PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154402-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ANA DE CASSIA MELO BOMFIM BARBOSA
Advogado(s):CYNTHIA BONFIM SANTOS

 

ACORDÃO

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESABASTECIMENTO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA. DEFEITO NO SERVIÇO PELO ROMPIMENTO INJUSTIFICADO DE ADUTORA, ASSIM COMO AUSÊNCIA DE MEDIDAS MITIGADORES E DEMORA NA RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DANO MORAL. PATAMAR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de indenização por danos morais proposta em face de concessionária de serviço público, sob alegação de desabastecimento indevido de água em imóvel residencial.

2. Sentença do Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3. Interposição de apelação pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A – EMBASA, sustentando inexistência de falha na prestação do serviço, em razão de rompimento emergencial de adutora, bem como ausência de dano moral ou, subsidiariamente, pleiteando a redução do quantum indenizatório.

4. Contrarrazões apresentadas pela parte autora.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o desabastecimento de água configura falha na prestação de serviço apta a gerar responsabilidade civil da concessionária; e (ii) saber se o valor arbitrado a título de dano moral mostra-se adequado e proporcional ao caso concreto.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

7. Aplicação do artigo 22 do CDC, que impõe aos órgãos públicos e suas concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, especialmente quanto aos serviços essenciais.

8. Responsabilidade objetiva da concessionária, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo causal.

9. Comprovação, nos autos, do desabastecimento prolongado, sem a adoção de medidas mitigadoras adequadas, configurando defeito na prestação do serviço.

10. Ocorrência de dano moral in re ipsa, decorrente da privação de serviço essencial e da frustração da legítima expectativa do consumidor.

11. Dever de reparar o dano decorrente de atividade que, por sua natureza, implique risco aos direitos de outrem.

12. Quantum indenizatório fixado de forma razoável e proporcional, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, sem ensejar enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Recurso conhecido e não provido.

14. Tese de julgamento: “Configura falha na prestação de serviço o desabastecimento prolongado de água, sem adoção de medidas mitigadoras pela concessionária, sendo devida a indenização por dano moral, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade”.

Dispositivos relevantes citados:

– Código de Defesa do Consumidor.

Jurisprudência relevante citada:

– TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª Câmara Cível – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8154402-16.2022.8.05.0001, tendo como apelante EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA e apelado ANA DE CASSIA MELO BOMFIM BARBOSA,

 ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154402-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ANA DE CASSIA MELO BOMFIM BARBOSA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA que, nos autos da Ação nº 8154402-16.2022.8.05.0001, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial por ANA DE CASSIA MELO BOMFIM BARBOSA, nos seguintes termos:


Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré a pagar indenização por lesão extrapatrimonial a autora na base de R$ 5.000,00 (cinco mil reais.

Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil desde a citação e correção monetária conforme artigo 389 do mesmo diploma legal, do arbitramento.

Condeno o demandado nas custas e honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação. (ID 86718399)


Irresignada, a parte ré Empresa Baiana de Água e Saneamento S.A. - EMBASA apelou, argumentando pela situação emergencial do rompimento de adutora justificar o desabastecimento; inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel da parte autora; inexistência de defeito do serviço, pois haveria permissivo legal da interrupção do serviço; inexistência de dano moral.

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para que seja declarada a inexistência de dano moral ou que ele seja minorado. (ID 86718402)

Intimada, a apelada apresentou contrarrazões. (ID 86718404)

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 É o relatório.

 

Salvador/BA, 15 de outubro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8154402-16.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA
APELADO: ANA DE CASSIA MELO BOMFIM BARBOSA
Advogado(s): CYNTHIA BONFIM SANTOS

 

VOTO

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Na origem, a parte autora requereu danos morais em razão do desabastecimento indevido no fornecimento de água, argumentando que comprovou as suas alegações, juntando notícias, faturas, vídeos, entre outros.

A sentença, por sua vez, julgou procedente o pedido inicial, pois considerou que havia comprovação da alegação.

A questão trazida à discussão na segunda instância é acerca da existência do desabastecimento, da sua caracterização como indevido, da sua aptidão para gerar danos morais e do valor arbitrado.

