PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SEGURO-SAÚDE. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM UTI. RECUSA DA SEGURADORA EM CUSTEAR DIRETAMENTE AS DESPESAS, CONDICIONANDO A COBERTURA AO SISTEMA DE REEMBOLSO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO APENAS APÓS O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. O CUMPRIMENTO FORÇADO DE DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, IMPONDO A ANÁLISE DO MÉRITO COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º, I, CPC). MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE "PAGAMENTO OU REEMBOLSO" E A EMISSÃO DE "GUIA DE INTERNAMENTO". RECUSA DE CUSTEIO DIRETO INDEVIDA E ILÍCITA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL IN RE IPSA. RECUSA DE COBERTURA QUE AGRAVOU A SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO E ANGÚSTIA DO PACIENTE IDOSO EM ESTADO GRAVE. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR FIXADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) CONSIDERADO IRRISÓRIO E MAJORADO PARA R$ 15.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AO CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA MEDIDA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recursos de apelação cível de Nº 8054471-06.2023.8.05.0001, figurando como Apelantes/apelados MARCELO TEIXEIRA SANTOS e ITAUSEG SAUDE S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao apelo do autor e em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da ré, nos termos do Voto do Relator. Salvador, de de 2026. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054471-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO TEIXEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ITAUSEG SAUDE S/A. e outros
Advogado(s):GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, RAIMUNDO SANTOS BRANDAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARCELO TEIXEIRA SANTOS, no id. 98062242, e por ITAUSEG SAUDE S/A., no id. 98062245, contra sentença proferida, no id. 98062234, pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, dos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 8054471-06.2023.8.05.0001 ajuizado pelo segundo recorrente contra o primeiro, que julgou procedente, em parte, o pedido da inicial, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para condenar o primeiro acionado, a proceder ao reembolso pelas despesas pagas pelo acionante, no valor de R$5.649,44, referente à fatura de emergência, conforme consta na nota fiscal inclusa, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, até entrada em vigor da lei 14.905/24, no art. 406 do C.C., passando a ser aplicados juros pela taxa Selic menos o índice IPCA de correção monetária. Devendo a correção monetária ser aplicada desde a data de quitação pelo índice INPC, até a entrada em vigor da Lei 14.905/24, passando a ser aplicado o IPCA ( art.389,C.C), até o efetivo pagamento. Condeno o primeiro acionado ao pagamento de danos morais no valor de R$5.000,00, com juros de 1% ao mês a partir da citação, até entrada em vigor da lei 14.905/24, no art. 406 do C.C., passando a ser aplicados juros pela taxa Selic menos o índice IPCA de correção monetária . estipulado no contrato de seguro-saúde, desde que o autor apresente a documentação necessária para tal reembolso. O referido valor será acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e corrigido monetariamente desde a data da citação até o efetivo pagamento. Devendo a correção monetária ser aplicada desde a data esta data pelo IPCA ( art.389,C.C), até o efetivo pagamento. Declaro extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, por perda do objeto, em relação aos pedidos formulados nos itens 3 e 7 da petição inicial, referentes a obrigação de pagar as faturas diretamente ao hospital acionado das despesas hospitalares do acionante relativas ao internamento, consultas, despesas médicas, etc, na forma da petição inicial, em razão de ter havido integral pagamento por meio de reembolso pelo plano de saúde acionado junto ao hospital acionado, conforme documentos inclusos com a Defesa. Condeno a parte acionada ao pagamento das custas sucumbenciais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15 % sobre o valor da condenação. Em relação ao Hospital Esperança S.A. (Hospital Aliança), JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado, uma vez que a controvérsia refere-se exclusivamente à responsabilidade da operadora do plano de saúde em reembolsar as despesas hospitalares. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, porém SUSPENDO A EXECUÇÃO da sentença, por ter deferido o benefício da gratuidade judiciária em favor da parte autora, na forma do art. 98 e segs. CPC. P.R.I. Em suas razões, no id. 98062242, o autor narra que “O plano de saúde não expediu a guia de responsabilidade de pagamento prevista contratualmente, forçando o apelante, em estado grave, a arcar com custos particulares (...)”, acrescentando que “(...) Somente após a tutela de urgência deferida judicialmente a apelada efetuou o pagamento e o reembolso das despesas médicas.” Pontua ser contraditória a sentença reconhecer que o pagamento do internamento ocorreu após a citação em razão da decisão judicial de urgência e extinguir o pedido da obrigação de pagar por perda do objeto. Pede que a sentença seja reformada para reconhecer a procedência integral do pedido de obrigação de pagar as despesas hospitalares, eis que