PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

ACORDÃO

 

 

E M E N T A

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO LEI Nº 1.102/1903 À OPERADORA LOGÍSTICA PORTUÁRIA. PRAZO TRIENAL. REPARAÇÃO INTEGRAL.

I. Caso em exame

1.    Trata-se de ação de reparação de danos materiais ajuizada por empresa fabricante de eletrodomésticos em face de empresa que presta serviços de operação logística e armazenagem, em razão de avarias causadas a 5.500 Kg de matéria-prima (SAN CRISTAL) durante a movimentação da carga nas dependências da Ré, sendo o dano reconhecido extrajudicialmente, mas havendo divergência quanto ao quantum indenizatório. A sentença de primeiro grau acolheu a preliminar de prescrição, aplicando o prazo trimestral previsto no Decreto Lei nº 1.102/1903.

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória é o trimestral (Decreto Lei nº 1.102/1903 - armazém geral) ou o trienal (Art. 206, §3º, V, CC - reparação civil), considerando a natureza da atividade desempenhada pela Ré como operadora logística portuária; (ii) em caso de afastamento da prescrição, determinar o parâmetro e o valor da indenização devida pela reparação do dano material.

III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional trimestral previsto no Art. 11 do Decreto Lei nº 1.102/1903 deve ser aplicado de forma restritiva apenas às empresas que exerçam a atividade exclusiva e precípua de armazém geral, não se estendendo ao operador logístico portuário, cuja atividade é complexa e abrange movimentação e transporte, além da armazenagem. 4. À pretensão de reparação civil por danos decorrentes de falha na prestação de serviço por operador logístico portuário aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme o Art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil, cujo lapso não se exauriu entre a data do dano (setembro/2014) e o ajuizamento da ação (outubro/2016). 5. O critério para a fixação da indenização por danos materiais deve observar o princípio da reparação integral, nos termos do Art. 944 do Código Civil, correspondendo ao efetivo prejuízo e ao custo de reposição da mercadoria avariada ao valor atual de mercado na época da elaboração da planilha, incluindo os custos acessórios e tributos de importação incorridos.

IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença anulada. Pedido inicial julgado procedente. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional de três meses previsto no Decreto Lei nº 1.102/1903 não se aplica às ações de reparação civil contra Operadoras Logísticas Portuárias, que possuem regime jurídico próprio e prestam serviços diversos da mera armazenagem. 2. A reparação civil por danos em mercadorias sob custódia de Operadora Logística Portuária se sujeita ao prazo trienal estabelecido no Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. 3. A indenização por danos materiais deve corresponder à extensão integral do prejuízo, incluindo o valor atualizado da matéria-prima avariada e os custos de importação comprovadamente suportados, em observância ao Art. 944 do Código Civil."

Dispositivos relevantes citados: Decreto Lei nº 1.102/1903, art. 11; Código Civil, arts. 927, 944 e 206, § 3º, V; Código de Processo Civil, art. 1.013, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 121.152/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 15/12/2015.

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0501678-48.2016.8.05.0250, em que figuram como apelante MK ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. e como apelado INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGISTICA S/A

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação Cível para anular a sentença e julgar procedente o pedido inicial, nos termos do voto da eminente Relatora.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório constante na sentença acostada ao ID. 96941647, acrescentando tratar-se de Apelação Cível (ID. 96941658) interposta por M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A. em face da decisão proferida pelo 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, que julgou IMPROCEDENTE, e cujo dispositivo abaixo transcreve-se:

"Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reparação de danos, declarando sua prescrição visto que decorridos mais de 03 meses desde a data que a mercadoria foi entregue 15/09/2014 e a propositura da ação que se deu em 05/10/2016, na forma do Decreto Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903 c/c art. 487, inciso II, segunda figura do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno ao autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da causa atualizado. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, promova-se o arquivamento dos autos, observando-se as cautelas e anotações referentes ao ato. SIMÕES FILHO/BA, 3 de setembro de 2024. Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-C"