Os fatos narrados pelo autor na inicial revelam inequivocamente a caracterização de relação consumerista. Ora, por ser a parte autora destinatária final do serviço de distribuição de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que é prestado em regime de delegação pela EMBASA, há enquadramento nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90:


Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. […]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. […]


Desse modo, aplicar-se-ia o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do CDC diante da falha na prestação do serviço. Isso dado que o diploma consumerista regula também as relações que envolvem a prestação de serviços públicos, conforme determina o artigo 22 do CDC, in verbis:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Noutro giro, é possível ainda visualizar o apelante como consumidor por equiparação ou bystander, na forma do artigo 17 do CDC. Isso porque, embora não façam parte diretamente de uma relação de consumo, sofreu os efeitos lesivos da falha na prestação de serviço e, portanto, merece ser tutelado pelo microssistema legal consumerista:


Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Em todo caso, é inequívoca a submissão da causa à codificação consumerista. Como se sabe, o CDC, rompendo com a clássica divisão civilista da responsabilidade civil em contratual e aquiliana, adotou a teoria unitária da responsabilidade.

Dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 14. fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.


Assim, em se tratando de relações de consumo, a responsabilidade civil se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: a) defeito do serviço; b) evento danoso; e c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano.

No caso dos autos, encontram-se devidamente verificados os requisitos acima elencados, tendo a parte autora logrado êxito no intuito de provar o seu direito, pois sofreu com o desabastecimento no serviço essencial de fornecimento de água por longo período sem que a parte apelante realizasse medidas de mitigação, comprovando a sua alegação principalmente por meu de juntada de notícias (ID 86718146, 86718147) e vídeos até mesmo coletando água da chuva (ID 86718148, 86718149, 86718150 e 86718151).

No que diz respeito ao dano moral decorrente da má prestação do serviço que levou aos transtornos pelos quais passou a autora, entendo que está presente nesse caso. Discorrendo sobre o tema, o Professor Arnaldo Rizzardo traz a seguinte conceituação sobre dano moral:


Em suma, o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais e morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito, a reputação etc. É o puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos.

(Arnaldo Rizzardo - in Responsabilidade Civil - Editora Forense - 2ª Edição - 2006 - pág. 246).


Ainda, seguindo essa linha de raciocínio, a inteligência do artigo 927 do Código Civil:


Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Trata-se de caso em que a verificação do dano é possível simplesmente a partir da constatação da existência do ato ilícito, pois a parte autora foi privada do fornecimento de serviço essencial (abastecimento de água) por longo período sem disponibilização de carro pipa ou qualquer outra medida reparadora.

Ora, o rompimento de uma adutora pode até ser uma medida emergencial, mas a ausência de sua manutenção denota falha no serviço, a qual foi agravada pela longa demora na regularização e na ausência de medidas mitigadoras.

Caracterizada a existência do dano moral indenizável, passa-se à análise da fixação do respectivo quantum.

Impõe-se observar que a reparação à ofensa por dano moral não tem por escopo garantir enriquecimento ilícito. Do contrário, serve para dar à pessoa lesada uma compensação pelo injusto mal suportado.

É possível também verificar que a reparação pecuniária pelo ilícito extrapatrimonial tem função que transcende a simples compensação, servindo também como fator de estímulo a que o causador do dano reflita sobre sua atuação no mercado e evite futuros danos decorrentes de condutas semelhantes. Nessa perspectiva a reparação tem função pedagógica.

Não obstante, o fator primordial de definição do quantum da indenização é a extensão e a intensidade do dano, tudo à luz da proporcionalidade. Significa que ainda que se cogite função pedagógica, a indenização não pode ser desproporcional ao dano efetivamente verificado sob pena de consagrar-se o enriquecimento indevido.

A pertinência da indenização, portanto, é verificada quando não há estipulação de quantia irrisória ou exagerada, ambas consequências de um mesmo vício: desproporção à luz do prejuízo efetivamente verificado.

Em relação à matéria, disserta Maria Helena Diniz:


[…] na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento. (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 09).


Nesse mesmo sentido, os Tribunais têm se manifestado, consoante se observa do seguinte julgado:


A estipulação do valor da reparação pelo dano moral cabe ao juiz, que o fixará consoante seu prudente arbítrio, observando as peculiaridades do caso concreto, bem como as condições financeiras do agente e a situação da vítima, de modo que não se torne fonte de enriquecimento ilícito, tampouco que seja inexpressiva a ponto de não atender aos fins a que se propõe. (TJSC – AC 01.004706-3 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Mazoni Ferreira – J. 25.06.2001).


Em casos similares, o quantum arbitrado na origem não vem sendo digno de causar enriquecimento sem causa da parte autora, pois arbitrado em valores que não podem ser considerados excessivos.

Em razão de todo exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação.


É como voto.


Sala de sessões,           de                   de 2025.


PRESIDENTE


DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA