PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. SUPOSTA EMISSÃO DE DOCUMENTO FALSO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O Apelante, advogado, alega ter sido profissionalmente prejudicado por uma decisão em outro processo, que indicou o uso de um comprovante de residência supostamente falso emitido pela empresa Apelada. Após tentativas frustradas de obter esclarecimentos sobre a autenticidade do documento junto à Apelada, ajuizou a presente demanda, que foi extinta pelo juízo de primeiro grau por ausência de prova mínima do ato ilícito. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se a analisar: a) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e a aplicabilidade da inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; b) a existência de falha na prestação do serviço da Apelada, consubstanciada na violação do dever de informação; e c) a configuração dos pressupostos da responsabilidade civil, notadamente o ato ilícito, o dano moral e o nexo de causalidade, para fins de reparação. III. Razões de decidir 3. A inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática e não isenta a parte autora de produzir um suporte probatório mínimo acerca dos fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A ausência de qualquer elemento que vincule a Apelada à emissão do documento questionado impede a imposição do ônus probatório à fornecedora, não se configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito é unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas. 4. O dever de informação, estabelecido nos artigos 31 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, garante ao consumidor o acesso a dados sobre si e sobre a relação de consumo estabelecida. Tal direito, contudo, não se estende de forma irrestrita a terceiros, ainda que advogados, quando a informação solicitada diz respeito a dados contratuais de outro consumidor, sob pena de violação à privacidade e à proteção de dados. A condição de consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do CDC, não se aplica ao caso, pois o dano alegado pelo Apelante não decorreu de um fato do serviço, mas de uma decisão judicial proferida em processo distinto, o que rompe o nexo de causalidade direto com a atividade da Apelada. 5. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe a demonstração de três elementos: a conduta (defeito no serviço), o dano e o nexo de causalidade entre eles. No caso, o Apelante não logrou êxito em comprovar o ato ilícito, ou seja, que o documento questionado foi efetivamente gerado ou disseminado pela Apelada. Sem a prova da conduta, não há como estabelecer o nexo causal com os prejuízos profissionais e morais alegados, sendo a manutenção da sentença de improcedência medida que se impõe. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. A inversão do ônus da prova em relações de consumo não isenta o consumidor de apresentar um suporte probatório mínimo dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O dever de informação do fornecedor, previsto no Código de Defesa do Consumidor, não se estende a terceiros estranhos à relação contratual, sob pena de violação à privacidade e à proteção de dados. 3. A ausência de comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta do fornecedor e o dano alegado pelo autor impede o reconhecimento da responsabilidade civil e o dever de indenizar." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8145623-04.2024.8.05.0001, em que figura como Apelante HELDER DE JESUS DE BRITTO e como Apelada TELEFONICA BRASIL S.A., ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de sessões, ___ de _______________ de 2026. Presidente Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador (a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145623-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELDER DE JESUS DE BRITTO
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s):BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Recurso de Apelação (ID 100963591) interposto por HELDER DE JESUS DE BRITTO contra a sentença de mérito (ID 100963588), proferida pelo MM. Juiz de Direito da 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada em face da TELEFONICA BRASIL S.A. (VIVO). A parte autora, ora Apelante, ajuizou a ação de origem (ID 100962658) narrando que, no exercício de sua atividade profissional como advogado, foi surpreendido por uma decisão proferida no processo nº 0002011-52.2023.8.05.0043, em trâmite no Juizado Especial de Canavieiras/BA. Naquela decisão, o magistrado mencionou a utilização de um comprovante de residência supostamente falso, que teria sido emitido pela empresa ré, determinando a expedição de ofícios à Ordem dos Advogados do Brasil e a outros órgãos de investigação para apurar a conduta do ora Apelante. Sustentou que o referido documento foi integralmente fornecido por sua cliente, Sra. Isis Graciliano Morais Sodre, e que ele apenas o anexou ao processo, sem qualquer participação na sua produção ou adulteração. Diante da grave repercussão em sua esfera profissional, buscou, por múltiplos meios administrativos, obter esclarecimentos da empresa ré sobre a autenticidade do