O juízo a quo fundamentou a decisão da seguinte forma:

"Autora afirma que é fabricante de eletrodoméstico e importa matérias-primas necessárias à fabricação de seus produtos e que durante o exercício de suas atividades contratou os serviços da empresa ré para o armazenamento de 99.000Kg de matéria-prima denominada SAN CRISTAL, que consiste num copolímero em formato de grão, utilizado para injeção plástica dos copos dos liquidificadores e espremedores de sua fabricação. Ocorre que durante a prestação de serviço foram danificados 5.500kg do material. Em sua defesa, a requerida alega, preliminarmente a prescrição. No mérito, sustentou o parâmetro para o computo do dano material, bem como a não comprovação do dano sofrido. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. De acordo com o artigo 11 Decreto Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903: As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns. § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue. O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. Portanto, acolhe-se a preliminar de prescrição, tendo em vista que nos presentes autos, comprovou-se que o material deveria ser entregue a Autora em 15/09/2014, conforme relatado na inicial, ID nº 3999449, tendo a requerente ingressado com a presente ação em 05/10/2016, após dois anos da data do recebimento."

A Apelante, inconformada com o decisum, interpôs a presente Apelação Cível, requerendo a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos:

A principal insurgência da Apelante cinge-se à equivocada aplicação da prescrição trimestral prevista no Decreto Lei nº 1.102/1903, norma que, segundo o entendimento recursal, seria inaplicável ao caso concreto, devendo ser afastada a extinção do processo com resolução do mérito. A Apelante argumenta que a Apelada não pode ser considerada uma simples empresa de armazéns gerais, sujeita ao exíguo prazo prescricional, uma vez que a natureza de sua atividade e do serviço contratado abrange um escopo muito mais amplo, devendo ser enquadrada como operadora logística portuária conforme os serviços descritos na Proposta Comercial (ID 96941510/11) e no próprio site da empresa, o que atrai a incidência do prazo trienal de reparação civil previsto no Código Civil.

O recurso de Apelação indica que a atividade desenvolvida pela Apelada, a qual englobava não apenas a armazenagem, mas também o recebimento, conferência, movimentação de carga e expedição, descaracteriza-a como mero armazém geral stricto sensu, ressaltando que a própria causa do dano ocorreu durante a movimentação da mercadoria por funcionários, e não durante o período de mera guarda ou custódia estática da matéria-prima. Consequentemente, a Apelante sustenta que a inobservância da distinção entre a figura do armazém geral e a do operador portuário resultou na aplicação de um prazo prescricional inadequado, contrariando inclusive a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a interpretação restritiva da norma especial.

A Apelante sustenta, ainda que de forma subsidiária, que caso o recurso seja provido e a matéria de fundo seja enfrentada, a indenização devida deve ser mensurada pela extensão integral do dano, nos termos do artigo 944 do Código Civil, o que impõe a adoção do valor atual de mercado da matéria-prima avariada, acrescido dos custos e impostos de importação já incorridos, e não apenas o valor constante da nota fiscal de remessa simples para armazenagem. Este ponto de insurgência argumenta que a aplicação do princípio da reparação integral justifica o valor pleiteado de R$ 51.289,70, correspondente ao efetivo prejuízo e à necessidade de aquisição de novo material para a continuidade de sua produção.

Quanto à instrução probatória, observa-se que, após o exaurimento da fase postulatória e a tentativa infrutífera de conciliação (ID 96941622), as partes foram intimadas para especificação de provas (ID 96941642). Em resposta, tanto a Apelada (ID 96941645) quanto a Apelante (ID 96941646) informaram expressamente não possuir outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento do feito. Diante disso, o juízo de origem procedeu ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC, por entender que a documentação constante dos autos era suficiente para o deslinde da causa, dispensando a realização de audiência de instrução, perícia técnica ou oitiva de testemunhas. 