cumprida somente após intimação de antecipação de tutela e decorrente de ilícito contratual. Aduz grave falha na prestação do serviço na ausência de expedição de guia de internamento em favor do apelante. Pede a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da ré, no id. 98062249, pelo desprovimento do recurso. Por sua vez, em suas razões, no id. 98062245, pontua a ocorrência de erro de julgamento. Diz que a natureza da apólice firmada entre as partes não é de plano de saúde com rede credenciada, mas de seguro de reembolso de despesas de assistência médica e hospitalar. Acrescenta que o contrato, firmado em 1984, estabelece um sistema de livre escolha, na qual o segurado pode optar por qualquer hospital do mundo, responsabilizando-se pelas despesas para, em seguida, solicitar o reembolso. Afirma que o pagamento direto apenas ocorre para hospitais com os quais existe acordo operacional. Alega que não se negou a cobrir as despesas, mas que houve divergência quanto a forma de adimplemento, com o autor exigindo pagamento direto a hospital não conveniado, enquanto o recorrente se dispôs a seguir o fluxo regular do reembolso. Aduz que a prova disso é que procedeu ao ressarcimento do valor administrativamente tão logo solicitado, que não houve prática de ato ilícito, mas que apenas cumpriu o contrato. Pontua a inocorrência de danos morais. Aponta erro de procedimento na extinção do pedido de obrigação de fazer por perda de objeto, por ter pago as despesas hospitalares. Aduz que o pagamento não foi espontâneo, mas decorreu de estrito cumprimento de decisão de tutela de urgência. Reclama que o cumprimento não se caracteriza como reconhecimento da procedência do pedido. Defende que a sentença deveria ter analisado o mérito da obrigação, concluindo pela improcedência do pedido de pagamento direito, por se tratar de modalidade contratual de reembolso. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões do autor, no id. 98062248, pelo desprovimento do recurso. Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta É o relatório. Salvador, 25 de março de 2026 DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054471-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO TEIXEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ITAUSEG SAUDE S/A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, RAIMUNDO SANTOS BRANDAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço de ambos os recursos. Dada a manifesta conexão entre as matérias devolvidas a este Tribunal, passo à análise conjunta de ambas as apelações. A controvérsia central reside em três pontos fundamentais: (i) o acerto da sentença ao extinguir o pedido de obrigação de pagar por perda superveniente do objeto; (ii) a existência de ato ilícito por parte da seguradora ao condicionar a cobertura a um sistema de reembolso em uma situação de emergência, e a consequente obrigação de indenizar por danos morais; e (iii) a adequação do valor fixado a título de compensação por danos morais. O primeiro ponto a ser enfrentado, por sua natureza prejudicial, é o questionamento, levantado por ambas as partes, acerca da extinção do processo, sem resolução de mérito, no que tange à obrigação de custeio direto da internação. A magistrada de primeiro grau entendeu que, tendo a seguradora quitado as faturas hospitalares no curso da lide (ID 393059974), o pedido principal teria perdido seu objeto, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Com a devida vênia ao entendimento exarado, a sentença incorreu em claro erro de procedimento. Ambos os apelantes, embora por razões distintas, apontam corretamente a inadequação da solução adotada. O Autor, primeiro Apelante, busca o reconhecimento da procedência do pedido para fins de sucumbência. A Ré, segunda Apelante, busca a análise do mérito para que o pedido seja julgado improcedente. Assiste razão a ambos quanto à necessidade de julgamento de mérito, mas apenas ao Autor quanto à conclusão a ser alcançada. O instituto da perda superveniente do interesse de agir pressupõe o desaparecimento da necessidade ou da utilidade do provimento jurisdicional, em decorrência de um fato ocorrido após a propositura da demanda que satisfaz a pretensão do autor de forma espontânea ou por evento alheio à vontade das partes. Não é, em absoluto, o que se verifica nos autos. Conforme se extrai da cronologia processual, a internação de urgência ocorreu em 30 de abril de 2023. A ação foi ajuizada em 01 de maio de 2023. A decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando que a seguradora arcasse com os custos, foi proferida em 16 de maio de 2023 (ID 98062073). A seguradora foi intimada da decisão em 18 de maio de 2023 (ID 98062083) e somente a partir de então, especificamente em 22 e 23 de maio de 2023, iniciou os pagamentos ao hospital (conforme extratos e comprovantes de ID 98062107/98062219). Fica evidente, portanto, que o adimplemento da obrigação não foi um ato de reconhecimento voluntário do direito do Autor, mas sim um cumprimento forçado de uma ordem judicial. A satisfação da pretensão material ocorreu por causa da demanda e não apesar dela. Nesse cenário, a jurisprudência do STJ é pacífica em afirmar que o cumprimento de medida liminar não acarreta a perda do objeto, mas sim impõe a análise do mérito para que a tutela de urgência seja confirmada ou revogada: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. VULNERÁVEL . ABRIGAMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CUMPRIMENTO DA ORDEM. PERDA DO OBJETO DA DEMANDA . INEXTÊNCIA. MÉRITO DA CAUSA. JULGAMENTO. NECESSIDADE . ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STF. I - Na origem, trata-se de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Antecedente ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Amapá objetivando o imediato abrigamento de vulnerável no Abrigo São José na cidade de Macapá, sob pena de multa por descumprimento, uma vez que estaria em estado de vulnerabilidade extrema, eis que teria necessidades especiais (paraplegia), não possuía parentes no Estado, não possuía nenhum vínculo pessoal com alguém no Estado, bem como não tinha residência ou outro abrigo para se instalar . II - Na sentença julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato do cumprimento da ordem em antecipação de tutela, não implica a perda do objeto da demanda ou a falta de interesse processual, sendo necessário o julgamento do mérito da causa, para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão" (STJ, REsp 1 .645.812/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/4/2017). Nesse mesmo sentido, confiram-se: ( AgInt no AREsp n. 1 .650.286/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 16/9/2022 e STJ, AgInt no AREsp 1.065.109/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/10/2017 e AgInt no AREsp n . 1.194.286/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 27/4/2018.) IV - O acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da Jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n . 83/STJ. V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2146442 AP 2022/0174219-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 27/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) Ignorar essa realidade processual e extinguir o feito por perda de objeto seria premiar a inércia da parte Ré, que só cumpriu sua obrigação após ser compelida pelo Poder Judiciário. A correta aplicação do direito impõe a aplicação do princípio da causalidade: aquele que deu causa à instauração do processo, por sua resistência à pretensão legítima da parte contrária, deve arcar com as consequências de sua conduta, inclusive os ônus sucumbenciais. Dessa forma, a sentença deve ser reformada neste ponto para afastar a extinção do processo sem resolução de mérito. E, estando a causa em condições de imediato julgamento, por se tratar de matéria de direito e com prova documental já exaurida, aplico a teoria da causa madura, nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, para julgar o mérito do pedido de obrigação de fazer. Avançando para o mérito, a seguradora sustenta que sua conduta foi lícita, pois o contrato, firmado em 1984, prevê um sistema de livre escolha com posterior reembolso. Contudo, tal argumento não se sustenta diante de uma análise sistêmica do contrato e à luz do Código de Defesa do Consumidor. A cláusula 1.1 das Condições Gerais do seguro (ID 98057666, p. 2) estabelece que o objetivo é garantir "o pagamento OU reembolso das despesas médico hospitalares". A utilização da conjunção alternativa "ou" abre, inegavelmente, duas possibilidades de adimplemento da obrigação. A Ré não pode, unilateralmente, restringir o alcance da cobertura à modalidade que lhe é mais conveniente, especialmente em um cenário de urgência. Mais contundente ainda é a cláusula 8.3 do mesmo contrato (ID 98057666, p. 2), que trata especificamente dos "Internamentos Hospitalares" e dispõe que, mesmo em casos de emergência, a seguradora "fornecerá" uma "guia de internamento", na qual se responsabiliza pelo pagamento das despesas. Ora, a previsão de uma guia de responsabilidade financeira é a materialização da modalidade de "pagamento direto". Se o contrato prevê tal mecanismo, a recusa da seguradora em emiti-lo no momento em que o segurado se encontrava em estado grave, sob ventilação mecânica, configura manifesta falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A tese da seguradora de que o pagamento direto seria uma "faculdade operacional" não encontra amparo no texto contratual e viola a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais, mormente as de consumo e que envolvem o direito fundamental à saúde. As cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, parte vulnerável da relação. Portanto, a resistência da seguradora em prover o custeio direto foi indevida e ilícita, o que torna a pretensão do Autor, de ver a Ré compelida a arcar com os custos de seu tratamento, integralmente procedente. Nesses termos, dou provimento ao recurso do Autor e dou parcial provimento ao recurso da Ré apenas para, corrigindo o erro de procedimento, afastar a extinção por perda de objeto e, no mérito, julgar procedente o pedido de obrigação de fazer, confirmando os efeitos da tutela de urgência que garantiu o custeio da internação do Autor. Superada a questão principal, passo à análise da indenização por danos morais. A segunda Apelante (Itauseg) pugna por seu afastamento, ao passo que o primeiro Apelante (Marcelo) requer sua majoração. A tese da seguradora, de que a situação configurou mero dissabor contratual, beira a insensibilidade. A conduta da Ré não foi uma simples divergência de interpretação contratual. Foi uma recusa de cobertura em um momento crítico, que deixou um idoso, pensionista, internado em uma UTI, diante de uma conta hospitalar que já superava R$ 55.000,00 e sem previsão de término. A angústia, o