comprovante de residência (IDs 100962663, 100962664, 100962665, 100962666, 100962667). Contudo, a ré teria permanecido inerte ou se recusado a fornecer as informações. Assim, pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a ré fosse compelida a prestar os esclarecimentos e, no mérito, a confirmação da obrigação de fazer e a condenação da demandada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fundamentada no abalo à sua imagem profissional e na teoria do desvio produtivo. A tutela de urgência foi indeferida pelo juízo de primeiro grau (ID 100963572), que entendeu pela necessidade de se instaurar o contraditório. Regularmente citada, a TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação (ID 100963576), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa do autor e a sua própria ilegitimidade passiva, além da ausência de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos, afirmando a inexistência de qualquer relação contratual com o autor. Argumentou que, em seus sistemas, não consta qualquer serviço vinculado ao nome do demandante e que as informações pleiteadas dizem respeito a terceiros, sendo protegidas por sigilo. Negou a prática de qualquer ato ilícito, a existência de nexo de causalidade com os danos alegados e, por conseguinte, o dever de indenizar, impugnando, ademais, o valor pleiteado a título de danos morais. Instado a se manifestar em réplica (ID 100963583), o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. Após anunciar o julgamento antecipado do feito (ID 100963586), o magistrado de primeiro grau proferiu a sentença de mérito (ID 100963588), julgando IMPROCEDENTES os pedidos autorais. O juiz sentenciante afastou as preliminares, por entender que se confundiam com o mérito, e, na análise substancial, concluiu que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório mínimo. Segundo a sentença, o autor não logrou demonstrar que o documento questionado foi efetivamente emitido pela ré, limitando-se a relatar sua percepção dos fatos sem aportar qualquer elemento técnico ou comprovação da responsabilidade da empresa. Assim, por ausência de demonstração do ato ilícito e, consequentemente, do nexo de causalidade, afastou a responsabilidade civil da demandada. Condenou o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 100963591). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, o error in judicando da sentença. Argumenta que o juízo de piso promoveu um indevido cerceamento de defesa ao julgar antecipadamente a lide por "falta de provas", quando deveria ter aplicado a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de prova diabólica para o consumidor. Defende que a negativa da Apelada em prestar esclarecimentos já configuraria, por si só, ato ilícito e falha na prestação do serviço, por violação ao dever de informação, sendo ele um consumidor por equiparação (bystander). Por fim, reitera a ocorrência de dano moral, em razão do abalo à sua imagem profissional e da perda de seu tempo útil. Requer, assim, a reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. A parte Apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 100963597), pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida, reiterando os argumentos de sua defesa, notadamente a ausência de ato ilícito, de nexo causal e de prova dos fatos constitutivos do direito do Apelante. Os autos foram distribuídos a esta Relatoria. É o relatório minucioso dos fatos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC e art. 187, do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145623-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELDER DE JESUS DE BRITTO
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 I. Juízo de Admissibilidade O recurso é cabível, adequado e tempestivo, uma vez que a sentença foi publicada em 10/12/2025 (ID 100963590) e a apelação foi interposta em 02/02/2026 (ID 100963591), observando o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. O Apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando dispensado do preparo. As partes são legítimas e possuem interesse recursal. Deste modo, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. II. Preliminares A Apelada, em sua contestação e reiterando em suas contrarrazões, suscitou preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. O juízo de primeiro grau, de forma acertada, entendeu que tais questões se confundem com o próprio mérito da causa. De fato, a aferição da legitimidade das partes, neste caso específico, depende da análise da relação jurídica material controvertida. A verificação se o Apelante possui ou não o direito de exigir informações da Apelada e se esta pode ou não ser responsabilizada pelos danos alegados são questões que constituem o núcleo da controvérsia e serão, portanto, devidamente examinadas no âmbito do mérito recursal. III. Mérito A devolutividade do presente recurso restringe-se à análise dos fundamentos que embasaram a pretensão de reforma da sentença de improcedência. O Apelante concentra sua irresignação em três pontos centrais: a) o suposto cerceamento de defesa decorrente do não reconhecimento da inversão do ônus da prova; b) a violação do dever de informação pela Apelada, que configuraria falha na prestação do serviço; e c) a consequente configuração de dano moral indenizável. Analiso, pois, cada um desses pontos de forma detalhada e dialética, confrontando-os com os fundamentos da sentença recorrida e as provas constantes dos autos. III.1. Da Ausência de Cerceamento de Defesa e da Correta Distribuição do Ônus Probatório O Apelante alega que a sentença incorreu em error in judicando ao julgar antecipadamente a lide com base na ausência de provas de sua parte, ignorando o pedido de inversão do ônus probatório e impondo-lhe a produção de uma prova que qualifica como "diabólica". Sem razão, contudo. A regra geral sobre a distribuição do ônus da prova está claramente disposta no artigo 373 do Código de Processo Civil, que estabelece incumbir ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e ao réu, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. É verdade que o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Ocorre que tal inversão não constitui um direito absoluto do consumidor, nem opera de forma automática. Trata-se de uma regra de julgamento, cuja aplicação depende da avaliação do magistrado sobre a presença de seus requisitos. Mais importante, a inversão do ônus da prova não tem o condão de isentar completamente o consumidor de seu dever de produzir um suporte probatório mínimo para suas alegações. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a inversão probatória não dispensa a parte autora de demonstrar, ainda que de forma indiciária, a plausibilidade do direito que alega. No caso em tela, a controvérsia central reside em saber se um determinado comprovante de residência, utilizado em outro processo judicial, foi ou não emitido pela Apelada. O Apelante, em sua petição inicial, fundamentou seu pedido exclusivamente em sua narrativa e nas cópias das tentativas de contato administrativo que realizou (IDs 100962663 a 100962667), as quais, por si sós, não constituem prova da origem do documento. O magistrado sentenciante, ao julgar a causa improcedente, destacou precisamente este ponto: "das diversas peças juntadas a inicial (...) não se extrai qualquer confirmação nesse sentido, limitando-se o autor a relatar sua percepção dos fatos, sem trazer elemento técnico ou qualquer comprovação de responsabilidade da empresa demandada" (ID 100963588). A decisão está correta. Não se trata de impor ao Apelante uma prova diabólica, mas de exigir que ele trouxesse aos autos elementos mínimos que estabelecessem um nexo de verossimilhança entre o documento e a empresa ré. Poderia, por exemplo, ter apresentado uma análise técnica preliminar, ainda que unilateral, comparando o layout do documento com faturas sabidamente autênticas da Apelada, ou arrolado testemunhas que pudessem corroborar a origem do papel, ou qualquer outro indício que justificasse a transferência do encargo probatório. A inversão do ônus da prova não pode ser utilizada como um salvo-conduto, no qual se aciona o Judiciário para compelir a parte contrária a produzir toda a prova sem que o autor apresente um fiapo de evidência que sustente sua pretensão. A ação judicial deve partir de uma causa de pedir minimamente plausível e amparada em indícios concretos. Portanto, diante da absoluta ausência de um lastro probatório mínimo que conectasse a Apelada ao fato gerador do suposto dano, o juízo de primeiro grau agiu corretamente ao aplicar a regra geral do artigo 373, I, do CPC, e, por consequência, ao julgar antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, I, do mesmo diploma legal, uma vez que a produção de outras provas se mostrava sem a base fática mínima. Não há que se falar, assim, em cerceamento de defesa. III.2. Do Dever de Informação e da Inexistência de Falha na Prestação do Serviço O Apelante argumenta, ainda, que a simples recusa da Apelada em fornecer os esclarecimentos solicitados administrativamente já configuraria, por si só, um ato ilícito, caracterizando falha na prestação do serviço por violação ao dever de informação. Invoca, para tanto, sua condição de consumidor por equiparação (bystander). Novamente, a tese não se sustenta. O dever de informação, consagrado nos artigos 31 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, é um dos pilares do sistema de proteção consumerista, garantindo que o consumidor tenha acesso a informações claras e precisas sobre produtos, serviços e, crucialmente, sobre os dados pessoais arquivados a seu respeito. O artigo 43 é explícito ao afirmar que "o consumidor [...] terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele". A pretensão do Apelante, no entanto, não era obter informações sobre si, mas sobre um contrato e serviços prestados a um terceiro, sua antiga cliente. Conforme se depreende das reclamações administrativas (ID 100962665) e da própria contestação da Apelada (ID 100963576), a recusa em prestar as informações se deu justamente com base na ausência de titularidade do Apelante sobre a relação contratual investigada. Tal postura não apenas é lícita, como é um dever da empresa Apelada, em respeito às normas de privacidade e proteção de dados, que vedam