Houve recolhimento do preparo, conforme DAJE de ID 96941659 e comprovante de pagamento de ID 96941660. 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou Contrarrazões ao Recurso de Apelação (ID 96941666), requerendo a manutenção integral da sentença de primeiro grau.

A Apelada insiste na aplicação do prazo prescricional trimestral do Decreto Lei nº 1.102/1903, defendendo que o CNAE da empresa, que indica a atividade de Armazéns gerais - emissão de warrant (ID 96941508/10), comprova a sua qualificação como armazém geral, sendo esta a norma especial aplicável ao caso. Argumenta a Apelada que o dano alegado se enquadra na responsabilidade pela guarda e conservação das mercadorias, que é a obrigação primária do armazém geral, de modo que o prazo exíguo estaria devidamente consumado, tendo a ação sido proposta muito além de três meses do momento em que a mercadoria deveria ter sido entregue.

A Contrarrecorrida, em pleito subsidiário de mérito, busca limitar o quantum indenizatório caso a prescrição seja afastada por esta Corte, alegando que o valor da indenização deve corresponder ao preço da mercadoria declarado na Nota Fiscal de armazenagem (R$ 5,253700 por kg), totalizando R$ 28.895,35, conforme previsto no art. 11, § 1º, do Decreto Lei nº 1.102/1903. A Apelada sustenta que o valor pleiteado pela Apelante, baseado em um alegado valor de mercado, carece de comprovação e não pode ser acolhido, uma vez que o valor declarado na nota fiscal de entrada foi o parâmetro para a assunção de risco e para a provisão securitária contratada.

Encerro o relatório dos pontos principais do recurso e das contrarrazões, destacando a complexidade da matéria jurídica que se apresenta ao exame desta Colenda Câmara Cível, notadamente no que tange à correta delimitação do regime prescricional aplicável à relação de depósito e custódia em contextos de operação logística portuária.

Elaborado o voto, devolvo os autos à Secretaria da Câmara nos termos do art. 931 do CPC, com a ressalva da possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 187 do Regimento Interno. Salvador, data registrada em sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora 


 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501678-48.2016.8.05.0250
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MK ELETRODOMESTICOS MONDIAL S.A.
Advogado(s): VITOR EMANUEL LINS DE MORAES, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA
APELADO: INTERMARITIMA PORTOS E LOGISTICA S/A
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

VOTO

 

A presente Apelação Cível versa sobre a irresignação da Autora, M.K. ELETRODOMÉSTICOS MONDIAL S.A., contra a sentença de primeiro grau que acolheu a preliminar de prescrição arguida pela Ré, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, e julgou improcedente o pedido de reparação de danos materiais, aplicando ao caso o exíguo prazo de três meses previsto no Decreto Lei nº 1.102/1903. O recurso, interposto em 29 de abril de 2025 (ID 96941658), revela-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente quanto ao regular recolhimento do preparo (IDs 96941659 e 96941660), impondo-se o seu conhecimento por esta Egrégia Corte.

O cerne da controvérsia reside, de forma preliminar, na definição do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória da Apelante, e, caso ultrapassada essa questão, na determinação do justo e legal parâmetro para a reparação do dano material. A correta qualificação jurídica da atividade exercida pela Apelada, à luz do contrato firmado entre as partes e da legislação pertinente, é o ponto de inflexão para dirimir a questão preliminar, que foi determinante para a extinção prematura do feito na instância de origem. É imperioso que esta Colenda Câmara revisite a natureza da relação contratual e a aplicabilidade da norma especial, interpretando-a de forma restritiva e em consonância com o entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, conforme a dialética processual estabelece.

A sentença hostilizada lastreou-se no artigo 11 do Decreto Lei nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, que regula as empresas de armazéns gerais, para aplicar o prazo prescricional de três meses ao pleito indenizatório. O dispositivo legal invocado estabelece: "O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue." O MM. Juiz de primeiro grau considerou a data de 15/09/2014, época da entrega da mercadoria para o armazenamento e do dano, como marco inicial, concluindo que o ajuizamento da ação em 05/10/2016 ocorreu muito além do lapso trimestral, o que resultou no decreto de prescrição.

Contudo, para se aplicar a norma especial e restritiva de direitos constante do Decreto Lei nº 1.102/1903, deve-se ter plena convicção de que a atividade desempenhada pela Apelada enquadra-se estritamente no conceito legal de armazém geral. A Apelante, em sua Réplica (ID 96941624) e de forma mais detalhada na Apelação (ID 96941658), apresenta argumentos robustos no sentido de que o contrato celebrado e os serviços prestados pela Apelada transcendem a mera guarda de mercadorias, configurando uma complexa operação logística portuária.

Ao compulsar os autos, mais especificamente a "Proposta Comercial Número 0219/2014-JN" (ID 96941510, fls. 1-7), apresentada pela própria Apelada, verifica-se que a empresa se apresenta como atuante no "mercado de Comércio Exterior e Logística há 20 anos", oferecendo uma gama de serviços que inclui Terminal Alfandegado, Centros de Distribuição, Transporte Rodoviário, Operações Intermodais, Posto Fiscal da Receita Federal, e soluções como operador logístico (ID 96941510, fls. 1-2). Os serviços detalhados na proposta englobam "Recebimento" (descarga, conferência, movimentação de entrada), "Armazenagem" (controle de estoque, garantia de integridade), "Separação de Pedidos" e "Expedição" (movimentação de saída, carregamento do veículo) (ID 96941510, fls. 2-3). Tal panorama fático-probatório demonstra, com clareza insofismável, que a Apelada atua como um Operador Logístico Portuário, prestando um serviço multifacetado e integrado, muito além da função precípua e exclusiva de guarda e conservação de mercadorias em armazéns gerais, tal como concebida pelo Decreto de 1903.

Ressalte-se que a instrução do processo limitou-se à prova documental já carreada aos autos, tendo as partes abdicado de dilação probatória adicional em audiência ou por meio de perícia técnica, o que ensejou o julgamento antecipado do mérito pelo magistrado de piso (art. 355, I, CPC). No entanto, a análise detida do acervo documental disponível — em especial a proposta comercial da Ré — é suficiente para afastar a qualificação de armazém geral e, consequentemente, o regime prescricional aplicado na sentença. 

A jurisprudência dos Tribunais Superiores tem sido firme em distinguir a figura do armazém geral, sujeito à legislação especial de 1903, da do operador logístico ou portuário, que, por sua natureza e escopo de atuação mais abrangente, não se sujeita à exegese extensiva do prazo prescricional trimestral. O operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer atividades de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, possuindo legislação e tratamento jurídico particulares, como a Lei nº 12.815/2013, que disciplina o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias. Desse modo, o princípio da especialidade invocado pela Apelada nas contrarrazões (ID 96941666) para justificar o prazo trimestral, na verdade, milita em favor da Apelante, pois a norma de 1903, por ser uma exceção a regra geral, deve ser interpretada de forma restritiva e não pode ser estendida a atividades que, embora contemplem o depósito, são predominantemente de natureza logística e de transporte.

Conforme se extrai de precedente do Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação deve ser observada por esta Corte, o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 aplica-se somente às pretensões indenizatórias dirigidas contra empresas de armazéns gerais ou contra armazéns gerais alfandegados (art. 53 da Lei nº 5.025/1966), sendo que a figura do armazém geral não se confunde com a do operador portuário. O operador portuário, dada a sua complexa atuação que abrange movimentação e armazenagem de mercadorias, não se beneficia da restrição temporal da legislação de 1903, impondo-se a incidência da regra geral do Código Civil. Assim, a pretensão de reparação civil por danos decorrentes da falha na prestação de serviço do operador logístico portuário atrai a incidência do prazo prescricional trienal, conforme o disposto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, que regula a pretensão de reparação civil.

