAN CRISTAL, que consiste num copolímero em formato de grão, utilizado para injeção plástica dos copos dos liquidificadores e espremedores de sua fabricação. Ocorre que durante a prestação de serviço foram danificados 5.500kg do material. Em sua defesa, a requerida alega, preliminarmente a prescrição. No mérito, sustentou o parâmetro para o computo do dano material, bem como a não comprovação do dano sofrido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. De acordo com o artigo 11 Decreto Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903: As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns. § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. Portanto, acolhe-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que nos presentes autos, comprovou-se que o material deveria ser entregue a Autora em 15/09/2014, conforme relatado na inicial, ID nº 3999449, tendo a requerente ingressado com a presente ação em 05/10/2016, após dois anos da data do recebimento." A Apelante, inconformada com o decisum, interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos: A principal insurgência da Apelante cinge-se à equivocada aplicação da prescrição trimestral prevista no Decreto Lei nº 1.102/1903, norma que, segundo o entendimento recursal, seria inaplicável ao caso concreto, devendo ser afastada a extinção do processo com resolução do mérito. A Apelante argumenta que a Apelada não pode ser considerada uma simples empresa de armazéns gerais, sujeita ao exíguo prazo prescricional, uma vez que a natureza de sua atividade e do serviço contratado abrange um escopo muito mais amplo, devendo ser enquadrada como operadora logística portuária conforme os serviços descritos na Proposta Comercial (ID 96941510/11) e no próprio site da empresa, o que atrai a incidência do prazo trienal de reparação civil previsto no Código Civil. O recurso de Apelação indica que a atividade desenvolvida pela Apelada, a qual englobava não apenas a armazenagem, mas também o recebimento, conferência, movimentação de carga e expedição, descaracteriza-a como mero armazém geral stricto sensu, ressaltando que a própria causa do dano ocorreu durante a movimentação da mercadoria por funcionários, e não durante o período de mera guarda ou custódia estática da matéria-prima. Consequentemente, a Apelante sustenta que a inobservância da distinção entre a figura do armazém geral e a do operador portuário resultou na aplicação de um prazo prescricional inadequado, contrariando inclusive a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação restritiva da norma especial. A Apelante sustenta, ainda que de forma subsidiária, que caso o recurso seja provido e a matéria de fundo seja enfrentada, a indenização devida deve ser mensurada pela extensão integral do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, o que impõe a adoção do valor atual de mercado da matéria-prima avariada, acrescido dos custos e impostos de importação já incorridos, e não apenas o valor constante da nota fiscal de remessa simples para armazenagem. Este ponto de insurgência argumenta que a aplicação do princípio da reparação integral justifica o valor pleiteado de R$ 51.289,70, correspondente ao efetivo prejuízo e à necessidade de aquisição de novo material para a continuidade de sua produção. Quanto à instrução probatória, observa-se que, após o exaurimento da fase postulatória e a tentativa infrutífera de conciliação (ID 96941622), as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 96941642). Em resposta, tanto a Apelada (ID 96941645) quanto a Apelante (ID 96941646) informaram expressamente não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. Diante disso, o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, por entender que a documentação constante dos autos era suficiente para o deslinde da causa, dispensando a realização de audiência de instrução, perícia técnica ou oitiva de testemunhas. Houve recolhimento do preparo, conforme DAJE de ID 96941659 e comprovante de pagamento de ID 96941660. Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 96941666), requerendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau. A Apelada insiste na aplicação do prazo prescricional trimestral do Decreto Lei nº 1.102/1903, defendendo que o CNAE da empresa, que indica a atividade de Armazéns gerais - emissão de warrant (ID 96941508/10), comprova a sua qualificação como armazém geral, sendo esta a norma especial aplicável ao caso. Argumenta a Apelada que o dano alegado se enquadra na responsabilidade pela guarda e conservação das mercadorias, que é a obrigação primária do armazém geral, de modo que o prazo exíguo estaria devidamente consumado, tendo a ação sido proposta muito além de três meses do momento em que a mercadoria deveria ter sido entregue. A Contrarrecorrida, em pleito subsidiário de mérito, busca limitar o quantum