medo e a aflição vivenciados pelo Autor e por sua família, que se viram obrigados a buscar recursos financeiros e a socorrer-se do Judiciário para garantir a continuidade de um tratamento essencial à vida, não podem ser classificados como mero aborrecimento. O dano, aqui, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A conduta da seguradora agravou a situação de vulnerabilidade de quem já se encontrava com a saúde e o estado psicológico severamente abalados. O STJ já manifestou o entendimento de que, caracterizada a abusividade da negativa de cobertura do internamento em situação de urgência/emergência configurada, tem-se a ocorrência do dano moral in re ipsa, em razão do grave sofrimento físico, pelo agravamento da moléstia, e psíquico infligido ao consumidor que necessita da cobertura negada: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. COBERTURA. FORNECIMENTO DE STENT EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. CABIMENTO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC E HONORÁRIOS RECURSAIS DO ART. 85, § 11º, DO NCPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Vale pontuar que o presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, porque o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura. 3. A orientação desta Corte Superior é de que a recusa indevida ou injustificada pela operadora de plano de saúde em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida agravar a situação tanto física quanto psicologicamente do beneficiário. Caracterização de dano moral in re ipsa. 4. A operadora do plano de saúde não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão adotada, que se apoiou em entendimento aqui consolidado para negar provimento ao recurso especial por ela manejado, reconhecendo o cabimento da indenização por dano moral. 5. Em razão da improcedência do presente recurso, e da anterior advertência em relação à incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa e a majoração dos honorários advocatícios em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do NCPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa e majoração da verba honorária. (AgInt no REsp n. 1.552.287/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 3/4/2017.) Configurado, portanto, o dever de indenizar. Resta analisar o valor. A sentença fixou a indenização em R$ 5.000,00. O Autor pleiteia a majoração para R$ 15.000,00. Na fixação do quantum debeatur, o julgador deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a dupla função da indenização: compensar a vítima pelo sofrimento e punir/desestimular o ofensor a reiterar a conduta lesiva. Deve-se ponderar a extensão do dano, a gravidade da culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes. No caso concreto, o valor de R$ 5.000,00, com o devido respeito, mostra-se manifestamente irrisório. Estamos a tratar de uma grande seguradora que, por uma interpretação contratual abusiva, colocou em risco a continuidade do tratamento de um segurado em estado grave. A quantia fixada pelo juízo de primeiro grau não cumpre a função pedagógica de inibir que a empresa adote a mesma postura em casos futuros, pois o valor é insignificante diante de seu porte econômico. Por outro lado, o valor de R$ 15.000,00, pleiteado pelo Autor, mostra-se mais adequado e alinhado aos parâmetros adotados por este Tribunal em casos de semelhante gravidade. Tal montante é suficiente para proporcionar uma justa compensação ao Apelante pelo abalo sofrido, sem gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, representa um valor com potencial pedagógico-punitivo efetivo para a seguradora. Assim, neste ponto, o recurso do Autor também merece provimento, para majorar a condenação por danos morais. Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor para, reformando a sentença, afastar a extinção do processo por perda de objeto e julgar PROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer, confirmando em definitivo os efeitos da tutela de urgência que determinou o custeio integral da internação pela Ré Itauseg Saúde S/A, e para majorar a condenação por danos morais para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mantidos os consectários legais fixados na sentença (juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data deste acórdão), e por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela ré, unicamente para reconhecer o erro de procedimento na extinção do feito por perda de objeto, saneando o vício para, ato contínuo, julgar o mérito da pretensão em desfavor da própria recorrente, nos termos acima expostos. Em razão da reforma da sentença e da sucumbência mínima do Autor em face da seguradora, inverto integralmente os ônus sucumbenciais fixados na sentença em relação à Ré Itauseg Saúde S/A. Condeno a referida Ré ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. Mantenho a condenação do Autor nos ônus sucumbenciais relativos à sua sucumbência perante o Hospital Esperança S.A., com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Sala de Sessões, de de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8054471-06.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MARCELO TEIXEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): RAIMUNDO SANTOS BRANDAO, GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS
APELADO: ITAUSEG SAUDE S/A. e outros
Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS, RAIMUNDO SANTOS BRANDAO
VOTO