o compartilhamento de informações de clientes com terceiros não autorizados. A conduta da Apelada, portanto, foi um exercício regular de direito, e não um ato ilícito. A tese de que o Apelante seria um consumidor por equiparação, nos termos do artigo 17 do CDC, também não se amolda à situação. A figura do bystander foi criada para proteger vítimas de um acidente de consumo, ou seja, pessoas que, embora não sendo parte direta da relação contratual, são atingidas por um defeito no produto ou serviço (fato do produto ou do serviço). O exemplo clássico é o do pedestre atingido por um veículo com defeito nos freios. No caso dos autos, o dano alegado pelo Apelante – o abalo à sua reputação profissional – não foi causado diretamente por um "defeito" no serviço da Apelada que o atingiu. O dano decorreu de uma decisão judicial proferida em um processo no qual ele atuava como advogado, decisão esta que interpretou um documento como falso. A cadeia causal é indireta e intermediada por atos de terceiros (sua cliente, que lhe forneceu o documento, e o magistrado, que o analisou). Não há o nexo de causalidade direto e imediato entre a atividade-fim da Apelada (prestação de serviços de telefonia) e o prejuízo sofrido pelo Apelante, o que afasta a incidência do artigo 17 do CDC. Dessa forma, não se vislumbra qualquer falha na prestação do serviço ou violação ao dever de informação por parte da Apelada que justifique a reforma da sentença. III.3. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar A responsabilidade civil, seja ela subjetiva ou objetiva, exige para sua configuração a presença indispensável de três pressupostos: a conduta (ação ou omissão ilícita), o dano (prejuízo material ou moral) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A ausência de qualquer um desses elementos é suficiente para afastar o dever de indenizar. Conforme exaustivamente analisado nos tópicos anteriores, o Apelante não conseguiu comprovar o primeiro e mais fundamental pressuposto: a conduta ilícita da Apelada. Não há nos autos qualquer prova de que a Apelada tenha emitido o documento questionado ou que tenha agido com negligência de forma a causar o evento danoso. Sua recusa em fornecer informações a terceiro foi lícita. Sem a prova do ato ilícito, a análise do nexo causal e do dano torna-se prejudicada. Ainda que se reconheça o inegável aborrecimento e a preocupação profissional sofridos pelo Apelante em decorrência da possibilidade de investigação a ser instaurada contra si, tal dano não pode ser juridicamente imputado à Apelada, pois, como bem pontuou a sentença, "tal fato não pode ser imputado à ré sem que haja a prova concreta de que o documento realmente tenha sido emitido por ela ou de que tenha contribuído para a narrativa equivocada posteriormente analisada por outro juízo" (ID 100963588). A responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, não significa uma responsabilidade integral e irrestrita por todos os eventos que ocorrem no mercado. Ela se restringe aos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços. Como não se demonstrou que o serviço da Apelada foi defeituoso ou que sua conduta foi causa direta e adequada do dano, não há que se falar em obrigação de indenizar, seja pelo abalo à imagem, seja pela teoria do desvio produtivo. A manutenção da sentença de improcedência é, portanto, a medida que se impõe. IV. Do Prequestionamento Para fins de evitar a oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório, consigno que todas as matérias e dispositivos legais invocados pelo Apelante, notadamente os artigos 6º, 17, 31 e 43 do Código de Defesa do Consumidor, e o artigo 373 do Código de Processo Civil, foram devidamente analisados e considerados na fundamentação deste voto, encontrando-se, portanto, devidamente prequestionados para eventual interposição de recursos às instâncias superiores. V. Dos Honorários Recursais Dispõe o artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Considerando que o presente recurso de apelação está sendo integralmente desprovido, impõe-se a majoração da verba honorária sucumbencial fixada na origem em desfavor da parte Apelante. A sentença condenou o autor ao pagamento de honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (ID 100963588). Assim, com base no dispositivo legal supracitado, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo, contudo, a suspensão de sua exigibilidade, em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Apelante, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. VI. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Com fulcro no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte Apelante para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade da verba, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Sala das Sessões, ___ de ____________ de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8145623-04.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: HELDER DE JESUS DE BRITTO
Advogado(s): QUEZIA BARBOSA DOS SANTOS
APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONCA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA, MARCELO SALLES DE MENDONCA
VOTO