indenizatório caso a prescrição seja afastada por esta Corte, alegando que o valor da indenização deve corresponder ao preço da mercadoria declarado na Nota Fiscal de armazenagem (R$ 5,253700 por kg), totalizando R$ 28.895,35, conforme previsto no art. 11, § 1º, do Decreto Lei nº 1.102/1903. A Apelada sustenta que o valor pleiteado pela Apelante, baseado em um alegado valor de mercado, carece de comprovação e não pode ser acolhido, uma vez que o valor declarado na nota fiscal de entrada foi o parâmetro para a assunção de risco e para a provisão securitária contratada. Encerro o relatório dos pontos principais do recurso e das contrarrazões, destacando a complexidade da matéria jurídica que se apresenta ao exame desta Colenda Câmara Cível, notadamente no que tange à correta delimitação do regime prescricional aplicável à relação de depósito e custódia em contextos de operação logística portuária. Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A presente Apelação Cível versa sobre a irresignação da Autora, M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A., contra a sentença de primeiro grau que acolheu a preliminar de prescrição arguida pela Ré, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, e julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais, aplicando ao caso o exíguo prazo de três meses previsto no Decreto Lei nº 1.102/1903. O recurso, interposto em 29 de abril de 2025 (ID 96941658), revela-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao regular recolhimento do preparo (IDs 96941659 e 96941660), impondo-se o seu conhecimento por esta Egrégia Corte. O cerne da controvérsia reside, de forma preliminar, na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da Apelante, e, caso ultrapassada essa questão, na determinação do justo e legal parâmetro para a reparação do dano material. A correta qualificação jurídica da atividade exercida pela Apelada, à luz do contrato firmado entre as partes e da legislação pertinente, é o ponto de inflexão para dirimir a questão preliminar, que foi determinante para a extinção prematura do feito na instância de origem. É imperioso que esta Colenda Câmara revisite a natureza da relação contratual e a aplicabilidade da norma especial, interpretando-a de forma restritiva e em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, conforme a dialética processual estabelece. A sentença hostilizada lastreou-se no artigo 11 do Decreto Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que regula as empresas de armazéns gerais, para aplicar o prazo prescricional de três meses ao pleito indenizatório. O dispositivo legal invocado estabelece: "O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue." O MM. Juiz de primeiro grau considerou a data de 15/09/2014, época da entrega da mercadoria para o armazenamento e do dano, como marco inicial, concluindo que o ajuizamento da ação em 05/10/2016 ocorreu muito além do lapso trimestral, o que resultou no decreto de prescrição. Contudo, para se aplicar a norma especial e restritiva de direitos constante do Decreto Lei nº 1.102/1903, deve-se ter plena convicção de que a atividade desempenhada pela Apelada enquadra-se estritamente no conceito legal de armazém geral. A Apelante, em sua Réplica (ID 96941624) e de forma mais detalhada na Apelação (ID 96941658), apresenta argumentos robustos no sentido de que o contrato celebrado e os serviços prestados pela Apelada transcendem a mera guarda de mercadorias, configurando uma complexa operação logística portuária. Ao compulsar os autos, mais especificamente a "Proposta Comercial Número 0219/2014-JN" (ID 96941510, fls. 1-7), apresentada pela própria Apelada, verifica-se que a empresa se apresenta como atuante no "mercado de Comércio Exterior e Logística há 20 anos", oferecendo uma gama de serviços que inclui Terminal Alfandegado, Centros de Distribuição, Transporte Rodoviário, Operações Intermodais, Posto Fiscal da Receita Federal, e soluções como operador logístico (ID 96941510, fls. 1-2). Os serviços detalhados na proposta englobam "Recebimento" (descarga, conferência, movimentação de entrada), "Armazenagem" (controle de estoque, garantia de integridade), "Separação de Pedidos" e "Expedição" (movimentação de saída, carregamento do veículo) (ID 96941510, fls. 2-3). Tal panorama fático-probatório demonstra, com clareza insofismável, que a Apelada atua como um Operador Logístico Portuário, prestando um serviço multifacetado e integrado, muito além da função precípua e exclusiva de guarda e conservação de mercadorias em armazéns gerais, tal como concebida pelo Decreto de 1903. Ressalte-se que a instrução do processo limitou-se à prova documental já carreada aos autos, tendo as partes abdicado de dilação probatória adicional em audiência ou por meio de perícia técnica, o que ensejou o julgamento antecipado do mérito pelo magistrado de piso (art. 355, I, CPC). No entanto, a análise detida do acervo documental disponível — em especial a proposta comercial da Ré — é suficiente para afastar a qualificação de armazém geral e, consequentemente, o regime prescricional aplicado na sentença. A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido firme em distinguir a figura do armazém geral, sujeito à legislação especial de 1903, da do operador logístico ou portuário, que, por sua natureza e escopo de atuação mais abrangente, não se sujeita à exegese extensiva do prazo prescricional trimestral. O operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, possuindo legislação e tratamento jurídico particulares, como a Lei nº 12.815/2013, que disciplina o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. Desse modo, o princípio da especialidade invocado pela Apelada nas contrarrazões (ID 96941666) para justificar o prazo trimestral, na verdade, milita em favor da Apelante, pois a norma de 1903, por ser uma exceção a regra geral, deve ser interpretada de forma restritiva e não pode ser estendida a atividades que, embora contemplem o depósito, são predominantemente de natureza logística e de transporte. Conforme se extrai de precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação deve ser observada por esta Corte, o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 aplica-se somente às pretensões indenizatórias dirigidas contra empresas de armazéns gerais ou contra armazéns gerais alfandegados (art. 53 da Lei nº 5.025/1966), sendo que a figura do armazém geral não se confunde com a do operador portuário. O operador portuário, dada a sua complexa atuação que abrange movimentação e armazenagem de mercadorias, não se beneficia da restrição temporal da legislação de 1903, impondo-se a incidência da regra geral do Código Civil. Assim, a pretensão de reparação civil por danos decorrentes da falha na prestação de serviço do operador logístico portuário atrai a incidência do prazo prescricional trienal, conforme o disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que regula a pretensão de reparação civil. Estabelecida a premissa de que o prazo prescricional aplicável é o de três anos (Art. 206, §3º, V, do Código Civil), impõe-se a análise do lapso temporal. O evento danoso, conforme narrado na inicial (ID 96941479, p. 2) e reconhecido na sentença, ocorreu em setembro de 2014, durante a movimentação da matéria-prima nas dependências da Apelada. A Ação de Reparação de Danos foi ajuizada em 05 de outubro de 2016 (ID 96941479). Evidencia-se, assim, que entre o dano e o ajuizamento da ação transcorreu um período inferior a três anos, o que demonstra a inobservância do prazo prescricional arguido e acolhido. Portanto, o decreto de prescrição do direito de ação da Apelante, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, afigura-se prematuro e desprovido de fundamento legal apropriado ao caso concreto, devendo a Apelação ser provida para afastar a preliminar e permitir o julgamento da causa, conforme a teoria da causa madura ou, conforme a pretensão do Apelante, para remeter os autos à origem. Tendo em vista a ausência de dilação probatória adicional requerida pelas partes (IDs 96941645 e 96941646), e considerando que a fase postulatória encontra-se exaurida, a lide está madura para julgamento de mérito por esta instância recursal. Superada a questão da prescrição, o mérito da demanda cinge-se à verificação da responsabilidade civil da Apelada pelas avarias causadas à mercadoria da Apelante e à correta quantificação do dano material. A Apelada, em sua defesa (ID 96941507) e nas contrarrazões (ID 96941666), não nega a ocorrência do dano material à carga, que consistiu na avaria de 5.500 Kg de matéria-prima (SAN CRISTAL) durante a movimentação interna em seu armazém, fato inclusive confirmado pela "Carta anexa" (ID 96941490), na qual a Apelada reconhece os danos, mas discorda apenas do valor a ser ressarcido. A responsabilidade da Apelada, na condição de depositária e prestadora de serviços logísticos, é inquestionável, pois a guarda, movimentação e conservação da mercadoria, nos termos da Proposta Comercial (ID 96941510, fls. 2-3), constitui um dever contratual fundamental, cuja falha gera a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que estabelece o dever de reparação por ato ilícito. Conforme destacado no relatório, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) foi viabilizado pela suficiência das provas documentais e pela expressa dispensa de outras provas pelas partes. Assim, o arcabouço probatório composto pelos contratos, notificações e documentos fiscais é apto a fundamentar a condenação, restando apenas a fixação do parâmetro indenizatório. A divergência principal no mérito é a fixação do parâmetro indenizatório: se o valor histórico da mercadoria constante na Nota Fiscal de remessa para armazenagem (R$ 5,253700/kg, total R$ 28.895,35, conforme defendido pela Apelada) ou o valor atual de mercado acrescido dos custos de importação (R$ 9,3254/kg, total R$ 51.289,70, conforme pleiteado pela Apelante). A tese da Apelada (ID 96941507, p. 5), de que a indenização deve ser limitada ao valor da nota fiscal com base no Art. 11, § 1º, do Decreto Lei nº 1.102/1903, é insustentável. Primeiramente, como já exaustivamente demonstrado, o regime do Decreto não se aplica à atividade complexa de operador logístico portuário, o que afasta de pronto a base legal para a restrição da indenização. Em segundo lugar, o princípio basilar do nosso ordenamento civil, consagrado no Artigo 944 do Código Civil, dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano", orientando o julgador a buscar a reparação integral do prejuízo. O objetivo da indenização é repor o patrimônio da vítima ao estado anterior ao dano, o que, em casos de insumos produtivos, significa a perda da capacidade de produção da mercadoria avariada e a necessidade de sua substituição pelo custo de aquisição atualizado. O valor pleiteado pela Apelante (R$ 51.289,70) não se mostra arbitrário, estando devidamente fundamentado em uma planilha de cálculo que levou em conta o valor de mercado do produto na época do ajuizamento (abril/2016 - USD 2,20 * R$ 3,55 = R$ 7,81/kg) e a inclusão dos encargos e impostos incidentes sobre a importação (ICMS, PIS, COFINS, Imposto de Importação, Capatazia, ARM, Siscomex) para se chegar ao preço final de R$ 9,3254/kg (ID 96941479, p. 2). A inclusão desses custos acessórios de importação, bem como do valor atual de mercado do produto, é fundamental para o cálculo do efetivo prejuízo, uma vez que tais despesas foram incorridas pela Apelante para colocar a matéria-prima em condição de uso e foram perdidas em razão da avaria. Não se trata, portanto, de um valor aleatório, mas de um cálculo detalhado dos custos de reposição, o que se coaduna com a norma do artigo 944 do Código Civil e com o princípio da reparação integral. A Apelada impugnou tais valores, alegando a não comprovação das despesas acessórias (ID 96941507, p. 7). No entanto, a petição inicial acostou a Nota Fiscal de Entrada nº 014.701 (ID 96941485), emitida em 15/09/2014, que, nas informações complementares, discrimina os valores de Imposto de Importação (R$ 10.491,74), IPI (R$ 26.753,93), PIS (R$ 8.655,68), COFINS (R$ 39.868,60), Capatazia (R$ 2.960,00), ARM (R$ 1.169,00) e Siscomex (R$ 214,50), totalizando as despesas aduaneiras e fiscais no valor de R$ 63.359,53 sobre o montante total importado. O valor pleiteado pela Apelante (R$ 51.289,70) representa a proporção devida por 5.500 Kg do insumo avariado, e os documentos fiscais apresentados (ID 96941479 e ID 96941485) fornecem os elementos necessários para atestar a extensão do dano e a composição do preço. Dessa forma, o valor da indenização deve corresponder ao custo de reposição da mercadoria, incluindo seu valor intrínseco e os encargos necessários para a sua disponibilização, devidamente atualizado desde a data do dano. O valor de R$ 51.289,70 (cinquenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), correspondente a 5.500 Kg de SAN CRISTAL ao valor de R$ 9,3254/kg em abril de 2016, afigura-se como o quantum indenizatório justo e adequado, capaz de restaurar o patrimônio da Apelante ao status quo ante, devendo ser acolhido o pedido inicial. Sobre este valor, deverão incidir correção monetária desde a data do cálculo de atualização (abril/2016) e juros de mora a partir da data do evento danoso (setembro/2014), por se tratar de responsabilidade contratual e, portanto, de mora ex re. Em suma, a correta qualificação da Apelada como Operadora Logística Portuária, cuja atividade se desenvolve de forma mais complexa que a do mero armazém geral, afasta a aplicação do prazo prescricional trimestral do Decreto Lei nº 1.102/1903, impondo-se a incidência do prazo trienal para a reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Afastada a prescrição, e estando a lide madura para julgamento, o mérito deve ser analisado e resolvido em favor da Apelante, uma vez que a responsabilidade da Apelada pelo dano é incontroversa e o valor da indenização deve corresponder à extensão integral do prejuízo, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil. Ex positis, o meu voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de prescrição, e, prosseguindo no julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.289,70 (cinquenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo (abril/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (setembro/2014). Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais determinados na sentença, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso da Apelante foi provido. É o voto. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
VOTO