Estabelecida a premissa de que o prazo prescricional aplicável é o de três anos (Art. 206, §3º, V, do Código Civil), impõe-se a análise do lapso temporal. O evento danoso, conforme narrado na inicial (ID 96941479, p. 2) e reconhecido na sentença, ocorreu em setembro de 2014, durante a movimentação da matéria-prima nas dependências da Apelada. A Ação de Reparação de Danos foi ajuizada em 05 de outubro de 2016 (ID 96941479). Evidencia-se, assim, que entre o dano e o ajuizamento da ação transcorreu um período inferior a três anos, o que demonstra a inobservância do prazo prescricional arguido e acolhido. Portanto, o decreto de prescrição do direito de ação da Apelante, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, afigura-se prematuro e desprovido de fundamento legal apropriado ao caso concreto, devendo a Apelação ser provida para afastar a preliminar e permitir o julgamento da causa, conforme a teoria da causa madura ou, conforme a pretensão do Apelante, para remeter os autos à origem. Tendo em vista a ausência de dilação probatória adicional requerida pelas partes (IDs 96941645 e 96941646), e considerando que a fase postulatória encontra-se exaurida, a lide está madura para julgamento de mérito por esta instância recursal.

Superada a questão da prescrição, o mérito da demanda cinge-se à verificação da responsabilidade civil da Apelada pelas avarias causadas à mercadoria da Apelante e à correta quantificação do dano material. A Apelada, em sua defesa (ID 96941507) e nas contrarrazões (ID 96941666), não nega a ocorrência do dano material à carga, que consistiu na avaria de 5.500 Kg de matéria-prima (SAN CRISTAL) durante a movimentação interna em seu armazém, fato inclusive confirmado pela "Carta anexa" (ID 96941490), na qual a Apelada reconhece os danos, mas discorda apenas do valor a ser ressarcido. A responsabilidade da Apelada, na condição de depositária e prestadora de serviços logísticos, é inquestionável, pois a guarda, movimentação e conservação da mercadoria, nos termos da Proposta Comercial (ID 96941510, fls. 2-3), constitui um dever contratual fundamental, cuja falha gera a obrigação de indenizar, nos termos do artigo 927 do Código Civil, que estabelece o dever de reparação por ato ilícito.

Conforme destacado no relatório, o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) foi viabilizado pela suficiência das provas documentais e pela expressa dispensa de outras provas pelas partes. Assim, o arcabouço probatório composto pelos contratos, notificações e documentos fiscais é apto a fundamentar a condenação, restando apenas a fixação do parâmetro indenizatório. 

A divergência principal no mérito é a fixação do parâmetro indenizatório: se o valor histórico da mercadoria constante na Nota Fiscal de remessa para armazenagem (R$ 5,253700/kg, total R$ 28.895,35, conforme defendido pela Apelada) ou o valor atual de mercado acrescido dos custos de importação (R$ 9,3254/kg, total R$ 51.289,70, conforme pleiteado pela Apelante).

A tese da Apelada (ID 96941507, p. 5), de que a indenização deve ser limitada ao valor da nota fiscal com base no Art. 11, § 1º, do Decreto Lei nº 1.102/1903, é insustentável. Primeiramente, como já exaustivamente demonstrado, o regime do Decreto não se aplica à atividade complexa de operador logístico portuário, o que afasta de pronto a base legal para a restrição da indenização. Em segundo lugar, o princípio basilar do nosso ordenamento civil, consagrado no Artigo 944 do Código Civil, dispõe que "A indenização mede-se pela extensão do dano", orientando o julgador a buscar a reparação integral do prejuízo. O objetivo da indenização é repor o patrimônio da vítima ao estado anterior ao dano, o que, em casos de insumos produtivos, significa a perda da capacidade de produção da mercadoria avariada e a necessidade de sua substituição pelo custo de aquisição atualizado.

O valor pleiteado pela Apelante (R$ 51.289,70) não se mostra arbitrário, estando devidamente fundamentado em uma planilha de cálculo que levou em conta o valor de mercado do produto na época do ajuizamento (abril/2016 - USD 2,20 * R$ 3,55 = R$ 7,81/kg) e a inclusão dos encargos e impostos incidentes sobre a importação (ICMS, PIS, COFINS, Imposto de Importação, Capatazia, ARM, Siscomex) para se chegar ao preço final de R$ 9,3254/kg (ID 96941479, p. 2). A inclusão desses custos acessórios de importação, bem como do valor atual de mercado do produto, é fundamental para o cálculo do efetivo prejuízo, uma vez que tais despesas foram incorridas pela Apelante para colocar a matéria-prima em condição de uso e foram perdidas em razão da avaria. Não se trata, portanto, de um valor aleatório, mas de um cálculo detalhado dos custos de reposição, o que se coaduna com a norma do artigo 944 do Código Civil e com o princípio da reparação integral.

A Apelada impugnou tais valores, alegando a não comprovação das despesas acessórias (ID 96941507, p. 7). No entanto, a petição inicial acostou a Nota Fiscal de Entrada nº 014.701 (ID 96941485), emitida em 15/09/2014, que, nas informações complementares, discrimina os valores de Imposto de Importação (R$ 10.491,74), IPI (R$ 26.753,93), PIS (R$ 8.655,68), COFINS (R$ 39.868,60), Capatazia (R$ 2.960,00), ARM (R$ 1.169,00) e Siscomex (R$ 214,50), totalizando as despesas aduaneiras e fiscais no valor de R$ 63.359,53 sobre o montante total importado. O valor pleiteado pela Apelante (R$ 51.289,70) representa a proporção devida por 5.500 Kg do insumo avariado, e os documentos fiscais apresentados (ID 96941479 e ID 96941485) fornecem os elementos necessários para atestar a extensão do dano e a composição do preço.

Dessa forma, o valor da indenização deve corresponder ao custo de reposição da mercadoria, incluindo seu valor intrínseco e os encargos necessários para a sua disponibilização, devidamente atualizado desde a data do dano. O valor de R$ 51.289,70 (cinquenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos), correspondente a 5.500 Kg de SAN CRISTAL ao valor de R$ 9,3254/kg em abril de 2016, afigura-se como o quantum indenizatório justo e adequado, capaz de restaurar o patrimônio da Apelante ao status quo ante, devendo ser acolhido o pedido inicial. Sobre este valor, deverão incidir correção monetária desde a data do cálculo de atualização (abril/2016) e juros de mora a partir da data do evento danoso (setembro/2014), por se tratar de responsabilidade contratual e, portanto, de mora ex re.

Em suma, a correta qualificação da Apelada como Operadora Logística Portuária, cuja atividade se desenvolve de forma mais complexa que a do mero armazém geral, afasta a aplicação do prazo prescricional trimestral do Decreto Lei nº 1.102/1903, impondo-se a incidência do prazo trienal para a reparação civil, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. Afastada a prescrição, e estando a lide madura para julgamento, o mérito deve ser analisado e resolvido em favor da Apelante, uma vez que a responsabilidade da Apelada pelo dano é incontroversa e o valor da indenização deve corresponder à extensão integral do prejuízo, conforme preceitua o artigo 944 do Código Civil.

Ex positis, o meu voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, para anular a sentença de primeiro grau, afastando a preliminar de prescrição, e, prosseguindo no julgamento do mérito nos termos do art. 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a Ré, INTERMARÍTIMA PORTOS E LOGÍSTICA S/A, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 51.289,70 (cinquenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e setenta centavos). O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do cálculo (abril/2016) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento danoso (setembro/2014). Em razão do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais determinados na sentença, condenando a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, conforme previsto no § 11 do art. 85 do CPC, uma vez que o recurso da Apelante foi provido.

É o voto. 

Salvador, data registrada no sistema.

 

Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE

Relatora